EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
"Nada mais perigoso do que fazer-se uma Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só cumprir nos princípios de que se precisa. Ou se entenda devam ser cumpridos, o que é pior. No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe a nós, dirigentes, juizes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim, saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se a emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve, que se corte esse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que de pronto de elimine. Mas, sem nada cumprir, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer" (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, pág. 12/13, Tomo I, 3º edição, Borsoi, 1960).
GERALDO MAGELA PEREIRA, brasileiro, casado, bancário, no exercício do Mandato de Deputado Federal PT/DF, WALTER DE FREITAS PINHEIRO, brasileiro, casado, Técnico em Telecomunicações, no exercício do Mandato de Deputado Federal PT/BA, JAQUES WAGNER, brasileiro, casado, Técnico em Manutenção, no exercício do Mandato de Deputado Federal PT/BA, PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, brasileiro, solteiro, Técnico em Artes Gráficas, no exercício do Mandato de Deputado Federal PT/PA e ANTONIO PALOCCI FILHO, brasileiro, casado, médico, no exercício do Mandato de Deputado Federal PT/SP, todos com endereço na Câmara dos Deputados - Brasília (DF), gabinetes, 479, 274, 469, 483 e 715, respectivamente, vêm à presença de Vossa Excelência, juntamente com o advogado ao final assinado, com substrato nos arts. 1º, II e III, 3º, IV, 5º, LXXVI, todos da Carta da República e ainda, nos art. 1º, IV e 3º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) mas, sobretudo, em defesa da CIDADANIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, suscitarem a atuação dessa Procuradoria, no sentido de que adote providências, URGENTES, em face do que passa a relatar.
DOS FATOS
01. A Constituição da República Federativa do Brasil é prodigiosa ao associar-se, desde o seu preâmbulo, às mais relevantes e justas aspirações cidadãs.
02. Com efeito, proclama o preâmbulo da Carta Fundamental, verbis:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica dos controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
."
03. Em suporte a esses ideais democráticos e cidadãos, a CF estabelece:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
(...)
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;"
"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito."
(...)
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
04. Por sua vez, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE estatui:
"Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
"Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais."
"Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".
05. Já a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20/11/1959, diz, textualmente, o seguinte, verbis:
"Visto que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento.
Visto que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança, em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança.
Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços, a Assembléia Geral Proclama esta Declaração, visando a que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciadas e apela a que os pais, os homens e as mulheres, em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os governos nacionais reconheçam esses direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas de conformidade com, entre outros, os seguintes princípios, que vão abaixo transcritos:
Princípio 1º A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
Princípio 2º A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança.
Princípio 7º A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a , em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Princípio 9º A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral"
06. Forte nesses superiores postulados asseguradores da cidadania e dignidade, não só de crianças e adolescentes, mas em face da totalidade do povo brasileiro, o legislador pátrio, cumprindo seu relevante mister mandamental e legal, não poderia quedar inerte, senão procurar instrumentalizar, o manancial jurídico-social inerente e necessário à plena efetivação dos justos direitos e prerrogativas acima delineados.
07. Nessa perspectiva, em 11 de dezembro de 1997, foi editado e publicado no D.O.U, a Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescentou inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, além de alterar os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, atinentes aos serviços notariais e de registros.
08. Referido instrumento normativo, em síntese, estabeleceu e assegurou a gratuidade dos assentamentos civis de nascimento e de óbito, bem como pela primeira certidão deles, a toda a população brasileira.
09. Eis o texto da lei, verbis:
"Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
(...)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
"Art. 1º....
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva".
(...)
Art. 5º O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo".
(...)
Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Oficiais de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação."
10. Importa trazer à baila, pela importância e proficiência, trechos da justificação do então projeto de lei que culminou com a susomencionada legislação (Projeto de Lei nº 2.353, de 1996 - Exposição de Motivos nº 510, de 6 de setembro de 1996), em que o autor asseverou o seguinte, verbis:
"2. A cidadania, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qualifica os participantes da vida do Estado e significa, também, que o funcionamento do próprio Estado estará submetido à vontade popular. Possui, pois, um sentido mais amplo do que o de mero titular de direitos políticos (cf. José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Brasileiro Positivo", 1990, págs. 92/3).
