Comentários
sobre a MP 2141, de 23/03/01, que “altera dispositivos da Lei nº 9615, de 24 de
março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências”.
Carlos Eduardo Freitas
Brasília, 28/03/2001
Quadro Comparativo
entre a Lei 9.615/98 (lei Pelé) e a MP 2141/01.
Carlos Eduardo Freitas
Brasília, 28/03/2001
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Texto da lei 9615/98 (Lei Pelé) |
Texto da MP 2141, de 23/03/01 |
Comentários |
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Art.
4º .......... III
- o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB; |
Art.
4º ................... III
– O Conselho Nacional do Esporte – CNE; (NR) |
Altera-se
a denominação do órgão, dando-lhe um caráter mais oficial, prenunciando o
conteúdo do art. 12-A, que prevê uma composição quase que completamente
governista. |
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Art.
11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB é órgão
colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente
vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo,
cabendo-lhe: (NR) (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000) |
Art.
11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento,
diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo,
cabendo-lhe: (NR) |
Idem
ao art. 4º acima. |
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Art.
12-A. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB terá a
seguinte composição: (AC) (Art.
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) I - o Ministro do Esporte e Turismo; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) II - o Presidente do INDESP; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) III – um representante de entidades de administração do desporto; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) IV - dois representantes de entidades de prática desportiva; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) V - um representante de atletas; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) VII – um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) IX - um representante dos secretários estaduais de esporte; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria. (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) Parágrafo
único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da
regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução." (AC) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) |
Art. 12-A. O CNE terá a seguinte composição: I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá; II – Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo; III – Secretário-Executivo do Ministério da Educação; IV – Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro; VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro; IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol; X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física; XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas; XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte; XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República; XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e XV - um representante dos clubes de futebol. (NR) |
Altera-se a composição do órgão, ex-CDDB, atual CNE. Pela MP, prevalece, na composição do órgão, a presença de agentes políticos do Poder Executivo, garantindo ao governo federal a sua maioria absoluta e pacífica. Torna o órgão multiministerial, à medida que lá estão presentes o Ministério da Educação, o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e o Ministério das Relações Exteriores. Ao mesmo tempo, as representações dos atletas e dos secretários estaduais são parcialmente sacrificada, e a do desporto educacional e de participação é extinta. Cria-se
um tratamento especial para o futebol, dando assento à CBF e aos clubes de
futebol (tal presença sugere um tratamento discriminatório e, portanto,
inconstitucional, tendo-se em vista a diversidade de modalidades esportivas
em atividade no país). No
restante, privilegiam-se as presidências das entidades nacionais, em
detrimento de seus “representantes”,
fortalecendo o comando executivo das entidades. Não
consta da MP o parágrafo único, que limita o mandato do membro do Conselho em
dois anos, e veda mais de uma recondução. Com isso, permite-se uma
continuidade dos membros na composição do órgão, perenizando seus
posicionamentos. A
MP representa a resistência do Poder Executivo na composição democrática do
Conselho. O governo FHC vetou proposta de composição do órgão neste sentido à
época da Lei Pelé e agora, com a MP, rejeita a presença de representantes da
sociedade. |
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Art.
27 ............... § 3o Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais. (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) §
4o A entidade de prática desportiva somente poderá assinar
contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo. (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) |
Revoga
os §§ 3º e 4º do art. 27. |
Com
a revogação do § 3º do art. 27, as
entidades de prática desportiva (clubes) podem vir a ser propriedades de
empresas. O dispositivo revogado preservaria o clube enquanto entidade
autônoma em relação a empresas. Neste sentido, a gestão do clube tende a se
distanciar em demasia dos seus torcedores ou da comunidade a qual tem
ligações. O
§ 4º trata de outro dispositivo de natureza administrativa das entidades de
prática desportiva, que limita atribuições ao dirigente que tiver sido
eleito. Com sua revogação, possibilita que outros membros da entidade, não
eleitos, possam assinar contratos. A novidade é negativa, vez que o
dispositivo revogado representava uma segurança para a entidade. |
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Art.
28 .......... §
2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do
contrato de trabalho. |
Art. 28 ................ § 2o O vínculo desportivo do atleta com a
entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da
vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3o,
inciso II, do art. 29 desta Lei. |
A MP mantém a redação anterior mas prevê uma exceção. Por esta
exceção, o vínculo desportivo deixa de ser dissolvido quando da ocorrência do
disposto no art. 29, § 3º, II, previsto na própria MP, a saber: manutenção do
vínculo desportivo do atleta ao clube, por um prazo de seis meses após o
término do primeiro contrato, desde que a entidade formadora permaneça
pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual. O
vínculo desportivo fica, então, fortalecido, já que a negociação entre clubes
na contratação de atletas poderia se dar mediante pagamento de altas
quantias, aproximando-se, na prática, da antiga “lei do passe”. |
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Art.
