EXMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL- PC do B, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
, pessoas jurídicas de direito privado, devidamente registrados no TSE e com representação no Congresso Nacional, vêm, por seus procuradores, com base na alínea "a" e "p" do inciso I do art.102 da Constituição Federal e legitimados pelo disposto no inciso VIII do art.103 do texto constitucional, propor a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Com pedido de Medida Liminar
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2000, (doc. 02, anexo), in totum, ou em relação aos dispositivos que especificará a seguir, pelos fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – Da inconstitucionalidade formal por
desobediência ao parágrafo único do art. 65 da CF
01. A matéria da Lei de Responsabilidade Fiscal, objeto da discussão e votação nas duas Casas do Congresso Nacional, é de iniciativa do Presidente da República, e por esta circunstância tem início na Câmara dos Deputados, nos exatos termos do que dispõe o caput do art. 64 da Constituição Federal, com a chegada da Mensagem do Executivo com o respectivo projeto de lei.
02. Tendo sido aprovado, na Câmara dos Deputados, substitutivo àquele projeto, seguiu este à Casa revisora, o Senado Federal, onde foi aprovado com emendas, ditas de redação.
03. Ora, fixa o parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal que "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora".
04. Trata-se de regra constitucional disciplinadora do processo legislativo, que não pode ser desprezada sob quaisquer argumentos.
05. O desrespeito a este ordenamento implica grave vício do devido processo legislativo, fulminando a legitimidade do ato normativo decorrente de sua sanção.
06. Ao subtrair dos membros da Câmara dos Deputados o poder que o Constituinte originário lhes atribuiu, de apreciar as emendas aprovadas pela Casa revisora em relação às matérias iniciadas na Câmara por expressa disposição constitucional, atenta-se contra o sistema bicameral do tipo federativo adotado pela República Federativa do Brasil.
07. Cumpre assinalar, aqui, a observação do Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA, segundo o qual, embora no bicameralismo brasileiro não haja predominância substancial de uma câmara sobre a outra,
"Formalmente, contudo, a Câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente à iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os cidadãos promovem a iniciativa do processo de elaboração das leis (art. 61, § 2º e 64)".
08. No dizer de Raul Machado Horta:
"A elevação das normas do processo legislativo ao plano da Constituição confere a essas regras a rigidez e a supremacia da norma constitucional. Galeotti, partindo certamente do plano secundário das regras regimentais, anotou que durante largo tempo as regras relativas à formação das leis não eram consideradas direito certo e obrigatório desprovidas do caráter de normas imperiosas e capazes de acarretar sanção nos casos de violação. A concepção de que a formação das leis não se sujeita a limitações jurídicas projetou, na observação de Galeotti, o procedimento legislativo ‘nel limbo di una giuridicità incompiuta e, comunque, sfumata’. A consagração constitucional das normas regimentais superou esse período de incerteza" (grifos nossos)
09. Observe-se que o parágrafo único do art. 65 da CF não especifica a natureza da emenda do Senado que ensejará o retorno do projeto à Casa iniciadora, que na hipótese dos autos é a Câmara dos Deputados.
10. Diga-se, aliás, que a distinção entre "emendas de conteúdo" e "emendas de redação" é assunto meramente regimental das diversas Casas Legislativas e do Congresso Nacional, pois somente nos Regimentos Internos dessas Casas se trata dessa distinção. Não podem, no entanto, as normas regimentais sobrepujarem o mandamento constitucional. Ali onde a Constituição não distingue, não está autorizado o legislador infraconstitucional a distinguir, pena de ir além de sua função e afrontar a Constituição.
11. Nesse sentido, os preciosos brocados de CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO em sua obra clássica sobre a técnica da boa interpretação da lei, que tem evidente cabimento também quando se trata de norma que regulamenta a Constituição Federal, e que, portanto, a interpreta:
"§ 1º No texto da lei se entende não haver frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito.
..................................................................................
§ 13. Quando a lei não faz distinção, o intérprete não deve fazê-la, cumprindo entender geralmente toda a lei geral." (grifos nossos)
12. Assim, não é cabível a argumentação de que as emendas feitas no projeto da LRF pelos senadores não ensejariam a devolução desse projeto à Casa iniciadora, por se tratar de emendas de redação, e não de conteúdo.
13. Essa argumentação é tanto mais improcedente quando se examina as emendas apresentadas e aprovadas no Senado, constatando-se que alteraram, substancialmente, a vontade política expressa pelos deputados quando da aprovação do projeto na Casa iniciadora e que, portanto, são emendas de conteúdo.
14. Com efeito, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 118, § 8º, assim define:
"Art. 118. .............................................................
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto." (grifos nossos)
15. O Regimento Interno do Senado Federal abstém-se de definir emenda de redação, no artigo em que são citadas (art. 234), limitando-se a remeter, em caso de dúvida sobre se a emenda dita de redação atinge a substância da proposição, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (art. 234, parágrafo único).
16. A seguir, são transcritos os textos aprovados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em forma de tabela, para facilitar a percepção das alterações efetivadas nos arts. 3º, 5º, 20 e 63, como decorrência da aprovação das Emendas n.º 01, da Comissão de Constituição e Justiça e Emendas n.º 2, 3 e 4, da Comissão de Assuntos Econômicos, todas do Senado Federal:
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Texto aprovado na Câmara dos Deputados Em 02/02/2000 |
Texto aprovado pelo Senado Federal Em 11/04/2000 |
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Art. 3º O Projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes, será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Parágrafo único. Integrará o projeto Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social "; |
Art. 3º O projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. |
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Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar, será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto de cada ano, e: I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º; II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a)pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exercício, nos termos do art. 41; b)atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 d a Constituição. § 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados benefícios e assistência aos servidores, e investimentos" |
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Art. 20 A repartição dos limites globais do artigo anterior, caso não seja fixada na lei de diretrizes orçamentárias, não poderá exceder os seguintes percentuais: |
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Art. 63. É facultado aos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: I – aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre; II – divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos de que trata o art. 53 semestralmente; III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. § 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. § 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes |
Art. 63. É facultado aos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: I – aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre; II – divulgar semestralmente: a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53; III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. § 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. § 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes |
16. Em relação ao art. 3º do Projeto de Lei, o Senado retirou do caput a disposição relativa à data-limite para o envio do projeto de lei do plano plurianual, remetendo-a para um novo parágrafo. Curiosamente, o artigo 3º, na redação dada pelo Senado, dispõe no caput a data em que o projeto de lei do plano plurianual deve ser devolvido pelo Congresso para a devida sanção presidencial, e no último parágrafo é fixada a data máxima em que deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.
17. Quanto ao disposto no art. 5º, o Senado retirou do caput, dispondo em novo parágrafo, o mandamento de que o projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto de cada ano.
18. Por fim, no art. 20, o senado retirou do caput do artigo a referência segundo a qual a repartição dos limites globais dessa despesa obedeceriam ao disposto nos seus incisos, "caso não seja fixada na lei de diretrizes orçamentárias", passando a dispor seu enunciado em parágrafo específico.
19. No art. 63, o Senado dispôs o conteúdo do seu inciso II em alíneas.
20. Como se pode aferir das atas da sessão do Senado, do dia 11 de abril último, as emendas aprovadas são originárias de duas Comissões permanentes do Senado. Consequentemente, resulta de considerações de mérito que seus membros entenderam por bem suscitar e o Plenário do Senado em aprovar.
21. Este é o procedimento constitucionalmente previsto, ainda mais, quando as alterações em tela, nos arts. 3º, 5º e 20 implicam em significativa alteração do conteúdo normativo dos dispositivos, possibilitando mesmo a incidência de vetos parciais, eliminando a possibilidade do Poder Legislativo competente analisar e dispor a respeito.
22. Com efeito, as alterações feitas nos dispositivos emendados não são modificações sem qualquer repercussão na orientação normativa adotada pela Câmara dos Deputados.
23. Nos arts. 3º e 5º do Projeto de Lei, optou-se por fixar no caput do dispositivo, o prazo no qual o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, respectivamente o Projeto de Lei do Plano Plurianual e o Projeto de Lei orçamentária, em conjunto com o prazo de devolução do Projeto de Lei para a sanção presidencial, no caso do disposto no art. 3º.
24. No exercício do sistema bicameral e em respeito às atribuições do Poder Legislativo, o deslocamento da regra que fixa o prazo para encaminhamento do Projeto de Lei do Plano Plurianual e o Projeto de Lei Orçamentária para um parágrafo específico, ao contrário de se justificar por razões de redação ou técnica legislativa, implica na localização desta regra em dispositivo suscetível a veto do Presidente da República, por considerá-lo "contrário ao interesse público", conforme dispõe o §§ 1º e 2º do art. 66 da CF, como efetivamente ocorreu.
25. No que se refere ao disposto no art. 20, ao ser estabelecido pela Câmara dos Deputados, no caput, a ressalva de que os percentuais ali fixados só se aplicariam em caso de não serem estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias, restou expresso o entendimento de prevalência da lei de diretrizes orçamentárias. Ao contrário, a emenda aprovada no Senado inverteu o sentido da proposição, fazendo com que a prioridade fosse dada aos percentuais fixados na lei de responsabilidade fiscal e não na de diretrizes orçamentárias.
26. A redação original da Câmara dos Deputados, desse artigo, tornava impossível o veto presidencial apenas à parte em que se referia à lei de diretrizes orçamentárias. A mudança efetuada nele pelo Senado Federal destacou e colocou em parágrafo separado a referência à LDO. Em assim o fazendo, estava possibilitando o veto a esse parágrafo e, portanto, alterando todo o sentido político da norma que fora aprovada pela Câmara. Não foi nenhuma surpresa constatar que, efetivamente, o Presidente da República vetou exatamente esse parágrafo. A emenda senatorial foi, assim, uma manobra solerte que permitiu ao Presidente desfigurar o sentido original. Como falar-se em emenda meramente redacional em casos como esse?
27. Não se pode falar aqui, portanto, em meras emendas de redação. Não havia vício de linguagem ou lapso manifesto a corrigir. Nem se pode falar em incorreção de técnica legislativa, uma vez que esta deve seguir os cânones da Lei Complementar n.º 95/99, diploma no qual não se encontra nenhum dispositivo que se aplique ao caso em pauta.
28. Ora, o processo legislativo não é questão interna corporis, quando se trata das disposições emanadas da Constituição Federal, à qual devem obediência os legisladores ordinários, como mui apropriadamente preleciona CELSO RIBEIRO BASTOS, ao comentar o exame, pelas Comissões do Congresso Nacional, dos aspectos material e formal das proposições:
"O aspecto formal vem a ser a observância do procedimento previsto pela Constituição para a sua elaboração" (grifos nossos)
29. Portanto, não tendo observado o devido processo legislativo constitucional, encontra-se a Lei de Responsabilidade Fiscal inquinada, in totum, de inconstitucionalidade, pelo aspecto formal.
II . Da inconstitucionalidade in totum,
por regulamentação apenas parcial de dispositivo constitucional
01. A Lei Complementar n.º 101/2000, regulamenta parcialmente a matéria do art. 163 da Carta Magna, dispondo apenas sobre os incisos I a IV desse artigo, excluídos os incisos V ("fiscalização das instituições financeiras"), VI ("operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios") e VII ("compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional") do mesmo artigo.
02. A impossibilidade de regulamentar parcialmente dispositivo constitucional por lei complementar já foi declarada expressamente por esse Egrégio Tribunal, em decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4-7, quando se examinou a inconstitucionalidade de atos normativos que consideravam não auto-aplicável a norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal. Transcrevemos abaixo trecho dessa decisão:
"Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no ´caput´, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º sobre taxas de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com observância de todas as normas do ´caput´, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre os juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.
Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República e circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º sobre juros reais de 12% ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional." (grifos nossos)
03. O Relator da matéria, Min. SYDNEY SANCHES, cujo voto foi acompanhado pela maioria desse Egrégio Tribunal, declara ali expressamente:
"Quis o legislador constituinte incluir num único artigo, desdobrado em incisos e parágrafos, as exigências mínimas que constarão da reforma por ele ordenada no ‘caput’ que exige lei complementar para todo o enunciado e seus desdobramentos." (grifos nossos)
04. E continua o ilustre Relator:
"Ninguém pode conceber que um inciso ou um parágrafo pudesse ser destacado do artigo e posto em vigor imediatamente, enquanto o conjunto da reforma de um sistema orgânico ficasse aguardando a lei complementar."
05. Em outro trecho do mesmo voto, o Relator debruça-se sobre o conceito de sistematicidade da Constituição, citando extensamente o Parecer ofertado por CAIO TÁCITO em Memorial:
"Um sistema é, por definição, desde Aristóteles, um complexo organicamente constituído.
José Luiz Bulhões Pedreira, em material didático, discriminou, excelentemente, os conceitos de sistema e de agregado.
Sistema é o conjunto de elementos entre os quais se pode especificar um complexo de inter-relações ou interdependências entre as partes.
Inversamente, o agregado é um conjunto em que as partes se acham justapostas, ou próximas umas das outras, mas a sua unidade é exterior, contingente e subjetiva, porque não existe, entre as partes, nada que a fundamente. É noção construída subjetivamente pelo observador, já que as partes, tal como existem, não estão ligadas, umas às outras, por qualquer tipo de relação.
Ao contrário, a unidade do sistema é interna, necessária e objetiva, porque suas partes são inter-relacionadas, reciprocamente articuladas e interdependentes (Introdução ao Direito da Economia, texto de classe, 1978, 2º caderno, pp. 10 e 11).
O sistema tem propriedades gerais próprias que não são apenas o somatório de suas partes componentes. Estas, a seu turno, porque inter-relacionadas na estrutura do sistema, não gozam de autonomia, reagindo umas sobre as outras.
A teoria do sistema nascida nas ciências físicas e biológicas, generalizou-se conceitualmente, difundindo-se pelas ciências sociais.
Quando, portanto, aludimos a um sistema jurídico, prevalece a idéia de um conjunto de normas integradas e interdependentes, visando a uma finalidade comum e disciplinando interesses conjugados ou afins.
O ordenamento jurídico, em seu conjunto, ainda que regulado por princípios gerais de direito, é um agregado de sistemas jurídicos, constituídos ordenadamente como unidades normativas, de que as codificações são o exemplo mais explícito.
A Constituição, a par de ser um sistema jurídico de organização do Estado, dentro do qual se dispõem sistemas ou subsistemas específicos. Assim se oferecem como um feixe integrado de normas, o sistema tributário nacional (arts. 145 a 162), o sistema de finanças públicas (arts. 163 a 169), o sistema de administração pública (arts. 37 e 38), o processo legislativo (arts. 59 a 69), o sistema de seguridade social (arts. 194 e 195), o sistema nacional de saúde (art. 196 e 200) e os sistemas de educação (arts. 205 a 214).
E, no que importa à questão em exame, o sistema financeiro nacional, regido pelo art. 192 da C.F. é – até terminologicamente – um conjunto integrado de normas inter-relacionadas, cuja eficácia ficou condicionada à lei complementar.
