Voto em separado elaborado por Paulo R. B. Oliveira para o Deputado José Genoino na Proposta de Emenda à Constituição nº 338-A, de 1996

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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A OFERECER PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 338-A, DE 1996.

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 338-A, DE 1996.

 

 

“Dispõe sobre o regime constitucional dos militares”.

 

 

AUTOR: PODER EXECUTIVO

RELATOR: Deputado WERNER WANDERER

VOTO EM SEPARADO: Deputado JOSÉ GENOINO

 

I - RELATÓRIO

 

                        O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, por intermédio da Mensagem nº 246, submeteu, nos termos do artigo 60, inciso II, da Constituição Federal, o texto da proposição em análise à consideração do Congresso Nacional, que a identificou com o nº 338. Acompanha a Proposta a Exposição de Motivos nº 152, de 25 de março de 1997, subscrita pelos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Estado-Maior das Forças Armadas e da Administração Federal e Reforma do Estado.

 

                        As alterações do texto constitucional constantes da Proposta de Emenda à Constituição nº 338-A/96, que “dispõe sobre o regime constitucional dos militares”, podem ser sintetizadas nos seguintes termos:

 

·      complementa a competência originária da União para dispor sobre os serviços de polícia, substituindo a expressão “aérea” por “aeroportuária”, no inciso XXIII do art. 21, o que abrange também os portos e não somente os aeroportos;

 

·      modifica substancialmente os critérios de reajuste dos militares ao substituir a expressão “sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares”, que será feita “sempre na mesma data”, constante do inciso X do art. 37, por “sem distinção entre os três Poderes”, que será feita “sempre na mesma data e nos mesmos índices”;

 

·      suprime a expressão “servidores militares” do inciso XV do art. 37, que disciplina o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos;

 

·      altera o art. 61, § 1º, inciso II, que disciplina a iniciativa privativa do Presidente da República para propor leis, suprimindo da alínea c a expressão “reforma e transferência de militares para a inatividade” e acrescentando à alínea f, até então inexistente no texto constitucional, que permitirá ao Presidente dispor sobre os “militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva”;

 

·      revoga o art. 42 da Constituição, que disciplina o estatuto constitucional dos servidores militares federais das Forças Armadas e dos servidores militares dos Estados, revogando, em decorrência, a Seção III (dos Servidores Públicos Militares), do Capítulo VII (da Administração Pública), do Título III (da Organização do Estado) e ajustando a denominação da Seção IV, que passará a denominar-se, simplesmente, “DOS SERVIDORES PÚBLICOS”;

 

·      acrescenta ao art. 142, que dispõe sobre a conceituação das Forças Armadas e sua função institucional, parágrafo 3º, disciplinando amplamente o estatuto constitucional dos integrantes daquelas Forças. Referido dispositivo, no que couber, também será aplicado às polícias militares e corpos de bombeiros militares, conforme remissão do § 6º do art. 144;

 

·      amplia sobremaneira a possibilidade de regulamentação, por lei ordinária, de aspectos atinentes aos integrantes da carreira militar (leia-se: integrantes das Forças Armadas e polícias e corpos de bombeiros militares), tais como “os direitos, deveres , a remuneração, as prerrogativas, e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”, consoante inciso VIII do § 3º acrescido ao art. 142;

 

·      aplica aos militares, mantendo a concepção vigente na Constituição, todos os direitos sociais, tais como 13º salário, salário-família, férias remuneradas, licença à gestante e licença-paternidade, que também são extensíveis aos servidores públicos civis, e todas as disposições gerais que também incidem sobre estes, tais como a isonomia e a irredutibilidade de vencimento, nos termos do inciso IX do § 3º acrescido ao art. 142;

 

·      transfere para a reserva não remunerada o militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente, ao contrário da transferência para a reserva como ocorre hoje, que pode ou não ser remunerada (inciso II do § 3º acrescido ao art. 142);

 

·      transfere para a inatividade o militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função civil temporária, não eletiva, ao invés da transferência para a inatividade, como estabelece o atual texto constitucional (inciso III do §3º acrescido ao art. 142); e

 

·      estende, no que couber, às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares, o disposto no parágrafo 3º do art. 142.

 

                        De acordo com a Exposição de Motivos assinada pelos Ministros de Estado anteriormente referidos, a Proposta pretende dar aos membros das Forças Armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares “um tratamento distinto no que concerne a deveres, direitos e outras prerrogativas” (verbis; grifo nosso), “visto que os militares não são servidores dos Ministérios militares; eles pertencem às instituições nacionais permanentes que são a Marinha, o Exército e a Aeronáutica” (verbis; grifo nosso). E complementam os insignes Ministros de Estado: “o perfil da profissão militar é a defesa da Pátria, tendo por isso peculiaridades inigualáveis com outras categorias”. E concluem: “esta condição institucional ( nacional e permanente) vincula primordialmente as Forças Armadas ao Estado e transcende o plano público, que está mais vinculado e identificado com as atividades e os serviços prestados pela administração pública” (verbis; grifo nosso).

 

                        A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação pronunciou-se a favor da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 338, de 1996, consoante parecer do Relator, Deputado Adylson Motta.

 

                        Nesta Comissão Especial foram realizadas audiências públicas e apresentadas cinco emendas, todas de autoria do Deputado Hélio Rosas, à Proposta de Emenda à Constituição nº 338-A/96. As emendas de nº 1 e 5 foram acolhidas pelo Relator e as de nº 2, 3 e 4 foram rejeitadas. Das audiências públicas merecem destaque aquelas em que foram ouviudos o Deputado Hélio Bicudo, cujo texto da exposição aproveitaremos parcialmente em nosso voto, e o ex-Ministro de Estado da Justiça e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Nelson Jobim que, pela singularidade dos argumentos apresentados, não pode ficar sem resposta.

