"Cooperação" Impositiva: o Caso do Acordo de Assistência Judiciária Brasil/EUA*

 

*Marcelo Zero

A expansão das atividades ilícitas em escala internacional talvez se constitua em um dos mais importantes fenômenos sociais deste final de século. Com efeito, as crescentes facilidades no que tange aos meios de transporte, difusão e circulação de informações, transferências financeiras etc, têm propiciado uma espécie de "transnacionalização do crime organizado", que caminha de mãos dadas com o processo de globalização.

Hoje em dia, as organizações criminosas não conhecem mais fronteiras nacionais. O exemplo mais eloqüente é o do tráfico de drogas, atividade que engloba uma gama vastíssima de produtores, processadores, traficantes e financiadores, em todos os continentes do planeta. Desde o pobre camponês que planta a folha da coca nos recônditos de alguma selva sul-americana, até o grande banqueiro que "lava" o dinheiro da venda da droga em algum paraíso fiscal, o tráfico de entorpecentes perpassa protagonistas de diferentes nacionalidades e especialidades, constituindo-se, talvez, na forma mais bem acabada de atividade econômica globalizada.

Em vista de tal fato, deveras preocupante, muitos países vêm assinando acordos bilaterais que visam estabelecer laços estreitos de cooperação entre os seus sistemas judiciários, com o intuito de melhor combater todas as formas de crime organizado internacional.

No caso específico do Brasil, o Poder Executivo já celebrou diversos diplomas internacionais de natureza idêntica ao Acordo Brasil/EUA que agora comentamos. Em linhas gerais, esses acordos, denominados de "Acordos de Cooperação e Assistência Judiciária em Matéria Penal", estabelecem que os países deverão intercambiar informações, fornecer documentos oficiais para instrumentalizar processos judiciais, encaminhar, ao outro Estado-Parte, pessoas detidas para prestar testemunho, cooperar na localização e identificação de indivíduos, exercer medidas cautelares sobre bens, encaminhar pessoas e peritos para, voluntariamente, prestar declarações na Parte Requerente etc.

Trata-se, portanto, de atos internacionais de grande alcance e amplitude, que poderão ensejar uma assistência mútua profícua, no que tange ao combate à criminalidade transnacional.

Entretanto, os mecanismos de cooperação amplos e poderosos previstos nos textos desses acordos demandam uma grande cautela, no que se refere à necessária proteção à ordem jurídica interna e ao princípio da soberania nacional.

De fato, a extensão da assistência prevista nesses acordos é de tal ordem que faz-se sempre imprescindível a introdução, no seu âmbito, de cláusulas destinadas a assegurar expressamente que as atividades de cooperação serão realizadas em estrito respeito à legislação interna e à soberania nacional dos Estados Partes.

Da mesma forma, esses atos internacionais têm também, normalmente, a louvável preocupação de asseverar claramente que a cooperação por eles ensejada não implicará em ameaça aos direitos humanos fundamentais.

Pois bem, é preciso indagar se o "Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal", celebrado entre o Brasil e os EUA, foi elaborado com a mesma cautela que acompanha todos os demais acordos de natureza idêntica assinados pelo Governo brasileiro com outros países.

Para responder a essa crucial indagação, é de todo desejável que façamos uma comparação entre o acordo ora em discussão e o "Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal", celebrado entre o Brasil e a França, que foi aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Com a finalidade de tornar esse cotejamento mais claro, permitimo-nos a elaboração de quadros sintéticos comparativos.

Em primeira instância, acreditamos que é fundamental se proceder à análise das circunstâncias, previstas nos acordos, em que a denegação da assistência possa ser efetuada.

 

Denegação da Assistência

(Quadro Comparativo)

Acordo Brasil/França

Artigo 2

A cooperação judiciária poderá ser recusada:

a) se o pedido referir-se a infração que não seja punível, tanto pela legislação do Estado requerente, como pela do Estado requerido;

b) se o pedido referir-se a infrações consideradas pelo Estado requerido como infrações políticas, ou a ela conexas;

c) se o Estado requerido considera que a execução do pedido é de natureza que atente contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do seu país;

d) se houver sérios motivos para crer que o pedido foi apresentado com a finalidade de perseguir ou de punir uma pessoa em razão de sua raça, de seu sexo, de sua religião, de sua nacionalidade ou de suas opiniões políticas, ou que a situação desta pessoa corra o risco de ser agravada por uma ou por outras destas razões.

