Liderança do Partido
dos Trabalhadores
Assessoria da Bancada
Assunto: Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de maio de 2001.
Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia
e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia –
SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, e dá outras
providências.
Foi editada no dia 2 de maio de 2001 a Medida Provisória
nº 2.145, que cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste,
extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, e dá outras
providências. No dia 4 de maio, a MP foi reeditada, com alterações, passando a
vigorar sob o nº 2.146-1.
Estruturada em 52 artigos, a Medida Provisória revoga
inúmeros instrumentos legais relacionados às duas entidades e suas
competências. Extingue a SUDENE e a SUDAM, e em seu lugar cria duas novas
autarquias, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, e a Agência de
Desenvolvimento do Nordeste – ADENE. Essas entidades, em suas respectivas áreas
de atuação – Amazônia e Nordeste legais – terão competências de propor e
coordenar planos de desenvolvimento, gerir os respectivos Fundos de
Desenvolvimento, aprovar projetos a serem executados em seu âmbito, autorizar
contratação e liberar recursos desses Fundos, auditar e avaliar os resultados
da aplicação dos recursos dos fundos, implementar estudos e pesquisas
destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades
sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações, fortalecer
estruturas produtivas em cada região, promover ações voltadas ao
desenvolvimento social, estruturar e implementar redes de informações em apoio
às atividades produtivas, promover a cooperação técnica, tecnológica e
financeira com organismos nacionais ou internacionais, elaborar estudos de
viabilidade de projetos de integração e desenvolvimento regional, implementar
programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos
humanos para o mercado regional, realizar estudos de ordenamento e gestão
territorial e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na
região, e verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento
regional.
As autarquias terão estruturas definidas em regulamento,
contanto com uma Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e três
diretores (sendo pelo menos um deles servidor público federal), uma
Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral. O Diretor-Geral e os demais diretores
serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal. É vedada a nomeação, como
diretor, de quem tenha nos doze meses anteriores mantido vínculos com empresas
que tenham projetos submetidos ou aprovados pela ADA ou ADENE.
Serão geridas por contrato de gestão, firmado pelo
Ministro da Integração Nacional e pelo Diretor Geral de cada Agência, e
previamente aprovado pelos Conselhos Deliberativos para o Desenvolvimento da
Amazônia, no caso da ADA, e do Nordeste, no caso da ADENE, os quais integrarão
a estrutura do Ministério da Integração Nacional e terão ainda as competências
de aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, e o Plano de
Financiamento Plurianual, estabelecer diretrizes e prioridades para o
financiamento do desenvolvimento regional, supervisionar a execução do Plano de
Desenvolvimento da Amazônia ou do Nordeste. Em caso de descumprimento
injustificado do contrato de gestão, o Diretor Geral poderá ser exonerado.
Como normas de transição, prevê a MP a extinção da SUDAM
e da SUDENE, passando suas competências para a União, que as sucederá em seus
direitos e obrigações; simultaneamente, a União exercerá, até a instalação da
ADA e ADENE, por meio do Ministério da Integração Nacional, as competências das
novas autarquias criadas. Também fica o Ministério da Integração Nacional
responsável pelo inventário das entidades extintas e administração de seus
projetos em andamento. A instalação das entidades dar-se-á com a publicação de
suas estruturas regimentais no Diário Oficial da União.
Ficam transferidos, para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, os quadros de servidores ativos, os cargos em comissão e
funções de confiança da SUDAM e SUDENE, os quais poderão ser aproveitados em
outros órgãos ou ficarão em disponibilidade, posto que não serão totalmente
aproveitados pelas novas autarquias em seus quadros de pessoal. Embora o
governo alegue que a SUDAM e a SUDENE tinham excesso de servidores (1122 na
SUDENE e 544 na SUDAM, segundo dados de 1997), a ADA e a ADENE, que poderiam
absorver esses servidores, poderão, por 24 meses, inclusive, requisitar
livremente servidores de outros órgãos ou entidades, permissão que parte do
pressuposto de que as mesmas não têm quadro próprio nem capacidade técnica
instalada, como de resto prevê o art. 48 ao dispor que “enquanto não dispuserem
de qualidade técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de
projetos e avaliação de risco dos tomadores” a ADA e ADENE firmarão convênio ou
contrato com entidades federais detentoras de experiência nessas matérias.
A ADA e a ADENE nascem, assim, sem quaisquer passivos,
sem quaisquer ônus ou problemas originados das gestões passadas da SUDENE e
SUDAM. Receberão, contudo, as dotações orçamentárias consignadas às entidades
extintas, o que caracteriza, claramente, a sucessão entre elas.
Quanto à constitucionalidade da
Medida Provisória, impõe-se de imediato argüir-se a sua compatibilidade com o
que estabelece o art. 37, XIX da CF, o qual estabelece que “somente
por lei específica poderá ser criada autarquia”. A edição de medida
provisória para suprir tal requisito constitucional ofende diretamente o princípio da harmonia e independência entre
os Poderes da República, o qual acha-se expresso, no texto constitucional, no
seu artigo 2º. É princípio fundamental da República Federativa do Brasil, e tem
como corolário a divisão de competências entre os Poderes, estabelecida no
Título IV da Constituição, impondo o respeito recíproco às competências de cada
um, indispensável ao Estado democrático de Direito.