 

                        O Relator, ao término de seu parecer, apresenta Substitutivo que modifica sobremaneira o estatuto jurídico e organizacional das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

                        O Substitutivo do Relator inova em relação ao texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 338-A/96, nos seguintes aspectos:

 

·      desconsidera a alteração do inciso XXII do art. 21 da Constituição por entender que se trata de matéria estranha ao objeto - regime constitucional dos militares - da Proposta;

 

·      suprime a alteração do inciso X do art. 37 da Constituição constante da Proposta, atualizando-a em relação a dispositivo similar votado na Proposta de Emenda à Constituição nº 173/95 (Reforma Administrativa), que não contempla a paridade do reajuste dos vencimentos entre servidores civis e militares;

 

·      substitui a expressão “integrantes” das Forças Armadas, constante do inciso I do § 3º do art. 142, pela expressão “membros”, e a expressão “aceitar”, constante dos incisos II e III do § 3º do art. 142, por “tomar posse”;

 

·      remete para a legislação ordinária a definição do tipo de reserva - se remunerada ou não - para a qual será transferido o militar que tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil permanente ou temporária, consoante os termos dos incisos II e III do § 3º do art. 142;

 

·      introduz o art. 143a, que passa a constituir um novo Capítul III, do Título V, da Constituição, denominado “DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES”, renumerando o atual Capítulo III para IV;

 

·      conceitua as polícias militares e os corpos de bombeiros militares como “instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina”, nos termos da redação proposta para o novo art. 143a;

 

·      estende aos militares das Forças Armadas e das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e a seus pensionistas o disposto no § 3º (“o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade”) do art. 40;

 

·      aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios os incisos I a VIII do § 3º do art. 142, que disciplinam os direitos e deveres dos militares das Forças Armadas.

 

                        O Substitutivo do Relator também inova ao introduzir no seu texto matérias que não constam nem da Proposta original, nem das emendas apresentadas, acolhidas ou rejeitadas, e nem de qualquer - até onde podemos perceber - sugestão oficial enviada à Comissão Especial. São elas:

 

·      estende aos militares das Forças Armadas o direito constante do inciso XXV (“assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas”) do art. 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37;

 

·      estende aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios os direitos constantes do inciso XXIII (“adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”) do art. 7º e § 8º (que define as condições para a elegibilidade do militar alistável) do art. 14;

 

·      aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal o disposto no § 2º do art. 142, que proíbe o habeas corpus em relação às punições militares.

 

                        É o relatório.

 

II - VOTO

 

1 - OS OBJETIVOS DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 338-A, DE 1996.

 

                        O que se pretende com a redação original da Proposta de Emenda à Constituição nº 338-A/96 é estabelecer tratamento distinto para os militares das Forças Armadas, que deixam de ser servidores públicos e passam a ser denominados, simplesmente, de militares. E por permanecerem como forças auxiliares e reserva do Exército, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos estados também passam a ter tratamento diverso, não sendo mais classificados como servidores públicos militares, mas, também, como militares.

 

                        Como decorrência, temos que:

 

a) tanto os militares das Forças Armadas, no âmbito federal, como os integrantes das polícias militares e do corpo de bombeiros militares, no âmbito dos estados federados, terão um estatuto próprio a ser definido em lei que estabelecerá, dentre outras situações especiais, os direitos, os deveres, as prerrogativas e a remuneração; e

 

b) por conseguinte, a revisão geral dos vencimentos dos agora chamados de, simplesmente, militares não mais estará adstrita aos mesmos índices da dos demais servidores públicos e não precisará mais ser feita na mesma data.

 

                        Ou seja, o que se quer é conceder aos militares - todos os militares assim definidos, vinculados à União e aos Estados - estatuto próprio dentro do qual eles possam ter, dentre outros direitos e deveres, reajustes e/ou aumento de vencimento não limitados pelos mesmos critérios que definem as datas e os índices fixados para os reajustes dos servidores públicos.

 

                        Não satisfeito, o Relator foi além e conceituou as polícias militares e corpos de bombeiros militares como “instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina”, conferindo-lhes uma estatura constitucional anteriormente privativa das Forças Armadas.

 

                        Na verdade, estamos diante da criação de uma nova categoria, se é que ainda podemos nos utilizarmos desta terminologia, até então não prevista ou criada pelo Direito Constitucional ou pelo Direito Administrativo pátrios: a categoria dos militares, simplesmente e ponto.

 

                        Decididamente, a matéria, pela sua atipicidade e pela sua “inovação” está a exigir um exame mais acurado.

 

                        “Se os militares não são servidores dos Ministérios militares”, como argumentam os Excelentíssimos Ministros de Estado que subscrevem a douta Exposição de Motivos, perguntamo-nos: eles são servidores do que? Ou de quem? Ou melhor, se nem servidores eles são mais, como quer a Proposta sob exame, como nominá-los? Será que a expressão “militares”, pura e simplesmente, nos diz alguma coisa no âmbito do Direito Constitucional e do Direito Administrativo? Temos dúvidas...

 

                        Mas, voltando a nossa indagação: “se os militares não são servidores dos Ministérios militares”, eles são servidores do que? Ou de quem? Felizmente, a lapidar Exposição de Motivos nos fornece alguma pista. Diz ela: os militares “pertencem às instituições nacionais permanentes que são a Marinha, o Exército e a Aeronáutica”. Depreende-se, pois, que a  Proposta faz uma distinção entre Ministérios militares e as instituições militares, nacionais e permanentes, que são o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, que integram e fazem parte daqueles ministérios, como se os integrantes dessas Armas não fossem eles mesmos servidores públicos. Trata-se, na verdade, de uma confusão conceitual, que não é gratuita, patrocinada com o objetivo precípuo de justificar o injustificável: que os militares são militares e não servidores públicos militares.

 

                        A Exposição de Motivos da Proposta de Emenda à Constituição nº 338/96 promove verdadeiro contorcionismo teórico de sustentabilidade duvidosa ao afirmar que o fato de serem nacional e permanente “vincula primordialmente as Forças Armadas ao Estado e transcende o plano público”. Mas afinal de que Estado os Excelentíssimos Ministros de Estado estão falando que transcende o plano público? Em que esferas superiores este Estado rarefeito, que transcende o plano público, se concretiza a ponto de vincular-se primordialmente às Forças Armadas? Nunca é demais lembrar que Estado é, na definição de BALLADORE PALLIERI, “uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano, institucionalizado. O Estado, como se nota, constitui-se de quatro elementos essenciais: um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades(Apud José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 7º edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 86 e 87). Isto tudo só pode se operacionalizar num espaço que, por definição, tem que ser público. Portanto, não há que se falar em “transcendências” e coisas afins...

 

                        É preciso que fique assente o caráter público da natureza da atividade desenvolvida pelos militares. Independentemente do ministério a que eles estejam vinculados (ministérios militares ou, eventualmente, o Ministério da Defesa), os militares possuem vínculos com o Estado e com o governo, que evidenciam a natureza pública das atividades desenvolvidas.

 

                        Para deslindar a confusão conceitual e respeitar os princípios mais elementares do Direito Administrativo, recolocando o debate nos seus devidos termos, faremos uma pequena digressão sobre alguns conceitos básicos desse ramo do Direito.

 

 

2 - A TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO, OS MINISTÉRIOS MILITARES, OS AGENTES PÚBLICOS E OS SERVIDORES PÚBLICOS.

 

 

                        No final do século passado, o jurista alemão OTTO GIERKE, formulou aquilo que ficou conhecido pela posteridade, no âmbito do Direito Administrativo, como a teoria do órgão, pela qual as pessoas jurídicas manifestam a sua vontade por intermédio de seus próprios órgãos, representados por seus agentes, de acordo com a sua organização interna. De acordo com ele, “o órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade” (Apud Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 19º edição, 1990, p. 63).

 

                        Consoante o  ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. Na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.” (ob. cit., p. 62). Assim, a União é entidade estatal constituindo-se em pessoa jurídica de direito público interno, que integra a estrutura constitucional do Estado e tem poderes políticos e administrativos.

 

                        Por sua vez, os órgãos públicos, “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão” (ob. cit., p. 63) (Ver também Maria Sylvia Zanella di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo, Editora Atlas, 1995, p. 349; Celso Antônio Bandeira de Mello. Apontamentos sobre os Agentes Públicos, São Paulo, RT, p.69; e Diogenes Gasparini. Direito Administrativo, 4º edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1995, p. 32 e segs.).

 

                        Essa conceituação doutrinária de órgão público é comum a todos eles, independentemente da sua classificação, pois as atividades governamentais e administrativas são múltiplas e diversificadas. Pela classificação utilizada por HELY LOPES MEIRELLES, os Ministérios são considerados órgãos autônomos e “localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes” - entenda-se como tal a Presidência da República - “e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam das decisões governamentais e executam com autonomia as sua funções específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas do Governo” (idem, p. 67).

 

                        Assim, os ministérios são órgãos autônomos da cúpula da Administração Federal, posicionados logo abaixo da Presidência da República, instituídos para o desempenho de funções estatais, por intermédio de seus agentes. E agente aqui nada mais é do que o agente público entendido como o sujeito que serve ao Poder Público como instrumento de sua vontade ou ação. “Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1995, 5º edição, p. 121; v. tb. Diogenes Gasparini. Direito Administrativo, 4º edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1995, p. 39).

 

                        Ao seu tempo, os servidores públicos são uma espécie dentro do gênero agentes públicos. “É o cidadão investido em cargo, emprego ou função pública, ou seja, ligado por vínculo de regime jurídico, profissionalmente, portanto, ao quadro de pessoal do poder público” (Ivan Barbosa Rigolin. O Servidor Público na Constituição de 1988, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 105; v. tb. Celso Antônio Bandeira de Mello, idem, p. 124 e 125; e Diogenes Gasparini, ob. Cit., p. 116).

 

                        Dentre os doutrinadores pátrios que teorizam sobre o Direito Administrativo, encontramos diversas classificações para os agentes públicos, como as de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (ob. cit., p. 123), DIOGENES GASPARINI (Direito Administrativo, 4º edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1995, p. 40), HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit., p.71), IVAN BARBOSA RIGOLIN (ob. cit., p. 103), MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (ob. cit., p. 353) e DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1989, 7º edição, p. 225), dentre outros.

 

                        Utilizando-nos da classificação elaborada por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e adaptada por DIOGENES GASPARINI (ob. cit., p. 40 e 117), podemos afirmar que os agente públicos se dividem em agentes políticos, servidores públicos, agentes temporários e agentes de colaboração. A espécie dos servidores públicos admite as seguintes subespécies: servidores públicos civis, servidores públicos militares e servidores governamentais.

 

                        Como muito bem afirmou IVAN BARBOSA RIGOLIN, quando se referiu ao tratamento, em seções separadas, que a Constituição reservou aos servidores públicos civis e aos servidores públicos militares, “que ambos devam ser prestados por servidores públicos, agentes funcionais da Administração (ou seja, do Estado) não resta dúvida, pois uns servidores realizam o trabalho de administração do Estado e outros garantem a defesa e soberania desse Estado, o que são faces de uma mesma medalha” (ob. cit., p. 195).

 

                        De todo o exposto, deflui que os ministérios militares são órgãos públicos, cada qual com competência específica para a realização das atribuições constitucionalmente consagradas, sendo que os seus agentes, os militares, são servidores públicos - o mesmo valendo para os militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios -, espécie do gênero agente público, pois servem ao Poder Público, investidos que são em cargo público e ligado por relação profissional de caráter não eventual, sob vínculo de dependência.

 

                        Portanto, não há que se tergiversar formulando conceitos despropositados e sem sentido, tais como aqueles formulados na Exposição de Motivos da Proposta em discussão, pois agridem os mais elementares institutos do Direito Administrativo, ofendem esta Casa e desqualificam os seus signatários.

 

 

3 - O DEPOIMENTO DO EX-MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.

 

 

                        Convidado para depor perante esta Comissão Especial, o ex-Ministro de Estado da Justiça e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, aqui compareceu no dia 15 de janeiro de 1997, na ocasião em que também estava presente o Ministro de Estado da Marinha, Almirante Mário César Rodrigues.

 

                        Na tentativa de defender o mérito da Proposta de Emenda à Constituição nº 338-A/96, procurando demonstrar que os militares não são servidores públicos, o ex-Ministro da Justiça teceu algumas considerações que, em nosso entendimento, não podem ficar sem resposta. Reproduziremos os excertos mais importantes para, em seguida, fazermos os comentários que entendemos necessários. Sinteticamente, o ex-Ministro afirmou que:

 

a) “no quadro das Forças Armadas o acesso não é via concurso público. O acesso se dá, no caso específico das Forças Armadas, ou por convocação, por obrigação constitucional de prestação de serviço militar, ou pela participação em curso de formação de oficiais. Ou seja, os mecanismos do Estatuto Militar são completamente distintos dos mecanismos do Estatuto do Servidor Público Civil” (Notas Taquigráficas da Audiência Pública nº 18/97, p. 6. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, Núcleo de Revisão de Comissões, Texto com Redação Final);

 

                        Para melhor compreendermos o regime jurídico dos militares e dos civis e, conseqüentemente, sabermos se são ou não distintos entre si, é preciso que principiemos pelo conceito de regime jurídico.

 

                        Esquematicamente, podemos afirmar que regime jurídico é o conjunto de normas e princípios que estabelecem os direitos e obrigações referentes a uma determinada relação jurídica. Ele pode ser de Direito Público ou de Direito Privado.

 

                        O regime jurídico de Direito Público ou, simplesmente, regime jurídico público é aquele em que a Administração Pública institui (ou estatui) unilateralmente, por lei, as normas que disciplinam os direitos, deveres e todos os demais princípios e condições “de exercício e afastamento de cargos públicos por cidadãos, que, neles investidos, passam a denominar-se funcionários públicos” (Ivan Barbosa Rigolin, ob. cit., p. 83). Por serem leis estatuídas pelo Poder Público, são denominadas de estatuto e as relações delas decorrentes, de regime estatutário ou, ainda, de regime jurídico estatutário. Trata-se de uma relação eminentemente pública.

 

                        O regime jurídico de Direito Privado ou, simplesmente, regime jurídico privado, é aquele em que as partes, de comum acordo, por intermédio de uma relação contratual, estabelecem as normas pelas quais orientarão seu relacionamento jurídico. É uma relação privada.

 

                        Em relação ao regime estatutário estão subordinados todos aqueles servidores públicos civis vinculados às entidades da Administração Pública direta, às autarquias e às fundações públicas, definidas pelo art. 39 da Constituição, bem como os servidores públicos militares disciplinados no art. 42 que, pelas suas diferenças funcionais, possuem estatuto próprio . Assim, o regime jurídico dos servidores públicos civis esta definido no Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), e o regime jurídico dos servidores públicos militares esta contemplado no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas).

 

                        Os princípios que norteiam a Administração, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, subordinam todos os Poderes da União e, conseqüentemente, todos os seus servidores, consoante o disposto no art. 37 da Constituição, sejam eles servidores públicos civis ou militares. O mesmo valendo para os seus respectivos estatutos que, com suas peculiaridades funcionais, não são e não podem ser antagônicos, mas devem, necessariamente, sob pena de serem considerados inconstitucionais, se harmonizarem e corresponderem ao conjunto de regramentos que defluem do texto constitucional e são comuns a todos os servidores públicos, civis e militares. Respeitada a especificidade do disposto no art. 42, que disciplina os servidores públicos militares, os seguintes princípios (feitas as necessárias adaptações) são comuns a toda a Administração e, por conseguinte, a todos os seus órgãos e a todos os seus servidores públicos, civis e militares, e a todos os estatutos: a) aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo público (art. 37, II); b) prazo de validade do concurso público (art. 37, III); c) prazo para convocação do aprovado em concurso público (art. 37, IV); d) revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares (art. 37, X); e) isonomia de vencimentos (art. 37, XI e XII); f) vedação de se vincular ou equiparar vencimentos (art. 37, XIII); g) proibição de acumular acréscimos pecuniários (art. 37, XIV); h) irredutibilidade de vencimentos e critérios a serem observados pela remuneração (art. 37, XV); h) proibição de acumular empregos e funções (art. 37, XVII); e i) exigência de licitação (art. 37, XXI).

 

                        No que se refere a aplicabilidade dos arts. 37 e 38 da Constituição aos ministérios militares e aos servidores públicos militares, IVAN BARBOSA RIGOLIN afirma que “as demais disposições dos arts. 37 e 38, quando não expressamente aplicáveis, ou quando incompatíveis com a natureza do serviço militar, estendem-se aos servidores militares (e entendemos aplicáveis, do art. 37, os incs. II - com a devida adaptação -, III, IV, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XXI; o art. 38 é aplicável, feitas todas as necessárias adaptações)” (ob. cit., p. 196).

 

                        Portanto, ao contrário do que afirmou o ex-Ministro da Justiça, os mecanismos do Estatuto Militar não são completamente distintos dos mecanismos do Estatuto do Servidor Público Civil.

 

                        Nunca é demais ressaltar que o referido art. 42, que disciplina os servidores públicos militares, compõe a Seção III (Dos Servidores Públicos Militares), juntamente com a Seção II (Dos Servidores Públicos Civis), do Capítulo VII (Da Administração Pública) do Título III (Da Organização dos Poderes) da Constituição Federal.

 

                        Por sua vez, a Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, prescreve em seu art. 10 que “o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”. Uma primeira leitura do dispositivo transcrito, que refere o ingresso nas Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, ignorando a expressão concurso público, poderia dar razão ao entendimento do ex-Ministro da Justiça, segundo o qual o acesso se daria mediante convocação ou participação em curso de formação de oficiais, conforme depoimento transcrito. Entretanto, uma análise detida de cada um dos institutos não corrobora esse entendimento.

 

                        Incorporação é o ato pelo qual são incorporados às Forças Armadas os conscritos que prestarão o serviço militar obrigatório. Por sua vez, o ingresso mediante matrícula “nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais” (art. 11 da Lei nº 8.112/80) não se dá automaticamente. Ou seja: para se ingressar nos estabelecimentos de ensino militar não basta a matrícula. Ela pressupõe, como momento que a antecede, a aprovação em concurso público, sem o qual ela não se realiza. E a nomeação nada mais é do que o ato pelo qual se operacionaliza o provimento do cargo militar , consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 8.112/80.

 

                        Segundo DIOGENES GASPARINI, “nas Forças Armadas, o ingresso de pessoal nos seus quadros faz-se por recrutamento, que é a convocação para a prestação do serviço militar, ou por concurso (exame de ingresso) nos cursos de formação de sargentos e oficiais” (ob. cit., p. 183). Nesta última hipótese (a situação dos conscritos nós a examinaremos no ítem seguinte), os servidores públicos militares ocupam os cargos militares que compõe a carreira militar, sendo que “cargo militar é o conjunto de competências atribuídas a um militar” (ob. cit., p. 183). Assim, a investidura em cargo público, militar ou não, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelece a Constituição Federal no seu art. 37, inciso II, em disposição geral comum a toda a Administração Pública e, por conseqüência, a todos os servidores públicos, militares ou não.

 

                        Como decorrência, todos os órgãos de ensino e formação da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica, ao contrário do que afirmou o ex-Ministro da Justiça, somente admitem o ingresso nos seus quadros mediante concurso público de âmbito nacional.

 

                        Vejamos.

 

                        Na Marinha, para se ingressar no Colégio Naval (CN), no Corpo de Saúde da Marinha (CSM), no Quadro Complementar (QC), no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN), na Escola de Aprendizes-Marinheiros (EAM), no Curso de Sargento Músico do Corpo de Fuzileiros Navais e no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Fuzileiros Navais, é imprescindível a realização do concurso público. Para a Escola Naval (EN) também é exigido o concurso público, sendo possível, entretanto, o ingresso dos candidatos aprovados no Colégio Naval, onde, como vimos, somente se ingressa por concurso público.

 

                        No Exército, da mesma forma, para se ingressar nas Escolas de Formação de Sargentos, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), no Instituto Militar de Engenharia (IME), na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) e na Escola de Administração do Exército (EsAEx), é indispensável a realização de concurso público, não havendo outra forma de ingresso. No caso específico da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), a única forma de acesso é por intermédio da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, onde, como já vimos, somente se é admitido por concurso público.

 

                        No mesmo sentido, na Aeronáutica a única forma de ingresso na Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), na Escola de Especialistas de Aeronáutica, no Curso de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, no Curso de Oficial Engenheiro Temporário, no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), no Curso de Oficiais Capelães, no Curso de Formação de Sargentos, na Especialidade de Enfermeiro e no Curso de Especialização de Soldados, é pelo instituto constitucionalmente consagrado do concurso público. Para ingressar na Academia da Força Aérea (AFA) também é preciso realizar concurso público e, dependendo do número de vagas disponíveis, poderão ser admitidos os candidatos que concluírem o Curso Preparatório de Cadetes do Ar.

 

b) “(...) os praças, de convocação obrigatória, de prestação de serviço militar obrigatório, não são membros da administração pública. Se eles têm, por força da Constituição, o seu ingresso compulsório em decorrência da implementação da condição de idade, os dezoitos anos, eles são quadros das Forças Armadas, e se são quadros das Forças Armadas eles não seriam membros da Administração Pública porque o seu ingresso não se deu por cargo nem por aprovação de concurso público” (idem, p. 6);

 

                        De fato, o serviço militar, por ser obrigatório, nos termos definidos pelo art. 143 da Constituição, não depende de concurso público. Entretanto, o serviço militar, por ser um serviço e por este serviço ser militar não incompatibiliza os conscritos com a administração pública. Pelo contrário. Trata-se, na verdade, de um serviço exercido em caráter temporário, transitório, que não elide a condição de servidores daqueles que o prestam, pois “são servidores militares todas as pessoas que, em caráter permanente ou transitório, prestam serviço militar, no plano da administração da União e dos Estados” (J. Motta Maia. Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo, Edição Saraiva, 1981, v. 68, p. 462).

 

c) “(...) não se fala no regime militar em cargos, funções e emprego, fala-se em patente, em postos, que são linguagens completamente distintas” (idem, p. 7);

 

                        A Constituição, ao utilizar uma terminologia específica para designar realidades conceituais próprias dos servidores militares, apenas concretiza uma distinção que ela mesma faz entre servidores públicos civis e militares, cada qual com suas especificidades, mas ambos como representantes genuínos dos agentes dos órgãos públicos a que pertencem. Como veremos a seguir, a terminologia constitucional típica aplicada aos servidores militares como “patente”, “título”, “posto” e “graduação”, não colide e nem exclui os conceitos basilares do Direito Administrativo como “cargo” e “função”.