Não há sentido lógico, nem dedução exegética que leve a destacar o § 3º, contrariamente ao espírito do sistema, para conferir-lhe aplicação imediata como se fosse parte autônoma, divorciada do conjunto em que está inserido." (grifos nossos)
06. Parafraseando JOSÉ FREDERICO MARQUES, também abundantemente citado no Voto do Relator, não há necessidade de muito esforço dialético para afirmar-se que, se tais argumentos são aplicáveis a um parágrafo de artigo da Constituição, demonstrando a sua inseparabilidade, inter-relacionamento e interdependência para com o caput do artigo, ainda mais apropriadamente se aplicam aos incisos de um artigo, que são partes integrantes, não destacáveis, de tal artigo, e não poderiam, assim, ser regulamentados separadamente.
07. Essa conclusão deflui com ainda maior facilidade das palavras do Relator, ao definir a sua posição final:
"Não parece possível admitir que a norma do § 3º, explicitando outra matéria relacionada ao sistema financeiro nacional, como a taxa de juros, e fixando o modo como nela deveria ser tratada, pudesse desprender-se do ‘caput’, que, para tudo, exige lei complementar." (grifos nossos)
08. A Lei Complementar n.º 101/2000, inicia em seu art. 1º, com a declaração de que "Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição".
09. Observe-se, primeiro, a forma vaga, imprecisa, como é identificada a matéria que se pretende regular, nesse trecho, atribuindo-se-lhe "o amparo" de todo um capítulo constitucional.
10. Essa redação foi apresentada em substitutivo, pelo Relator da matéria na Comissão Especial que examinou o mérito do Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 1999, encaminhado pela Mensagem n.º 483/99 do Executivo, que resultou na Lei Complementar ora impugnada.
11. Isso se tornou necessário porque o Projeto originalmente encaminhado pelo Executivo, trazia inscrita explicitamente em seu art. 1º a inconstitucionalidade acima descrita. Dizia-se ali:
"Art. 1º Esta Lei Complementar regula o art. 163, incisos I, II, III e IV, e o art. 169 da Constituição Federal, dispõe sobre princípios fundamentais e normas gerais de finanças públicas e estabelece o regime de gestão fiscal responsável." (grifos nossos) (doc. n.º 03, anexo)
12. A mudança de redação tentou mascarar a evidente inconstitucionalidade da regulamentação parcial do que é indivisível, ou seja, dos incisos do art. 163 da CF.
13. No entanto, embora não mais expresso no artigo introdutório da LRF, esta Lei Complementar continua a regular, no que tange à matéria do art. 163 da CF, apenas os seus incisos I a IV , com exclusão de qualquer referência aos demais incisos.
14. Vire-se e revire-se essa Lei Complementar, não se encontrará nela nenhuma menção à fiscalização das instituições financeiras, objeto do inciso V do referido art. 163 da CF, nem às operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, ou da compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, matéria que os incisos VI e VII do Diploma Maior davam como ínsitos obrigatoriamente na Lei Complementar que regulamentaria as finanças públicas.
15. Observe-se, ainda, que o art. 30 da Emenda Constitucional n.º 19/98 dispõe:
"Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda." (grifos nossos)
16. Se alguma dúvida perdurasse, o uso, aqui, do artigo definido e singular, evidencia que deveria se tratar de um único projeto, indivisível, não se permitindo o seu retalhamento de forma a tratar apenas de uma parte dos incisos daquele artigo, deixando os demais incisos para um outro - suposto e uma possibilidade em aberto - projeto de Lei Complementar, a ser encaminhado apenas futuramente.
17. Um aspecto adicional que deve ser visto nessa mixórdia regulamentadora é o fato, explicitado também na Mensagem do Executivo supracitada, e comprovado pela aferição do texto final, de que a Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta, ademais do já citado art. 163, I a IV, também o art. 169 da C.F., que trata dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo da União.
18. A LRF regulamenta, ademais, aspectos dos arts. 165 a 168 da Carta Magna.
19. Entendemos que essa regulamentação em excesso fere, da mesma forma que a regulamentação a menor, embora no polo oposto (o da extrapolação de seus limites), a unicidade da Lei Complementar que deveria regulamentar o art. 163 da Constituição Federal.
III – Da infringência do princípio federativo no art. 4º, § 2º, II
01. O inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 dispõe que:
"Art. 4º .....................................................................
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
..................................................................................
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;" (grifo dos autores)
02. Como o art. 2º do mesmo diploma legal estabelece que "as disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios", infere-se que também Estados, Municípios e Distrito Federal estão obrigados a estabelecer suas metas anuais em consonância com as premissas e objetivos da política econômica nacional.
03. Ora, a política econômica nacional é definida única e exclusivamente pela União. Ao atrelar-se os demais entes federativos a uma decisão exarada pela União, está-se reduzindo a capacidade de autogoverno e auto-administração desses entes e, portanto, reduzindo-se a sua autonomia de forma drástica. Ao menos no que tange à política econômica, aqui, evidentemente, estamos mais próximos de um Estado unitário do que do Estado federativo.
04. Se a Constituição Federal, em seu art. 60, § 4º, I, alça a cláusula pétrea o princípio federativo, inalcançável inclusive por via de emenda constitucional, é indubitável que tal princípio não pode ser derrogado, e sequer restringido, pela legislação infraconstitucional.
IV – Da inconstitucionalidade do § 4º do art. 4º da LRF
01. O § 4º da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que:
"A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente".
02. Ao contrário do que este dispositivo legal indica, não é na mensagem do Chefe do Poder Executivo, encaminhando o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Congresso, que "os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente" deverão ser apresentados.
03. Conforme dispõe o § 2º do art. 165 da CF, de resto já referenciado no caput do art. 4º da LC 101/2000, é na Lei de Diretrizes Orçamentária que deverão ser consignados os aspectos detalhados no § 4º do Art. 4º, ora impugnado, na medida em que a LDO compreende "...as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente...".
04. A sistemática adotada pelo constituinte originário em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias consiste em que este diploma legal expresse, a orientação da política econômica, financeira e social do ente federado, expressos nas metas e prioridades da administração pública federal. Dessa forma, estas metas e prioridades passam a vigorar com força impositiva, em respeito ao princípio da legalidade.
05. No entanto, o que o § 4º do art. 4º faz é projetar sobre uma peça administrativa sem qualquer valor vinculante e impositivo, informações que devem estar expressas no texto da lei.
06. Além disso, observe-se que a Mensagem do Presidente da República tem expressão jurídico-constitucional para efeito do disposto no inciso XI do art. 84 da CF, quando estabelece a competência privativa do Presidente da República para:
"remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias"
07. Dessa forma, não tendo base constitucional para que as informações previstas no § 4º do art. 4º da LC 101/2000 sejam expostas em anexo de Mensagem que encaminha o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não na própria Lei, conforme estabelece o § 2º do art. 165 da CF, espera que este dispositivo legal seja declarado inconstitucional.
V – Da inconstitucionalidade do art. 7º da LRF
01. O art. 7º da LC 101/2000, ao dispor que "o resultado do Banco Central, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais", complementado pelos seus §§ 1º a 3º, está a regular parte do funcionamento do Banco Central.
02. Com efeito, essa regulamentação deve ser, obrigatoriamente efetivada em Lei Complementar específica, que disponha sobre o Sistema Financeiro Nacional e conforme entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento da ADI nº 4, cuja ementa e respectivos fundamentos adotados de acordo com o voto do Exmo Senhor Relator do processo já foram transcritos nesta petição.
