Levantamento sobre normas de Direito do Trabalho durante o governo FHC.

(atualizado em 10 de Outubro de 2001)

 

Carlos Eduardo Freitas

Assessor Técnico da Bancada do PT

 

Este texto pretende relacionar as principais medidas legislativas até hoje encaminhadas ou defendidas pelo governo do presidente Fernando Henrique Cardoso na área do Direito do Trabalho. Não analisamos a última das propostas, o Projeto de Lei nº 5.483, de outubro de 2001, de autoria do Poder Executivo. Isto por merecer uma análise mais detida, dada a seu recente apresentação e por se tratar do exemplo máximo de precarização nas relações de trabalho (afinal, sugere a possibilidade de revogação dos dispositivos da CLT e demais leis trabalhistas, a depender da negociação coletiva). Fora essa exceção, as demais normas que resultaram em algum tipo de precarização nas relações de trabalho estão aqui expostas.

Dividimos as normas por um critério formal. Assim, No plano legislativo, a precarização das relações de trabalho tem seguido um roteiro especial no tocante à agilidade. Para isso, o governo editou a Medida Provisória ou o regime de urgência (antes, somente a urgentíssima, e atualmente, também a constitucional).

Seguem os comentários.

I – Medidas Provisórias.

MP nº 1.053, convertida na Lei nº 8.542/92.

Trata do Plano Real. A MP previa (e a lei prevê) a livre negociação entre as partes e a vedação de indexação dos salários, o que tem provocado prejuízos continuados aos trabalhadores em negociações coletivas.

MP nº 1.523, depois renumerada para 1.596 e convertida na Lei nº 9.528/97.

Criou uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, a partir do requerimento de aposentadoria proporcional. A medida era de uma ofensa tão grotesca ao texto constitucional que o Supremo Tribunal Federal acatou a Ação de Inconstitucionalidade promovida pelo Partido dos Trabalhadores, e concedeu liminar para suspender seus efeitos. A lei limitou ainda o acesso do trabalhador ao benefício previdenciário do auxílio-acidente.

MP nº 1.530, convertida na Lei nº 9.468/97.

Institui o Plano de Desligamento (ou demissão) Voluntário (P.D.V.) dos servidores públicos federais. Constituiu-se em política de geração de desemprego. Um ajuste de contas públicas baseado no corte de servidores da União, que foi seguido por Estados e Municípios.

MP nº 1.539, depois nº 1.619 e nº 1.698, convertida na Lei nº 10.101/2000.

Trata da Participação nos Lucros. Não é prevista a obrigatoriedade, por parte das empresas, de informar os seus empregados os balanços financeiros e lucros. Também não se prevê o debate paritário entre as partes a fim de se regulamentar critérios e distribuição. A MP, e posteriormente a Lei, permite a "legalização" do trabalho dos comerciários aos domingos, sem qualquer consulta aos comerciários e aos Municípios.

MP nº 1.415, depois 1.463 e convertida na Lei nº 9.971, de 18/05/2000 (engloba os valores dos salários mínimos de 1996 a 2000).

A Medida fixou o valor do salário mínimo em R$ 113,00, a partir de maio de 1996. O governo federal não observou os preceitos constitucionais, que prevêem a satisfação de gastos do trabalhador com alimentação, moradia, vestuário, lazer, transporte, educação, saúde e previdência. O valor baixo do salário mínimo, que como vimos funciona como referência no mercado de trabalho, provoca queda do rendimento médio do trabalhador, ao puxar para baixo os salários de valores superiores, mas próximos ao salário mínimo. Acompanhando essa política de desvalorização do salário mínimo e desestruturação do mercado de trabalho, o governo editou, seguida e anualmente, a Medida Provisória 1572, fixando o valor do mínimo em R$ 120,00 em maio de 1997; a 1656, que estabeleceu o valor de R$ 130,00 a partir de maio de 1998; a Medida 1933, firmando em R$ 136,00 o mínimo em maio de 1999; e a 2019, com o valor de R$ 151,00, a vigorar a partir de abril de 2000. O conteúdo dessas MPs foi unificado para posteriormente ser convertido na Lei nº 9.971/00.

MP nº 1.663.

Limitou o direito à aposentadoria especial.