 

                        A Constituição (art. 42, incisos I e II), ao disciplinar as patentes dos oficiais das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, faz uma distinção implícita entre oficiais e não oficiais. Aqueles têm patente, título e posto, tais como os oficiais-generais e os oficiais superiores, ao passo que os não oficiais , que são os praças, só possuem título e graduação, tais como soldado, cabo, sargento e subtenente.

 

                        A Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, conceitua como posto “o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente” (art. 16, § 1º). Pela mesma lei, cargo militar é definido como “um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo” (art. 20). Por seu turno, a função militar é entendida como “o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar” (art. 23).

 

                        De acordo com o entendimento de DIOGENES GASPARINI “patente é o ato administrativo de atribuição do título e posto a oficial militar. Título é a denominação indicativa do cargo ocupado pelo oficial, vinculado à patente (Comandante da Escola Superior de Guerra, Comandante-Geral da Polícia Militar). Posto é o grau hierárquico do oficial (capitão, major, coronel, general). Não se confunde com a graduação, que é o lugar da praça na hierarquia militar; é o grau hierárquico da praça” (idem, p. 185 e 186; ver tb. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10º edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p. 640 e 641).

 

                        Ao seu tempo, os cargos “são apenas os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão as suas funções na forma legal. O cargo é lotado no órgão e o agente é investido no cargo. Por aí se vê que o cargo integra o órgão, ao passo que o agente, como ser humano, unicamente titulariza o cargo para servir ao órgão. Órgão, função e cargo são criações abstratas da lei; agente é a pessoa humana, real, que infunde vida, vontade e ação a essas abstrações legais” (Hely Lopes Meirelles. Idem, p. 71). De onde podemos inferir que os cargos militares são apenas os lugares criados nos órgãos militares para serem providos por agentes que exercerão as suas funções militares na forma legal. O cargo militar é lotado no órgão militar e o agente é investido no cargo, que é militar. Por aí se vê que o cargo militar integra o órgão militar, ao passo que o agente, como ser humano, unicamente titulariza o cargo, que é militar, para servir ao órgão militar. Órgão militar, função militar e cargo militar são criações abstratas da lei, sendo que agente, como vimos, “é a pessoa humana real, que infunde vida, vontade e ação a essas abstrações legais”.

 

d) “(...) os servidores hoje têm dois conjuntos básicos: os agentes políticos, que são servidores públicos no sentido lato sensu, são agentes políticos do serviço público, e os servidores públicos. Entre os servidores públicos temos os funcionários públicos que são os servidores públicos investidos em empregos públicos; temos os servidores admitidos em funções públicas, que são servidores no sentido estrito, são os DAS, etc, e temos os servidores contratados por tempo determinado, que são os prestacionistas do serviço público temporário”. “(...) os militares não se enquadram em nenhuma dessas categorias” (idem, p. 7);

 

                        Aqui a confusão conceitual perpetrada pelo ex-Ministro de Estado da Justiça desconsiderou todas as lições elementares do Direito Administrativo ao classificar os servidores em agentes políticos e servidores públicos, transformando o que é espécie (servidor) - que, registre-se, é genérica e inespecífica podendo englobar o conjunto dos servidores, públicos, civis e governamentais, dependendo da classificação que se adote -, em gênero (agente público).

 

                        Como já demonstramos anteriormente, os doutrinadores pátrios utilizam diversas classificações para os agentes públicos. Nenhuma delas fundamenta a “classificação” exposta pelo ex-Ministro da Justiça.

 

e) “Se forem pesquisar todas as obras de Direito Administrativo posteriores a 1988, que tratam da administração pública, não vão encontrar nenhuma tratando de servidores militares. Todas elas tratam dos servidores civis, do estatuto dos servidores civis” (idem, p. 2);

 

                        A afirmação é, no mínimo, estranha. As obras doutrinárias citadas neste voto - que não esgotam a matéria -, encontradas em qualquer livraria especializada ou biblioteca medianamente organizada, tratam exemplarmente da questão.

 

 

4 - OS MILITARES E AS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO.

 

 

                        As premissas que fundamentam a Proposta em discussão são, em nosso entendimento, equivocadas. A condição intrínseca de servidores públicos dos militares e a sua sujeição aos princípios que norteiam a Administração Pública e os seus servidores não é a causa da situação de penúria salarial em que eles se encontram, notadamente os das Forças Armadas, pois em alguns estados da Federação existem distorções salariais graves nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares que fazem com que coronéis percebam vencimentos bem superiores àqueles percebidos por generais, almirantes ou brigadeiros.

 

                        O fundamento correto de qualquer discussão sobre a definição do estatuto constitucional dos militares deve principiar pelo conceito de carreira típica de Estado, ou da definição deste conceito. Trata-se de tema da mais alta relevância para a consolidação do Estado Democrático de Direito que, lamentavelmente, foi e tem sido sistematicamente ignorado por todas as iniciativas governamentais tendentes a modificar a Constituição e, pretensamente, “reformar” o Estado. Aqui não pretendemos esgotar a discussão do tema, mas, apenas, referí-lo, chamando a atenção dos integrantes desta Comissão para a sua importância e conferindo à Proposta em discussão o destaque que ela merece.

 

                        Em nosso ordenamento jurídico, a constituição de carreiras típicas de Estado é processo recente e não concluído. O Fórum Permanente de Entidades das Carreiras e Categorias Típicas de Estado possui na Internet um “site” (http://www.geocities.com/capitolhill//779/cartip2.htm) com informações valiosas sobre as carreiras típicas de Estado. Ali, as atividades típicas do Estado, que informam o conceito de carreiras típicas, são definidas como sendo aquelas “próprias do Estado; exclusivas, ou seja, exercidas somente pelo Estado, em caráter autônomo e soberano; permanentes, isto é, contínuas, inerentes e indispensáveis à função estatal; que exijam qualificação profissional específica, ou seja, não ministrada, a priori e de maneira independente, pelo sistema oficial de ensino, carecendo, portanto de formação em Escola de Governo ou centro de formação próprio”.

