Partido dos Trabalhadores
Liderança da Bancada Federal
Assessoria Técnica

 

Comentários à Medida Provisória nº 2.011, que "altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, institui a Taxa de Autorização do Bingo e dá outras providências".

 

Carlos Eduardo Freitas,
Assessoria Técnica da Bancada do PT.
Brasília, 16 de Março de 2000.

 

Texto da Medida Provisória (MP)

Textos de leis alteradas pela MP

Comentários

Altera o artigo 4º da lei 9615/98, para mudar a denominação do ministério. A parte substituída constava "gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes" Trata-se de mudança de natureza administrativa; a composição do Sistema Brasileiro do Desporto continua a mesma, mantendo-se o assento do ministério (que deixa de ser extraordinário dos esportes para ser do esporte e turismo).
Altera o artigo 6º, para introduzir duas modalidades de recursos do INDESP, por meio de dois incisos: "o produto das multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia"; e "taxas relativas à autorização de jogos de bingo". Pela lei 9615/98, os recursos do INDESP advêm de receitas de loterias legais, adicional específico de bilhetes de loterias, doações, legados e patrocínios, prêmios de concursos da loteria federal não reclamados, além de outras fontes. As novidades se referem à taxa de autorização de bingos e às multas aplicadas aos bingos que não venham a pagar essas mesmas taxas. Cabe ao INDESP receber as verbas oriundas da taxa, embora não haja, e nem seja prevista, por parte do órgão, estrutura suficiente para fiscalizar o funcionamento dos bingos. Neste sentido, o Procurador Luiz Francisco, em seu depoimento na Comissão, afirmou que, em não havendo estrutura de fiscalização, ou serviço, não haveria justificativa para a cobrança de taxa e que, por isso, não teríamos, rigorosamente, uma taxa, mas um imposto. O dispositivo é, pois, ilegal.
Altera o artigo 11, em seu caput, para incluir entre as atribuições do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (CDDB), a normatização; a outra alteração se dá na denominação do ministério, conforme visto acima.

Altera ainda a ordem de incisos, e inclui a competência do CDDB para as alterações em códigos de justiça desportiva.

O texto da lei prevê as atribuições de deliberação e assessoramento. Quanto aos incisos, prevê a aprovação de códigos de justiça desportiva. A diferença principal é na normatização, atribuição não prevista inicialmente no texto legal, embora dentre as competências do CDDB esteja a de "expedir diretrizes ..." - o que significa, de alguma forma, normatizar.

Um outro aspecto a comentar é aquele que permite que o INDESP aprove alterações em códigos de justiça desportiva. Não vemos problemas nessas mudanças, vez que tanto a normatização quanto a aprovação de alterações em códigos, serão sempre limitadas pelas atribuições legais do órgão e seu abuso cairá na hipótese de ilegalidade.

