SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 203-B/95
(APENSADA Á PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 455-A, DE 1997)
Altera a redação do art. 222 da Constituição Federal
EMENDA ADITIVA
Inclua-se, no texto do Substitutivo da Comissão Especial à PEC 203-B/95, o seguinte artigo:
Art. 2º O art. 223 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 223 .............................................................................................
.............................................................................................................
§ 6º. Para os fins do disposto neste artigo, será instituido órgão regulador, destinado a regular e fiscalizar a exploração de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na forma da lei."
JUSTIFICAÇÃO
A PEC nº 203-B/95, que abre às pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras o capital das empresas de comunicação social, é uma emenda de repercussão muito maior do que resolver um problema conjuntural que está a afetar nosso mercado de comunicação social - o problema do seu financiamento atual e do seu financiamento futuro, notadamente no que toca à introdução das novas tecnologias. O que a emenda aprovada na Comissão Especial está a fazer é muito mais do que isto: a emenda está a introduzir um novo modelo institucional para a comunicação social brasileira, de modo muito semelhante ao que foi feito com as telecomunicações, com a emenda que alterou o conceito de empresa nacional e, principalmente, com aquela que alterou o Artigo 21 e autorizou a quebra do monopólio estatal sobre a telefonia, a comunicação de dados e a exploração das redes de satélites.
Introduzir o capital estrangeiro em nosso modelo de comunicação social não é apenas dar encaminhamento a uma questão de equacionamento econômico-financeiro das nossas empresas nacionais, hoje, muitas delas, vivendo reconhecidas dificuldades. Introduzir o capital estrangeiro - seja com limites de 30% do capital com direito a voto -, é mexer em toda a estrutura do atual modelo: no seu modo de gestão estratégica, na sua lógica de estruturação societária, nas suas políticas de desenvolvimento de pessoal, nas suas políticas de introdução de novas tecnologias, nos seus modos de prestação dos serviços, e, acima de tudo, nas suas relações com a nacionalidade e com a cidadania.
Por estas razões, entendemos que não se pode deixar de discutir, ao mesmo tempo, com isenção e profundidade, o modo e o locus da regulação. A regulação da Comunicação Social não pode permanecer sob a guarda do atual Ministério das Comunicações.
Portanto, abrir ou não abrir o capital das empresas nacionais de comunicação social à propriedade de estrangeiro, não faz sentido se vier descolada da discussão dos contornos do novo modelo institucional que a abertura configurará, bem como da discussão dos modos e do local da regulação.
Por este motivos apresentamos esta emenda ao substitutivo aprovado na Comissão Especial propondo a criação do órgão regulador na forma da Lei.
ALOÍSIO MERCADANTE
LÍDER DA BANCADA DO PT
WALTER PINHEIRO
PT-BA