Comentários sobre a MP 2141, de 23/03/01, que “altera dispositivos da Lei nº 9615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”.

 

 

Carlos Eduardo Freitas

Brasília, 28/03/2001

 

 

A Medida Provisória foi editada exatamente dois dias antes do prazo marcado para ter início o novo regime trabalhista dos atletas profissionais de futebol. A partir de 26 de março de 2001, segundo a Lei 9615/98 (lei Pelé), a “lei do passe” deixaria de existir. Em seu lugar, seria introduzido um outro regime, baseado em contratos de trabalho por tempo determinado e multas por rescisões contratuais extemporâneas, além de regras entre clubes quando das negociações clube/jogador. Em comparação a outros trabalhadores, o jogador profissional de futebol continuaria, sob estas novas regras, com um menor patrimônio jurídico. Não teria direito ao aviso-prévio e à indenização de 40% do FGTS, por exemplo. Mas em comparação com a “lei do passe”, as regras da Lei 9615/98 (lei Pelé) representa, sem dúvida, um grande avanço.

Ocorre que a MP 2141/01 frustra violentamente a expectativa criada com a lei Pelé, já que se constitui em parcial retorno a regras anteriores a março de 1998. O atleta formado pelo clube estaria obrigado a permanecer neste clube por um prazo mínimo de sete anos (dois anos de formação mais cinco do primeiro contrato). A MP pretende valorizar o clube formador, no entanto, assim como a lei Pelé, a nova norma do Poder Executivo não detalha o significado da “formação” do atleta. Neste sentido, e diante do silêncio normativo, amplia-se a margem para a fraude de clubes e a ocorrência de falsas formações que permitam aos clubes manter a preferência para o primeiro contrato do atleta profissional.

Há, na MP, avanço no que se refere à exigência de maior publicidade dos atos contábeis das entidades de administração e de prática desportiva, tal como a obrigatoriedade de haver auditoria independente como forma de controle das suas contas.

Em síntese, a MP é um recuo em relação a Lei 9615/98, com a única exceção acima. Segue um comparativo entre os dois textos, a fim de que sejam melhor sejam esclarecidos os pontos divergentes entre ambos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro Comparativo entre a Lei 9.615/98 (lei Pelé) e a MP 2141/01.

 

Carlos Eduardo Freitas

Brasília, 28/03/2001

 

 

Texto da lei 9615/98 (Lei Pelé)

Texto da MP 2141, de 23/03/01

Comentários

Art. 4º ..........

III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB;

Art. 4º ...................

III – O Conselho Nacional do Esporte – CNE; (NR)

Altera-se a denominação do órgão, dando-lhe um caráter mais oficial, prenunciando o conteúdo do art. 12-A, que prevê uma composição quase que completamente governista.

Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (NR)

Idem ao art. 4º acima.

Art. 12-A. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB terá a seguinte composição: (AC) (Art. incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

I - o Ministro do Esporte e Turismo; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

II - o Presidente do INDESP; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

III – um representante de entidades de administração do desporto; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

IV - dois representantes de entidades de prática desportiva; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

V - um representante de atletas; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

VII – um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

IX - um representante dos secretários estaduais de esporte; (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria. (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 12-A. O CNE terá a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II – Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;

III – Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

IV – Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;

VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;

IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;

X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;

XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;

XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;

XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;

XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e

XV - um representante dos clubes de futebol. (NR)

 

Altera-se a composição do órgão, ex-CDDB, atual CNE. Pela MP, prevalece, na composição do órgão, a presença de agentes políticos do Poder Executivo, garantindo ao governo federal a sua maioria absoluta e pacífica. Torna o órgão multiministerial, à medida que lá estão presentes o Ministério da Educação, o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e o Ministério das Relações Exteriores. Ao mesmo tempo, as representações dos atletas e dos secretários estaduais são parcialmente sacrificada, e a do desporto educacional e de participação é extinta.

Cria-se um tratamento especial para o futebol, dando assento à CBF e aos clubes de futebol (tal presença sugere um tratamento discriminatório e, portanto, inconstitucional, tendo-se em vista a diversidade de modalidades esportivas em atividade no país).

No restante, privilegiam-se as presidências das entidades nacionais, em detrimento de seus  “representantes”, fortalecendo o comando executivo das entidades.

Não consta da MP o parágrafo único, que limita o mandato do membro do Conselho em dois anos, e veda mais de uma recondução. Com isso, permite-se uma continuidade dos membros na composição do órgão, perenizando seus posicionamentos.

A MP representa a resistência do Poder Executivo na composição democrática do Conselho. O governo FHC vetou proposta de composição do órgão neste sentido à época da Lei Pelé e agora, com a MP, rejeita a presença de representantes da sociedade.

Art. 27 ...............

§ 3o Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais. (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 4o A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo. (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Revoga os §§ 3º e 4º do art. 27.

Com a revogação do § 3º do art. 27,  as entidades de prática desportiva (clubes) podem vir a ser propriedades de empresas. O dispositivo revogado preservaria o clube enquanto entidade autônoma em relação a empresas. Neste sentido, a gestão do clube tende a se distanciar em demasia dos seus torcedores ou da comunidade a qual tem ligações.