03. Observe-se ainda, que o art. 7º, ora impugnado, regula apenas e tão somente parte do disposto no inciso IV do art. 192 da CF, na medida em que não dispõe sobre a organização e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas e quanto ao funcionamento, trata apenas de um aspecto.
VI - Da inconstitucionalidade do § 1º do art. 7º da LRF e
do art. 3º, II da MP 1980-18/2000, por ofensa ao art. 167, VII da C.F.
01. O § 1º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que "o resultado negativo (do Banco Central) constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento".
02. Essa disposição pretende legalizar um estado de coisas recentemente criado, que vale a pena historiar.
03. Até 1987, os resultados do Banco Central eram acumulados na própria autarquia. A partir daquele ano, os resultados positivos – exceto uma parcela destinada a reservas – passaram a ser transferidos para o Tesouro, constituindo-se em receita. Essa mudança tinha uma razão: como os ganhos de um Banco Central decorrem basicamente da senhoriagem, ou seja, da emissão de moeda, e sendo essa emissão monopólio do Estado, os seus resultados deveriam ser apropriados pela União, transformando-se em receita pública e, através do orçamento, controlado pelo Congresso Nacional. Observe-se que eventuais resultados negativos, nesse novo sistema, seriam compensados no patrimônio líquido e com o resultado de exercícios seguintes.
04. Até o segundo semestre de 1994, os resultados negativos do Banco Central só excepcionalmente ocorriam. Nesse exercício, após a entrada em vigor do Real, o Banco apresentou um resultado negativo expressivo, de R$ 14, 4 bilhões (em valores de dezembro/99), o qual foi lançado contra o patrimônio da instituição, aguardando cobertura futura.
05. O Banco Central, no entanto, continuou a ter resultados negativos ou resultados positivos inexpressivos, nos semestres que se seguiram, em conseqüência do custo público da política cambial adotada pelo governo e do modo como o estado brasileiro financiou a valorização artificial da moeda nacional. Constatando-se, em dezembro de 1995, que o patrimônio líquido do Banco Central se tornara negativo, o balanço seguinte mudou a classificação do resultado negativo, que foi retirado do patrimônio líquido e transferido para resultados a compensar.
06. Em dezembro de 1998, a Medida Provisória 1789 (atual MP 1980-20) determinou que o resultado negativo do Banco Central deveria ser transferido para o Tesouro automaticamente, sendo pagos em moeda ou pela emissão de títulos, até o décimo dia útil do exercício seguinte ao da publicação do balanço da autarquia.
07. Vem agora a Lei de Responsabilidade Fiscal sacramentar essa prática recentemente estabelecida.
08. Veja-se: qualquer resultado negativo do Banco Central, qualquer que seja o seu vulto, sem nenhuma limitação, passa a constituir-se em obrigação do Tesouro, sendo consignado em dotação específica no Orçamento.
09. O art. 167, VII, da Constituição Federal, no entanto, dispõe que:
"Art. 167. São vedados:
..................................................................................
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;"
10. No entanto, é isso exatamente o que se faz aqui. O Banco Central poder ter resultados negativos sem limitação, na tranqüila certeza de que esse resultado será absorvido como obrigação do Tesouro Nacional, é exatamente um crédito ilimitado que se lhe é aberto.
11. O governo federal conseguiu, ademais, tornar essa disposição um imbroglio ainda maior.
12. No dia 05 de maio próximo passado, na mesma data e no mesmo veículo de comunicação oficial em que foi publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal ora examinada, veio a lume a reedição da MP 1980-18, que, em seu art. 3º estabelece:
"Art. 3o O resultado apurado no balanço anual do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado:
I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; II - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional." (grifos nossos)
13. A mixórdia legisferante do atual governo é tamanha que chega a produzir resultados como esse: no mesmo dia em que é publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal, é publicada, igualmente, no mesmo Diário Oficial, a reedição n.º 18 de uma Medida Provisória que, em parte, trata do mesmo assunto que aquela.
14. No particular, cumpre destacar que o presente pedido de controle concentrado de constitucionalidade volta-se também sobre o disposto no inciso II do art. 3º da referida MP 1980-18, pelo fato de incorrer na mesma inconstitucionalidade material apontada em relação ao disposto no ora impugnado § 1º do art. 7º da LRF, já que se trata de inconstitucional "concessão ou utilização de créditos ilimitados".
VII - Violação ao art. 62 da Constituição e ofensa ao princípio da razoabilidade,
decorrente de antinomia do art. 4º da MP 1980-18 com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal
01. A propósito do que se verifica com a reedição da Medida Provisória n.º 1980-20, cumpre destacar outra mixórdia.
02. Trata-se de flagrante antinomia que se verifica com o disposto no art. 4º da referida MP, que prevê:
"O balanço do Banco Central do Brasil considerará o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro".
03. Por seu turno os §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal exigem que esse balanço seja realizado trimestralmente.
04. Com efeito, tendo o Poder Legislativo apreciado a matéria constante do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal, não tem cabimento, que no mesmo momento em que o Chefe do Poder Executivo Federal sanciona uma Lei Complementar com norma em determinado sentido, esta autoridade pública possa, validamente reeditar Medida Provisória estabelecendo comando normativo em sentido distinto, conformando evidente antinomia de normas. 05. No caso, resta patente a prática abusiva do poder constitucional de adoção de Medida Provisória com força de lei, revelando a ausência dos requisitos da relevância e urgência exigidos pelo art. 62 da CF, ensejando, a declaração da inconstitucionalidade da adoção desta norma por Medida Provisória carente de seus pressupostos constitucionais. 06. É o que se tem verificado na jurisprudência desta Suprema Corte, conforme se pode aferir dos seguintes trechos de ementas:
"Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de Medidas Provisórias, decorrem, em princípio, do Juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quanto ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto" (grifo dos autores)
"Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos ——relevância ou urgência —— evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves,14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294" (grifo dos autores)
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N.º 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei n.º 9.649, de 27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988.
É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. n.º 19, de 04.06.1988.
E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do
que vigorava anteriormente.
2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar é examinado.
3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.
4. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris"). Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
5. Precedente: M.S. n.º 22.643.
6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor.
7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art. 58 da Lei n.º 9.649, de 27.05.1998.
Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação. (grifo dos autores)
07. Além disso, deve-se considerar que neste caso específico, opera-se o disposto no art. 67 da Constituição, na medida em que a matéria constante no art. 4º do Projeto de Conversão da Medida Provisória n.º 1980, em suas edições anteriores, foi rejeitada na mesma sessão legislativa em que foi aprovado o Projeto de Lei Complementar que resultou na atual Lei de Responsabilidade Fiscal.
VIII - infringência do princípio da separação dos Poderes no art. 9º, § 3º
01. A denominada Lei de Responsabilidade Fiscal faz diversas incursões contra o princípio da separação dos Poderes, afetando sua independência e harmonia.
02. Assim, o § 3º do art. 9º dessa Lei Complementar, que dispõe:
"Art. 9º ....................................................................
§ 3º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
03. Trata-se aqui, conforme é preconizado no caput daquele artigo, de limitação de empenho e movimentação financeira, que deverá ser promovida pelos três Poderes e pelo Ministério Público, sempre que for verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, limitação que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta última lei.
04. Temos, assim, o Executivo erigido em superpoder, autorizado a intervir nos demais Poderes, a suprir administrativamente o que os demais Poderes deixarem de realizar voluntariamente, ou seja, a substituir estes em seus julgamentos de oportunidade e conveniência. A Lei de Responsabilidade Fiscal define a tutela de um superpoder, o Executivo, sobre os demais Poderes, vistos como possíveis irresponsáveis em sua ação administrativa.