3. Segundo Marshall, a cidadania é um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade. Seu conceito contém três elementos: o civil, o político e o social. O elemento civil, composto dos direitos necessários à liberdade individual, compreende a liberdade de ir e vir, a liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir tratados válidos e o direito à Justiça. O elemento político deve ser entendido como o direito de participar no exercício do poder político, como membro de organismo investido da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo. Por fim, o elemento social, que abrange desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança, ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado, de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade (in Wilson Accioli, "Instituições de Direito Constitucional", Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, pág. 518).
4. A cidadania, pois, no direito constitucional, caracteriza a pessoa que está de plena posse de seus direitos civis e políticos.
(...)
6. "A personalidade constitui o mais importante ‘estado’ da pessoa, basta lembrar que ela existe de direito em qualquer pessoa natural, como um corolário necessário desta outra verdade: a capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações pressupõe, excetuadas as disposições concernentes às pessoas jurídicas, a existência de um ser humano" (cf. J.M. de Carvalho Santos, "Código Civil Brasileiro Interpretado", 1937, Vol. I, pág. 243).
7. Para que decorram dos fatos jurídicos autenticidade, segurança e eficácia, ficam sujeitos ao registro civil de pessoas naturais os nascimentos e óbitos (Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos).
8. Assim, a personalidade civil, que se iniciou com o nascimento, terá sua autenticidade comprovada pelo respectivo registro. É calcado neste que o Estado e a sociedade têm formalmente conhecimento da existência da pessoa natural.
9. Desse modo, o Poder Público deve assegurar o registro de nascimento a todo ser humano, como forma de garantia dos direitos a este constitucionalmente conferidos.
10. A Carta Política, em seu art. 5º, LXXVI, antecipando um benefício que deve ser concedido a todos, determinou a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, do registro civil de nascimento e da certidão de óbito. O mesmo art. 5º, no seu inciso LXXVII, estabeleceu, também, a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos moldes estatuídos em diploma legal.
11. Nessa conformidade, a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, preceitua que são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; aqueles referentes ao alistamento militar; os pedidos de informação ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude; e quaisquer requerimentos ou petições que visem às garantias individuais e à defesa do interesse público. Esqueceu-se, entretanto, do registro de nascimento, sem o qual, repita-se, para o mundo jurídico, não existe a pessoa.
12. O art. 47 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, ao estabelecer que a certidão de nascimento, quando destinada ao alistamento eleitoral, será fornecida gratuitamente, já estava a demonstrar a estreita correlação entre esse documento e o exercício de uma das faces da cidadania.
13. Para assegurar que todos os direitos decorrentes da cidadania possam ser de fato exercitados, é que a proposta inclui, no art. 1º da Lei nº 9.265, de 1996, o registro de nascimento e o assento de óbito bem como as respectivas certidões extraídas por ocasião do ato.
14. É importante destacar que igualmente se concede gratuidade ao assento de óbito e respectiva certidão, em virtude de ser o documento legal que comprova o fim da existência da pessoa natural, cujos direitos se transferem por sucessão. Tendo em vista que alguns desses direitos decorrem da cidadania, como, por exemplo, o direito de propriedade, também o assento de óbito lhe é ínsito".
11. É prudente trazer à colação, ainda, face a relevância do tema, trechos do voto favorável prolatado durante a passagem do citado Projeto de Lei, pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação, da Câmara dos Deputados:
"O objetivo da extensão do benefício a todas as pessoas não deverá prejudicar os cartórios de forma generalizada, uma vez que esses dispõem de uma extensa variedade de receitas, provenientes dos demais serviços prestados à população. Contudo, há que se reconhecer a existência de cartórios de registro civil das pessoas naturais que não dispõem de uma ampla diversidade de fontes de receita, devido a sua notória especialização. Nesses casos, há que estabelecer um mecanismo próprio, de forma a atender o interesse público, viabilizando a emissão das certidões e, ao mesmo tempo, não prejudicando aqueles cartórios.
