Texto integral da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta a demissão de servidores públicos estáveis por excesso de despesas.
LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
| Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2
ºA exoneração a que alude o art. 1o será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 1
ºO ato normativo deverá especificar:I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
IV - os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
V - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§ 2
ºO critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1ºserá escolhido entre:I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração;
III - menor idade.
§ 3
ºO critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.Art. 3
ºA exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
Art. 4
ºOs cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.Art. 5
ºEsta Lei entra vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.Brasília, 14 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.