PRIVATIZAÇÃO DO BANESPA
I - A CONTROVÉRSIA SOBRE O
PREÇO MÍNIMO
A partir de estudo elaborado pelos
economistas do DIEESE, Alcinei Cardoso Rodrigues, Jorge Luiz Gouvea e Marcelo
Terrazas e pelo economista e professor
da UNICAMP, Ricardo Carneiro, tivemos a oportunidade de verificar a existência
de inúmeras inconsistências técnicas envolvendo o processo de avaliação do
preço mínimo do BANESPA. Algumas inconsistências nos pareceram de pouca
expressão, podendo ser contempladas dentro da margem de erro. Outras, contudo,
causaram enorme impressão, dado o significativo impacto na apuração final do
fluxo de caixa descontado de receitas futuras da instituição.
Em razão da exiguidade de tempo e
diante da impossibilidade de realizar uma análise com a profundidade que um
tema de tal complexidade certamente exige, estarei desenvolvendo meus
comentários atendo-me exclusivamente aos tópicos levantados pelo documentos do
DIEESE/UNICAMP.
Para facilitar análise, elaborei a
seguinte tabela-resumo, onde estão especificados os diversos fatores que
provocaram a subavaliação do preço mínimo e o peso de cada um na apuração
final.
Em R$ Milhões
|
|
Banco |
Diferença/ Avaliação Fator % |
Conglomerado |
' |
|
Avaliação Fator |
4.300 |
- |
5.843 |
- |
|
Diferença decorrente de erros Materiais |
92 |
2,1 |
92 |
1,5 |
|
Diferença decorrente de taxa de desconto superestimada |
976 |
22,7 |
1.105 |
18,9 |
|
Diferença decorrente de super-avaliação dos investimentos previstos |
1.861 |
43,3 |
1.861 |
31,8 |
|
Diferença decorrente de sub-avaliação da taxa de juros e do spread bancário |
2.730 |
63,5 |
2.730 |
46,7 |
|
Avaliação corrigida pelos técnicos do DIEESE e UNICAMP |
9.959 |
131,6 |
11.631 |
99,0 |
Nota: Na avaliação dos técnicos do DIEESE/UNICAMP, inclui-se, ainda, um valor correspondente a R$ 365 milhões, cuja determinação não está explicitada no documento a que tivemos acesso.
Concordamos com a afirmação dos
técnicos de que os pressupostos adotados pelo Banco Fator para evolução da
economia brasileira são favoráveis: crescimento do PIB de 4,1% e inflação de 4,5%, a partir de 2001, taxa de
juros básica de 14,3% em 2001, com tendência de redução até o patamar mínimo de
11% a partir de 2004, spreads bancários em franca redução. Contudo, não
compartilho da mesma opinião de que esses indicadores macroeconômicos seriam
excessivamente otimistas. As projeções para o PIB e para a inflação são
compatíveis com as previsões dos principais analistas econômicos. Quanto à taxa
de juros, acreditamos que a projeção de 11% está um pouco subestimada, podendo
ser reavaliada para um percentual em torno de 12% em 2004 e nos anos seguintes.
Os spreads bancários, cuja rigidez para baixo é um dado econômico irrecusável,
tenderão a se manter em patamares elevados, corroborando, assim a informação
contida no documento de que a trajetória de queda dos spreads elaborada pelo
relatório do Fator é irreal, além de subestimar fortemente as receitas futuras
da instituição.
Em suma, do que foi dito acima,
poderíamos concluir, a respeito das projeções das taxas de juros e dos spreads
bancários – itens fundamentais na formação da receita bancária – que teria
havido uma subavaliação dos juros menos grave do que a denunciada no documento,
porém aliada a um cenário de redução de spreads bancários excessivamente
otimista para uma economia como a brasileira, onde os spreads bancários não
acompanham a evolução das taxas de juros internas e onde o setor financeiro não
opera em regime de competição.
Um tema que atraiu fortemente nossa
atenção diz respeito à grande disparidade na estimativa de investimentos
projetados para o BANESPA em 2000. Enquanto o Relatório do Banco Fator
contemplava uma necessidade de investimentos da ordem de R$ 430 milhões, em
2000, o orçamento em execução da instituição indicava investimentos de R$ 70
milhões, ao mesmo tempo em que a previsão do Consórcio Booz Allen era de R$ 24
milhões para o mesmo ano. As argumentações contidas no documento são
extremamente bem fundamentadas (sendo ocioso reproduzi-las aqui),
conduzindo-nos à constatação de que o relatório cometeu um grave erro que
depreciou o valor do BANESPA em R$ 304 milhões apenas no fluxo de receitas
referentes ao ano 2000. Em termos globais, a superavaliação das despesas de
investimento teria depreciado o valor do banco em R$ 1,8 bilhões, o que
corresponde a 43% do valor econômico mínimo apurado na avaliação do Banco
Fator! Entendo que somente este quesito já seria suficiente para suspender um
leilão de privatização em qualquer país sério no mundo.
Porém isso não é tudo. O documento
ressalta em suas páginas iniciais o grave problema representado pela adoção de
pressupostos incorretos na apuração da taxa de desconto. De fato, a taxa de
desconto é o elemento-chave na apuração do valor econômico pelo fluxo de caixa
descontado, e qualquer erro, por menor que seja, pode trazer impacto
significativos nos resultados. Uma estimativa equivocada a maior da taxa de
desconto produz um valor econômico depreciado; e foi justamente isso que
ocorreu com a avaliação do Banco Fator.
Nosso maior foco de preocupação se
concentrou na estimativa de prêmio de risco Brasil. A taxa adotada pelo
relatório do Banco Fator, de 7,01%, carece de fundamentos científicos sólidos e
não se sustenta, nem mesmo em face dos pressupostos de evolução dos indicadores
macroeconômicos adotados no próprio relatório. Vale dizer que esse nível de
prêmio de risco Brasil é totalmente incompatível com as estimativas de evolução
das taxas de juros internas, spread bancário, crescimento do PIB e das
operações de crédito incorporadas ao relatório. Provavelmente, único fator que
justificaria uma taxa de risco Brasil tão elevada seria o agravamento dos
desequilíbrios de nossas contas externas, porém tal pressuposto não foi
contemplado nas avaliações. Por outro lado, como os próprios técnicos do
DIEESE/UNICAMP confirmam, esse prêmio de risco Brasil, baseado no spread
cobrado pelos títulos brasileiros de 30 anos, de baixíssima liquidez, não é
projetável, pois não guarda relação alguma com a curva de evolução dos spreads
cobrados dos títulos brasileiros de maior liquidez e representatividade. Os
técnicos do DIEESE/UNICAMP propõem a adoção de um prêmio de risco Brasil que
nos pareceu bastante aceitável, de 4,86%, o que corresponde a uma diferença de
2,15 pontos percentuais em relação à taxa proposta no relatório do Banco Fator.
Somente essa correção permitiria reduzir a taxa de desconto adotada de 17,94%
para 15,79%, o que, de acordo com meus cálculos, redundaria num acréscimo de R$
770 milhões no valor econômico do conglomerado.
Por fim, caberia aqui mencionar os
outros aspectos levantados no documento, a cerca dos quais me abstive de tecer
considerações:
a) os erros
materiais. Esse quesito nos pareceu pouco representativo, refletindo muito mais
um viés de interpretação econômica, com impacto pouco expressivo na depreciação
do valor econômico da instituição; e
b) a
definição do prêmio de risco do mercado acionário, cuja taxa foi considerada
muito elevada pelos técnicos do DIEESE/UNICAMP. Este indicador envolve uma
técnica de apuração que não domino e sobre a qual não ousaria discorrer.
Enfim, do que foi dito acima, resta
claro que o Banco Fator subestimou o valor econômico do BANESPA. Somente a
estimativa incorreta dos investimentos e a adoção de um prêmio de risco Brasil
excessivamente elevado determinaram uma depreciação no valor da instituição da
ordem de em R$ 2,6 bilhões, ou 45% do valor do conglomerado e 61% do valor do
banco.
II – DEDUÇÃO FISCAL DO ÁGIO
PAGO NAS PRIVATIZAÇÕES
As empresas detentoras do controle
acionário de empresas estatais privatizadas estão conseguindo reduzir o preço
pago na aquisição de suas controladas, por meio de um esquema contábil e
fiscal, cuja viabilidade foi assegurada pela Lei n° 9.532/97, por ironia a
mesma que instituiu o famigerado Pacote 51, que provocou forte arrocho tributário sobre as empresas e
pessoas físicas.
De forma quase despercebida, na
época, o governo fêz aprovar dois dispositivos que, para alguns especialistas
irá implicar numa renúncia fiscal de cerca de R$ 7 bilhões. O que torna essa
medida espúria e injusta é o fato de ter sido introduzida no bojo de uma
política que está impondo sacrifícios a todo um amplo conjunto da sociedade e
que possui a finalidade indiscutível de beneficiar empresas multinacionais
altamente capitalizadas, participantes do programa de aquisições de
concessionárias de serviços públicos. Sob o ponto de vista do interesse social
- que é o que o governo afirma ser o objetivo central do programa de
privatizações - a utilização do ágio para abater imposto é escandaloso, pois
anula todo subproduto social que pode advir na venda de um ativo público.
O ágio é o sobrepreço que o
adquirente paga em relação à parcela do patrimônio líqüido (PL) da empresa que
está sendo adquirida. O PL é o valor contábil da empresa (PL = Ativos –
Passivos). É montante pelo qual os bens e direitos, líqüidos das obrigações,
estão registrado nos livros comerciais. Não necessariamente ele é o verdadeiro
valor da empresa.
Vejamos um exemplo de aquisição de investimento com ágio. O capital de uma empresa é constituído de 10 ações e tem um PL de R$1.000,00. O adquirente compra 5 ações e paga R$600,00. Então ele deve registrar um investimento de R$500,00 (50% de R$1.000,00, porque ele detém 5 das 10 ações) e um ágio de R$100,00. Esses R$100,00 excedentes podem ser explicados pelo maior valor de mercado dos bens do ativo permanente da empresa, pela expectativa de rentabilidade futura do empreendimento ou pelo fundo de comércio/bens intangíveis adquiridos, hipóteses previstas nos incisos “a”, “b” e “c”, do § 2°, do art. 20, do DL n° 1.598/77, respectivamente.
Em breves linhas, a Lei n° 9.532/97 passou a estabelecer que a empresa que absorver patrimônio de outra (uma holding, por exemplo), em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação acionária adquirida com ágio ou deságio poderá amortizar o valor do ágio na apuração do lucro real. A dedução poderia ser efetuada nos 10 anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, em valor não superior a 1/60 do ágio por mês. Depois, a Lei n° 9.718/98 alterou o prazo para 5 anos-calendários, e o teto 1/60 tornou-se piso para a dedução.
A
fruição desse benefício pela holding poderá ocorrer mesmo que não haja transferência da participação acionária e
mesmo que a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
Para ter acesso a tais
vantagens as empresas controladoras de empresas estatais privatizadas estão
adotando os seguintes procedimentos contábeis:
a)
o
consórcio vencedor na privatização constitui uma nova empresa holding;
b)
o consórcio vencedor é cindido: parte de seu
patrimônio líquido é incorporado à nova holding e a outra parte é incorporada
ao patrimônio da estatal privatizada (concessionária). Tem-se, assim, uma
situação inusitada em que a empresa adquirida passa a ser acionista da empresa
adquirente;
c)
a
parcela do consórcio que foi incorporada à estatal privatizada leva consigo o
ágio incorrido no leilão de privatização (dessa forma, o ágio que antes
constava dos registros contábeis do consórcio é transferido para a concessionária,
que passa a poder abatê-lo de sua base de cálculo do imposto de renda). Essa
operação implica uma economia tributária de aproximadamente R$0,35 (R$0,25 de
IRPJ e R$0,10 de CSL) para cada R$1,00 de ágio amortizado;
d)
a
nova holding receberá um volume de ações da concessionária correspondente ao
valor presente do benefício fiscal propiciado pela incorporação do ágio na
concessionária. No cálculo da relação de substituição, o controlador cobra dos
demais acionistas a economia tributária cima descrita. Além de ficar com as
ações que já detinha, recebe outro lote em montante equivalente ao valor
presente do IRPJ e CSL que a “antiga estatal” deixará de pagar no futuro. Caso
a economia tributária não venha a concretizar-se, o controlador compromete-se a
restituir a diferença aos demais sócios;
e)
para
garantir a existência de resultado que possa ser contraposto ao benefício
fiscal proporcionado pelo ágio, a concessionária de serviços públicos poderá,
ainda, incorporar as operadoras regionais.