Altera o § único do artigo 18 para estabelecer a responsabilidade exclusiva do INDESP na verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV do artigo. O texto original dispõe que a responsabilidade do INDESP é aquela contida no inciso I (verificar se a entidade possui viabilidade econômica e autonomia financeira), e a do Ministério Público é dos incisos III (atendimento de requisitos legais) e IV (quitação em relação a obrigações fiscais e trabalhistas). Este artigo trata dos critérios (e da verificação desses critérios) para os benefícios de isenções fiscais e repasses públicos federais em favor de entidades do sistema nacional do desporto. Essa verificação se daria apenas por meio do INDESP, e não mais do Ministério Público. Com isso, a Medida Provisória incorre em explícita inconstitucionalidade, à medida em que veda a atuação legal do Ministério Público. O mais curioso é que o INDESP, a quem caberia o monopólio da fiscalização, não tem capacidade e estrutura de fiscalizar.
O artigo 30 e seu § único são alterados para prever que o contrato de trabalho do atleta profissional poderá ser por prazo determinado de até seis anos, além de nele não se aplicar a regra prevista no artigo 445 da CLT. O texto original da lei 9615/98 prevê que o prazo máximo de contrato de trabalho do atleta profissional, por prazo determinado, seja de até dois anos. O art. 445 da CLT prevê que esse tipo de contrato não possa superar os dois anos. Aqui, a Medida Provisória atinge as relações de trabalho, precarizando os contratos dos atletas profissionais, isto porque ao fixar um maior prazo para o contrato (seis anos, no caso), a Medida elimina verbas rescisórias, como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Uma outra questão conexa ao tema refere-se ao prazo que a lei 9615/98 determina para que o "passe" seja substituído pelas novas regras ali previstas. O prazo é até março de 2001. Ora, se a Medida Provisória altera o contrato de trabalho a partir da sua edição, combinar-se-íam duas modalidade: o "passe" ainda em curso, e o contrato à prazo de até seis anos. Essa combinação precariza ainda mais um contrato precário como é o a prazo.
Altera o artigo 60 para que, em seu caput, as ligas tenham o mesmo direito que as entidades de administração e de prática desportiva, para credenciarem-se junto à União para a exploração de bingos. Inclui ainda os §§ 4º e 5º, para definir bingo eventual, e prever prazo para autorização dos bingos permanente e eventual. O texto original do Art. 60 limita apenas às entidades de administração e de prática desportiva o credenciamento para bingos. O bingo eventual, antes previsto no § 2º, foi vetado pelo presidente da República. Duas novidades que fortalecem a atividade dos bingos: a primeira é a extensão às ligas de direito já gozado por entidades de administração e de prática; e a segunda é um retorno de dispositivo vetado, que é o que se refere ao bingo eventual. Há um fortalecimento dos bingos porque mais entidades podem vir a explorá-lo e por causa da nova modalidade, a eventual, que torna mais fácil o seu funcionamento. Por outro lado, cria-se mais dificuldade para a fiscalização da atividade, o que é incompatível com a capacidade do INDESP, cujo presidente, em plena Audiência pública na Comissão, afirmou que o órgão não tem condições para fiscalizar a atividade dos bingos.
Cria o artigo 60-A, que institui a TABingo, taxa de autorização do bingo, sobre a emissão de certificado para autorização de bingos permanente ou eventual. Seu § 1º determina ser o exercício do poder de polícia o fator gerador da TABingo, e conforme o § 2º, as entidades de administração e de prática, e as ligas, são os sujeitos passivos para a cobrança da taxa. O texto original da lei 9615/98 não prevê a cobrança de taxas como a prevista pela Medida Provisória. A cobrança da TABingo teria como base legal o poder de polícia, por parte do INDESP em face às entidades de administração e de prática e às ligas. Vimos antes que o INDESP não tem estrutura nem condições para fiscalizar o pagamento de taxas e o funcionamento dos bingos. Segundo palavras do próprio presidente do órgão perante a Comissão, dos prováveis 2000 bingos existente, apenas 200 estariam regulares, além de ter afirmado não ter o órgão como punir, ou forçar a legalidade dos bingos irregulares.
Inclui-se o artigo 60-B, para definir os destinos das verbas arrecadas pela cobrança da TABingo, que seriam: as atividades relativas à autorização e ao controle dos bingos, e ao fomento do desporto nacional. O texto original da lei 9615/98 não prevê a cobrança de taxas como a prevista pela Medida Provisória. As verbas arrecadadas retornariam ao próprio INDESP para que este órgão viabilizasse as atividades de autorização e de controle, para depois financiar o desporto. Se o INDESP pretende arrecadar verba para aquelas atividades, é porque as ações de fiscalização e controle realmente não estão acontecendo, já que não têm verbas para tanto. O curioso é que as verbas para o desporto ficou secundarizadas, mostrando que as atividade dos bingos tendem a afastar-se cada vez mais do desporto, para ganhar estruturas próprias e independentes.
Inclui o artigo 60-C, que estabelece valores cobrados a título de TABingo: 6.000 reais para bingo permanente, e 4.000 reais para bingos eventuais. O texto original da lei 9615/98 não prevê a cobrança de taxas como a prevista pela Medida Provisória. Os valores são desproporcionais. À medida em que não leva em consideração diferenças entre bingos do mesmo tipo, em aspectos como o potencial de arrecadação por exemplo, a TABingo tende a se tornar desigual, não respeitando princípios de justiça em sua arrecadação.
O artigo 60-D trata de procedimentos de recolhimento da TABingo, destinada ao Tesouro Nacional em conta vinculada ao INDESP, além de regrar sobre atrasos e juros daí decorrentes. Questão não prevista no texto original da lei 9615/98. Destaque para o dispositivo que prevê que, mesmo destinada ao Tesouro Nacional, a TABingo deve ser recolhida em conta vinculada ao INDESP.
O artigo 60-E prevê o início da cobrança da TABingo: 01/01/2000. Questão não prevista no texto original da lei 9615/98. A MP incorre em inconstitucionalidade ao cobrar Taxa por um serviço que não presta, por não ter não condições nem pessoal, como o próprio presidente do INDESP confessou em Audiência Pública na Comissão que trata da MP.
Cria o parágrafo único do artigo 61, e prevê que as responsabilidades tributária e previdenciária sejam exclusivas da empresa comercial que passa a explorar bingos em nome de entidades desportivas. Pelo texto original da lei 9615/98, a responsabilidade pelo pagamento de obrigações tributárias e previdenciárias seriam exclusivas das entidades desportivas. Primeiro, o dispositivo ressalta a possibilidade de uma espécie de terceirização da exploração dos bingos, o que na prática tende a afastar ainda mais os bingos das atividades desportivas.

O segundo problema previsto é a renúncia de responsabilidade das entidades desportivas, que são, hoje, reconhecidas devedoras do INSS, e que seriam, com a medida, premiadas com a falta de responsabilidade de recolhimentos de obrigações públicas.

Altera três dispositivos do artigo 62 da lei 9615/98: o inciso IV, que prevê a aplicação dos recursos arrecadados pela TABingo para o desporto em geral, e não especificamente para o desporto olímpico; o inciso V, que altera a redação original para especificar quais certidões devem ser apresentadas por pessoas físicas e quais devem ser apresentadas por pessoas jurídicas.

Outra alteração se dá pela inclusão do § 3º ao artigo, que prevê a permissão de que uma mesma entidade de administração possa explorar até dois estabelecimentos de bingos por unidades da federação.

Ao retirar o benefício ao desporto olímpico, a MP provoca um desprestígio às atividades olímpicas, que podem deixar de ter recursos, já que estes podem ser encaminhados para outras atividades desportivas.

Quanto à segunda alteração prevista, parece-nos correta, e não há, rigorosamente, mudanças no texto original.

O § 3º não é previsto no texto original da lei 9615/98, o que significa a não permissão de exploração, por entidade de administração desportiva, de até duas entidades por Estado.

Como dito, pressupõe-se haver graves prejuízos às atividades olímpicas. Outros esportes, não olímpicos, poderão se beneficiar, em detrimento aos desportistas de atividades olímpicas que gozam de raríssimos (ou nenhum) financiamentos públicos.

A possibilidade das entidades de administração desportiva explorar até dois bingos em cada Estado representa uma grave discriminação em relação a entidades desportivas de outra natureza, já que aquelas seriam beneficiadas em detrimento das demais, sem quaisquer justificativas.

Cria o artigo 81-A para considerar como infração administrativa "toda ação e omissão que viole as regras jurídicas concernentes à exploração do jogo de bingo". O texto atual da lei considera como crime, passível de detenção, a manutenção nas salas de bingo, de "máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas". Tendo em vista que a novidade trazida pelo art. 81-A não prejudica ou anula o texto original, não vemos prejuízo no dispositivo, em que pese considerar infração administrativa um tipo de punição evidentemente branda (considerando ainda a incapacidade de fiscalização do INDESP, já mencionada, o que torna ainda mais difícil a hipótese de punição).
Já o artigo 81-B trata de dar continuidade ao artigo anterior, elencando as punições possíveis. O texto atual da lei, no artigo específico, não trata de infrações administrativas. São previstas as várias formas e graus de punições, além dos valores das multas previstas no caput.
Inclui o artigo 90-A na lei 9615/98. Trata de impor limites à relação entre entidades de prática desportiva e sociedades civil de fins econômicos. O desrespeito aos dispositivos previstos no caput provocará a "inabilitação da entidade" enquanto beneficiadora de isenções fiscais, e a suspensão da entidade das atividades desportivas. Não há, no texto original da lei 9615/98, qualquer limitação à relação entre as entidades de prática desportiva e sociedades civis de fins econômicos. Trata-se de impor limites às relações comerciais entre os clubes (entidades de práticas desportiva) e empresas (sociedades civis de fins econômicos). Esse dispositivo da medida provisória, por ter uma redação ampla, tende a abarcar todas as formas de relação comercial entre as partes, o que tem gerado dúvidas de diversas ordens, já que são diversos os contratos entre clubes e empresas privadas. O limite fixado pela medida provisória tem um caráter moralizador, vez que se trata de delimitar o comando, o poder, ou mesmo a influência, de uma empresa sobre toda a comunidade desportiva, entendendo-se esta como as entidades de administração e de prática. Além disso, torneios e campeonatos estariam preservados de influências das empresas patrocinadoras de clubes, mantendo, com isso, a natureza educativa e cultural do desporto.
Inclui o artigo 94-A, que tem por objetivo delegar ao Poder Executivo a regulamentação dos dispositivos desta MP, incluindo "a gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação". Trata-se de assunto não tratado no texto original da lei 9615/98. O dispositivo dá, ao Poder Executivo, poder excessivo no que toca às multas e à definição dos procedimentos, questões que deveriam ser objeto de discussão parlamentar.