Constituição, Reforma Administrativa e Estado de Direito
Luiz Alberto dos Santos
Advogado, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Mestre em Administração. Assessor da Liderança do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados
A discussão que ora se trava sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 173/95, que altera diversos dispositivos constitucionais referentes à Administração Pública, tem sido posta em termos de uma visão de que a mesma se destina, essencialmente, a promover o ajuste das contas públicas.
Embora seja essa, evidentemente, uma forte motivação para a proposição da Emenda, os seus efeitos não serão apenas, infelizmente, aqueles de caráter imediato e evidente, ou seja, a redução dos gastos públicos por meio da redução de salários dos servidores ou da demissão daqueles considerados excedentes ou desidiosos.
A forma como o texto constitucional em vigor se estrutura não é um mero acaso. A evolução do nosso direito constitucional produziu, por meio dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, uma Carta Magna analítica, extensiva, que incorporou diversos princípios, direitos e garantias. Foi o fruto de um período em que a sociedade demandava uma legalidade justa, um conjunto de normas que assegurasse direitos e garantias do cidadão perante um Estado e uma ordem econômica enviesados pelo autoritarismo e pelo desequilíbrio. Demandava um sistema normativo que, mesmo detalhista, permitisse que se ingressasse num novo patamar de desenvolvimento das relações políticas e sociais. Porisso a Carta de 1988 é conhecida como "Constituição Cidadã", título que mesmo aqueles que se recusaram a assiná-la por julgá-la tímida demais são capazes de negar.
Dentre esses princípios, os do Capítulo da Administração Pública e correlatos têm especial relevância, à medida que orientam a organização do Estado de forma a inviabilizar ou dificultar a apropriação fisiológica e clientelista do aparelho governamental pelos detentores do Poder. Porisso, o concurso público foi erigido como única forma de ingresso, o regime estatutário e a estabilidade elevados ao patamar de garantias de alcance geral dirigidas a todos os servidores concursados, assim como foram assegurados direitos como a isonomia, a irredutibilidade salarial, a paridade entre ativos e inativos. Consolidando ou aperfeiçoando o quadro institucional anterior, a Carta de 88 visou criar condições para que se pudesse, definitivamente, construir uma administração pública profissionalizada, moralizada e a serviço do cidadão, prevendo inclusive - pela primeira vez - uma reforma administrativa (art. 24 do ADCT), até hoje não implementada.
Fragilizar essas garantias, remetendo à lei ordinária poderes plenos de reconhecer ou não a quem caberá o direito a estabilidade, reduzindo-se o alcance do RJU, ou permitindo-se que por meio de lei se possa a qualquer tempo reduzir as remunerações, ou mesmo demitir-se servidores para fins de redução de gastos, demonstra não apenas desprezo pela intenção expressa no sistema constitucional, mas também inconformismo com normas moralizadoras que impedem o arbítrio e a discricionariedade. Mostra mesmo uma mal-disfarçada incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito, à medida que pretende transferir, ao dirigente eleito em caráter transitório, poderes plenos para dispor acerca de estruturas destinadas a satisfazer necessidades perenes da sociedade.
A filosofia desta reforma, assim, mais do que promover um ajuste transitório das contas públicas, tem como efeito uma mudança radical do paradigma jurídico da Administração Pública no Brasil. Rompe com o Estado de Direito e com o Regime Jurídico Administrativo, construído a duras penas nos últimos 200 anos, a partir da Revolução Francesa, e destinado a assegurar os direitos do cidadão frente aos governos. Felizmente, estas mudanças não têm passado desapercebidas. Juristas de vários matizes e instituições insuspeitas de nosso país tem-se manifestado em defesa dos princípios constitucionais, apontando nas mudanças uma tentativa de "desjuridicização" da Administração Pública, a pretexto de conferir aos dirigentes poderes extraordinários para tornar a Administração mais flexível e "eficiente".
Assim, resistir às mudanças pretendidas não é uma reação corporativa, tecnicista ou apoiada apenas numa visão de curto prazo. Trata-se, na verdade, de debater os limites impostos pelo Constituinte de 1988 ao exercício do poder discricionário. É, por fim, buscar preservar a predominância do público sobre o privado, da sociedade e do Estado sobre o governo, além de, como já foi exaustivamente, demonstrado, impedir que se institua um sistema de regras puramente formais que possam servir àqueles que vêem no serviço público, como sempre viram, um espaço para o exercício do clientelismo, do fisiologismo, do paternalismo e do patrimonialismo.