Enfim, o controlador aufere um ganho que beira o
enriquecimento sem causa: por conta de uma alteração legislativa ele
apropria-se de uma fatia maior da empresa, depauperando os acionistas
minoritários. E o faz com o chapéu alheio, pois aumentou sua participação às custas
de uma sangria de receitas públicas.
Diante da enorme reação dos
acionistas minoritários, a CVM baixou a Instrução CVM n° 319/99, visando traçar
novas regras para as operações de incorporação, fusão ou cisão das companhias
abertas. Ficou estabelecido que os dividendos atribuídos aos acionistas
minoritários não seriam diminuídos do montante do ágio amortizado em cada
exercício e que o cálculo da relação de substituição das ações dos acionistas
minoritários deverá excluir o saldo do ágio pago na aquisição da controlada, de
forma a manter sua participação relativa antes da integralização do ágio. Além
disso, considera como exercício abusivo de poder e infração grave:
a)
o
aproveitamento, pelo controlador, do valor do ágio no cálculo da relação de
substituição das ações dos acionistas não controladores;
b)
a
assunção de endividamento associado à aquisição de seu próprio controle ou de
qualquer outra espécie de dívida contraída no interesse exclusivo do
controlador;
c)
não
reconhecimento da existência de espécies e classes de ações com direitos
diferenciados, com atribuição de ações com direitos reduzidos em substituição
àquelas que se extinguirão;
d)
adoção
de cotação de bolsa das ações das cias envolvidas que não integrem índices
gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de
futuros;
e)
não
avaliação da totalidade dos patrimônios a preços de mercado nas operações de
incorporação ou fusão;
f)
omissão,
inconsistência ou retardamento injustificado na divulgação de informações.
Antes que o art. 7°, da Lei
n° 9.532/99 passasse a dispor sobre o aproveitamento do ágio na dedução da base
de cálculo do imposto de renda, a legislação anterior dispunha sobre a matéria
de forma mais restritiva, ou seja, estabelecia critérios mais rígidos para a
compensação do ágio.
Inicialmente, a Lei n° 4.506/64, em
seu artigo 58, inciso I autoriza a amortização do capital aplicado na aquisição
de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens
cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente
limitado, tais como:
a)
patentes
de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças,
autorizações ou concessões;
b)
investimento em bens que,
nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem
reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c)
custo
de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer
natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
d)
custos
das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de
terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor.
Já o § 1° da mesma lei estabelece que a taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
a)
o número de anos restantes
de existência do direito;
b)
o
número de períodos-base em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes
das despesas registradas no ativo diferido.
Como se observa, a Lei n° 4.506/64 previa a possibilidade de amortização de investimentos em concessão de serviço público, porém o prazo para a dita amortização deveria cobrir todo o período da concessão, ou seja, 30 anos e não 5 como está definido na legislação atual. Pela lei anterior, a amortização mensal seria de apenas 1/360 do valor do ágio e não 1/60 como é feito hoje.
Anos mais tarde o DL 1.598/77, cujo texto sofreu alterações em dezembro de 1979, vedou expressamente a dedução da amortização do ágio do lucro real. Ou seja, uma verba eminentemente ligada aos resultados não operacionais (ganho/perda de capital) não poderia contaminar a tributação dos resultados operacionais das empresas. A única exceção se aplicaria aos casos de alienação de investimento em coligada, oportunidade em que o pagamento de ágio terá de ser deduzido na apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital.
Já o art. 34 do mesmo decreto-lei previa o tratamento tributário a ser dado em caso de fusão, incorporação ou cisão, com extinção das ações da incorporada:
“Art. 34 Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações o quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas:
I – somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;”
Para a incorporadora poder
beneficiar-se da dedução, o acervo líqüido da incorporada deveria passar por
uma reavaliação dos seus bens e direitos, a fim de apurar se efetivamente houve
perda no investimento. Tal prejuízo, ou perda de capital, seria dedutível da
base de cálculo do imposto de renda, por um período máximo de dez anos.
A dedução poderia ser feita de uma só vez pelo contribuinte, o que, numa visão apressada, seria reconhecida como um favorecimento excessivo ao contribuinte. Essa constatação levou o Sr. Ricardo Pinheiro, Secretário-Adjunto da Receita Federal, a afirmar que a Lei n° 9.532/97 teria, na verdade, restringido brechas legais, ao fixar o prazo mínimo de 5 anos para a dedução do ágio. Entretanto, a realidade não é bem assim: em primeiro lugar, porque, como já afirmamos, a fruição da vantagem dependia da comprovação de que teria havido efetivo prejuízo na operação; e, em segundo lugar, devido ao fato de que a reavaliação do acervo líquido da controlada tem como contrapartida a apuração de receita tributável no balanço daquela empresa.