Quanto ao Poder Legislativo, a
Constituição Federal estabelece, dentre as competências do Congresso Nacional,
arroladas no art. 48, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública e a criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções públicas (art. 48, X e XI). A exigência de lei para
tais matérias, além disso, é reiterada pelo art. 61, § 1º, II, que estabelece
serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica (alínea “a”) e a criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública (alínea “e”).
Tais competências legislativas são
corroboradas em vista da previsão do art. 37, XIX, com a redação dada pela EC
nº 19/98, que estabelece que “somente
por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresas públicas, sociedades de economia mista e de fundação”. Além disso,
a Constituição prevê, no seu art. 88, que a lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Estes limites, impostos
objetivamente, têm como escopo disciplinar a estruturação administrativa
federal, subordinando, à apreciação do Congresso Nacional, respeitada a
iniciativa privativa do Presidente da República, as propostas destinadas à
criação, transformação e extinção de cargos públicos, organização dos
ministérios, órgãos e entidades da
administração, como é o caso da SUDENE e da SUDAM, de modo a controlar o
gasto público e estabelecer juízo sobre a oportunidade, conveniência e mérito
das medidas que o Presidente da República julgar necessárias para exercer o seu
mandato.
O dispositivo infringe tanto o art.
37, XIX, quanto o art. 68 da Constituição, ao instituir delegação legislativa
por meio impróprio e, simultaneamente, autorizar a criação de autarquia sem que
seja atendido o requisito de lei
específica, em sentido formal e material. Tal requisito significa que, para
que seja criada a autarquia referida no art. 37, será necessária a apreciação,
pelo Congresso, de uma proposição voltada especificamente para tal finalidade, veiculada na forma de projeto de lei, e
nunca de medida provisória, ainda mais quando o art. 246 da CF veda o uso
de medida provisória para o cumprimento de dispositivos da Carta de 1988
alterados a partir de 1995, como é o caso do art. 37, XIX.
Além disso, peca a medida provisória em vários outros
pontos, tanto na forma quanto no conteúdo.
Preliminarmente, mostra-se
irrazoável a extinção das autarquias constituídas há mais de 30 ou 40 anos, com inestimáveis serviços prestados ao País, a pretexto de combater-se a corrupção em
que estão envolvidas por obra e graça, essencialmente, de seus dirigentes
escolhidos por critérios políticos pelo Presidente da Replica. Extinguir uma
autarquia por tal razão equivale a e condenar à morte uma multidão pelo delito
de alguns de seus integrantes, como se fosse impossível identificar e punir os
culpados.
Ademais, mostra-se a medida adotada um caso de “trocar seis por meia dúzia”, posto que as formulações propostas poderiam ser adotadas sem a extinção da SUDAM e da SUDENE; bastaria alterar-se a legislação que rege as próprias entidades, sem a necessidade de criar-se duas novas autarquias para funções praticamente idênticas às que já vinham sendo exercidas por duas outras autarquias no campo do desenvolvimento regional.
Quanto às deficiências do texto editado, constatou-se,
por exemplo, na edição original, que as limitações ao exercício de cargos de
direção nas novas entidades não eram
isonômicas: no caso da ADENE, a vedação atingia aquele tenha tido vínculo
com empresa que tenha projeto por ela aprovado, enquanto na ADA vedava-se
também quem tenha tido projeto a ela
submetido, mesmo que não tenha sido aprovado; no caso da ADA, as limitações
não atingiam quem tivesse qualquer débito com o Tesouro, enquanto na ADENE além
da vedação de vínculo, era também vedada a nomeação de devedores do Tesouro.
Injustificável tal diferença de tratamento, demonstrando maior rigor ora num
ora noutro caso. E, com efeito, o erro foi reconhecido, em parte, pelo Poder
Executivo, que corrigiu – para o pior - a disparidade quanto à vedação de ser
nomeado para cargo de direção quem tenha débito com o Tesouro, abrindo o espaço
para os inadimplentes em ambas as agências.
Uma outra incongruência é a previsão, no caso da ADA, de
que o Diretor-Geral será o ordenador de despesas e responsável pela prática de
atos de gestão necessários ao alcance de seus objetivos (art. 17, XIII),
competência afinal deferida ao Diretor Geral da ADENE pela MP reeditada. No
entanto, a assinatura de convênios, acordos e contratos, no caso da ADA,
deverão ser previamente aprovados pela Diretoria Colegiada, exigência que não é
feita no caso da ADENE. Por óbvio trata-se de competência comum ao
diretor-geral em qualquer entidade, sendo sadia a previsão de submissão prévia
à Diretoria colegiada, mas o tratamento diferenciado entre as duas autarquias
revela aqui falha na formulação da MP que por nenhuma razão se justifica.