05. Evidente que, nessa situação não se pode falar em autogoverno e auto-administração, com relação aos entes federativos destarte tutelados. Ora, autogoverno e auto-administração são exatamente os caracteres distintivos da autonomia. Sem eles, ingressamos no mundo dos Estados unitários, a Federação passa a ser um faz-de-contas, uma mera fachada simbólica que esconde a expansão imperialista da União sobre os demais entes federados.
06. A separação dos Poderes, a sua autonomia, é marca tão distintiva da República Federativa do Brasil, que o legislador constituinte a abrigou ao amparo do art. 60, § 4º, que define as chamadas cláusulas pétreas, que não podem sequer ser objeto de deliberação, enquanto abriu a possibilidade de que a própria restauração da monarquia fosse objeto de apreciação e de plebiscito, bem como do regime parlamentarista substituir o presidencialismo adotado atualmente. É a lição sempre atual do insigne constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA:
"Assim, por exemplo, a autonomia dos Estados federados assenta na capacidade de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração. Emenda que tire deles parcela dessas capacidades, por mínima que seja, indica tendência a abolir a forma federativa de Estado"
IX – Da inconstitucionalidade do § 5º do art. 9º da LRF
01. O § 5º do art. 9º, ao dispor que "no prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços", incorre na mesma inconstitucionalidade do art. 7º desta Lei Complementar, na medida em que trata de atribuições do Banco Central, sem que a lei complementar específica, conforme já indicado na ADI nº 4 exista.
02. Daí a ocorrência da mesma inconstitucionalidade já opontada em relação ao art. 7º desta Lei Complementar nº 101/2000.
X – Da inconstitucionalidade do Parágrafo único do art. 11 da LRF
01. O Parágrafo Único do art. 11 dispõe que:
"Fica vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos"
02. Trata-se de vedação decorrente do eventual fato de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não tenham instituído, previsto e arrecadado todos os impostos de suas respectivas competências constitucionais, conforme determina o caput do art. 11 da LC 101/2000.
03. Ao vedar as transferências voluntárias, com a redação dada no dispositivo ora impugnado, o legislador extrapola das possibilidades constitucionais expressamente previstas no parágrafo único do art. 160 da CF.
04. Com efeito, o texto constitucional estabelece que a vedação de retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos na Seção VI, do Capítulo I do Título VI, não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de créditos, inclusive de suas autarquias.
05. Dessa forma, se na repartição das receitas tributárias a entrega de recursos somente pode ser condicionada para satisfação de débitos entre os entes federativos, não pode o legislador ordinário, inovar além do que o constituinte originário e derivado fixaram, condicionando a entrega de recursos anteriormente compromissados, ao desempenho da atividade de arrecadação, sujeita que está a valorações subjetivas e mesmo a interferência de fatores exógenos à atividade fiscal dos entes federados.
06. Por outro lado, cumpre observar que na vedação prevista neste dispositivo, está-se atingindo a receita da seguridade social, na medida em que nas transferências ditas voluntárias se encontra o repassa de parte das contribuições sociais para a previdência social, nos termos do §1º do art. 195 da CF.
XI – Da inconstitucionalidade do § 2º do art. 12 da LRF
"O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".
"a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital , ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta"
03. Na medida em que um ente federado realiza operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, devidamente autorizado mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovado pelo respectivo Poder Legislativo por maioria absoluta de votos, conforme lhe é expressamente possibilitado pelo disposto no inciso III do art. 167 da CF, está aumentando o montante previsto para as receitas de operações de crédito em valor superior ao que fora inicialmente previsto na lei orçamentária.
04. E nesta circunstância a sobreposição da lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 12 da LC 101/2000, ao texto constitucional implica em flagrante e evidente inconstitucionalidade, a merecer sua declaração por esta Suprema Corte, por expressa violação ao disposto no inciso III do art. 167 da CF.
XII – Da inconstitucionalidade da parte final do inciso II do art. 14 da LRF
01. O inciso II do art. 14 da LC 101/2000 dispõe que:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - ....
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição"
02. A indicação feita na parte final do inciso II do art. 14 acima destacado em negrito, no sentido de que as medidas de compensação no período mencionado no caput do art. 14 decorrerão de aumento de receita e que este aumento será "proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição" consiste em limitação inconstitucional, diante do que dispõe o inciso III do art. 167 da CF.
03. Tendo sido aprovado pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta de votos, crédito suplementar ou especial, para a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, não pode a legislação complementar fixar limite ao ente federado para a utilização deste mecanismo de geração de receita, que por adequada e soberana valoração dos Poderes Executivo e Legislativo afigure-se indispensável, por exemplo para auxílio à produção agrícola do país ou para o apoio à industrialização, como mecanismos indispensáveis à geração de emprego e consequentemente à estabilidade social, em perfeita sintonia com os objetivos da República inscritos no art. 3º da CF.
05. Observe-se ainda, por oportuno, que a limitação imposta no dispositivo ora questionado, também implica em constrangimento da competência privativa do Senado, nos exatos termos do inciso VII do art. 52 da CF.
XIII – Da inconstitucionalidade do art. 15 da LRF
"Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17"
02. Este artigo colide com o disposto no inciso II do art. 167 da CF, na medida em que não só os créditos aprovados originariamente na lei orçamentária, conforme indicado no art. 16 e a remissão feita no art. 17, ambos da LRF.
03. Além disso, a legislação complementar não pode restringir o desenvolvimento das atividades dos entes federados, retringindo-lhes a utilização de expedientes orçamentários previstos na Constituição, como os créditos especiais e extraordinários, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 167.
XIV - Da infringência do princípio da Separação dos Poderes
no art. 17 e seus parágrafos
01. Essa mesma tutela e interferência do Executivo nos demais Poderes, já vistas no item anterior, está sacramentada também no art. 17 e §§ da Lei de Responsabilidade Fiscal.
02. O caput do art. 17 define o que seriam despesas obrigatórias de caráter continuado como sendo "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios". Incluem-se, portanto, nessa definição, as despesas com a contratação de novos servidores, entre outras.
03. Por sua vez, diz o § 1º desse artigo que o ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado deverá ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
04. O parágrafo seguinte, § 2º, reza que o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, "devendo seus efeitos financeiros, no períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
05. Ora, o aumento permanente de receita de que se trata é conceituado no parágrafo seguinte como aquele "proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".
06. Observe-se, desde já, que tal conceituação implica em que outros mecanismos que aumentam a receita não foram sequer considerados, nem o aprimoramento da máquina governamental no combate à sonegação; nem a elevação do valor absoluto dos tributos, decorrente do aumento da produtividade econômica; nem a elevação da arrecadação decorrente de medidas que minorem o desemprego, nenhuma dessas ou de quaisquer outras formas de se ampliar a arrecadação foram contempladas.
07. O resultado prático desses dispositivos é engessar a administração pública: a cada contratação de meia dúzia de novos servidores, é necessário tomar medidas de redução permanente de despesas ou de aumento da carga tributária.
08. No que tange ao Poder Judiciário, chega-se à inexequibilidade absoluta: de um lado, a margem da redução de despesa permanente não será suficiente para o provimento dos cargos de juízes e admissão de funcionários necessários à expansão e melhoria da prestação jurisdicional.
09. Por outro lado, é de lembrar que o Judiciário não detém a iniciativa para a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Assim, essa disposição o torna refém dos humores do Executivo. Indubitavelmente, a autonomia e independência do Judiciário serão limitadas pelas exigências desse sistema de compensação.
10. Fere-se, assim, o próprio conceito de separação dos Poderes, descritos no art. 2º como "independentes e harmônicos entre si", bem como o disposto nos arts. 51, IV; 52, XIII; 99 e 127, § 1º, todos da Constituição Federal.