 

                         Em decorrência, podemos definir - ainda que de forma provisória - como típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo - o que não exclui, evidentemente, as demais carreiras típicas de Estado dos outros Poderes ou mesmo do Ministério Público -, as carreiras cujas atividades sejam exclusivas e permanentes do Estado, exijam qualificação profissional específica e sejam singulares ou comprovadamente principais nas seguintes áreas de competência do Poder Público: a) defesa nacional; b) segurança pública; c) diplomacia; d) tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais e contribuições previdenciárias; e) controle interno; f) consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; g) defensoria pública; h) representação judicial e extrajudicial dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive na execução da dívida ativa; i) formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de planos nacionais de desenvolvimento econômico e social; j) inspeção do trabalho; k) elaboração, programação e fiscalização de orçamentos públicos; e l) fiscalização e controle do comércio exterior.

 

                        As carreiras anteriormente nominadas possuem características próprias que, em nosso entendimento, justificam o reconhecimento de um status diferenciado. É nesse contexto, e somente nele, que entendemos deva ser definida qualquer modificação no regime constitucional dos militares, pois a tipicidade das carreiras militares é análoga à das carreiras civis que exercem atividades exclusivas, típicas e permanentes do Estado. Se assim não for feito, estaremos promovendo uma verdadeira fratura na organização estatal ao privilegiarmos apenas uma de suas atividades típicas em detrimento das demais, todas exclusivas, permanentes e indispensáveis a consecução dos objetivos institucionais e das prioridades sociais de qualquer Estado que se queira Democrático e de Direito.

 

 

5 - A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 338-A/96 E A POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL.

 

 

                        Em 7 de novembro de 1996, o Presidente da República aprovou e apresentou ao país a Política de Defesa Nacional, proposta pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Dentre os seus objetivos estão os de garantir a soberania, com a preservação da integridade territorial, o estado de direito e as instituições democráticas e o de preservar a coesão e a unidade da Nação (Documento sobre Política de Defesa Nacional. Parcerias Estratégicas, v. 1, nº 2, dezembro de 1996, Brasília, Centro de Estudos Estratégicos, p. 11, ítem 3.3, letras a, b e c).

 

                        Em nosso juízo, o cerne da Política de Defesa Nacional está na introdução do conceito de defesa sustentável, lapidarmente expresso no parágrafo 1.6., verbis:

 

“A implementação de uma política de defesa sustentável, voltada para a paulatina modernização da capacidade de auto-proteção, depende da construção de um modelo de desenvolvimento que fortaleça a democracia, reduza as desigualdades sociais e os desequilíbrios regionais e compatibilize as prioridades nos campos político, social, econômico e militar, com as necessidades de defesa e de ação diplomática” (ob. cit., p. 8).

 

                        Partindo do princípio de que os militares e os meios por eles utilizados constituem-se em vetores - não os únicos - para a concretização da Política de Defesa Nacional, perguntamos: diante dos objetivos e dos fundamentos expostos, em que ou de que maneira a Proposta de Emenda à Constituição nº 338-A/96 contribui para a consecução da Política de Defesa Nacional? Em nosso entendimento, ela não contribui em nada. Na verdade, ela colide com aqueles objetivos e fundamentos. Sim, pois:

 

a) como uma Proposta que, para viabilizar esses reajustes diferenciados, não considera mais os militares como servidores públicos, em detrimento de todas as demais carreiras que também desenvolvem atividades típicas de Estado, pode colaborar para a construção de um modelo de desenvolvimento que fortaleça a democracia?;

 

b) como uma Proposta que cria uma nova categoria, a dos militares, contrariando os institutos e conceitos básicos do nosso Direito Administrativo e da nossa organização constitucional, pode garantir o estado de direito e as instituições democráticas?; e

 

c) como uma Proposta que, na sua Exposição de Motivos, afirma que a condição institucional (nacional e permanente) das Forças Armadas as vincula primordialmente ao Estado e transcende o plano público, pode se conciliar com um Estado Democrático e de Direito?

 

                        Enfim, poderíamos continuar perquirindo o mérito e os fundamentos da Proposta. Entretanto, o que deve ficar assente é que ela colide com os objetivos da Política de Defesa Nacional e com o conceito de defesa sustentável, pois “a defesa, ainda que centrada em meios militares, requer a participação de toda a comunidade nacional e reflete a situação do povo. Fugir desse truísmo, no longo prazo, é condenar-se à ilusão” (Paulo Cordeiro de Andrade Pinto. Apresentação. Parcerias Estratégicas, v. 1, nº 2, dezembro de 1996, Brasília, Centro de Estudos Estratégicos, p. 5). Não há como exigirmos a participação da comunidade nacional se uma pequena parcela que a integra, no caso, os militares, quer se apartar de tudo e de todos, criando regramentos e direitos que somente a eles beneficiarão.

 

                        Uma das consequências do regime autoritário foi a fissura que provocou entre a sociedade e as nossas Forças Armadas. A Proposta de Emenda à Constituição nº 338-A/96 não contribui para superarmos essa realidade.

 

 

6 - O CONTROLE DO EXÉRCITO SOBRE AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES: ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

 

 

                        Para melhor mensurarmos o grau de militarização da polícia militar e sua estreita vinculação com o Exército é indispensável uma análise, mesmo que sucinta, da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria.

 

                        De acordo com o Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprova o Regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), e que, por sua vez, estabelece os princípios e normas para a aplicação do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, o Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das polícias militares (art. 3º).