Do que foi dito acima, conclui-se facilmente que antes da edição da Lei n° 9.532/97 não existia norma legal que autorizasse empresas a transferir, por meio de incorporação, o ágio do investimento e, muito menos que permitisse a dedução desse ágio da base de cálculo do imposto de renda de operadoras incorporadas pela controlada. A legislação tributária, que sempre havia tratado como o ágio como uma grandeza econômica ligada às atividades não operacionais da empresa, passou a possibilitar expressamente amortizações que reduzem a base tributável das próprias atividades operacionais. Fazendo um paralelo com a tributação da pessoa física, é como se uma pessoa, tendo apurado um prejuízo na venda de um automóvel, pudesse deixar de recolher o imposto sobre seus rendimentos do salário.
A conseqüência prática dessa modificação na legislação é de todos conhecida. Houve uma verdadeira torrente de rearranjos societários nas empresas recém privatizadas. O enredo é digno de uma comédia do absurdo, mas os resultados são funestos a todos (menos aos adquirentes das antigas estatais).
A seguir, as empresas agraciadas com a dedução do ágio:
|
Empresa |
Ágio R$ milhões |
Dedução do imposto R$ milhões |
|
Telesp |
3675 |
1293 |
|
Telemar |
1408 |
495 |
|
Embratel |
1365 |
480 |
|
Telesp Celular |
2932 |
1031 |
|
Tele Sudeste Celular |
1038 |
365 |
|
Tele Centro Sul |
983 |
345 |
|
Telemig Celular |
583 |
205 |
|
Tele Celular Sul |
527 |
185 |
|
Tele Nordeste Celular |
521 |
183 |
|
Tele Centro Oeste Celular |
297 |
104 |
|
Tele Leste Celular |
331 |
116 |
|
Tele Norte Celular |
137 |
48 |
|
Gerasul |
880 |
309 |
|
Comgás |
800 |
281 |
|
Elektro |
1000 |
371 |
|
CRT |
321 |
112 |
|
CPFL |
2000 |
717 |
Fonte: FSP 5/12/99, pag. 14.
II. d - O CASO DO BANESPA
O leilão do BANESPA, uma das últimas
grandes oportunidades no processo de privatização do setor financeiro estatal,
deverá propiciar um ágio nada desprezível. Seus futuros controladores,
portanto, estarão aptos a usufruir das vantagens tributárias da dedução fiscal.
Tal vantagem será maior, quanto maior for a defasagem do valor do patrimônio
líquido em relação ao valor de venda.
Se o Banespa for privatizado
nos termos previstos no edital, é certo que o seu caso seguirá o enredo acima,
mas as circunstâncias serão ainda mais dramáticas. É que ainda durante o
período de regime de administração temporária, o banco sofreu uma autuação
bilionária da Secretaria da Receita Federal (algo como R$2 bilhões). A contabilidade
é regida pelo princípio do conservadorismo. Embora o valor esteja em litígio,
esse crédito tributário provavelmente foi provisionado no balanço doa
instituição, reduzindo o seu patrimônio líqüido.
A redução do PL afeta
diretamente o ágio que será utilizado na obtenção do benefício fiscal. Cada
R1,00 provisionado reduz o PL em R$1,00, aumentando ágio em R$1,00, reduzindo a
tributação em R$0,35 (R$0,25 de IRPJ e R$0,10 de CSL). Mas, se ao fim do
processo tributário, o lançamento pode vier a ser desconstituído, isso
provocará dupla perda ao fisco: de um lado permitirá a amortização de um ágio
majorado e, de outro, não haverá o ingresso dos recursos da autuação.
Vale notar que a Lei 9.532
não previu qualquer ajuste subseqüente à incorporação, fusão ou cisão. A lei
somente previu a dedução da amortização do ágio sem qualquer preocupação
adicional. Não vinculou a amortização do ágio à concretização das expectativas
de rentabilidade; estabeleceu prazos fixos para o aproveitamento do benefício
(5 anos) sem qualquer conexão com o horizonte de resultados projetados; não
procurou evitar reduções temerárias no PL da investida com o objetivo de
aumentar o ágio.