Nesse sentido, acrescentamos ao Projeto de Lei o artigo 3º, modificando o artigo 45 da Lei nº 8.935/94, que trata dos cartórios. O dispositivo proposto estabelece que, verificada a existência de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com renda insuficiente, devidamente comprovada, e quando for de interesse público, os Tribunais de Justiça poderão determinar que a unidade cartorária em funcionamento na sede da Comarca passe a realizar o registro civil das pessoas naturais. Pode ocorrer, contudo, a inexistência de cartório de qualquer espécie no município, situação em que os Tribunais de Justiça poderão firmar convênios com os Municípios para manutenção dos serviços a que se refere o caput do artigo.
(...)"
- grifos nossos -
12. Esse fundamental instrumento normativo (Lei nº 9.534/97), que veio ao mundo jurídico com a clara intenção de propiciar e atender aos reclamos de cidadania e dignidade, pleiteados por uma massa enorme de brasileiros, não vêm, contudo, obtendo qualquer eficácia no dia a dia das pessoas. Assim, não obstante ter completado 1 ano desde a vigência da citada Lei, até o momento a gratuidade ali estabelecida, não tem sido observada.
13. Para ignorar a lei, os donos de cartórios alegam, de forma generalizada, insuficiência de recursos para a efetivação. Com base nessa argumentação, várias ações judiciais têm sido propostas pelas Associações de Notários e, não obstante já terem sido derrotados no STF (ADIN nº 1800), várias liminares estão sendo deferidas em 1ª instância, fatos que fortalecem a posição de donos de cartórios de se desobrigarem para com a construção da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
14. O registro de nascimento, o nome, a identificação, se erigem como o primeiro instrumento de inserção da criança, do ser humano, na busca pela afirmação de sua personalidade e pela construção de sua cidadania.
15. Sem um nome, sem qualquer identificação, a pessoa humana não existe, não freqüenta escola, não vai ao hospital, enfim, não tem qualquer afirmação na vida social e política do País. É EXATAMENTE ESSA SITUAÇÃO QUE VIVENCIA HODIERNAMENTE MILHARES DE BRASILEIROS, SEM NOME, SEM PERSONALIDADE, SEM CIDADANIA, SEM DIGNIDADE. URGE QUE MUDEMOS ESSA TRISTE REALIDADE.
16. É grave a situação. O Jornal Correio Braziliense, de 19 de fevereiro de 1999, aponta a extensão do problema: "Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a cada ano nascem 3 milhões de crianças no Brasil. Pelo menos perto de um milhão ficam sem registro. No Distrito Federal nascem, em média, 46 mil crianças por ano. Desse total estima-se que pelo menos 30 mil não tenham certidão de nascimento.
17. Essa é a realidade: Milhões de brasileiros que simplesmente não existem. Se quiserem existir, diante da lei, terão que provar a situação de miserabilidade, quando aceita tal justificativa. A dignidade da pessoa humana é frontalmente desconsiderada. Essa realidade não pode prosperar.
18. Das crianças que morrem antes de completar um ano no país, 43% nunca chegaram formalmente a existir. Sem certidão nos cartórios, a história desses brasileiros acaba ignorada pelos registros oficiais. O problema atinge as crianças que conseguem sobreviver e dependem das políticas públicas de saúde. As estimativas apenas aproximadas de vida e morte diminuem a capacidade dos governos estaduais e federal de enxergar com clareza os problemas de saúde infantil em cada município.
19. Os argumentos que se corporificam na incapacidade financeira dos cartórios de arcarem com a gratuidade é bastante relativo, e não podem subsistir. O Poder público, por outro lado, também detém responsabilidade em face do tema. Senão vejamos o art. 7º da Lei, verbis:
Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Oficiais de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.
20. Ora, o dispositivo estabelece, acertadamente, que verificada a existência de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com renda insuficiente, devidamente comprovada, e quando for de interesse público, os Tribunais de Justiça poderão determinar que a unidade cartorária em funcionamento na sede da Comarca passe a realizar o registro civil das pessoas naturais. Pode ocorrer, contudo, a inexistência de cartório de qualquer espécie no município, situação em que os Tribunais de Justiça poderão firmar convênios com os Municípios para manutenção dos serviços a que se refere o caput do artigo.
21. Nesse sentido, o poder público, em face da própria lei, já foi instado a colaborar com a problemática e assim deve fazê-lo. O que existe, até agora, é uma enorme e criminosa omissão de todos os responsáveis, figurando, de um lado, os donos de Cartórios e de outro, com a mesma responsabilidade, a inércia dos entes públicos (Tribunais de Justiça e Governos estaduais e municipais) no sentido de viabilizar o cumprimento da lei. Ressalve-se que a observância de tal norma, singela é verdade, implicará somente na inserção, nas estatísticas oficiais e no conceito de cidadania, de alguns milhões brasileiros, hoje oficialmente inexistentes.
22. De outro ângulo, despiciendo é verificar a importância de um nome para a pessoa natural. A palavra NOME deriva do latim "nomen", do verbo "noscer" ou "gnoscere", significando conhecer ou ser conhecido. "Em sentido amplo significa a denominação que é dada a cada coisa ou pessoa para que por ela seja conhecida e reconhecida" (De Plácido e Silva, 1978, p. 1063).
23. Opinião de Josserand, oferecida pelo Prof. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, 1977, p. 86), bastante interessante, é no sentido de que "o nome é como uma etiqueta colocada sobre cada um de nós, e dando a chave da pessoa toda inteira. Para o supra mencionado autor, é "o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade.
24. O ser ao nascer com vida, adquire capacidade de direito que irá perdurar até sua morte. O nascimento com vida e a morte são as marcas da existência da personalidade da pessoa natural. A personalidade é uma fonte de todos os direitos subjetivos, bem como pressuposto para os mesmos. Dentre os direitos subjetivos, inerentes à personalidade, a identificação do ser, no meio social, é o que mais importa, pois é desta forma que haverá distinção entre os indivíduos fora o direito ao nome, como atributo à personalidade, destacam-se também o direito de liberdade, de poder estabelecer relações familiares e à integridade física.
25. A Constituição Federal, nos seus arts. 1º e 5º, assegura a inviolabilidade, à pessoa, dos direitos fundamentais concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
26. Os direitos públicos subjetivos da pessoa incluem, na sua acepção, os direitos da pessoa humana. Investem-na, no status libertatis: as liberdades clássicas que a protegem do arbítrio do Estado; nos direitos da pessoa política ( o status activae civitatis: a liberdade de participação, que lhe permite a prática da cidadania) e os direitos da pessoa social (o status civitatis: habilitam-na a exigir e a receber os serviços prestados pelo Estado).
27. Tratando do conceito de direito de personalidade, SILVIO RODRIGUES (Ciclo de conferências sobre o Projeto do C.Civil, in Revista do Advogado, 19/54 e segs.), coloca entre eles, como inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente, "não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física e intelectual, a seu nome, a seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser a sua honra.
28. O reconhecimento dos direitos do homem, enfatiza, reconhecidos no campo do direito público, conduz à necessidade do seu reconhecimento no campo do direito privado.
29. Os direitos da personalidade incluem, portanto, o direito ao nome, sem dúvida um direito inerente à pessoa humana.
30. Escreve De Cupis (Os direitos da personalidade, trad. Port., Lisboa, 1961, pp. 17-18), que todos os direitos na medida em que destinados a dar conteúdo à personalidade, poderiam chamar-se "direitos da personalidade". No entanto, na linguagem jurídica corrente, esta designação é reservada àqueles direitos subjetivos cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo. Por outras palavras, existem, como quer o mesmo autor, certos direitos sem os quais à personalidade restaria uma suscetibilidade completamente irrealizada de todo o valor concreto; direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal. São esses os chamados "direitos essenciais", com os quais se identificam, precisamente, os direitos da personalidade. Que a denominação de direitos da personalidade seja reservada aos direitos essenciais justifica-se, plenamente, pela razão de que eles constituem a medula da personalidade, escreve De Cupis.