XV- Infringência do princípio federativo
no art. 17 e seus parágrafos
01. O § 1º do art. 17 da LRF diz, como já tivemos ocasião de mencionar, que o ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado deverá ser instruído com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, aditando, no § 2º do mesmo artigo, que seus efeitos financeiros deverão "ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
02. Dessa forma, mesmo que o Estado, Município ou Distrito federal disponha de receitas suficientes para assumir tais despesas continuadas, se essas receitas não forem decorrentes de um "aumento permanente" (conceituado, no § 3º daquele artigo como sendo aquele "proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição") ou da "redução permanente de despesas", o administrador daqueles entes federativos estará proibido de contratar, por exemplo, novos servidores.
03. Não pode o administrador daqueles entes, portanto, dispor das receitas, mesmo que elas sejam suficientes para o fim a que se propõe. Não pode, sequer, tomar iniciativas diferentes daquelas consignadas no § 3º para assegurar o aumento das receitas para esse fim. Assim, se decidisse ampliar a fiscalização, para evitar a sonegação de tributos ou contribuições, ou tomar medidas administrativas para cobrar os débitos fiscais já existentes, a arrecadação certamente aumentaria, mas a ele continuaria vedado utilizar essas receitas suplementares para praticar atos que gerassem "despesas continuadas", como por exemplo a contratação de novos servidores - nem mesmo na área de fiscalização, que assegurou o aumento da receita e, por princípio, poderia continuar a produzir resultados semelhantes de forma permanente.
04. Dessa forma, reduz-se o espaço de autogoverno e auto-administração desses entes federativos, os Estados, Municípios e Distrito Federal. Perdem os seus administradores a possibilidade de implementar qualquer política alternativa, menos traumáticas socialmente, sendo obrigados a seguir, rigidamente, a política econômica ditada pelo governo federal, por mais controversa que essa possa ser, e por mais que estejam convencidos que não é a melhor política a ser seguida, sendo nulos quaisquer atos que destoem dessa política econômica. Recorde-se aqui, aliás, embora esse não seja o objeto desta ação, que tais administradores podem vir a estar sujeitos, inclusive, a sanções penais, ex vi de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, que altera o Código Penal e se referencia na Lei de Responsabilidade Fiscal.
05. Evidentemente, ao limitar a capacidade de autogoverno e auto-administração dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tais normas atentam contra o princípio federativo, infringindo dispositivo que a Carta Magna erige à altura de cláusula pétrea, em seu art. 60, I.
XVI - Da inconstitucionalidade do § 1º do art. 18
"Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
02. Ocorre que nos termos do que dispõe o inciso XXI do art. 37 da CF, os contratos a que se refere o § 1º do art. 18 da LC 101/2000 referem-se a serviços, ou em alguns casos a obras.
03. Não se pode falar em contratos de terceirização da mão de obra, forma de contratação que não existe no âmbito da administração pública. Equiparar contratos de terceirização de serviços ou de obras a terceirização de mão de obra é um erro crasso. Na contratação de serviços ou de obras, o que interessa à administração é o resultado final. A mão de obra é responsabilidade exclusiva dos contratados.
04. Além disso, ao estabelecer que os valores dos contratos de terceirização sejam contabilizados como despesas de pessoal, a norma impugnada atenta contra os parâmetros normativos específicos à matéria.
05. Além disso, a norma impugnada implica em equiparar os trabalhadores contratados pelos prestadores destes serviços a servidores públicos, na medida em que considera as despesas contratuais como despesas de pessoal, o que sob a ótica da sistemática prevista no inciso II do mesmo art. 37 da CF é constitucionalmente impossível.
06. Por estas razões, considerando que os contratos em questão referem-se a serviços, há que se declarar sua inconstitucionalidade, até para que não se acarretem conseqüências jurídicas indesejáveis.
XVII - Da inconstitucionalidade do art. 20
01. O art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal pretende estabelecer uma repartição dos limites globais de despesa total com pessoal entre os Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal.
02. Essa repartição, em sede de Lei Complementar, é nitidamente inquinada de inconstitucionalidade, uma vez que tais limites por Poder não são admitidos pelo art. 169 da Constituição Federal. Com efeito, contraria a decisão do Congresso Nacional que na tramitação da EC n.º 19/98 rejeitou a proposta, advinda da Comissão Especial, segundo a qual "a despesa com pessoal ativo e inativo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderia exceder os limites estabelecidos em lei complementar". Na votação em Plenário da Emenda Constitucional, a Câmara dos Deputados alterou o caput do artigo, mantendo a redação original da Constituição de 1988:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar"
03. Trata-se, portanto, de norma constitucional que não autoriza a fixação de limites por Poder, mas por esfera de governo, observado, nos termos do art. 99, § 1º, da CF, o limite total de gasto das propostas orçamentárias estipulado conjuntamente pelos três Poderes, e não unilateralmente, ou sem a participação de um dos Poderes, qualquer que seja ele. Somente a Lei de Diretrizes orçamentárias, constitucionalmente, poderia fixar limites de gasto, estipulados conjuntamente pelos três Poderes, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, nos termos do que estabelece o art. 165, § 2º, da CF.
04. Com efeito, essa determinação exsurge com cristalina clareza do texto do art. 99 e seu § 1º da Carta Magna, verbis:
"Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias." (grifos nossos)
05. Observe-se que havia plena consciência, no Congresso Nacional, da impossibilidade de transferir para uma lei complementar atribuição que era expressamente conferida à lei de diretrizes orçamentárias pela Constituição Federal, como já vimos anteriormente, ao tratar da inconstitucionalidade formal pela desobediência a norma do processo legislativo constitucional, tendo a versão final remetido o seu conteúdo para o § 6º do art. 20 da LRF, onde preconizava:
"§ 6º Somente será aplicada a repartição dos limites estabelecidos no caput, caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de forma diferente" (grifos nossos) (doc. 03, anexo)
06. Com o veto aposto pelo Presidente da República, retirou-se a folha de parreira, ficando desvendada em toda a sua nudez a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma em que foi promulgada.
07. Com efeito, afirma o Exm.º Sr. Presidente da República, em suas Razões do Veto:
"A possibilidade de que os limites de despesa de pessoal dos Poderes e órgãos possam ser alterados na lei de diretrizes orçamentárias poderá redundar em demandas ou incentivo, especialmente no âmbito dos Estados e Municípios, para que os gastos com pessoal e encargos sociais de determinado Poder ou órgão sejam ampliados em detrimento de outros, visto que o limite global do ente da Federação é fixado na Lei Complementar.
Desse modo, afigura-se prejudicado o objetivo da lei complementar em estabelecer limites efetivos de gastos de pessoal aos três Poderes.
Na linha desse entendimento, o dispositivo contraria o interesse público, motivo pelo qual sugere-se a aposição de veto."
08. Fica evidente, portanto, que o objetivo e o resultado obtido é o de retirar essa definição de limites da órbita da lei de diretrizes orçamentárias, chocando-se frontalmente com as disposições constitucionais que atribuem a essa lei o papel de fixar tais limites.
XVIII. Da interferência do art. 20
na autonomia constitucional do Ministério Público
01. O art. 20 da LRF interfere, também, na autonomia funcional e administrativa do Ministério Público da União, consignada no art. 127, § 2º da Constituição Federal.
02. Veja-se que a alínea "c" do inciso I daquele artigo preconiza a destinação de 40%, na repartição dos limites globais da dívida com pessoal, ao Executivo, ressalvando, no entanto, que 3% destes serão destinados às "despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n.º 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida".
