ACORDOS ECONÔMICOS INTERNACIONAIS

(Informações Básicas)

 

Nos últimos anos, o governo brasileiro, em consonância com a abertura irresponsável da economia e com o modelo apregoado pelo Consenso de Washington, vem assinando e negociando vários acordos econômicos internacionais que tendem a limitar sobremaneira a capacidade do Estado de implementar políticas ativas destinadas a configurar um projeto nacional e autônomo de desenvolvimento. Dentre tais acordos , destacamos, neste sucinto texto, os acordos bilaterais de promoção e proteção recíproca de investimentos (ABIs), o MAI (Multilateral Agreement on Investment), e os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC).
 

 

1- Os Acordos Bilaterais de Investimento e o MAI

 

a) O quê são os Acordos Bilaterais de Investimentos (ABIs)?

 

Os acordos bilaterais de promoção e proteção recíproca de investimentos são diplomas internacionais que visam, teoricamente, permitir um aumento do fluxo de investimentos externos através da criação de um ambiente jurídico "amigável" para o investidor estrangeiro, principalmente em países considerados como de "alto risco político". As diretrizes básicas desses atos internacionais seguem de perto as recomendações da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), no que concerne à proteção dos investimentos externos.

Deve-se ressaltar que tais acordos são assinados, em geral, entre países industrializados e nações em desenvolvimento. Como o fluxo de investimentos se efetua daqueles países para as nações mais pobres, e não o inverso, a reciprocidade da proteção é puramente fictícia.

O Brasil já assinou 14 acordos desse tipo com diversos países ( Reino Unido, Alemanha, França, Suíça, Portugal, Finlândia etc.). Até agora, entretanto, eles não foram aprovados pelo Congresso Nacional, graças à firme e lúcida luta do PT e dos demais partidos de oposição.

 

b) Por quê tais acordos são prejudiciais para o Brasil?

No quadro comparativo (pág. 4), listamos algumas características dos acordos bilaterais de investimento e as possíveis conseqüências negativas para o País, caso tais diplomas sejam aprovados pelo Congresso Nacional. Em linhas gerais, podemos afirmar que os ABIs poderiam prejudicar seriamente os interesses nacionais em pelo menos em 4 pontos fundamentais:

1-Ao definirem de maneira muito abrangente o investimento e protegerem as suas diversas formas de maneira indiscriminada, eles impediriam o País de tratar diferenciadamente os diversos tipos de investimentos externos (diretos, especulativos, de longo prazo, de curto prazo etc.);

2-Ao obrigarem o país receptor do investimento a dispensar tratamento de nacional ao investidor estrangeiro, tais diplomas impedem a elaboração de políticas de incentivos às empresas brasileiras em áreas consideradas estratégicas. A própria implementação de uma política industrial séria poderia ficar comprometida.

3-Ao permitirem a livre transferência do capital (lucros, royalties, dividendos etc.), em quaisquer circunstâncias, eles impossibilitariam a defesa da economia nacional em caso de um ataque especulativo, além de impedirem a regulamentação da remessa de lucros prevista na Constituição Federal (vide quadro).

4-Ao preverem que o investidor estrangeiro pode acionar juridicamente o Estado em tribunais internacionais, sem passar primeiro pelas instâncias jurídicas locais, eles subvertem os princípios básicos do direito internacional e criam uma discriminação odiosa contra o investidor nacional (vide quadro). 

 

c) O quê é o MAI?

O Multilateral Agreement on Investment (MAI) ou Acordo Multilateral sobre Investimento (AMI) é um diploma internacional que vem sendo negociado no âmbito da OCDE e que visa, assim como os acordos bilaterais, permitir com que o capital internacionalizado possa circular sem quaisquer entraves.

Trata-se, na realidade, de um acordo que visa regular os Estados e não os investimentos. A sua estrutura básica é a mesma dos ABIs (vide quadro). Mas devemos lembrar que, por envolver os países desenvolvidos, tem sido mais debatido que os ABIs.