Acordo Brasil/ EUA

Artigo III

Autoridade Central do Estado Requerido poderá negar a assistência se;

a) a solicitação referir-se a delito previsto na legislação militar, sem contudo constituir crime comum;

não consta

 

b) o atendimento à solicitação prejudicar a segurança ou interesses essenciais semelhantes do Estado Requerido; ou

 

 

não consta

 

c) a solicitação não for feita de conformidade com o Acordo.

 

 

Como se pode observar, o acordo firmado com a França assegura, de maneira clara, através das citadas alíneas "b" e "d", que a cooperação se fará em estrito respeito aos direitos humanos fundamentais e que as atividades por ela ensejadas não poderão se constituir em motivos e oportunidades para perseguições de caráter político, religioso ou racial. Saliente-se que tais dispositivos encontram-se também, com pequenas diferenças de redação, em todos os acordos da mesma natureza celebrados entre o Brasil e diversos outros países ( Colômbia, Cuba, Jamaica etc.).

Tal balizamento é compatível com a moderna tendência da internacionalização da defesa dos direitos humanos fundamentais. Defesa esta que deve sobrepor-se aos interesses imediatistas e específicos dos Estados nacionais.

Em contraste, o diploma assinado com os EUA faz apenas a ressalva óbvia e desnecessária aos crimes de natureza estritamente militar ( que também consta do Acordo Brasil/França- parágrafo 3 do art. I- ) e alude à possível recusa da assistência, no caso em que ela possa prejudicar a segurança do Estado Requerido. Essa omissão, única em atos internacionais desse tipo celebrados pelo Brasil, parece-nos muito perigosa, tendo em vista o poder de pressão que possuem os Estados Unidos da América e os tradicionais laços de dependência que nos unem aos irmãos do Norte.

Ressalte-se que os EUA, contrapondo-se à mencionada tendência de se colocar a defesa dos direitos humanos como objetivo primordial das relações internacionais, recusou-se, recentemente, a assinar o tratado que cria o Tribunal Penal Internacional .

No entanto, afigura-nos mais importante considerar se a cooperação em matéria judicial pode ser negada quando o suposto ilícito não for previsto na legislação do Estado Requerido. Esse tipo de cláusula, que consta, com variações, em todos os diplomas desse tipo, assegura que a assistência só será prestada em estrita consonância com a ordem jurídica interna do Estado que recebe o pedido de cooperação.

Como vimos, o Acordo Brasil/França, na supracitada alínea "a" do seu art. 2, determina que a cooperação pode ser recusada :

 

  1. se o pedido referir-se a infração que não seja punível, tanto na legislação do Estado requerente, como pela do Estado requerido;

 

Em contraposição, o Acordo Brasil/EUA não faz menção, no seu citado art. III, a nenhuma cláusula da mesma natureza. Contudo, aqui não se trata mais de mera omissão, pois o parágrafo 3 do art. 1 do presente diploma dispõe que:

  1. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito, ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.

Portanto, o ato internacional em apreço não apenas omite a previsão de que a cooperação possa ser negada caso o ilícito investigado não seja punível também pela legislação do Estado Requerido, mas exige expressamente que ela seja prestada, mesmo nessa eventualidade.

Trata-se, evidentemente, de uma aberração jurídica, uma vez que obriga-se o Estado Requerido a prestar assistência judiciária, a revelia do que dispõe a sua legislação interna. Deve-se enfatizar que tal dispositivo contraria o princípio da igualdade jurídica entre os Estados, pois ele fará com que a legislação do Estado Requerente se sobreponha à do Estado Requerido, na prática das atividades de cooperação.

Esse caráter marcadamente impositivo do acordo em apreço se reflete também no que diz respeito à proteção dos direitos das pessoas que, em virtude de seus dispositivos, sejam encaminhadas a testemunhar no Estado Requerente. 

 

Proteção às Testemunhas

(Quadro Comparativo)

 

Acordo Brasil/França

Artigo 11

2. Nenhuma pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, citada perante as autoridades judiciárias do Estado requerente para ali responder por fatos pelos quais ela é objeto de processos, poderá ser ali perseguida, detida, ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade individual por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido e não abrangidos pela citação.

Acordo Brasil/EUA

Artigo X

2. A Autoridade Central do Estado Requerente poderá, a seu critério ( grifo nosso), determinar que a pessoa intimada a comparecer perante o Estado Requerente, de acordo com o estabelecido neste Artigo, não estará sujeita a intimação, detenção, ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações anteriores à sua partida do Estado Requerido. …………………………………

 

Assim sendo, enquanto o Acordo Brasil/França estipula, com clareza meridiana e como é o usual e o correto, que a pessoa citada não poderá, sob qualquer hipótese, ser perseguida ou detida em função de fatos ocorridos anteriormente à sua ida ao Estado que faz o pedido, o Acordo Brasil/EUA deixa tal decisão ao critério unilateral do Estado Requerente.