03. O inciso XIII do art. 21 da Constituição, a que nos remete aquele dispositivo, reza que compete à União "organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios".
04. A alínea "d" do inciso I do art. 20 da LRF, por sua vez, destina 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.
05. Como o art. 128, "d", da Constituição Federal insere o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entre os órgãos abrangidos pelo Ministério Público da União (MPU), cria-se uma situação no mínimo esdrúxula: o Ministério Público da União tem um limite global para o endividamento com pessoal que não abrange um de seus órgãos, o MPDFT, o qual está incluído em outro limite, especificamente destinado a ele.
06. Isso significa que o Ministério Público da União, ao definir sua política de pessoal, está sujeito, simultaneamente, a dois limites distintos – na prática, o menor dos dois, uma vez que não poderá discriminar, sem quebra da isonomia, entre os procuradores de outros órgãos seus e os procuradores do MPDFT. E, no entanto, um desses limites a que se sujeita não é limite próprio seu, mas do Poder Executivo, limite sobre o qual dispõe esse último Poder.
07. Fica, assim, o Ministério Público da União tolhido em sua autonomia financeira, e tanto mais limitado quanto os limites que lhe são destinados na alínea "c" daquele artigo são compartilhados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios.
XIX – Da inconstitucionalidade do inciso II do art. 21da LRF
01. De maneira também inconstitucional, o art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece norma que acarreta a nulidade de atos que provoquem o aumento da despesa com pessoal inativo em desatendimento ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo:
"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo".
02. Permite, assim, o entendimento de que os inativos não teriam direito subjetivo a seus proventos, uma vez que a lei poderia estabelecer um limite de comprometimento das despesas com eles efetuadas, ou que seria nulo o ato que assegurasse, aos inativos, a extensão de reajuste concedido aos ativos com base no art. 40, § 8º da CF, pelo simples fato de que o "o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo", estaria sendo superado.
03. No que tange aos servidores da ativa, esse limite de comprometimento é assegurado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Emenda Constitucional n.º 19, com a demissão desses servidores, tantos quanto necessário para que a administração volte aos limites de gastos ali estabelecidos. Evidentemente, não se pode demitir os inativos, que só perdem o direito ao recebimento de seus proventos quando ceifados pela morte, ou quando seus dependentes perdem o direito à pensão nas situações legalmente previstas.
04. Ressalte-se, contudo, que somente Lei Complementar poderia estabelecer tal limite, o que nem a Lei Complementar nº 96/99, nem a Lei Complementar nº 101/2000 fizeram. O caput do art. 169 da CF é claro: "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar". Mesmo essa lei complementar não poderia fixar um limite de despesa para o pessoal ativo, e outro para o pessoal inativo, senão contrariando a literalidade do caput do art. 169, que somente se refere no singular à despesa com pessoal – ativo e inativo. A expressão "despesa com pessoal" se encontra no singular, não admitindo a interpretação de que se tratam de despesas distintas: despesa com inativos separada da despesa com ativos, cada qual com seu próprio limite. Há uma despesa apenas – com pessoal ativo e inativo. O ativo de hoje é o inativo ou instituidor de pensão de amanhã. E os limites previstos no art. 169 referem-se ao total dessa despesa, fixados para cada esfera de governo, e aí sim poderá haver a diferenciação de limites, como prevê, de fato, a Lei Complementar ao prever limite de 50% das receitas correntes líquidas para a despesa de pessoal da União e de 60% para os demais entes federativos.
05. A redação do dispositivo, contudo, visa convalidar limites fixados em lei ordinária, o que é incompatível com a hierarquia das normas constitucionais, pois onde a CF exige Lei Complementar, somente lei complementar produzirá efeitos; e onde nem mesmo a lei complementar pode alcançar, menos ainda a lei ordinária poderá. Portanto, eivado de inconstitucionalidade, ao legislador ordinário a competência para a fixação de limite de gastos com pessoal inativo cuja inobservância, irrazoavelmente, acarretaria a nulidade do ato que provoque o aumento da despesa.
06. Assim, é completamente carecedor de razoabilidade a determinação de limite legal para as despesas com os inativos. O que é irrazoável refoge ao campo não só da Constituição, mas de todo o mundo jurídico e o que estipula o inciso II do art. 21 não guarda qualquer harmonia com o sistema constitucional, o que exige a declaração de sua inconstitucionalidade.
XX - Da inconstitucionalidade de parte do § 1º e de todo o § 2º do art. 23
01. Dispõe o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre as providências a serem tomadas pelas administrações de todas as esferas federativas, caso sejam ultrapassados os limites de despesa com pessoal. Nesse diapasão, vai-se consignar, no § 1º desse artigo:
"§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos." (grifos nossos)
02. Ora, o inciso I do § 3º do art. 169 dispõe que, para o cumprimento dos limites estabelecidos para despesa com pessoal ativo e inativo de todos os entes federativos, estes adotarão, como primeira providência elencada naquele parágrafo, a "redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança".
03. Essa redução, por certo, não poderá contrariar o disposto no inciso XIV do art. 37, que assegura a irredutibilidade de vencimentos e subsídios dos servidores públicos, sejam eles ocupantes de cargos comissionados ou efetivos. A redução de despesa por meio da redução de vencimentos – ou dos valores atribuídos a título de vencimento aos cargos públicos – contraria a mens legislatoris do Constituinte derivado, expressa no § 3º do art. 169, em seus dois incisos: se o inciso I prevê como medida a "redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança", e o inciso II prevê a exoneração de servidores não estáveis, não se pode conceber que tenha o Constituinte derivado autorizado a preservação do número de cargos comissionados em detrimento do número de servidores do quadro permanente, ainda que não estáveis. Sendo ambos os casos de servidores não estáveis – comissionados e servidores permanentes – passíveis de exoneração, mostra-se óbvio que a redução prevista no inciso I do § 3º somente pode processar-se mediante a extinção de cargos, tanto que o § 6º do art. 169 deixa clara a intenção de redução mediante a extinção dos cargos que atinge, quando reza:
"§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (grifos nossos).
04. Cristalino fica assim que a disposição constitucional não implica na redução da remuneração, mas na extinção de cargos em comissão e de livre provimento.
05. Não pode agora o legislador, ao editar lei complementar, alterar a disposição consignada em sede constitucional, tanto mais quando se sabe que a Constituição Federal, em seu art. 7º, VI, define a irredutibilidade de salários, mandando, em seu art. 39, §3º, que se aplique essa disposição aos "servidores ocupantes dos cargos e empregos públicos", não diferenciando, nesse trecho, entre servidores efetivos e os de cargos em comissão.
06. O mesmo raciocínio se aplica ao disposto no § 2º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que faculta "a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária", o que não é senão uma forma de introduzir, à sorrelfa, a mesmíssima figura da redução dos vencimentos já intentada no parágrafo anterior.
07. Tal previsão somente poderia ser admitida se, interpretada conforme a Constituição, dependesse de prévia e expressa opção do servidor cujo cargo seja objeto da redução de jornada, em vista do regime de trabalho do servidor e da retribuição legalmente fixada para o cargo exercido, protegida igualmente, pelo art. 37, XV da CF, de redução unilateral, mesmo quando decorrente de redução de jornada de trabalho.
XXI - Da inconstitucionalidade da parte final do art. 24
"Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17".
02. Este dispositivo, ao reproduzir o disposto no § 5º do art. 195 da CF, inova ao estabelecer a necessidade de que sejam atendidas as exigências do art. 17, que exige, nos termos do seu § 2º, "...comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
03. Além das razões expostas na impugnação ao art. 17, o acréscimo consignado no art. 24 implica em que o legislador complementar inova ilegitimamente, o que o constituinte originário fixou como exigência para efeito da criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço relativo à seguridade social, resultando em sua inconstitucionalidade.