O § 4º trata de outro dispositivo de natureza administrativa das entidades de prática desportiva, que limita atribuições ao dirigente que tiver sido eleito. Com sua revogação, possibilita que outros membros da entidade, não eleitos, possam assinar contratos. A novidade é negativa, vez que o dispositivo revogado representava uma segurança para a entidade.

Art. 28 ..........

§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.

Art. 28 ................

§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3o, inciso II, do art. 29 desta Lei.

A MP mantém a redação anterior mas prevê uma exceção. Por esta exceção, o vínculo desportivo deixa de ser dissolvido quando da ocorrência do disposto no art. 29, § 3º, II, previsto na própria MP, a saber: manutenção do vínculo desportivo do atleta ao clube, por um prazo de seis meses após o término do primeiro contrato, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual.

O vínculo desportivo fica, então, fortalecido, já que a negociação entre clubes na contratação de atletas poderia se dar mediante pagamento de altas quantias, aproximando-se, na prática, da antiga “lei do passe”.

Art. 28 ......................

§ 6o Na hipótese prevista no § 3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor. (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Revoga o § 6º do art. 28.

A revogação tende a prejudicar os atletas menos remunerados, que estão na faixa de até dez salários mínimos. O § 6º do art. 28 da lei Pelé permitia que o jogador arcasse com uma multa menor que a prevista no § 4º do art. 28. Com sua revogação, ficará praticamente impossível a rescisão contratual de iniciativa do atleta, a não ser que outros (clubes ou empresários) contraiam a dívida pelo jogador que, assim, se verá submetida a uma nova dívida.

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

Duas mudanças: a primeira que prevê 16 anos como idade inicial para a pactuação profissional do jovem atleta com o clube que o formou; segundo, que esse primeiro contrato, antes de no máximo 2 anos, poderá ser de 5 anos. Aumenta, assim, a dependência do atleta ao clube.

Art. 29..........

§ 3o A entidade de prática desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato. (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 29. ........

§ 3o Apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá direito de exigir, do novo empregador, indenização de:

I - formação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder a duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal;

II - promoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato, que não poderá exceder a cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual. (NR)

Estabelece-se um preço para o direito de preferência antes previsto no texto da lei Pelé. O clube formador poderá negociar esse direito de preferência a um outro clube em duas hipóteses: ao longo do primeiro contrato, aplicar-se-ia a indenização dos gastos da formação (a ser paga pelo segundo clube), cujo valor não poderá exceder 200 vezes a remuneração anual do atleta (o que significa 2660 vezes o valor do salário mensal do atleta, considerando-se o 13º e o abono de férias). A segunda hipótese aplicar-se-ia após o primeiro contrato até os 6 meses seguintes, período em que o clube formador assumiria a remuneração do atleta; nesse caso, o clube contratante teria que pagar ao clube formador uma indenização equivalente a 150 vezes a remuneração anual do atleta (ou 1995 vezes o salário mensal).

Tanto uma possibilidade quanto a outra aproximam-se de institutos específicos da antiga e anacrônica “lei do passe”.

Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.

§ 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 2o A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.

Art. 46-A. As entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:

I - para as entidades de administração do desporto, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;

II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (NR)

O novo dispositivo pretende garantir lisura contábil das entidades de administração e de prática desportiva por meio da obrigatoriedade de publicização das contas e da sua avaliação por auditoria independente.

Além disso, amplia a punição dos dirigentes de

entidades de administração do desporto, dispondo sobre sua inelegibilidade por dez anos, para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos que compõem o Sistema Nacional do Desporto, especialmente o Comitê Olímpico Brasileiro; o Comitê Paraolímpico Brasileiro; as entidades nacionais de administração do desporto; as entidades regionais de administração do desporto; as ligas regionais e nacionais; as entidades de prática desportiva filiadas ou não às entidades anteriormente referidas.

E inelegibilidade para os dirigentes das entidades de prática desportiva, por cinco anos, para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.

§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I – advertência;

II – eliminação;

III – exclusão de campeonato ou torneio;

IV – indenização;

V – interdição de praça de desportos;

VI – multa;

VII – perda do mando do campo;

VIII – perda de pontos;

IX – perda de renda;

X – suspensão por partida;

XI – suspensão por prazo.

§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (NR)

 

Altera-se o artigo que trata da justiça desportiva, retirando-lhe dispositivos sobre modalidades de punição ao tempo em que faculta às ligas de constituírem seus próprios órgãos judicantes. Trata-se de uma absoluta descentralização da justiça desportiva, que já é autônoma em relação ao Poder Judiciário. Com isso, e considerando outros dispositivos da lei, ter-se-ia uma estrutura judiciária paralela demasiada autônoma, com uma tendência evidente de benefício em favor dos dirigentes de ligas e demais entidades de administração em seus respectivos tribunais. Se há uma provável vantagem para uma das partes (dirigentes de entidades de administração desportiva), entende-se que as demais partes eventualmente envolvidas em processos judiciais desportivos estariam, pois, prejudicadas.