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Assessoria da Bancada

 

EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704, DE 30 DE JUNHO DE 1998 E O REAJUSTE DE 28.86% PARA OS SERVIDORES FEDERAIS

 

 

 

Contexto e efeitos da Medida Provisória

 

Em 30 de junho de 1998 o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.704, estendendo aos servidores civis do Poder Executivo "a vantagem de 28,86% objeto da decisão do STF assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7", "com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração".

A extensão do reajuste, na forma como foi feita, justifica-se em virtude da decisão judicial do STF no MS nº 22.307 que concedeu aos civis do Executivo o mesmo reajuste que, disfarçado sob a forma de uma nova tabela de soldos, foi dado aos militares em janeiro de 1993. A mesma Lei, na ocasião, determinou que o Executivo corrigisse, por lei a ser enviada em seguida ao Congresso, as regras de enquadramento que haviam sido aplicadas aos civis pela Lei nº 8.460, de setembro de 1992, que implantou a isonomia de vencimentos entre os 3 Poderes.

Em janeiro de 1993, o STF estendeu, administrativamente, aos seus servidores, o reajuste de 28,86%; Câmara, Senado, Ministério Público e TCU fizeram o mesmo, logo a seguir, entendendo auto-aplicável o princípio da isonomia de reajuste na data-base. Enquanto o STF e demais órgãos do Judiciário e do MPU concederam o reajuste por meio de uma parcela extraordinária de vencimento básico, discriminada em separado no contra-cheque do servidor, os órgãos do Poder Legislativo o concederam na própria tabela de vencimentos, cujos valores-teto eram iguais aos fixados no Anexo II da Lei nº 8.460/92, mas que passaram a ser 28,86% superiores à dos servidores do Executivo. Em 1994, a Comissão Especial de Isonomia instituída pela Lei nº 8.852 recomendou que o Executivo estendesse aos seus servidores o reajuste, o que foi feito, em parte, pela Medida Provisória nº 583, de agosto de 1994, sem pagamento de parcelas retroativas.

Nesse meio tempo, milhares de servidores recorreram ao Poder Judiciário, com ganho de causa em instâncias de primeiro grau e Tribunais Regionais Federais. O STJ, ao julgar recursos interpostos pela União, negou, todavia, o direito, levando a questão, em grau de recurso, ao STF. No primeiro caso submetido ao Plenário, o STF reconheceu, em fevereiro de 1997, o direito dos servidores do Executivo. A União recorreu e, no julgamento do recurso, obteve a autorização para proceder a descontos no reajuste, em vista dos aumentos concedidos pela própria Lei nº 8.627, que concedeu aumento diferenciado aos militares sob a forma de "adequação de postos e graduações" e aos civis sob a forma de "reposicionamentos".

No novo julgamento, o STF acolheu esta tese, confundindo o que havia sido concedido como revisão geral (a fixação de novos valores de soldo para os militares em valores superiores aos dos vencimentos dos civis) com medidas adotadas para corrigir distorções, convertendo um direito impessoal e objetivo (revisão geral sem distinção de índices) num direito individualizado e personalizado, já que cada servidor teve um índice diferenciado de acréscimo no vencimento em decorrência do novo posicionamento.

Trata-se, sem dúvida, de uma decisão política do STF, que emprestou ao recurso da União efeito modificativo, que dada a sua natureza jamais poderia ocorrer. Ao admitir a possibilidade de descontar dos 28,86% o reajuste concedido a título de reposicionamento, o STF inutilizou a decisão anterior, que obrigaria o Executivo a promover a equiparação das tabelas de vencimentos, que ficaram diferentes em virtude daquele reajuste diferenciado.

Ao baixar a MP nº 1704, dez dias depois da publicação do Acórdão, e já tendo obtido êxito nesta chicana jurídica, o Presidente da República agiu demagogicamente, pois não demonstrou a boa-fé necessária para cumprir a decisão do STF que inicialmente reconheceu o direito. Só se dispôs a fazê-lo depois de reduzir o teor da decisão a quase nada, pois a grande maioria dos servidores não fará jus a nenhum reajuste, se o acórdão for seguido à risca.

Segundo a Medida Provisória (art. 2º) a "vantagem" será devida a partir de 1º de janeiro de 1993 "aos servidores públicos civis aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 1993". O percentual de 28,86% incidirá sobre os vencimentos dos servidores, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 1993. Esses acréscimos são os decorrentes dos reposicionamentos autorizados pelos art. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93. Os valores resultantes da aplicação do percentual serão pagos mediante "rubrica específica" e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais. Os valores relativos ao período até 30 de junho de 1998 serão pagos em até sete anos, a partir de 1999, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor, e homologado pelo Juiz da causa, até 30 de dezembro de 1998 (prazo posteriormente prorrogado para 19 de fevereiro de 1999), com correção pela URV e pela UFIR. Não depende do acordo a inclusão em folha de pagamento da vantagem a partir de 1º de julho de 1998. Eventuais divergências quanto à aplicação do reajuste serão dirimidas pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante provocação do interessado.

Por força da própria decisão do STF, a Medida Provisória poderá gerar sérios paradoxos e distorções. Já foi, inclusive, objeto de uma reedição com mudança de texto. Dentre os paradoxos que se evidenciam da Medida, o principal é que o reajuste a ser apurado em cada caso, incidirá somente sobre "os vencimentos dos servidores", aí considerado apenas o vencimento básico, e as vantagens permanentes que incidem sobre o próprio vencimento básico do servidor. Assim, o reajuste não incidirá sobre as Gratificações de Desempenho e Produtividade, de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, Pro-labore de êxito, Retribuições Adicionais Variáveis e demais que incidem sobre o maior vencimento da tabela. Entendimento adotado pelo MARE após a edição da Medida assegurou aos Diplomatas, no entanto, a incidência do reajuste integral sobre a Gratificação de Desempenho de Diplomata, que, por Lei, tem como base de cálculo a mesma base fixada para as demais Gratificações de Desempenho! Trata-se da adoção de pesos e medidas distintos, portanto, para o mesmo problema.

Outro paradoxo diz respeito à situação dos servidores que ingressaram após 1993. Isto porque, se não eram servidores em janeiro de 1993, não foram contemplados com reajustes a título de reposicionamento pela Lei nº 8.627; logo, observados o art. 1º da Medida Provisória - já que são servidores - teriam direito a reajuste cheio de 28,86%, sem que se possa proceder a qualquer desconto neste índice, pois não foram "reposicionados" posteriormente, senão por meio de progressão ou promoção funcional. Todavia, se os novos servidores tiverem seus vencimentos corrigidos em 28,86%, poderão ficar com vencimentos superiores aos dos servidores que, na época, já integravam as Carreiras, foram contemplados com o reposicionamento e, porisso, teriam agora reajuste de menos de 16%.

Para evitar essa distorção, seria necessário corrigir as tabelas de vencimento, em todos os padrões, sobre as quais incidem as gratificações, sem o que os novos servidores continuariam a ter vencimentos rebaixados em relação aos atuais ou antigos. Corrigindo-se as tabelas de vencimento, no entanto, o Governo estaria reconhecendo a falta de lógica, ou o sentido anti-isonômico, da decisão do STF. Nesse caso, reconheceria a integralidade do direito desde 1993, descontando apenas e tão-somente dos atrasados aquilo que cada um recebeu a título reposicionamento, mas concede o reajuste, que passaria a incidir sobre a tabela de vencimentos no percentual que está faltando para equiparar os servidores dos 3 Poderes e os Militares: 17,67%.

No entanto, o Executivo levou a chicana até o fim e concedeu aos servidores uma "vantagem", não um reajuste, que será individualizada e que, ao teor da Medida Provisória, somente poderia ser pago a quem já era servidor em janeiro de 1993.

Essa vantagem será calculada descontando-se dos 28,86% o percentual resultante da diferença entre a situação do servidor em dezembro de 1992 e a que resultou do "reposicionamento" da Lei nº 8.627. A opção adotada no Decreto nº 2.693/98, e explicitada na Portaria nº 2.179, materializa em tabelas de reajustamento a segunda opção. Cada servidor terá direito a um percentual de reajuste segundo a sua situação funcional atual, que incidirá sobre o vencimento efetivamente percebido em cada mês desde janeiro de 1993, o qual deverá ser convertido em URV até 30 de junho de 1994 e após corrigido pela variação da UFIR.

O somatório dessas diferenças mensais corresponde ao "passivo" individual, que para ser recebido pela via administrativa pelos servidores em litígio com a União - sem a aplicação de juros compensatórios e com correção monetária inferior à dos débitos judiciais - depende de "transação" a ser homologada no juízo da causa.

Este mecanismo de reajuste só atende a quem já era servidor em janeiro de 1993, como explicitam as tabelas da Portaria nº 2.179/98, e o percentual obtido incide, na forma das Tabelas, sobre a situação atual do servidor, ainda que essa situação não seja a mesma resultante dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/93. Por exemplo, quem na época estava posicionado no padrão B-II, foi reposicionado pela Lei nº 8.627 para o padrão B-VI, ao qual se aplica um reajuste, no caso da Tabela do PCC, de 12,09%. Todavia, esse servidor, em função da sua evolução funcional, acha-se hoje posicionado no padrão A-III. Para este padrão, no entanto, o reajuste é de zero %! Decorre desse fato que, ou o servidor será prejudicado gravemente por haver sido promovido ou progredido no período, ou o valor será aplicado sobre a situação que resultou dos reposicionamentos da Lei nº 8.627, desconsiderados quaisquer outros.

Quanto aos servidores hoje situados no padrão A-III, a concessão de reajuste zero indica que não pretende o Executivo alterar a tabela de vencimentos, nem a base de cálculo das Gratificações incidentes sobre o topo da Tabela. Mas nem porisso o direito deixa de existir, pois a decisão do STF, autorizando o Executivo a descontar dos indivíduos os reajustes obtidos a título de reposicionamento, não inviabiliza o entendimento de que a tabela deva se corrigida, até para que se assegure a validade do comando do art. 37, XII da CF: os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos do Poder Executivo.

Essa correção se impõe uma vez que, ainda que os servidores que integravam os quadros do Executivo em janeiro de 1993 tenham sido contemplados com reajustes diversos por meio de reposicionamento, não se pode conceber que servidores na mesma situação funcional venham a ter vencimentos diferenciados no próprio Executivo.

Para amenizar os absurdos produzidos, a interpretação adotada pelo MARE na Portaria nº 2.179, que nenhum fundamento jurídico tem, assegura aos servidores ingressados a partir de 1993 reajustes com base na posição atual na tabela de vencimentos. Assim, quem estiver posicionado acima do padrão D-IV das tabelas de vencimento, ainda que tenha ingressado após janeiro de 1993 no serviço público, fará jus a um reajuste de cerca de 18%. Quem estiver posicionado nos padrões D-I a D-III, contudo, nada perceberá, até que alcance o padrão D-IV da Tabela...

 

Considerações Finais

A construção normativa e interpretativa adotada pelo Executivo revela, acima de tudo, a intenção de reduzir o impacto da despesa com o cumprimento da decisão que concedeu os 28.86%. Em vista da forma como a matéria é disciplinada, menos de 27% de todos os servidores fariam jus a cerca de 16% de reajuste; praticamente nenhum servidor público federal faria jus aos 28,86% de reajuste (a exceção é a Carreira de Diplomata, que havia sido beneficiada pela Lei nº 8.460/92 com tratamento diferenciado nas regras de enquadramento e que não foi "reposicionada" pela Lei nº8.627). E um percentual de 73% dos servidores faria jus a reajustes decrescentes, de 16 até zero %. Um total de 46% dos servidores fará jus a zero %, uma vez que estavam posicionados a partir do padrão B-III da Tabela, em dezembro de 1992.

Em vista dessa armação, a despesa com o reajuste foi reduzida a menos de 25% do seu valor original. A estimativa do Executivo é de acréscimo de R$ 1,2 bilhão por ano, ou seja, um acréscimo de apenas 4,6% sobre a folha de pagamento dos civis do Executivo, que foi de R$ 26 bilhões em 1997. Em termos médios, portanto, o reajuste médio por servidor seria de apenas 4,6%.

Do ponto de vista eleitoral, FHC usou da mídia para passar à sociedade a idéia de que - finalmente - acabou com o congelamento salarial do servidor. Vendeu a idéia que daria aumento de quase 30% por cento aos servidores, e que - preocupado com a Justiça - não iria mais adiar o pagamento do que foi reconhecido como direito do servidor pelo Supremo Tribunal Federal. A cobertura da mídia quanto às decorrências do fato, contudo, tem sido pífia. Poderá ser maior à medida que a Medida Provisória já foi regulamentada e os servidores comecem a receber os contracheques, agravando ainda mais o descontentamento da categoria com a política remuneratória do governo.

Sob o aspecto formal, é importante ressaltar que, à luz da Emenda Constitucional nº 19/98 e do art. 246 da CF, esse aumento jamais poderia ser veiculado por medida provisória. Mas o governo FHC aproveitou-se do pretexto de cumprir a decisão judicial para, sem conceder revisão geral, e por medida provisória, conceder reajuste aos servidores, fazendo-o, inclusive, no período pré-eleitoral, com evidente uso da máquina pública para sua auto-promoção.

Em 5 de agosto de 1998

 

Luiz Alberto dos Santos

Assessoria da Bancada