 

                        Pelo mesmo decreto, o controle é definido como o “ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das polícias militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente” (art. 2º, nº 7). A coordenação, por sua vez, é conceituada como o “ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das polícias militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as do Exército, com vistas ao desempenho de suas missões” (art. 2º, nº 9).

 

                        Se o Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação (art. 10, § 2º) das polícias militares, às secretarias de segurança dos estados cabe a orientação e o planejamento (art. 10, § 3º). A orientação é definida como o “ato de estabelecer para as polícias militares diretrizes, normas manuais e outros documentos, com vistas a sua destinação legal” (art. 2º, nº 23). Ao seu tempo, o planejamento é conceituado como o “conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento constantemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos” (art. 2º, nº 26).

 

                        Independentemente da clareza ou não das definições transcritas, temos que as polícias militares, no que se refere ao seu controle e coordenação, estão subordinadas ao Ministério do Exército, e no que diz respeito a sua orientação e planejamento, estão vinculadas às secretarias de segurança dos estados. Estamos, portanto, diante de uma dupla estrutura organizacional, de comando e de responsabilidades, em que os comandantes-gerais das polícias militares devem se reportar e, conseqüentemente, obedecer a duas autoridades distintas e de esferas administrativas diversas, ou seja: eles devem se reportar e obedecer, no que se refere ao controle e coordenação, ao Ministro do Exército, e, em se tratando de orientação e planejamento, ao Secretário de Segurança Pública do Estado (art. 10, § 2º, do Decreto nº 88.777/83). Como o Ministro do Exército e o Secretário de Segurança estão subordinados ao Presidente da República (art. 142, “caput”, da Constituição Federal) e ao Governador do Estado (art. 144, § 6º, da Constituição Federal), respectivamente, podemos deduzir que, esgotada a cadeia de comando, os comandantes-gerais das polícias militares também estarão subordinados, dentro das suas áreas de competência específica, ao Presidente da República e aos governadores dos estados.

 

                        O controle e a coordenação das polícias militares pelo Ministério do Exército obedece aos princípios inscritos nos § 3º, 4º e 6 º do artigo 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (art. 3º, “caput”, do Decreto nº 88.777/83). Por eles, compete à estrutura central de direção (leia-se: Ministério do Exército, por todos os órgãos competentes) o estabelecimento das normas, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução (leia-se: polícias militares) ficam obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições. Os órgãos federais responsáveis (leia-se: Ministério do Exército e todos os órgãos competentes a ele subordinados) conservam a autoridade normativa e exercem controle e fiscalização sobre a execução local.

 

                        O controle e a coordenação são exercidos pelos seguintes órgãos (art. 3º do Decreto nº 88.777/83): a) Estado-Maior do Exército, em todo o território nacional; b) Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para emprego das respectivas jurisdições; e c) Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais grandes comandos, de acordo com a delegação de competência que lhes for atribuída pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares de Área.

 

                        O controle e a coordenação das polícias militares abrange os aspectos de organização e legislação, efetivos, disciplina, ensino e instrução, adestramento, material bélico de polícia militar, de saúde e veterinária de campanha e aeronave, conforme se dispuser no Regulamento (Decreto nº 88.777/83) e de conformidade com a política conveniente traçado pelo Ministério do Exército (art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 88.777/83).

 

                        As polícias militares, a critério dos Exércitos e Comandos Militares de Área, podem participar de exercícios, manobras e outras atividades de instrução necessárias às ações específicas de Defesa Interna ou de Defesa Territorial (art. 5º do Decreto nº 88.777/83), sendo que os comandantes-gerais das polícias militares podem participar dos planejamentos das Forças Terrestres (art. 6º do Decreto nº 88.777/83).

 

                        A criação e a localização de organizações policiais-militares devem estar em consonância com os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial e dependem da aprovação do Estado-Maior do Exército (art. 7º do Decreto nº 88.777/83).

 

                        Os policiais-militares da ativa dos estados também são considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar quando colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República, no Estado-Maior das Forças Armadas, no Serviço Nacional de Informações (hoje SAE) e nos órgãos de informações do Exército (art. 21 do Decreto nº 88.777/83).

 

                        O ensino e a instrução das polícias militares são orientados, coordenados e controlados pelo Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, sendo que a sua fiscalização e controle são exercidos pelos mesmos órgãos responsáveis pelo controle e coordenação das polícias militares, anteriormente indicados (art. 27 e 28 do Decreto nº 88.777/83).

 

                        Os oficiais do serviço ativo do Exército podem servir no Estado-Maior ou como instrutores das polícias militares (art. 7º do Decreto-Lei nº 667/69).

 

                        As características e as dotações do material bélico das polícias militares são fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército (art. 30 do Decreto-Lei nº 88.777/83), sendo que a sua fiscalização e o controle também são realizados pelos mesmos órgãos encarregados do controle e coordenação das polícias militares (art. 31 do Decreto nº 88.777/83). As aquisições de armamentos e munições dependem de autorização do Ministério do Exército e obedecem às normas estabelecidas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT), do Ministério do Exército (art. 17 do Decreto-Lei nº 667/63 e art. 32, § 2º, do Decreto nº 88.777/83).

 

                        A Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM) instituída (art. 20) pelo Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967, estava originalmente subordinada ao Departamento Geral do Pessoal (DGP) do Ministério do Exército. Com a edição do Decreto-Lei nº 667/69, que reorganizou as polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, a Inspetoria passou a integrar organicamente o Estado-Maior do Exército (art. 2º), sendo que o cargo de Inspetor-Geral é exercido por um General-de-Brigada da ativa (art. 2º, § único, do Decreto-Lei nº 667/69). Com a sua criação, o regime militar instrumentalizou as polícias militares dos estados, utilizando-as como prolongamento de sua prese