ALGUMAS AÇÕES PROPOSTA PELO PARTIDO DOS TRABALHADORES JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1640-7

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Socialista Brasileiro - PSB e o Partido Verde - PV, em 17.07.97, questiona a inconstitucionalidade da destinação dada pelo Governo Federal no Orçamento Geral da União para o exercício de 1997, aos recursos arrecadados com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

Com efeito, do total de R$ 4.779.000,00 (quatro bilhões, setecentos e setenta e nove milhões de reais), correspondente ao montante a ser transferido ao Fundo Nacional de Saúde, pelo Tesouro Nacional, à conta das receitas da CPMF, a parcela de R$ 1.301.905.000,00 (um bilhão, trezentos e um milhões e novecentos e cinco mil reais), ou seja, 27, 24% do total dos recursos, estão sendo desviados para o pagamento de dívidas e encargos, contrariando a previsão constitucional insculpida no art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê a aplicação dos recursos oriundos desse fundo, exclusivamente nas ações de saúde.

O texto integral da presente Ação encontra-se à disposição no Núcleo de Documentação - NUD da Assessoria do PT - Fone - 318-8141

Alberto Moreira Rodrigues

Assessor Jurídico - PT

Subscritor da referida Ação.

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1668-5

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

 

A citada Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Democrático Trabalhista - PDT e o Partido Socialista Brasileiro, em 09.09.97, questiona a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 9.394/96 - Lei Geral de Telecomunicações.

A Lei Geral de Telecomunicações, sancionada pelo Presidente da República em 16 de julho de 1997, contém no corpo de seus vários artigos, diversos dispositivos legais julgados inconstitucionais pelo Bloco de Oposição (PT, PC do B e PDT), razão pela qual se justifica a referida Ação.

Assim, verificamos que o art. 8º da LGT, ao prescrever que a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em fase de instalação, gozará da natureza jurídica de Autarquia Especial, sendo caracterizada pela independência administrativa e, nesse particular, atuando como autoridade administrativa independente.

Ora, entendemos que a independência administrativa constitui aspecto estranho à conformação da administração pública brasileira e, por isso, a alargada previsão da lei, atenta contra a competência privativa do Presidente da República e do Ministro de Estado a que o órgão (Autarquia) está vinculado.

Ressaltamos ainda, que a independência somente constitui atributo dos Poderes Estatais, que nos termos do art. 2º da Constituição, são independentes e harmônicos entre si. Portanto, os entes que se revestem da natureza jurídica de autarquia, não gozam de independência administrativa.

Outro ponto que destacamos como contrário ao texto da lei fundamental, relaciona-se com a previsão elencada no art. 18 da LGT, que estabelece a competência do Poder Executivo para dispor sobre todo o delineamento da política de telecomunicações, mediante a edição de Decretos.

Nossa opinião é no sentido de que, referido artigo de lei, não encontra guarida quando confrontado com o art. 48 da CF, que enumera ser prerrogativa do Congresso Nacional dispor de forma especial acerca de telecomunicações.

Por outro lado, em diversas passagens e até em longos capítulos, a LGT estabelece diversos preceitos que maculam sobremaneira o texto da lei maior. Assim, os artigos 22, 54 a 59, 89, 119 e 210, entre outros, criam procedimentos próprios de licitação e contratação, estabelecendo novas modalidades, firmando poderes e prerrogativas à Diretoria da Agência, para, inclusive, legislar sobre licitações. Entendemos que todos estes dispositivos que tratam dos procedimentos licitatórios, colidem frontalmente com as normas insculpidas nos artigos 22, XXVII, 37, XXI e 175 da CF, que entre outras considerações, prescrevem que cabe à União legislar sobre normas gerais de licitação, de abrangência nacional e vinculadoras de todas as entidades que compõem a estrutura administrativa do Estado.

Finalmente, LGT está inquinada de inconstitucionalidade, na medida em que permite a concomitância da exploração dos serviços de telecomunicações nos regimes jurídicos público e privado, sem contudo, definir o conceito de serviço público. Tal mister, segundo a lei, ficará sob o alvedrio da própria Agência. Ora, como é a abrangência do serviço, restrito ou coletivo, que determina o regime - privado ou público - a ser adotado, não há como admitir que um serviço coletivo seja ao mesmo tempo prestado em regime público e privado.

Assim, aceitar a coexistência entre ambos, a par de ferir o arcabouço conceitual estabelecido pela Lei, significa explícita violação ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição.

Dessa forma, entendemos, que a concomitância objetiva submeter serviços de interesse coletivo - serviços públicos por definição - ao regime privado. Seria a própria negação da estrutura conceitual, doutrinária, jurisprudencial e legalmente estabelecida. Violaria, ainda, o próprio princípio licitatório firmado no inciso XXI do art. 37 combinado com o art. 175 e os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa inseridos no caput do art. 37, todos da CF.

A ação contempla, ainda, outras implicações atinentes à prestação dos serviços de forma concomitante que, da mesma forma, maculam artigos da CF.

Questiona-se, finalmente, a previsão legal de que caberá à Agência, definir as modalidades (público e privado) dos serviços de telecomunicações. A transferência desta competência à Agência Nacional de Telecomunicações constitui-se em usurpação inaceitável de competências do Poder Legislativo pelo Poder Executivo e, a par disso, violação do princípio constitucional da independência dos Poderes.

O texto integral da presente Ação encontra-se à disposição no Núcleo de Documentação - NUD da Assessoria do PT - Fone - 061 318-8141

Alberto Moreira Rodrigues

Assessor Jurídico - PT

Subscritor da referida Ação.