31. Entendidos como bens da vida (Lebensgueter) os autores costumam fazer referência à vida, corpo, saúde, liberdade, nome, o recato, a honra, honorificência, segredo profissional etc, são todos direitos inerentes à personalidade humana.
32. Oportuno, no particular, é o Editorial do Jornal Correio Braziliense, de 10 de março de 1999, abaixo transcrito:
"Um país desconhecido
Está em vigor, exatamente há um ano, a lei do registro civil gratuito, para nascimentos, casamentos e óbitos. Apesar das intenções generosas dos legisladores, trata-se, pelo menos até agora, de mais uma lei que não pegou no país. E não pegou porque há resistência dos cartórios em aplicá-la e desinformação dos interessados, quanto aos direitos que a lei lhes assegura, especialmente no caso dos registros de nascimento.
Por esse motivo, milhares, talvez milhões de brasileiros só existem de fato, não de direito. A rigor, portanto, as estatísticas do país estão longe da realidade nacional. Ninguém tem como afirmar, com segurança, que a população do Brasil totalize, hoje, 160 ou 165 milhões de pessoas.
Além das dificuldades que isso cria para cada brasileiro sem registro civil, pouca gente se dá conta, entre nós dos problemas que o país enfrenta, devido à inexatidão de suas estatísticas.
Para elaborar projetos de desenvolvimento econômico, social e geopolítico, minimamente exeqüíveis, é indispensável que os planejadores conheçam, com a maior precisão possível, o universo de seres humanos a serem contemplados por seus planos. Antes da recente lei do registro civil gratuito era obrigatória a cobrança de uma taxa em cada declaração de nascimento. Em geral, as camadas mais pobres da população, por falta de recursos, habituaram-se a adiar esse registro ou simplesmente a deixar de efetuá-lo.
Como a nova lei não pegou, o bolo da pobreza brasileira continuou a crescer, mas fora dos registros oficiais, vale dizer, sem os documentos que lhe dessem a perspectiva de exercer os direitos da cidadania. A cada ano, quase em todas as regiões rurais e na periferia dos grandes centros urbanos do país, o que ainda mais se vê é o espetáculo das multidões de crianças analfabetas - muitas delas realizando trabalho pesado - a atravessarem, anonimamente, a infância e a adolescência, sem serem sequer números em nossas estatísticas.
Não poderia haver ocasião mais oportuna, para avaliar a lei de registros civis gratuitos, de que na passagem de seu primeiro aniversário. Infelizmente, os resultados de um ano da aplicação de tal diploma são negativos. Não é o caso de buscar instrumentos para aprimorar o diploma legal, mas de apenas torná-lo eficaz. O que seria possível por intermédio de campanha nacional de divulgação dos benefícios que a lei assegura ou da punição dos cartórios que não a cumprem nem exibem, em suas dependências, cartazes sobre gratuidade dos registros civis.
A omissão e a criação de obstáculos, no caso da execução da lei dos registros gratuitos, só fazem aumentar, odiosamente, para vergonha do país, a legião dos brasileiros sem nome e sem direitos. Boa parte da economia brasileira trabalha na informalidade. Ou seja, está distante do pagamento de impostos, dos registros e das contribuições. Agora, está se criando a vida na informalidade. A continuar neste caminho, dentro em breve, haverá um outro Brasil dentro do país absolutamente desconhecido dos brasileiros."
33. Em erudita e elucidativa lição, o Exmo. Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento feito no Plenário da Corte, por ocasião da passagem dos 49 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos - asseverou:
" (...) O Brasil - que subscreveu esse documento extraordinário no próprio ato de sua promulgação - ainda está em débito com seu povo na efetivação das promessas essenciais contidas na Declaração Universal, cujo texto, mais do que simples repositório de verdades fundamentais e de compromissos irrenunciáveis, deve constituir, no plano doméstico dos Estados Nacionais, o instrumento de realização permanente dos direitos e das liberdades nele proclamados. A Declaração Universal dos Direitos da pessoa humana deve representar, na consciência dos governantes responsáveis e dos Estados comprometidos com a causa da liberdade, da justiça, da paz entre os povos e da democracia, o elemento vital e impulsionador de medidas que, de um lado, visem a banir, das relações entre as pessoas e o poder estatal, o medo da opressão e, de outro, tendam a evitar a frustração dos sonhos que buscam dar um sentido de concreta efetividade às legítimas aspirações do ser humano. É preciso, pois, que o Estado, ao magnificar e valorizar o real sentido que inspira a Declaração Universal dos Direitos da Pessoas Humanas, pratique, sem restrições, sem omissões e sem tergiversações, os postulados que esse extraordinário documento de proteção internacional consagra em favor de toda a humanidade. Hoje, portanto, mais do que uma data revestida de significação histórica, é dia de renovação de nossos compromissos com a causa dos direitos essenciais da pessoa humana. ... Os deveres irrenunciáveis que emanam desse instrumento internacional incidem sobre o Estado brasileiro de modo pleno, impondo-lhe a execução responsável e conseqüente dos compromissos instituídos em favor da defesa e proteção da integridade de todas as pessoas. ... Que este momento possa representar a celebração de um rito de passagem que nos permita construir, a partir de agora e com os olhos voltados para o milênio adveniente, um sistema fundado na justiça social, no respeito aos direitos fundamentais da pessoa e na reafirmação de nossa fé na essencial dignidade que se revela inerente a todos os seres humanos. Este é o nosso desejo. Este é o nosso empenho. Este deve ser o nosso compromisso."
34. Denota citar, ainda, o que estabelece a Lei nº 7.385/85, verbis:
" Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
DO PEDIDO
35. EX POSITIS, diante da gravidade dos fatos coligidos na presente, e em defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, é a presente para solicitar dessa Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que no exercício de seus relevantes misteres constitucionais receba a presente e desenvolva os seguintes procedimentos legais:
a) acompanhamento das ações judiciais propostas pelos Cartórios de Registro Civil, nos respectivos Estados que tenham liminar concedida, habilitando-se nos autos, como forma de defender a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
b) oficie-se a todas as Procuradorias Regionais dos Direitos dos
Cidadãos nos Estados membros, a fim de que possam adotar as medidas aqui sugeridas, em defesa da sociedade brasileira;
c) abertura de inquérito civil e posterior ação civil pública, sem prejuízo das medidas cautelares pertinentes, com o intuito de que os Cartórios de Registros Civis, os Tribunais de Justiça, o Governador e os respectivos Prefeitos, viabilizem, de imediato e com base no art. 7º da norma de regência, o cumprimento da lei;
d) outras medidas necessárias à efetivação do postulado legal, inclusive promovendo a responsabilização de todas as pessoas físicas e jurídicas, ora omissas.
Termos em que
Pede Deferimento,
Brasília (DF), 16 de março de 1999
GERALDO MAGELA PEREIRA
DEPUTADO FEDERAL PT/DF
WALTER DE FREITAS PINHEIRO
DEPUTADO FEDERAL PT/BA
JAQUES WAGNER
DEPUTADO FEDERAL PT/BA
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
DEPUTADO FEDERAL PT/PA
ANTONIO PALOCCI FILHO
DEPUTADO FEDERAL PT/SP
ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
OAB/DF Nº 12.652
À Sua Excelência,
O Senhor Wagner Gonçalves
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Av. L/2 Sul - Q. 604 - nº 23 - Sala 107
BRASÍLIA - DF