Nesse caso, estamos diante de uma cláusula que, além de impedir a proteção de nacionais do Estado que recebe o pedido, mais uma vez implica a sobreposição da legislação do Estado Requerente em relação à do Estado Requerido.

Outro item que devemos analisar refere-se à forma do cumprimento das solicitações.

 

Cumprimento das Solicitações

( Quadro Comparativo)

Acordo Brasil/França

Artigo 3

1. O Estado requerido fará executar, nas formas previstas por sua legislação ( grifo nosso) , os pedidos de cooperação relativos a um caso penal que lhe forem dirigidos pelas autoridades judiciárias do Estado requerente, e que tiverem por finalidade cumprir atos de investigação ou de instrução, ou apresentar elementos de prova, autos ou documentos.

Acordo Brasil/EUA

Artigo V

3. As solicitações serão executadas de acordo com as leis do Estado Requerido, a menos que os termos deste Acordo disponham de outra forma ( grifo nosso). O método de execução especificado na solicitação deverá, contudo, ser seguido, exceto no que tange às proibições previstas nas leis do Estado Requerido.

 

Observa-se, mais uma vez, dispositivos distintos em dois atos internacionais da mesma natureza. No Acordo Brasil/França, fica bem estabelecido que a execução das solicitações se fará sempre conforme a legislação do Estado Requerido. Já no Acordo Brasil/EUA, prevê-se que os pedidos só serão executados da maneira prevista na legislação do Estado Requerido, se os termos do Acordo não dispuserem de outra forma. Admite-se implicitamente, assim, que os dispositivos do Acordo Brasil/EUA que regem a execução das solicitações têm precedência sobre a legislação interna do Estado Requerido, a não ser nos casos em que esta preveja proibições explícitas.

Contudo, parece-nos mais importante investigar como o citado diploma internacional trata a questão do envio de documentos oficiais e da proteção das informações solicitadas.

No que tange a este item, é necessário considerar, em primeiro lugar, que os acordos de cooperação em matéria judicial prevêem, de um modo geral, o envio de documentos e registros oficiais.

Entretanto, julgamos que há, neste ponto, diferenças entre o Acordo Brasil/EUA e o Acordo Brasil/França que merecem ser destacadas.

 

 

Envio de Documentos Oficiais

(Quadro Comparativo )

Acordo Brasil/França

 

Artigo 12

1. O Estado requerido transmitirá, na mesma medida em que suas autoridades judiciárias possam elas próprias obtê-las em situação semelhante, os extratos do registro criminal e de todas as demais informações que a eles se refiram, que lhes forem pedidos pelas autoridades judiciárias do Estado requerente paras as necessidades de uma causa penal.

 

Acordo Brasil/EUA

 

Artigo IX

1. O Estado Requerido fornecerá cópias dos registros oficiais disponíveis, incluindo documentos ou informações de qualquer natureza ( grifo nosso ), que se encontrem de posse das autoridades do Estado Requerido.

 

 

É fácil constatar que o Acordo Brasil/EUA tem um alcance bem maior, no que se relaciona ao envio de documentos oficiais. Com efeito, enquanto que o Acordo Brasil/França refere-se apenas a registros criminais e à informações a eles relacionadas, o presente diploma prevê o envio de documentos e informações de qualquer natureza.

Embora o Acordo Brasil/EUA preveja também que o Estado Requerido poderá, a seu critério, recusar o envio de tais documentos, consideramos imprudente o que está disposto no parágrafo citado no quadro acima. Afinal, não se pode jamais desprezar o poder de pressão que têm os Estados Unidos da América.

Esta nossa preocupação relativa aos documentos e informações oficiais fica acentuada quando passamos a estudar os mecanismos de restrição ao uso das informações obtidas em virtude das atividades previstas no acordo em apreço.

De fato, apesar do Acordo Brasil/EUA estipular, no art. VII, que o Estado Requerido poderá solicitar que as informações ou provas obtidas, no seu âmbito, não sejam usadas em investigações ou inquéritos penais no Estado Requerente, o parágrafo 3 do mesmo artigo determina que:

 

3 .Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou ao fornecimento das informações na medida em que haja obrigação constitucional nesse sentido do Estado Requerente ( grifo nosso), no âmbito de uma ação penal. ……………………………………………………………………

 

Parece-nos que tal cláusula cria uma certa ambigüidade, em relação à capacidade que o Estado Requerido teria de impedir o uso das informações em ações penais no Estado Requerente. O Estado que solicita o envio das informações poderá, sempre que lhe convier, alegar razões de ordem constitucional para usá-las. Nos perguntamos, ainda, se tal prerrogativa não se estenderia , do mesmo modo, ao uso de documentos oficiais.