MP nº 1.674, convertida na Lei nº 9.701, de17/11/1998.

Definiu trabalhador rural e empresário ou empregador rural para fins de cobrança de contribuição sindical, permitindo, por um critério equivocado, que verbas dos sindicatos de trabalhadores fossem transferidas para sindicatos patronais rurais.

MP nº 1.709, renumerada para 1.779 e depois para 2.164.

Criou uma nova modalidade de trabalho, denominada de parcial e caracterizada pela redução da jornada semanal com proporcional redução salarial. Prevê, ainda, a ampliação do prazo de compensação das horas trabalhadas, considerando a recente redação dada ao art. 59 da CLT, referente à jornada flexível, ou "banco de horas", de cento e vinte dias para um ano. Esta MP fez parte do que o ex-ministro do trabalho Edward Amadeo defendeu como pacote contra o desemprego e que, infelizmente, poderiam provocar efeitos inversos se os empregadores resolvessem rescindir os contratos por tempo indeterminado (eliminando empregos de qualidade) e contratar trabalhadores parciais (criando empregos sem qualidade).

Em reedições posteriores, a MP passou a regular também a suspensão de trabalhador como forma de adiar uma situação de iminente dispensa. Enquanto suspenso, o empregado deve qualificar-se em cursos técnicos de responsabilidade do empregador. A não ocorrência dos cursos extingue a suspensão.

MP nº 1.960, convertida na Lei nº 10.206, de 23/03/2001.

Medida Provisória que complementa as regras legais que disciplinam o Plano Real. Veda a indexação salarial e as cláusulas de correção salarial automática (mais conhecidas como "gatilhos") em negociações coletivas. Outra interferência nas relações de trabalho e na ação sindical se dá em decorrência da revogação de dispositivos da lei 8542/92, que permitiam a aplicação do princípio da ultratividade em acordos e convenções coletivas (ou seja, a garantia da continuidade de cláusulas negociadas até negociação posterior), e a possibilidade de, em livre negociação, se fixar aumentos reais, produtividade e pisos salariais (ou, em não havendo acordo entre as partes, que esses institutos fossem objeto de laudo arbitral ou sentença normativa).

MP nº 2.104, convertida na Lei nº 10.208, de 2001.

A MP introduz a possibilidade do empregador doméstico ter acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego. Ocorre que esses direitos trabalhistas apenas poderão ter eficácia se assim desejar o empregador. É o Direito Trabalhista como opção do empregador! Com isso, o governo federal "fez de conta" que ampliava os direitos dos domésticos.

MP nº 2.193 (antes, 2.141).

O dispositivo altera dispositivos legais sobre contratação do jogador de futebol e a rescisão do contrato de trabalho. Embora a regra do "passe" (vínculo trabalhista subordinado ao vínculo desportivo, amplamente dominado pelo clube empregador) tenha deixado de existir formalmente, a MP mantém uma regulamentação híbrida, com elementos estranhos ao Direito do Trabalho, como o controle do clube sobre os destinos do atleta e o estabelecimento de multas exorbitantes contra o atleta que desejar romper o contrato temporário antes do seu término.

MP 2.194 (antes, 2142).

Fixa o valor do salário mínimo em R$ 180,00. O governo federal repete a prática de estabelecer valor irrisório para a menor remuneração oficial.

MP 2.197.

Na edição de 13/12/2000, quando a MP tinha o nº de 1951, foi introduzido dispositivo que tende a dificultar o acesso do advogado do trabalhador ao pagamento, em processo judicial, de dívida trabalhista relacionada ao FGTS.

MP 2.226.

Trata-se de duas mirabolantes criações que afetam processos judiciais de interesse dos trabalhadores: a primeira é a instituição do critério da transcendência (social, política, econômica ou jurídica) no exame de recursos de revista ajuizados junto ao TST, o que implica no risco de sacrificar uma demanda judicial a partir de suposições acerca dos efeitos e conseqüências da sua procedência. A segunda impede que honorários advocatícios, objetos de condenação transitada em julgado, sejam efetivamente pagos em acordos ou transações judiciais. Esse abuso do Poder Executivo contra o Judiciário faz parte do esforço do governo federal, em evitar ações judiciais envolvendo resíduos de perdas salariais, decorrentes de planos econômicos, sobre o FGTS.

II – Urgências de projetos de lei.

Lei nº 9.032/95.

O governo federal valeu-se do regime de urgência para aprovar o projeto de lei (de sua iniciativa) que previa aumento do salário mínimo para cem reais a partir de 1º de maio de 1995. Ocorre que, de forma subliminar para o opinião pública, a lei aprovada estabeleceu importantes alterações na Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários. Com isso, foram aprovadas regras que provocaram conseqüências nefastas aos interesses dos trabalhadores: (a) o salário de benefício passou a substituir o salário de contribuição como referência para pagamentos de benefícios, o que implicou em redução dos valores de benefícios; (b) o valor do auxílio-acidente foi fixado em 50% do salário de benefício, reduzindo o valor do benefício; e (c) os valores do auxílio-doença comum e do auxílio-doença acidentário ficaram equiparados, o que pode ter provocado uma redução artificial dos registros de acidentes de trabalho, já que a notificação destes, com a medida, sofreria um desestímulo.

Lei nº 9.300/96.

Originado de projeto de lei apresentado pelo Deputado Odelmo Leão (PPB/MG), sua aprovação alterou a Lei nº 5.889/73, reduzindo o valor das indenizações dos empregados rurais, que com isso deixam de receber, em suas verbas rescisórias, a incorporação das parcelas pagas in natura durante a relação de trabalho.

Lei nº 9.525/97.

De iniciativa do Poder Executivo, o projeto de lei, que previa a possibilidade de divisão do gozo das férias dos servidores públicos federais em até três etapas, foi aprovado sem qualquer debate no plenário da Câmara, após ter sido igualmente aceito o regime de urgência. A velocidade com que o projeto se tornou lei impediu a consulta às entidades dos trabalhadores interessados e uma conseqüente e possível coleta de contribuições.

Lei nº 9.601/98.

O trâmite do então projeto de lei nº 1.724/96, do Poder Executivo, que deu origem à lei, pode ser considerado como exemplar quando comentamos sobre o domínio político do governo federal sobre o Legislativo. Enviado ao Congresso em 23 de março de 1996, dois meses depois foi submetido à votação o pedido de regime de urgência, cuja aprovação o retirou das Comissões e o manteve nas mãos do deputado Relator, de plena confiança política do governo federal. Após longa negociação entre membros do próprio governo, o projeto foi aprovado no plenário da Câmara em dezembro de 1997. Ou seja, aceita a urgência, o projeto só foi aprovado um ano e meio após! Percebe-se que, de fato, não havia motivo para a urgência e o que se viu foi um silêncio forçado do parlamento, que não abriu discussões à sociedade sobre tão importante projeto.

Comentários sobre a lei:

a) o contrato de trabalho por prazo determinado

a Lei cria o contrato de trabalho por prazo determinado, também conhecido como contrato temporário, ampliando as hipóteses já previstas no art. 443, § 2º, da CLT.

Esse contrato, que tem por característica a fixação prévia para o fim da sua vigência, deve ser estabelecido em negociações coletivas. O trabalhador temporário deixa de ter direito a parcelas típicas do contrato de trabalho por tempo indeterminado, legalmente considerado o contrato de trabalho típico. O contratado pela nova regra não recebe o aviso-prévio (equivalente a 30 dias de salário imediatamente anteriores à despedida) nem a multa de 40% sobre o FGTS, direitos pagos ao fim do contrato por tempo indeterminado, que representam, em geral, maior peso dentre as verbas da rescisão contratual. Além disso, o valor do depósito mensal do FGTS é reduzido de 8%, no contrato normal, para 2% sobre a remuneração do contratado durante um período de dezoito meses (a Medida Provisória 1779, em sua 11a. edição, de junho de 1999, dobra esse período).

A adoção do contrato temporário pode gerar uma divisão entre os empregados de uma mesma empresa, sendo uns contratados normalmente, e outros contratados sem o direito básico ao recebimento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. Há, na lei, uma tênue limitação legal (e insustentável diante de práticas fraudulentas) para que não ocorra a substituição de contratos por tempo indeterminado por contratos temporários.

Ao condicionar o contrato à negociação coletiva, a lei amarra os sindicatos à forma contratual temporária, e vice-versa. Pode-se supor, com isso, duas hipóteses: primeira, a de um sindicato que tem presença e credibilidade em sua categoria profissional, que se encontra em correlação de forças favorável diante do patronato, e pratica uma política de defesa dos interesses dos trabalhadores, sem admitir redução de direitos trabalhistas. Outra hipótese seria a de um sindicato distante dos interesses dos trabalhadores, que aceitaria a justificativa da geração da empregos para aceitar o contrato temporário. Se essa última possibilidade vier a ser o caso da maioria dos sindicatos brasileiros, a lei provocará um grande abalo na relação capital/trabalho, com a transformação de sindicatos em agências de empregos temporários e precários, e o predomínio da cômoda ameaça de dispensa por parte das empresas (apontando a opção do trabalho precário a única saída).

O risco mais grave para os sindicatos seria curvar-se aos interesses patronais, renunciando, assim, o papel de agente político, de promotor de lutas e reivindicações dos trabalhadores. Ao contrário, os sindicatos se colocariam como parceiros (ou colaboradoras) das empresas, na busca por competitividade. No limite, a negociação homologaria a vontade patronal.

Para perceber as diferenças entre trabalhadores contratados normalmente e aqueles temporários, simulemos algumas situações diferentes tomando por base o salário mensal de R$ 1.000,00, e a duração dos contratos após seis meses, um ano e dois anos. O quadro a seguir mostra o quanto perde o contratado temporariamente:

 

Comparativo entre verbas rescisórias: contrato por prazo indeterminado e contrato por prazo determinado. (Salário = R$ 1.000,00)

   

Duração do contrato

 
 

6 meses

1 ano

2 anos

Parcelas:

Contrato

Normal

Contrato

Temporário

Contrato

Normal

Contrato

Temporário

Contrato

Normal

Contrato

Temporário

Aviso Prévio

1.000,00

Não há

1.000,00

Não há

1.000,00

Não há

FGTS

480,00

120,00

960,00

240,00

1.920,00

480,00

40% do FGTS (multa)

192,00

Não há

384,00

Não há

768,00

Não há

13º salário

500,00

500,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

Férias + 1/3

666,00

666,00

1.333,00

1.333,00

1.333,00

1.333,00

TOTAL

2.838,00

1.286,00

4.677,00

2.573,00

6.021,00

2.813,00

 

b) a jornada flexível, ou banco de horas

A segunda medida de impacto é o banco de horas, ou jornada de trabalho flexível, em que se considera a jornada de trabalho de um ano (prazo ampliado pela Medida Provisória 1779), e não mais de uma semana, como era aceito pela lei e pela jurisprudência dos tribunais.

A empresa passa a controlar o tempo do empregado conforme as necessidades da produção: para um momento de pico, haveria jornada semanal ampliada (horas normais mais suplementares), para um momento de refluxo produtivo, jornada semanal reduzida. O pagamento das horas extras só ocorreria após um ano caso, ao longo desse período, o empregado tenha trabalhado mais que a jornada anual. O dispositivo livra a empresa de contratar novos empregados no período máximo de produção, inviabilizando aumento de postos de trabalho e mantendo os níveis de desemprego. Como o contrato temporário, o banco de horas, ou jornada flexível, teria de ser previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Em termos de rendimentos para o trabalhador, o banco de horas resulta em perdas: sendo o valor da hora extraordinária (ou extra) equivalente a, no mínimo, 50% a mais que a hora normal (conforme Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI), configura-se perda a não remuneração desses horas, transformadas em horas de igual valor no sistema de jornada flexível (onde se troca uma hora trabalhada além da jornada por outra hora de trabalho não trabalhada na jornada normal).

Avaliando os efeitos concretos do banco de horas, vemos que antes da aprovação da lei, vários sindicatos fizeram acordos com empresas prevendo esse mecanismo. Nota-se porém, uma certa diferença entre os acordos, havendo aqueles que introduziram a redução da jornada como condição para instituir o banco e os que não reduziram a jornada; entre os primeiros, houve os que reduziram proporcionalmente os salários dos trabalhadores. As negociações coletivas permitem diferentes possibilidades, o que nos sugere dois aspectos significativos: primeiro, a importância desse espaço político sindical que é a negociação; e segundo, é que alguns sindicatos conseguem, mesmo diante da proposta de jornada flexível, estabelecer vantagens (como a redução da jornada) em contraposição à precarização inerente ao banco.