O Brasil, embora não seja membro da OCDE, vem participando como observador nas negociações e pretende aderir ao acordo quando o mesmo estiver concluído.

 

d) Quais as diferenças fundamentais que existem entre o MAI (AMI) e os ABIs?

Embora, como já assinalamos, as diretrizes fundamentais do MAI sejam as mesmas dos ABIs, o primeiro contém cláusulas, exceções e salvaguardas que não estão contempladas nos acordos bilaterais já assinados pelo Brasil (vide quadro). Assim sendo, pode-se afirmar que o texto provisório do MAI é mais flexível e permite algum grau de defesa dos interesses nacionais dos países DESENVOLVIDOS, pelo menos temporariamente.

Por outro lado, o MAI é mais detalhista e avança em áreas que os ABIs não tratam. No campo das compensações financeiras ao investidor estrangeiro, por exemplo, o texto do MAI prevê que elas poderão se dar não apenas nos casos de expropriação, como dispõem os ABIs, mas também nas situações em que o Estado receptor tome " medidas equivalentes". Tais medidas poderiam incluir as eventuais mudanças em normas ou leis fiscais, ambientais ou laborais que inviabilizassem ou diminuíssem os lucros de um investidor estrangeiro.

Ademais, o MAI prevê a aplicação de roll back measures (medidas retroativas), para eliminar gradualmente a legislação interna que não se coadune com as suas cláusulas, e de standstill measures ( medidas "imobilizantes"), que se destinam a impedir que os seus signatários adotem novas leis ou políticas que o contrariem.

Na prática, essas determinações impediriam as nações de exercerem maiores controles sobre o investimento externo e de implantarem políticas ativas de desenvolvimento.

Os críticos do MAI argumentam, com toda razão, que esse acordo coloca o direito do investidor estrangeiro acima dos direitos dos cidadãos e limita a capacidade dos estados nacionais de promoverem as políticas necessárias para direcionar e controlar o fluxo de capitais, de acordo com os interesses maiores consubstanciados no bem comum.

Teme-se que o MAI possa inviabilizar a proteção ao meio ambiente e inaugurar uma corrida para a diminuição dos standards sociais, sobretudo os que se referem à proteção trabalhista.

Há um caso que exemplifica bem os perigos contidos no MAI (AMI). A empresa americana Ethyl Corporation, com base numa cláusula de proteção de investimentos do NAFTA muito semelhante às contidas no texto provisório do MAI, está processando o governo canadense por ter proibido um aditivo à gasolina por ela fabricado. É necessário destacar que o governo canadense assim procedeu porque o mencionado aditivo é altamente tóxico e estava causando danos ambientais.

 

Por isso, o MAI vem despertando uma feroz oposição das ONGs, de muitos partidos políticos e de vastos setores da sociedade civil dos países desenvolvidos. É o caso da Citizen´s Watch, que capitaneia nos EUA a rejeição ao MAI em nome da defesa dos consumidores, das organizações ambientalistas, de vários partidos políticos e dos intelectuais e artistas franceses. Pela mesma razão, muitos países desenvolvidos pretendem excluir setores inteiros de suas economias das cláusulas liberalizantes do MAI, especialmente o setor financeiro, de maneira a assegurarem a governabilidade sobre os fluxos de investimentos e protegerem as suas economias contra ataques especulativos.

 

 

Quadro Comparativo ( MAI e ABIs)

 
 

Dispositivos

Acordos Bilaterais 

AMI

(MAI) 

Observações

Definição abrangente de investimento

 

SIM 

 

SIM

Tanto os ABs quanto o AMI definem investimento de forma extremamente abrangente, o que impediria o País de tratar diferenciadamente os investimentos diretos em relação ao hot money.

Tratamento nacional do investimento externo.

 

SIM

 

SIM

Esta cláusula exige que o investidor estrangeiro receba o mesmo tratamento dispensado ao investidor nacional. Portanto, o País ficaria impedido de proteger a empresa brasileira em setores considerados estratégicos.

