Partido dos Trabalhadores
Liderança na Câmara dos Deputados
Assessoria Técnica

 

FORO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 

* Márcio Luiz Silva

 

No encerramento da votação na Câmara dos Deputados da Reforma do Judiciário (PEC 96, de 1992), foi aprovado destaque do PT suprimindo o privilégio de foro para conhecimento das ações de improbidade, disposição introduzida no texto da Reforma pela base de sustentação do Governo (destaque nº 45-A à Emenda nº 36-CE/99, ambas de parlamentares do PSDB), não obstante, esclareça-se desde já, a resistência da Relatora Zulaiê Cobra (PSDB/SP).

A supressão desse dispositivo foi de enorme importância porque vincular a competência para conhecer de ações de improbidade com a dos crimes comuns (conduta penal) e de responsabilidade (conduta político-administrativa), significa confundir - propositadamente - institutos. A intenção velada foi a de impedir que juiz singular, ainda que federal, possa criar constrangimento a membro ou órgão dos Poderes Executivos, nos diversos níveis, em decorrência de prática ilegal! Para além da mácula ao direito do cidadão consubstanciada na restrição do foro e supressão de instâncias, pretende-se frustrar o escopo processual insculpido na lei em referência (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública) que é idêntico aos das leis 4.717/65 (que regula a ação popular) e 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública), nas quais, acertadamente, não há previsão de privilégio de foro, democratizando o acesso à Justiça e compatibilizando a prestação jurisdicional ao interesse público.

No entanto, o movimento do Governo FHC para inibir o desempenho do Ministério Público enquanto fiscal da lei, naquilo que importe em óbice aos seus interesses, e restringir o âmbito de atuação dos magistrados - notadamente os de primeiro grau (que, em tese, são justamente os responsáveis pela renovação do entendimento majoritário), não acaba aqui. Além da possibilidade de ser resgatada tal disposição no Senado, o Governo já atua em outras frentes com esse mesmo intuito, que podemos enumerar, sem esgotar todas as hipóteses, como sendo:

    1. aprovou na Câmara dos Deputados o projeto de lei ordinária nº 2.961/97 (do Executivo), conhecida como "lei da mordaça", que traz dispositivo idêntico àquele inicialmente comentado. Quando da votação desta lei, o PT apresentou destaque a essa matéria, mas, por tratar-se de lei ordinária, o quorum para manutenção do texto é de maioria simples, o que facilitou o trabalho da base de sustentação ao Governo;
    2. inseriu no Código Penal, através do PL 621/99 (do Executivo), disposição que tipifica como "denunciação caluniosa" a proposição de ação por improbidade, ou instauração de inquérito civil, quando o autor da denúncia sabe ser o agente público, ou terceiro beneficiado, inocente. O fato é que tal conduta já é criminalizada na Lei que trata da Ação de Improbidade (artigo 19 da Lei nº 8.429/92), mas a pena é de detenção de seis a dez meses e multa, ou seja, passível de conversão em serviços à comunidade, enquanto a pena do Código Penal (artigo 339) é de dois a oito anos e multa. Como a decretação dessa pena depende do convencimento do juiz, é claro que a intimidação ao denunciante será diretamente proporcional ao grau de influência política que o denunciado - e as circunstâncias que envolvem o objeto do julgamento - exercerá sobre o juízo. Da combinação entre dois fatores de inibição (criminalização do denunciante e foro especial) redunda a principal causa da corrupção: a certeza da impunidade;
    3. editou Medida Provisória (de nº 1.984-18) que, dentre outras disposições, insere nas Leis da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e de Improbidade (Lei nº 8.429/92) a prevenção jurisdicional, ou seja, o juízo que primeiro receber demanda questionando determinado ato será competente para conhecer todas as demais sobre esse assunto. De uma só tacada, o Governo evita criação de entendimento difuso sobre uma mesma questão - princípio basilar da formação de Jurisprudência, e suprime a prerrogativa do Judiciário em conhecer de pedido para sanar eventual conflito de competência, que conforme pretende o Executivo, está pressuposto.

Concluindo, a vitória das oposições na discussão da Reforma do Judiciário quanto ao privilégio de foro para conhecimento das ações de improbidade foi da maior relevância, posto que tende a evitar que tal ensejo se constitucionalize, o que praticamente encerraria a discussão sobre o tema, mas é necessário pressionar o Senado para que não restabeleça tal previsão, bem como denunciar a clara intenção do Governo FHC em inibir a atuação dos agentes fiscalizadores da gestão pública e daqueles cidadãos que pensam de forma diversa ao "consenso".

 

* Assessor Técnico da Liderança do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados