A LEI DOS TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS

Carlos Eduardo Baldijão

A lei 9434/97 prevê que a realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizadas pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Prevê, também, que tais atos só poderão ser autorizados após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infeção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, conforme a legislação vigente.

A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina, sendo permitida a presença de médico da confiança da família do falecido no ato de comprovação e atestado de morte encefálica.

É considerado doador todo aquele ou aquela que em vida não houver manifestado vontade em contrário, a ser obrigatoriamente gravada, de forma indelével e inviolável na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar pela condição de não doador. Os portadores de tais documentos, emitidos em data anterior a vigência desta lei, deverão, se assim desejarem, comparecer ao órgão público correspondente, para fazer valer, expressamente, sua condição de não doador.

Fica proibida a remoção de tecidos, órgãos ou partes post mortem de pessoas não identificadas e no caso de pessoa juridicamente incapaz, a remoção deverá ser autorizada, expressamente por ambos os pais ou responsáveis legais.

Trata, também da disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano vivo para fins de transplante ou tratamento e proíbe a veiculação, sob todas as formas, de anúncio que configure publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativos a estas atividades e apelo público no sentido da doação para pessoa determinada, identificada ou não.

Vetou-se o artigo 12 que previa a constituição, pelo Poder Público, no prazo máximo de dois anos, a contar da data de publicação da lei, centrais de notificação e captação de órgãos, com a finalidade de, nas suas respectivas áreas de jurisdição, coordenar o sistema de doações e transplantes de órgãos, tecidos, ou parte do corpo humano, morto ou vivo, com fins terapêuticos, organizando e mantendo uma lista única de pacientes receptores, supervisionar o funcionamento dos bancos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, entre outras competências. Alegou-se inconstitucionalidade por ser esta uma iniciativa privativa do poder executivo. Entretanto, por concordar com o mérito, no decreto que regulamenta a lei, este dispositivo foi recuperado.

Estão previstas sanções penais e administrativas para o caso de não observância do disposto na lei.

Há necessidade de encontrar-se uma forma de facilitar os transplantes de órgãos e ao mesmo tempo propiciar instrumentos legais necessários para coibir o nefando crime da comercialização de órgãos humanos. É necessário que o processo de doação seja ampliado e simplificado ao máximo, sob pena de não se conseguir resultados práticos, principalmente quando se considera a premência com que devem ser realizadas as extirpações, em virtude da perecibilidade dos órgãos humanos e a necessidade de processos imediatos de cuidadosa e delicada conservação.

Desta forma, a legislação pretende facilitar o aproveitamento de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante, em vista da limitada oferta e das enormes filas de pacientes que esperam transplante como única possibilidade de cura ou minimização de seus males.

A formulação proposta garante o respeito à vontade de cada um ser ou não ser doador post mortem de órgãos e ao mesmo tempo dispor de um mecanismo que facilite e agilize a disponibilidade de órgãos.

É importante chamar a atenção para o fato de que a presente lei resguarda os juridicamente incapazes, assim como impede a remoção de órgãos de pessoas não identificadas.

Outro elemento trazido pela nova legislação é uma melhor tipificação dos ilícitos previstos na legislação atual, com ênfase especial à criminalização e penalização severa da comercialização e do tráfico de órgãos, buscando integração com as normas penais em vigor e equiparando a realização irregular de transplantes e a comercialização e tráfico de órgãos ao crime de lesão corporal, penalizando, no entanto, com mais rigor estes crimes que o previsto no art. 129 do Código Penal.

Além disto, estabelece-se o conceito de morte encefálica como critério legal para a constatação da morte, assim como formas e meios para diagnosticá-la.

A grande polêmica em torno deste projeto reside na doação presumida de órgãos.

A nosso ver a questão principal no que se refere aos transplantes não esta localizada na doação presumida. Esta é uma questão de caráter moral, ético e filosófico, não desprezível, mas não é a questão decisiva.