28 ...................... §
6o Na hipótese prevista no § 3o, quando
se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos
mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da
remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato,
aplicando-se o que for menor. (AC) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) |
Revoga
o § 6º do art. 28. |
A
revogação tende a prejudicar os atletas menos remunerados, que estão na faixa
de até dez salários mínimos. O § 6º do art. 28 da lei Pelé permitia que o
jogador arcasse com uma multa menor que a prevista no § 4º do art. 28. Com
sua revogação, ficará praticamente impossível a rescisão contratual de
iniciativa do atleta, a não ser que outros (clubes ou empresários) contraiam
a dívida pelo jogador que, assim, se verá submetida a uma nova dívida. |
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Art.
29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de
assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá
ser superior a dois anos. |
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta
terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o
primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a cinco anos. |
Duas
mudanças: a primeira que prevê 16 anos como idade inicial para a pactuação
profissional do jovem atleta com o clube que o formou; segundo, que esse
primeiro contrato, antes de no máximo 2 anos, poderá ser de 5 anos. Aumenta,
assim, a dependência do atleta ao clube. |
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Art.
29.......... §
3o A entidade de prática desportiva detentora do primeiro
contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de
preferência para a primeira renovação deste contrato. (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) |
Art. 29. ........ § 3o Apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá direito de exigir, do novo empregador, indenização de: I - formação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder a duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal; II - promoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de
seis meses após o término do primeiro contrato, que não poderá exceder a
cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade
formadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo
vínculo contratual. (NR) |
Estabelece-se
um preço para o direito de preferência antes previsto no texto da lei Pelé. O
clube formador poderá negociar esse direito de preferência a um outro clube
em duas hipóteses: ao longo do primeiro contrato, aplicar-se-ia a indenização
dos gastos da formação (a ser paga pelo segundo clube), cujo valor não poderá
exceder 200 vezes a remuneração anual do atleta (o que significa 2660 vezes o
valor do salário mensal do atleta, considerando-se o 13º e o abono de
férias). A segunda hipótese aplicar-se-ia após o primeiro contrato até os 6
meses seguintes, período em que o clube formador assumiria a remuneração do
atleta; nesse caso, o clube contratante teria que pagar ao clube formador uma
indenização equivalente a 150 vezes a remuneração anual do atleta (ou 1995
vezes o salário mensal). Tanto
uma possibilidade quanto a outra aproximam-se de institutos específicos da
antiga e anacrônica “lei do passe”. |
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Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27. § 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980. §
2o A entidade de administração do desporto será obrigada a
exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do
atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho,
sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. |
Art. 46-A. As entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente. Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: I - para as entidades de administração do desporto, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade,
por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de
livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente
vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
(NR) |
O
novo dispositivo pretende garantir lisura contábil das entidades de
administração e de prática desportiva por meio da obrigatoriedade de
publicização das contas e da sua avaliação por auditoria independente. Além disso, amplia a punição dos dirigentes de entidades de
administração do desporto, dispondo sobre sua inelegibilidade por dez anos,
para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das
entidades ou órgãos que compõem o Sistema Nacional do Desporto, especialmente
o Comitê Olímpico Brasileiro; o Comitê Paraolímpico Brasileiro; as entidades
nacionais de administração do desporto; as entidades regionais de
administração do desporto; as ligas regionais e nacionais; as entidades de
prática desportiva filiadas ou não às entidades anteriormente referidas. E inelegibilidade para os dirigentes das entidades de prática
desportiva, por cinco anos, para cargos ou funções eletivas ou de livre
nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às
competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. |
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Art.
50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos. § 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: I – advertência; II – eliminação; III
– exclusão de campeonato ou torneio; IV – indenização; V – interdição de praça de desportos; VI – multa; VII – perda do mando do campo; VIII – perda de pontos; IX – perda de renda; X – suspensão por partida; XI – suspensão por prazo. § 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos. § 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais. §
4o Compete às entidades de administração do desporto
promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que
funcionem junto a si. (AC) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) |
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (NR) |
Altera-se
o artigo que trata da justiça desportiva, retirando-lhe dispositivos sobre
modalidades de punição ao tempo em que faculta às ligas de constituírem seus
próprios órgãos judicantes. Trata-se de uma absoluta descentralização da
justiça desportiva, que já é autônoma em relação ao Poder Judiciário. Com
isso, e considerando outros dispositivos da lei, ter-se-ia uma estrutura
judiciária paralela demasiada autônoma, com uma tendência evidente de
benefício em favor dos dirigentes de ligas e demais entidades de
administração em seus respectivos tribunais. Se há uma provável vantagem para
uma das partes (dirigentes de entidades de administração desportiva),
entende-se que as demais partes eventualmente envolvidas em processos
judiciais desportivos estariam, pois, prejudicadas. |