OS CORTES NO ORÇAMENTO DE 2001
Josué Pellegrini
Assessor da Liderança do PT
Câmara dos Deputados
O Decreto nº. 3746, de 6 de fevereiro de 2001, publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 07 de fevereiro, contém o tradicional corte de dotações orçamentárias, cerca de um mês após sancionada a Lei Orçamentária da União (10.171 de 05 de Janeiro de 2001).
Um primeiro registro importante sobre o Decreto é que fere as determinações da Lei de Responsabilidade fiscal. O Artigo 8º da LRF prevê a necessidade da publicação da programação financeira e do cronograma de execução mensal do desembolso um mês após a publicação do orçamento. Não se trata de contingenciamento mas, apenas, de uma programação mensal de desembolsos que possa ser compatibilizada com a entrada de recursos por meio dos impostos.
A idéia do contingenciamento aparece no Artigo 9º da LRF, que determina que, se a receita, ao final de cada bimestre, não comportar as metas de superávit fiscal previstas na LDO, os Poderes deverão, no prazo de trinta dias, tomar as providências para a limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos previstos na LDO. No caso da LDO-2001, o Artigo 70, entre outras temas, determina que o Executivo tem quinze dias para enviar à Comissão de Orçamento relatório explicando a necessidade do contingenciamento. Este relatório deve, então, ser votado nesta Comissão.
Assim, o Decreto extrapolou as suas atribuições ao ir além da programação financeira e antecipar o contingencialmente que deveria vir, apenas, depois de fevereiro e, mesmo assim, se as receitas se mostrassem insatisfatórias, o que é improvável a julgar pelos excelentes resultados de janeiro.
Quanto aos números do Decreto, do total passível de cortes no Poder Executivo, R$ 57,9 bilhões, R$ 7,4 bilhões foram contingenciados, reduzindo o limite a ser empenhado para 50,5 bilhões (Anexos I, II, e III). Na prática o corte é mais significativo, por conta de dois fatores relacionados os limites de pagamento, ainda mais rígidos.
Em primeiro lugar, pelo fato de os limites de pagamento, distribuídos mensalmente (Anexos IV, V, VI e VII), totalizarem apenas R$ 47,9 bilhões e não R$ 50,5 bilhões que é o máximo permitido para empenho. A razão desta diferença de R$ 2,6 bilhões fica claro quando se lê o inciso II, do § 2º do Artigo 4º. Em vista da rejeição da MP que permitia o pagamento dos servidores no mês seguinte ao de competência, o governo está autorizando o empenho destes R$ 2,6 bilhões, mas não o pagamento para compensar os salários extras que deverão ser pagos em 2001, se o quadro resultante da rejeição da MP for mantido.
Em segundo lugar, os órgãos precisam arcar, além das despesas do ano corrente, com os restos a pagar que são de R$ 8,6 bilhões (Anexo VIII). Assim, supondo que não haverá restos a pagar deste ano para o próximo ano, os órgãos terão que acomodar no limite de pagamento de R$ 47,9 bilhões, R$ 8,6 bilhões destinados aos restos a pagar, resultando, portanto, em R$ 39,3 bilhões para atender as despesas orçadas em 2001. O Decreto autoriza a Comissão de Controle e Gestão Fiscal a elevar os limites dos Anexos I a VII em R$ 1,5 bilhão, o que poderá ser utilizado politicamente ao longo do ano.
Considerando-se o valor absoluto dos cortes nos limites de empenho os órgãos mais afetados foram: Transportes e Defesa - R$ 1,4 bilhão cada; Desenvolvimento Urbano e Integração Nacional - R$ 1,2 bilhão cada; Saúde - R$ 900 milhões e Esporte e Turismo - R$ 500 milhões. Em termos relativos, os mais prejudicados foram Desenvolvimento Urbano - 85%, Esporte e Turismo - 65%, Transferência para o DF- 57%, Integração Nacional - 52%, Agricultura - 40%, Transporte e Cultura - 30% cada. As quedas relativas são mais pronunciadas nos Ministérios para os quais mais se dirigem as emendas feitas pelos deputados, emendas estas que se concentram nos investimentos.
Evidentemente, o impacto em cada órgão não é função apenas dos números acima, pois depende ainda da participação de despesas urgentes/obrigatórias no total das despesas, de quanto o limite de pagamento ficou abaixo do limite de empenho e dos restos a pagar. No que tange a este último ponto, por exemplo, os mais afetados foram o Ministério da Saúde com restos a pagar de R$ 1,8 bilhão e os Ministério da Educação, Defesa e Transportes com R$ 1 bilhão, cada.
Cabe destacar que o aumento das despesas da previdência de R$ 3,1 bilhões, introduzidas pelo Congresso, em vista do aumento do salário mínimo, foi mantido. A folha de pagamento foi corrigida de R$ 59,2 bilhões para R$ 64,5 bilhões, como decorrência da mudança da data do pagamento dos servidores e do reajuste dos militares.
Mesmo com essa correção, a frustração da arrecadação com a contribuição dos inativos e a correção das receitas com a conta petróleo, o governo persiste na meta de superávit primário de R$ 29,4 bilhões. A compatibilização com a meta se deu por meio da revisão das receitas administradas pela Receita Federal em R$ 4,5 bilhões (sendo apenas R$ 1,2 bilhão do combate à evasão e à sonegação) e do resultado primário das estatais que passou de R$ 1,2 bilhão para R$ 6,1 bilhões. Estas duas revisões confirmam o que já é sobejamente conhecido: o Poder Executivo sistematicamente subestima as receitas da União na proposta orçamentária.
Por fim, vale comentar um outro aspecto importante do Decreto: a separação, nos limites de empenho e de pagamento, dos programas estratégicos dos demais, sendo que os estratégicos terão precedência na liberação de recursos, conforme determina o Artigo 13. Neste caso, o Decreto, novamente, extrapola as suas atribuições. A LDO, de acordo com determinações constitucionais, é o instrumento adequado para estabelecer as prioridades da administração pública. De fato, esta Lei contém lista de prioridades mas não estabelece hierarquia entre os itens da lista e, portanto, não cabe ao Decreto fazer tal distinção.