 

 

 

 

 

Livre transferência do capital em suas diversas formas.

 

 

 

 

 

SIM

 

 

 

 

 

SIM

Através deste dispositivo, o investidor estrangeiro pode transferir para o exterior lucros , royalties, dividendos, resultados de aplicações financeiras etc., sem qualquer limitação. No caso de uma crise cambial, isto poderia significar a impossibilidade do Brasil adotar medidas para impedir a fuga de capitais. Ressalte-se que tal cláusula contradiz o art. 28 da Lei nº 4.390 de 1964, que impõe restrições "às remessas de reinvestimentos dos capitais estrangeiros", na eventualidade de um "grave desequilíbrio no balanço de pagamentos". Da mesma forma, este dispositivo não é coerente com o art. 172 da CF, o qual afirma que: "a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros" (grifo nosso). 

 

Obrigatoriedade de indenizações imediatas e em moeda livremente conversível, em caso de expropriação.

 

 

 

SIM

 

 

 

SIM

Tanto os ABs quanto o AMI determinam que o Estado receptor do investimento não poderá, direta ou indiretamente, expropriar ou nacionalizar investimentos externos, exceto por motivos de interesse público e em bases não-discriminatórias. Nesse caso, as indenizações devem ser feitas sem demora e em moeda livremente conversível. Saliente-se que este dispositivo contraria o inciso III, parágrafo 4 , art.182 da CF que dispõe que, na eventualidade de desapropriação de imóveis rurais, a indenização será feita em títulos da dívida agrária. 

Possibilidade do investidor estrangeiro acionar juridicamente o Estado em tribunais internacionais, sem passar pelas instâncias jurídicas locais.

 

 

 

 

 

 

SIM

 

 

 

 

SIM

Trata-se da cláusula mais polêmica, pois coloca em pé de igualdade os investidores estrangeiros e o Estado. Tal dispositivo possibilita a internacionalização do regime jurídico dos investimentos externos e coloca os direitos dos investidores estrangeiros acima dos direitos do cidadão comum e dos empresários nacionais. Ademais, ele contraria o princípio jurídico do esgotamento dos recursos internos, mediante o qual um país tem o direito de resolver qualquer querela legal no seu âmbito interno, antes de permitir à outra parte o recurso à arbitragem internacional. Na prática, a adoção deste dispositivo dificultaria a aplicação da legislação nacional aos investidores estrangeiros.

Proteção a priori do investimento a ser realizado).

 

NÃO

 

SIM

O AMI amplia a proteção aos investimentos externos contida nos ABs, na medida em que contém cláusulas que facilitam a entrada no país de empresários e/ou pessoal técnico ligados a um investimento externo que esteja previsto. 

 

Proibição de exigências de performance do investimento externo.

 

 

 

NÃO

 

 

 

 SIM

O AMI proíbe o Estado receptor do investimento de condicionar a entrada do investimento externo ao preenchimento de certos critérios , tais como: exportar determinado percentual de sua produção, transferir tecnologia, atingir percentual de nacionalização de seus produtos etc. Entretanto, deve-se sublinhar que, embora tal cláusula não esteja explicitamente prevista nos ABs, o tratamento nacional do investimento externo permitiria , em tese, a proibição de tais condicionantes. 

 

Listas de exceções, por país.

 

 

NÃO

 

 

SIM

O AMI conterá anexos com exceções que os países signatários elaborarão para excluir setores, subsetores e atividades econômicas das cláusulas de tratamento nacional e de nação mais favorecida, além de outras. A França, por exemplo, deverá excluir a sua indústria cultural do AMI. Os ABIs não prevêem exceções.

 

 

 

 

Exceções gerais

 

 

 

 

NÃO

 

 

 

 

SIM

O AMI prevê que as suas cláusulas não poderiam impedir que um país signatário possa tomar medidas que visem à proteção de sua segurança, no caso de guerra, na implementação de acordos relativos a não-proliferação de armas de destruição em massa e na produção de armas e munição. Além disso, o AMI não poderá obrigar uma Parte Contratante a fornecer informações que possam ser consideradas importantes para a sua segurança, bem como impedí-la de cumprir as suas obrigações perante as Nações Unidas, principalmente no que concerne à manutenção da paz.

 

Salvaguardas temporárias

 

 

NÃO

 

 

SIM

O texto do AMI estabelece que, no caso de séria crise no balanço de pagamentos, crise cambial, ou mesmo na eventualidade de que tais circunstâncias possam acontecer , os Estados signatários têm o direito de adotar medidas temporárias que contrariem a cláusula relativa à livre transferência do capital. Diferença relevante entre os ABs e o AMI.

Tratamento diferenciado do sistema financeiro

 

NÃO

 

SIM

O AMI trata de maneira diferenciada o sistema financeiro. Dentre outros dispositivos, o seu texto contém artigo que estabelece que as Partes Contratantes poderão tomar medidas preventivas (prudential measures) para assegurar a integridade e a estabilidade dos seus sistemas financeiros. 

Cláusula de proteção ao meio ambiente e à legislação trabalhista (not lowering standards).

 

NÃO

 

SIM

O texto do AMI deverá conter cláusula que impeça as Partes Contratantes de promoverem o relaxamento das legislações que digam respeito ao meio ambiente e à proteção do trabalhador, com o intuito de atrair investimentos externos. Dessa forma, se evitaria a diminuição dos standards sociais e ambientais. Trata-se de dispositivo de extrema importância que não consta nos ABIs. Entretanto, ainda não está decidido se tal cláusula será ou não vinculante. 

Compensação financeira em virtude de medidas "semelhantes" à expropriação

NÃO

SIM

O AMI (MAI) prevê que as compensações financeiras ao investidor poderão se dar em virtude de qualquer medida governamental que prejudique os lucros ou a expectativa de lucros do mesmo. Os ABIs prevêem que tal compensação poderá ser exigida apenas nos casos de expropriação. 

Privatização

NÃO

SIM

O AMI explicita que o tratamento nacional dispensado ao investidor externo se aplicará também a todos os tipos de privatização. 

 

 

 

 

OS ACORDOS GATT/OMC.

 

  1. Aspectos históricos

 

O General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) foi concebido, em 1947, como um ato preliminar da criação de uma organização internacional destinada a eliminar as barreiras ao comércio, de forma de promover o desenvolvimento e a paz. Inspirado nas concepções da diplomacia americana, que pretendia que o comércio mundial voltasse aos níveis prevalecentes antes da Primeira Guerra Mundial, o GATT estabelecia uma moldura de princípios que deveriam nortear as relações comerciais entre os países.

O seu princípio básico é o da não discriminação, que está consubstanciado em duas cláusulas principais: a cláusula de nação mais favorecida e a cláusula de tratamento nacional.

A primeira determina que toda concessão, vantagem ou favor que um país conceda aos produtos de um outro país devam ser também estendidos às demais nações partícipes do acordo. Já a segunda estipula que os produtos importados deverão receber o mesmo tratamento em matéria de tributação e regulamentação interna que os produtos nacionais.

Obviamente, tais cláusulas e princípios tendem a beneficiar os países ricos que dominam o comércio mundial, pois elas determinam um tratamento igualitário dentro de uma ordem econômica internacional extremamente desigual. Devido a isto, o GATT previu uma série de salvaguardas e exceções destinadas à permitir a proteção das economias de seus membros.

A partir da década de 60, mais especificamente a partir de 1966, quando entrou em vigor a Parte IV do acordo, as necessidades e as especificidades dos países em desenvolvimento passaram a ser levadas em consideração, ainda que secundariamente. Inspirada nos trabalhos da Cepal, essa parte do GATT introduzia o princípio da não-reciprocidade, pelo qual os países ricos não têm o direito de receberem de volta as vantagens oferecidas aos países em desenvolvimento. Nas rodadas de negociação de Tóquio, que culminaram em 1973, tal princípio foi incluído de maneira clara e explícita.

Contudo, na medida em que o modelo neoliberal começou a ganhar força, os países mais ricos, EUA à frente, começaram a pressionar as nações em desenvolvimento para abrirem mais as suas economias, e o princípio da não–reciprocidade foi definitivamente esquecido.

 

A Rodada Uruguai

Tal pressão sobre os países em desenvolvimento resultou em uma nova rodada de negociações que ficou conhecida como a Rodada Uruguai. Nela, o temas de interesse dos países em desenvolvimento ( têxteis, agricultura etc.) acabaram sendo relegados a um segundo plano, enquanto que os assuntos de interesse dos países industrializados (propriedade intelectual, serviços, investimentos etc.) foram amplamente discutidos.

Assim, foram acrescentados aos acordos anteriores do GATT, o Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços (GATS), o Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ( TRIPS) e o Acordo Sobre Medidas de Investimentos (TRIMS). Ademais, o Protocolo de Marraqueche instituiu a Organização Mundial de Comércio (OMC), dando forma institucional e organizativa aos princípios liberalizantes do GATT. O resultado, como não poderia deixar de ser, foi um acordo que favorece significativamente os países mais desenvolvidos.

Um estudo do Banco Mundial e da OCDE intitulado "Trade Liberalization: Global Economic Implications" analisou as conseqüências da Rodada Uruguai do GATT para a economia global até o ano 2002. Os resultados são muito significativos: dos US$ 219 bilhões adicionais que a liberalização do comércio vai gerar, segundo o mencionado estudo, 142 bilhões serão apropriados pelos países do Norte ( EUA, Japão, União Européia, China etc.). Em outras palavras: cerca de 20 % dos membros da OMC vão se apropriar de 70% do valor adicional gerado pela liberalização do comércio promovida pela Rodada Uruguai. O pior , entretanto, é que muitas nações vão perder. A África deverá perder US$ 2.6 bilhões, a Indonésia US$ 1.9 bilhão e a Região do Mediterrâneo, com exceção dos países europeus, sofrerá perdas de US$ 1.6 bilhão.

Saliente-se que a diplomacia brasileira que, até o final da década de 80, vinha liderando, junto com a Índia, a resistência à inclusão dos temas de interesse dos países desenvolvidos (especialmente propriedade intelectual e serviços) passou, a partir do início da década de 90, a "flexibilizar" as suas posições, e deixou de fazer oposição aos assuntos mencionados.

A adesão do País aos acordos da Rodada Uruguai vem permitindo com que as nações desenvolvidas possam pressionar "legitimamente" o Brasil a levantar as barreiras que ainda existem à penetração dos bens, serviços e capital estrangeiros, sobretudo no setor terciário.

Apesar da Rodada Uruguai ter previsto normas especiais para a adequação dos países em desenvolvimento, o Brasil já assinou protocolos adicionais para a liberalização de alguns setores estratégicos. Dentre esses, merecem destaque o IV Protocolo Adicional Sobre Comércio de Serviços, que abre o setor de telecomunicações, e o Protocolo Adicional ao GATS que trata da abertura do sistema financeiro.

 

Assim sendo, os acordos constituintes da OMC, em conjunto com a disposição neoliberal do atual governo, vêm funcionando, cada vez mais, no sentido de abrir indiscriminadamente a economia nacional, em todos os setores, com as conseqüências econômicas e sociais já conhecidas.

Tais atos internacionais, somados aos acordos bilaterais de investimentos e ao MAI se constituem, indubitavelmente, em um marco jurídico perfeito para assegurar a livre circulação do capital estrangeiro no nosso País e para erodir a capacidade do estado brasileiro de controlar os fluxos de investimentos e de implementar políticas autônomas de desenvolvimento.