Outro fato que chama a
atenção é a possibilidade de que grande parte das vantagens fiscais concedidas
pela Lei n° 9.532 migrarem integralmente para o Tesouro de outros países. Sob
este prisma estaremos reforçando nossa já destacada posição internacional no ranking dos maiores países exportadores
mundiais de ... base tributável. Vejamos porquê.
A maioria esmagadora dos
países industrializados impõe a tributação mundial da renda a seus
domiciliados. Dessa forma, se o adquirente do Banespa (ou de qualquer dessas
empresas recém privatizadas) for residente em país que tributa a renda
mundialmente, a empresa brasileira estará reduzindo os imposto e contribuições
por conta do benefício da amortização do ágio, mas sua matriz poderá ter que
recolher lá fora os impostos aqui economizados.
A legislação do país da
investidora pode não admitir a amortização do ágio como redução da base
tributável. Não se deve esquecer que esta dedução é totalmente sui generis. Ela é admitida para fins
fiscais, mas não pode reduzir a base de distribuição dos lucros, conforme o
art. 9°, da Instrução CVM. Então, o país de origem pode vir a exigir da
investidora imposto sobre a parcela que lhe cabe sobre o lucro total Ou seja,
exportação pura e simples de base tributável.
Outro ponto, desta vez
extra-fiscal, merece ser destacado. Nos protocolos de incorporação conhecidos,
as controladoras comprometem-se a devolver aos demais acionistas os valores
relativos ao benefício fiscal que não puderem ser aproveitados no prazo
previsto, em geral de 5 exercícios. Se é assim, pode-se esperar que as
controladoras farão todo o esforço necessário para produzir lucros tributáveis
à altura do aproveitamento da amortização do ágio.
Como conseqüência pode-se
esperar que a “antiga estatal” procure de todas as maneiras aumentar receitas e
diminuir despesas. Pode-se esperar, portanto, a postergação de investimentos e
um brutal arrocho salarial. No caso do Banespa, não há dúvida de que o grupo
que o adquirir vai abocanhar participação significativa do mercado bancário.
Dependendo do adquirente, o novo grupo tornar-se-á o principal do setor
financeiro privado do país. Então, pelo lado das receitas, pode-se esperar uma
tentativa de manutenção de altos spreads,
com reflexos sobre as taxas de juros praticadas pelo mercado, inclusive com
impactos para o financiamento da dívida pública.
Embora todas as empresas tenham
como objeto o lucro, a necessidade de produzir lucros tributáveis em curto
espaço de tempo para não ter que devolver o lote de ações “trocado” pelo
beneficio fiscal pode aumentar ainda mais a truculência com que normalmente
atua uma instituição financeira do porte da resultará da venda do Banespa.
III
- CONCLUSÃO
A privatização do Banespa,
se efetuada nos moldes hoje previstos, acarretará evidente prejuízo ao
patrimônio público, pois a fixação do preço mínimo exige, no mínimo, uma
reavaliação independente. Além disso, mantida a legislação vigente, haverá
perda de receitas fiscais, com provável exportação de base tributável; os
minoritários serão prejudicados; um arrocho salarial e queda nos investimentos
sem precedentes podem ser esperadas para os próximos anos.
Urge uma rediscussão das
bases de venda do Banespa, bem como das regras tributárias e societárias hoje
vigentes. O trabalho efetuado pelos técnicos do DIEESE/UNICAMP e da UNICAMP
lança dúvidas consistentes sobre a avaliação do Banco Fator, que acabou
fundamentando o preço mínimo do leilão.
Ademais, as condições
especiais referentes ao Banespa podem exacerbar ainda mais os inconvenientes
dos favores fiscais e societários que a legislação permite. Os benefícios
fiscais fazem com que uma fração significativa do preço pago aos cofres
públicos retorne aos controladores, em prejuízo do Erário, dos acionistas
minoritários e ao próprio mercado bancário.
As demais instituições financeiras poderão ver-se frente a uma
verdadeira competição desleal. O eventual vencedor do leilão, além de passar a
deter posição-chave no Estado mais rico do país, vai dispor de um volume de
créditos fiscais que pode desequilíbrar ainda mais a sua liderança.
Maria Emilia Miranda Pureza
13/11/00