Segundo algumas equipes de transplante o nó não se encontra nos doadores, mas na existência de estruturas de busca, captação e distribuição de órgãos com critérios técnicos, particularmente o critério imunológico, como o primeiro a ser considerado, seguido do critério da necessidade, rigorosamente organizadas e fiscalizadas pelo Sistema Único de Saúde, responsável por mais de 90% dos transplantes realizados no País. No entanto, é importante lembrar que a metade dos transplantes renais é feita por doação inter-vivos.

Outra questão que se coloca é a necessidade da existência de fila única, atendida conforme os critérios acima descritos. Há queixas da existência dos "fura-filas" que pagam "por fora" por procedimentos que deveriam ser gratuitos, tomando a vez de alguém que preenche os critérios de compatibilidade imunológica e necessidade, porém não tem dinheiro para o paga mento indevido.

Além disto, é preciso avaliar o resultado dos transplantes, garantir o acompanhamento do transplantado pela equipe que realizou o transplante e garantir a medicação necessária. Neste sentido, a lei impõe que os prontuários correspondentes serão mantidos em arquivos por um período mínimo de cinco anos, devendo as instituições envolvidas enviarem anualmente relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do SUS.

O transplante inter-vivos cujos critérios devem obedecer, além da compatibilidade imunológica, a autorização judicial, para dificultar a comercialização de órgãos.

A lei 9434/97 avança em vários destes pontos, como vimos, no entanto neste aspecto, o texto aprovado pelo Congresso previa, no caso da doação inter-vivos, autorização judicial, exceto no caso de doação entre cônjuges, pais e filhos e irmãos. Este dispositivo foi vetado, devendo, a nosso ver, ser reabilitado como um elemento a mais para evitar a comercialização de órgãos.

Entendo que a legislação avançou bastante, no entanto, dada a complexidade da questão o debate deve continuar e parece-me bastante pertinente a criação de uma Comissão para acompanhar a implantação do sistema. Há, no entanto uma questão fundamental que a legislação não responde: O FINANCIAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE, decisivo para o funcionamento adequado do sistema de transplante.

Para se ter uma pequena idéia dos custos lembramos que um transplante renal sai por R$ 14.000, o de coração por R$ 20.000, o de pulmão por R$ 34.000 e o de fígado por R$ 40.000, sendo que o fornecimento de ciclosporina ao transplantado custa R$ 5.000 ao ano. Há que lembrar ainda, que um dos pontos de estrangulamento na construção do sistema está na contratação de recursos humanos e isto se deve fundamentalmente em função do valor dos salários pagos no serviço público de saúde, que como vimos é responsável por mais de 90% de todos os procedimentos de alta complexidade, particularmente, os transplantes. Alias, é também no setor público, incluídas as universidades, que se produz todo o trabalho de desenvolvimento científico e tecnológico na área da saúde.

A MP 1.718 de 6 de outubro de 1998 propõe o acréscimo de um parágrafo, de nº 6 ao artigo 4º da Lei nº 9434/97 no seguinte teor:

"§6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção."

Como já salientamos, este não é o ponto central no que se refere ao transplante de órgãos, do ponto de vista técnico. Trata-se de uma questão que envolve problemas de ordem religiosa, ética, filosófica, em outras palavras, envolve questões de consciência e a nosso ver assim deve ser tratada.

Nos parece interessante aproveitar a edição desta medida provisória para incluir novamente os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Lei 9434/97, vetados pelo Presidente da República. O §1º prevê que a disposição de órgãos, tecidos e partes do corpo vivo limita-se à doação entre cônjuges, pais, filhos e irmãos e o §2º que, qualquer doação entre pessoas não relacionadas, como previsto no parágrafo 1º, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial, ouvido, a critério do Juiz, o Ministério Público.

Entendemos que este dispositivo seja importante, como um reforço a mais para evitar a comercialização de órgãos sem impedir que a doação inter-vivos seja feita.

Carlos Eduardo Baldijão
Assessor da Bancada do PT
Câmara dos Deputados.