Ao prever a regra de nomeação dos diretores das entidades,
há uma grave incoerência. Como o Diretor-Geral das Agencias não é nomeado para mandato fixo, a
disposição que prevê no artigo 20 que o mesmo poderá ser exonerado em caso de
descumprimento do contrato de gestão é uma rematada bobagem. Trata-se de cargo de livre nomeação e
exoneração, logo pode ser demitido a qualquer momento que convenha ao
Presidente. A previsão de que será
aprovado pelo Senado nada assegura em termos de independência, apenas divide a
responsabilidade pela má escolha que o Presidente da República possa fazer, pois a aprovação pelo Senado não é garantia
de idoneidade ou competência. E não se trata, aqui, de fixar mandato: o
exercício das funções de direção nessas instituições não requer as garantias
contra a perda do cargo, pois não exercem atividade que deva ser mantida imune
do comando político, embora deva, sim, ser mantida imune da corrupção e do
clientelismo. Para isso, no entanto, o que se requer é auditoria, fiscalização, controle social e respeito á lei e à
moralidade, coisas que a simples criação de duas novas autarquias nos
moldes propostos não irá resguardar ou atender.
Um outro aspecto digno de nota diz respeito à sucessão
das entidades extintas. A assunção pela União dos direitos e obrigações das
entidades extintas permitirá que todos os “esqueletos” decorrentes das gestões
fraudulentas da SUDENE e da SUDAM sejam devidamente sepultados por um coveiro
desconhecido, como se a história pudesse ser contada a partir do momento zero e
como se bastasse isso para que os agentes corruptores fossem excluídos do
processo.
No que se refere à sua instalação e funcionamento, a
previsão de que as novas autarquias poderão valer-se de serviços de outras
entidades federais para proceder à análise de viabilidade econômico-financeira
mostra a gravidade do julgamento do Executivo quanto à capacidade técnica da
SUDAM e da SUDENE, entidades com mais de 30 e 40 anos de atuação. Com uma canetada, centenas de servidores
tem sua idoneidade e capacidade postas em cheque, e de plano são considerados
inservíveis e inaproveitáveis; enquanto isso, o Banco da Amazônia, o Banco
do Nordeste ou outras entidades federais que já têm elas mesmas deficiências de
pessoal poderão suprir tais necessidades, exercendo competência que é das
autarquias, até que um “ato” do Presidente da República reconheça que já
dispõem de tal capacidade técnica.
Ainda
quanto à previsão de meios para o funcionamento das novas autarquias, a medida
provisória, nesse particular, é de uma fragilidade total, pois não houve qualquer preocupação quanto à criação dos cargos
efetivos ou comissionados necessários ao seu funcionamento, nem tampouco
com a sua estrutura administrativa em termos materiais e humanos. São “autarquias de papel”, que irão se
estruturar, provavelmente, mediante a contratação
de serviços de terceiros, consultorias, terceirizações e outros artifícios
menos transparentes ainda, a fim de burlar os requisitos constitucionais
que regem a Administração Pública. Já nascem, assim, sob o signo da burla e da
fraude, e de forma tão canhestra que certamente exigirão outras medidas legais
para sua operacionalização, não dadas pela medida provisória feita de
afogadilho.
Assim, a um primeiro exame, do ponto de vista
constitucional revela-se incompatível o
uso de medida provisória para extinguir e criar entidades que têm natureza
permanente e exercem atividades típicas de Estado; quanto ao mérito,
mostra-se inócua, inútil, desnecessária e irrazoável a criação de duas novas
autarquias para fazer o que outras já vinham fazendo. E, por fim, mostra-se
irrazoável, injusta, anti-isonômica, contrária ao princípio da impessoalidade e
altamente discriminatória a decisão de substituir-se, integralmente, o quadro
de pessoal da SUDENE e da SUDAM por uma estrutura ainda inexistente, que sequer
foi constituída e que por isso mesmo terá suas funções supridas por tempo
indeterminado por outros meios, irregulares à luz do que define o art. 37, II
da CF, se vier a ocorrer como desde logo se presume.
Em conclusão, é de ser liminarmente rejeitada a medida
provisória, devendo ser considerada a possibilidade de argüir-se a sua
inconstitucionalidade formal e material, notadamente por ausência dos
pressupostos de urgência e relevância e uso em contrário ao que dispõe o art.
37, XIX da CF; no mérito, emendas poderão ser apresentadas, no prazo regimental
de cinco dias a contar de sua publicação, a fim de que sejam sanadas algumas
imperfeições, embora, no essencial, seja ela insanável.
Em 8 de maio de 2001.
Assessoria da Bancada
[1] Os aspectos econômicos, financeiros e tributários da Medida Provisória, bem assim como os efeitos da revogação de inúmeros dispositivos legais referentes a aplicação de incentivos fiscais nas áreas de atuação da SUDAN e SUDENE serão avaliados em nota específica, elaborada pela Assessoria Econômica da Bancada.