Levantamento do Dieese aponta outras contrapartidas, como a garantia da manutenção do nível de emprego; a limitação na abrangência do banco de horas na empresa; fixação de limite máximo e mínimo de horas trabalhadas durante a semana; encurtamento do prazo para "zerar" a compensação de horas extras (até um ano, por MP); aumento do valor da hora extra trabalhada, de forma a aumentar também a sua compensação; participação dos trabalhadores na administração do banco de horas; e planejamento antecipado da jornada flexível.

Ao não dispor expressamente sobre redução da jornada de trabalho, a lei tende a obscurecer as garantias conquistadas sob a forma de contrapartida em negociações coletivas. A lei trata do que é importante para o patronato, que é a jornada flexível, sem considerar uma reivindicação histórica dos trabalhadores, e pouco a pouco conquistada por algumas categorias profissionais: a redução, progressiva ou não, da jornada de trabalho.

Lei nº 9.608/98.

De autoria do então Deputado Paulo Bornhausen (PFL/SC), o projeto estabelece o serviço voluntário como modalidade de atividade não empregatícia. Trata-se de ocupação que exige uma única formalidade – a assinatura de um documento específico, o termo de adesão –, o suficiente para impedir o pagamento de obrigações trabalhistas e o que pode provocar, em um futuro breve, inúmeras fraudes contra os trabalhadores.

Lei nº 9.615/98.

Enviado pelo governo federal, o projeto de lei que se tornou conhecido como "Lei Pelé" constituiu Comissão Especial na Câmara dos Deputados, vez que envolveu mais de três Comissões temáticas. Em seu trâmite, foram ouvidos muitos convidados e o debate transcorreu regularmente até o final do prazo regimental, quando foi requerido, pelo governo federal, o regime de urgência. O que se viu a partir de então foi uma série de versões de Substitutivos apresentadas pelo Deputado Relator, o que provocou um total desconhecimento sobre a matéria e os dispositivos que realmente foram a votos. Enfim, após uma negociação entre grupos de pressão – ligados à Confederação Brasileira de Desportos (CBF) e aos empresários do futebol – e o governo, a maioria dos parlamentares aprovou, sem conhecer o teor e em poucos minutos, o texto final da lei. No que nos interessa, a lei criou uma modalidade inconstitucional de contrato de trabalho que prevê uma atividade laboral não eventual, executada com subordinação e pessoalidade, mas sem remuneração ao atleta (contrato de semi-profissional). Outra questão é a manutenção, em termos, do "passe", que dá contornos civilistas ao contrato de trabalho do atleta profissional, como o direito patronal de cessão e de transferência do seu empregado para outro empregador.

Lei nº 9.957, de 2000.

De autoria do Poder Executivo, apresentado pelo então ministro Edward Amadeo como medida de combate ao desemprego em período de campanha eleitoral do presidente Fernando Henrique Cardoso (agosto de 1998), a proposta foi analisada pela Câmara dos Deputados sem o devido cuidado e em regime de urgência. A lei prevê uma nova modalidade de processamento para as ações judiciais trabalhistas cujo valor envolvido não exceda a 40 salário mínimos (ou R$ 7.200,00 em valores atuais, com o salário mínimo a irrisórios R$ 180,00), caracterizada pela celeridade. É o procedimento sumaríssimo. Localizamos na lei os seguintes problemas:

  1. Não são todas as ações judiciais que o trabalhador e seu advogado sabem o quantum do pedido antes do seu ajuizamento, o que impediria o uso do procedimento sumaríssimo, que exige pedido líquido e determinado já na Inicial. Questões relacionadas a adicional de insalubridade, cujo grau deve ser apurado em perícia, ou a remuneração de horas extras, onde se faz necessária a análise de cartões de ponto e outros documentos que se encontram em poder do empregador, somente poderão ter seus valores quantificados após o ajuizamento da ação.
  2. A citação não será feita por edital, o que permitirá ao empregador de má-fé a possibilidade de se desfazer da empresa de forma a não poder ser citado para a audiência una. Caso fosse possível a citação por edital, em caso de impedimento da feita por oficial de justiça, não haveria motivo para o empregador deixar de comparecer à Justiça.
  3. Ao limitar a um máximo de duas testemunhas, a lei cria um óbice em casos de inquérito judicial para apuração de falta grave, onde podem ser ouvidas até seis testemunhas em processos normais.
  4. A apreciação do Recurso Ordinário dá maior poder ao Relator, já que não há a figura do Juiz Revisor e o parecer do Ministério Público passa a ser apenas facultativo, e não obrigatório. Com isso, há risco de não haver debates nas Turmas e prevalecer a posição do Relator. Mesmo assim, trata-se de novidade processual a ser acompanhada e avaliada, já que pode resultar em maior agilidade na fase de apreciação recursal.
  5. Pela lei, pode ocorrer condenação do reclamante que não cumprir os requisitos mínimos para a formulação da reclamação trabalhista (petição inicial com pedido certo, determinado e líquido, e a indicação correta do nome e do endereço da reclamada). Além de ter sua ação arquivada, o reclamante ainda pode pagar custas à Justiça. Seria uma dupla condenação a recair sobre o trabalhador desejoso de receber sua dívida trabalhista.

Lei nº 9.958, de 2000.

Tal como a norma anterior, esta foi outra iniciativa do Poder Executivo que se tornou lei, sob a mesma justificativa de combate ao desemprego. Prevê a possibilidade de criação de comissões paritárias de empregados e empregadores, a funcionarem em empresas ou nos sindicatos. Essas comissões analisariam os conflitos entre o empregado e seu patrão, na busca de conciliação, e em caso de sucesso (isto é, de acordo entre as partes), o ato seria encaminhado ao Judiciário e homologado. Uma vez homologado, o trabalhador ficaria impedido de reclamar outras parcelas que não as expressamente ressalvadas no acordo e de recorrer da homologação. A lei contém, a nosso ver, uma inconstitucionalidade, que é a de obrigar o trabalhador a encaminhar sua questão à Comissão de conciliação, antes de acionar a Justiça do Trabalho. Conforme o art. 5º, inciso XXXV, o direito de ação é garantia constitucional, não podendo haver impedimento para exercê-lo. No caso da lei, a ida prévia e obrigatória à Comissão, como condição para o ajuizamento de reclamação trabalhista, consiste em forma de impedimento do direito de ação.

As comissões prévias podem se tornar, no interior das empresas, ou em grupos de empresas, instrumentos concorrentes aos sindicatos, de forma a esvaziar a atuação sindical. Não será difícil encontrar, no futuro, sindicalistas queixando-se da dificuldade de acesso aos trabalhadores de uma dada empresa, por lá funcionar uma estrutura paralela, formada a partir das comissões.

Os efeitos do procedimento sumaríssimo e das Comissões prévias de conciliação não puderam ser aprofundados no parlamento por causa do regime de urgência. Aprovadas sem maiores reflexões por parte da sociedade e especialmente pelos estudiosos e principais usuários da Justiça trabalhista, as leis deverão ser interpretadas no dia a dia jurisdicional, até que sejam pacificadas regras jurisprudenciais. Até lá, muitas dúvidas de interpretação gerarão prejuízos a trabalhadores, e em menor parte, a empregadores.

Lei Complementar 103/2001.

Essa lei foi idealizada pelo governo federal como uma saída para o impasse político criado pela pressão de um maior valor para o salário mínimo. Utilizando-se de uma exceção à regra constitucional de que Direito do Trabalho deve ser objeto de legislação federal, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional a proposta de regionalização do piso salarial, o que, de fato, significava a estadualização do valor do salário mínimo. Com isso, o governo esperava desonerar-se da obrigação de elevar o salário, passando aos Estados esse dever, ao mesmo tempo que tentava criar uma forma de não obrigar-se a aumentar com justeza os benefícios mínimos da previdência social. Para não fugir à tática, o trâmite legislativo foi a urgência. Até setembro de 2001, apenas os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, ambos dirigidos por governadores de oposição, enviaram às respectivas Assembléias Legislativas projetos que se transformaram em leis estaduais, provocando aumento nos salários mínimos daqueles Estados (a medida não surte efeito para empregados domésticos, servidores públicos, beneficiários da previdência social e trabalhadores que já possuem pisos salariais regulados por leis específicas).