Assim sendo, pode-se apreciar, tendo em vista a análise comparativa que realizamos, que o Acordo Brasil/EUA foi firmado com cláusulas e dispositivos bem diferentes daqueles que constam do Acordo Brasil/França.

É necessário colocar em relevo que não se trata aqui de meras diferenças secundárias de redação, que são normais em atos internacionais da mesma natureza, mas de profundas disparidades que tangem ao conteúdo dos diplomas. Em muitos casos, como acreditamos ter demonstrado, os dispositivos do Acordo Brasil/EUA são antagônicos aos que constam do Acordo Brasil/França.

Ademais, é preciso considerar também que o Acordo Brasil/França foi celebrado, como já salientamos, nos mesmo moldes em que o foram os vários outros acordos de cooperação judiciária assinados pelo Brasil. Portanto, o presente Acordo Brasil/EUA representa um claro desvio, no que tange ao comportamento adotado pelo Governo brasileiro nas negociações desses atos internacionais.

 

No quadro comparativo abaixo, pode-se observar, de maneira inequívoca, que a afirmação acima é procedente. 

 

 

Quadro Comparativo dos Acordos Bilaterais de Assistência ou Cooperação Judiciária

DISPOSITIVOS

 

 Acordos

Possibilidade de denegar a assistência em virtude da necessidade de proteger indivíduos contra perseguições políticas, etc.

A assistência de dá mesmo quando o ilícito não é punível pela legislação de ambos os Estados.

Salvo-conduto para depoentes no Estado Requerente é obrigatório.

Observações

BRASIL/FRANÇA

SIM

NÃO

SIM

 

BRASIL/PORTUGAL

SIM

NÃO

SIM

 

BRASIL/COLÔMBIA

SIM

NÃO

SIM

 

 

 

 

 BRASIL/URUGUAI

 

 

 

SIM

  

 

 

PARCIALMENTE*

 

 

 

SIM

* O acordo prevê que a assistência deverá se dar mesmo que a conduta não seja tipificada como delito em ambos os Estados. Contudo, as solicitações que envolvam busca, apreensão, seqüestro de bens e entrega de objetos devem basear-se em condutas tipificadas como delitos também no Estado requerido.

 

 

 

 

 BRASIL/ITÁLIA

 

 

 

 

SIM

 

 

 

 

PARCIALMENTE*

 

 

 

 

SIM

* Embora o acordo preveja que a cooperação deverá se realizar ainda que as condutas motivadoras não estejam tipificadas como delitos em ambos os Estados, as atividades de execução de revistas pessoais e apreensão e seqüestro de bens somente poderão ser efetuadas, caso o fato motivador do pedido de assistência seja tipificado como delito na Parte requerida.

 

 

 

 

 BRASIL/CANADÁ

 

 

 

 

SIM*

  

 

 

 

SIM**

 

 

 

 

SIM

* Apesar de não mencionar explicitamente perseguições políticas, raciais ou de outra natureza, o acordo estipula que a cooperação poderá ser recusada se "prejudicar a segurança de qualquer pessoa". No acordo Brasil/EUA, menciona-se apenas a "segurança do Estado".

** No acordo Brasil/Canadá a redação de tal dispositivo não é tão impositiva quanto a do acordo Brasil/EUA.

BRASIL/EUA

NÃO

SIM

NÃO

 

 

 

 

Do nosso ponto de vista, tal desvio pode ter sido provocado por grande pressão dos negociadores norte-americanos, já que os EUA têm a intenção de intervir fortemente nos países latino-americanos para combater o tráfico de drogas e outras formas de crime organizado.

Dessa forma, a negociação acabou resultando num acordo demasiadamente impositivo e desrespeitoso, no que concerne à legislação interna e à soberania nacional do Estado Requerido. Enfatize-se que, embora o ato internacional em consideração seja de caráter bilateral, na prática ele deverá funcionar essencialmente como uma rua de mão única, com os EUA tomando a maior parte das iniciativas de solicitação de assistência.

Por conseguinte, julgamos que o Acordo Brasil/EUA não deva prosperar. Ressalte-se que, graças à atuação do PT, esse ato internacional está com a sua tramitação suspensa na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Todavia, acreditamos que acordos de cooperação judiciária sejam sempre bem-vindos, desde que elaborados com o devido respeito à legislação interna e à soberania nacional das Partes Contratantes.

 

 

 

Marcelo Zero