XXII – Da inconstitucionalidade do § 1º do art. 26
01. O § 1º do art. 26 estabelece que:
"O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central".
02. Este dispositivo, por sua redação visa apenas excepcionar as instituições financeiras e o Banco Central, da aplicação do caput do art. 26. Dessa forma, esta regra consiste em dispor sobre atribuições e sobre o funcionamento destas instituições financeiras e do Banco Central, que nos termos do art. 192 da CF, exige Lei Complementar específica que venha a regular o Sistema Financeiro Nacional, resultando desta circunstância, sua inconstitucionalidade.
XXIII - Da inconstitucionalidade do § 2º do art. 28
01. O § 2º do art. 28 dispõe que:
"O disposto no caput não proíbe o Banco Central de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias".
02. À exemplo de outros dispositivos na LC 101/2000, também já impugnados, este dispositivo estabelece norma sobre o funcionamento e atribuições do Banco Central, que não podem ser fixadas de maneira dispersa em diploma legal distinto do que o caput do art. 192 da CF exige, ou seja uma lei complementar que regule o Sistema Financeiro Nacional, como, reitere-se já foi objeto de apreciação por esta Suprema Corte, na ADI nº 4. Daí sua flagrante inconstitucionalidade.
XXIV - Da irrazoabilidade do art. 29, I,
que atinge o princípio da publicidade dos atos administrativos
01. O art. 29, I da LRF traz inovação deveras singular, ao tentar redefinir o conceito de dívida consolidada.
02. Em primeiro lugar, desarrazoado é que se insira tal definição na LRF, uma vez que já existente em outros diplomas legais, a exemplo da Lei 4320/64, recepcionada pelo atual ordenamento jurídico a título de lei complementar.
03. Em segundo lugar, desde que o Direito se tornou uma ciência, como tal é preciso tratá-lo, não podendo os conceitos jurídicos, fruto de uma longa elaboração histórica, doutrinária, jurisprudencial, ser substituídos aleatoriamente por meras elucubrações voluntaristas, ao arbítrio de quem quiser redefini-los a seu bel-prazer.
04. Clássica já se tornou a definição de dívida fundada como sendo a constituída pelas obrigações do Poder Público com prazo de amortização superior a doze meses. Dívida consolidada, por sua vez, significa simplesmente o somatório das dívidas de diversos entes ou órgãos, reunidas contabilmente em um único documento. Observe-se que todos esses institutos jurídico-contábeis tem uma longa elaboração, tendo nascido sob a égide do direito privado e migrado, sem alterações substanciais, para o direito público.
05. A Dívida consolidada incluiria, assim, além da dívida fundada, a dívida flutuante, definida no art. 92 da Lei 4.320/64 como:
"Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria."
06. Não se percebe o sentido de excluir da dívida consolidada a parcela referente à dívida flutuante, o que seria o resultado da equiparação feita nesse dispositivo. A dívida flutuante é uma obrigação do Poder Público ao mesmo título que a dívida fundada. Essa exclusão apenas fraudaria a contabilidade da dívida pública.
07. A equiparação de dívida consolidada a dívida fundada, feita nesse inciso do art. 29 da LRF se presta, portanto, a semear extrema confusão nos procedimentos contábeis de apuração da dívida pública, sendo completamente desarrazoada e feita em detrimento da obrigação de publicidade afeta à administração pública pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, pois a publicidade implica a clareza e precisão do que é publicado, sob pena de ser um arremedo, uma contrafação de publicidade.
XXV – Da inconstitucionalidade do § 2º do art. 29 da LRF
01. O §2º do art. 29 dispõe que:
"Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central".
02. Mais uma vez a LC 101/2000 agride o disposto no inciso IV do art. 192 da CF, ao dispor sobre aspecto intrínseco ao funcionamento e a atribuições do Banco Central, que deve ser objeto de regulamentação em Lei Complementar específica, que trate do Sistema Financeiro Nacional, resultando, por isso em sua inconstitucionalidade.
XXVI - Da inconstitucionalidade do art. 30 da LRF,
por quebra do princípio da separação dos Poderes
01. O art. 30, I, in fine, da LRF, ingressa na seara das atribuições exclusivas do Senado Federal, ao definir que "o Presidente da República submeterá ao... Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativo aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo" (grifos nossos).
02. Esse texto é um exemplo paradigmático de falácia: afirma expressa e formalmente estar cumprindo um dispositivo constitucional que, na verdade, viola substancialmente.
03. O art. 52, inciso VI, da CF, prevê expressamente que a fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada dos entes federativos tenha como base proposta do Presidente da República. Mas isso é válido apenas e unicamente nesse caso.
04. A LRF estende, indevida e abusivamente, essa participação do Presidente da República aos casos dos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo da Constituição Federal.
05. Essas atribuições, no entanto, são de competência privativa do Senado Federal. Competência privativa é aquela que é exercida unicamente pelo destinatário da norma, sem a interferência de nenhum outro Poder ou órgão. Não poderia, nesses casos, insinuar-se e imiscuir-se a participação da Presidência da República.
06. Onde quis o legislador constituinte que houvesse a presença e a participação de outro Poder ou órgão, ele declinou essa circunstância expressamente, como é o caso do inciso VI daquele artigo, pois essa era uma circunstância restritiva da competência privativa. Nos incisos VII a IX, a competência privativa, por sua própria natureza, exclui qualquer participação alheia ao Senado, pois não há ali qualquer menção restritora da exclusividade da competência.
07. Comenta o eminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA sobre o núcleo imodificável da Constituição brasileira:
"A Constituição, como já dissemos antes, ampliou o núcleo explicitamente imodificável na via da emenda, definindo no art. 60, § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ‘fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado’, ‘fica abolido o voto direto...’, ‘passa a vigorar a concentração de Poderes’, ou ainda ‘fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação..., ou o habeas corpus, o mandado de segurança...’. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição.
Assim, por exemplo, a autonomia dos Estados federados assenta na capacidade de auto-organização, de autogoverno e auto-administração. Emenda que retire deles parcela dessas capacidades, por mínima que seja, indica tendência a abolir a forma federativa de Estado. Atribuir a qualquer dos Poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o princípio da separação de Poderes." (itálicos do autor, negritos e grifos nossos)
XXVII – Da inconstitucionalidade do art. 39
01. O art. 39 consiste no dispositivo que conforma a Subseção IV da Seção IV do Capítulo VII da LC 101/2000, que trata "Das Operações com o Banco Central", no qual estabelece que o Banco Central está sujeito às vedações do art. 35 e as que relaciona nos seus três incisos, objeto que são de referências em seus quatro parágrafos.
02. Tratam-se de normas específicas sobre o funcionamento e as atribuições do Banco Central, inclusive referindo-se a outras instituições financeiras, que por esta razão somente terão validade constitucional, por ocasião da aprovação e sanção presidencial de lei complementar específica que regule o Sistema Financeiro Nacional, nos termos em que estabelece o art. 192 da CF e conforme já se manifestou este Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4, razão pela qual este dispositivo, com seus incisos e parágrafos deve ser declarado inconstitucional.
XXVIII – Da inconstitucionalidade do art. 56
01. O art. 56 estabelece que:
"As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas."
02. A inclusão das contas dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário nas contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo atenta contra o princípio constitucional da separação de poderes e viola o disposto nos incisos I e II do art. 70 da Constituição Federal, na medida em que submete parte das contas dos Poderes Legislativo e Judiciário à sistemática adotada constitucionalmente para as contas