Partido dos Trabalhadores
Liderança na Câmara dos Deputados
Assessoria Técnica

 

Avaliação Preliminar da Mensagem que Encaminha o Texto da Política Nacional de Inteligência

 

-ANTECEDENTES E PRESSUPOSTOS

A presente Mensagem encaminha ao Congresso Nacional o texto que estipula os pressupostos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Inteligência.

O envio de tal texto está amparado pelo disposto no parágrafo único do artigo 5º e no artigo 6º da Lei 9.883, de 07/12/99, a qual criou o "Sistema Brasileiro de Inteligência" (SISBIN) e a "Agência Brasileira de Inteligência" (ABIN).

Pois bem, o artigo 6º da mencionada lei estipula que o "controle e a fiscalização externa da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo, na forma a ser estabelecida pelo Congresso Nacional". Por sua vez, o parágrafo único do artigo 5º determina que:

Parágrafo Único: Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões (grifo nosso) do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.

Assim, deve ficar claro que a presente matéria não é objeto de apreciação legislativa. O Congresso Nacional, através do seu órgão de controle externo da atividade de inteligência, poderá apenas, de acordo com a lei, elaborar sugestões à Política Nacional de Inteligência.

O ideal, evidentemente, é que a lei tivesse previsto que a política, o orçamento e as atividades de inteligência fossem objeto de apreciação legislativa, de forma a propiciar efetivo controle democrático da Agência Brasileira de Inteligência, tal como ocorre em alguns países mais desenvolvidos. Deve-se ter em mente que tais órgãos possuem a tendência, nada saudável, de se colocarem acima dos controles sociais e de agirem de maneira independente, constituindo-se, muitas vezes, em um "Estado dentro do Estado", mesmo em regimes democráticos.

 

Talvez o exemplo mais exitoso de uma agência de inteligência que é rigorosamente controlada por mecanismos democráticos seja a do Canadá, onde o Canadian Security Intelligence Office submete todas as suas atividades, bem como sua política, ao Security Intelligence Review Committee, um comitê composto por membros designados pelos líderes da maioria e da oposição na House of Commons.

O poder desse comitê revisor é de tal ordem que ele pode, de acordo com Canadian Security Intelligence Service Act ( a lei canadense que dispõe sobre o serviço de inteligência), conduzir investigações relacionadas à queixas contra o serviço de inteligência ( que podem ser feitas por qualquer cidadão) e a atos daquele serviço que eventualmente contrariem o Citizenship Act e o Canadian Human Rights Act.

Ademais, além desse rigoroso controle parlamentar, a lei que criou o serviço de inteligência naquele país prevê explicitamente, na sua Parte II, minuciosos controles de natureza judiciária do sistema de inteligência. Entre outros, podemos destacar aquele que determina que qualquer operação dos agentes de inteligência que implique em invasão de privacidade de indivíduos e empresas (escutas telefônicas, etc.) tem de ser previamente autorizada por um juiz.

Entretanto, a lei brasileira não prevê explicitamente mecanismos legislativos e judiciários adequados para controlar a ABIN. No nosso entendimento, o órgão de controle externo teria de ter, pelo menos, a capacidade de :

  1. exercer completo controle orçamentário sobre a ABIN ( não previsto);
  2. alterar o grau de sigilo de qualquer documento, produzido ou não pela ABIN ( a lei atual prevê que só o órgão responsável pela classificação de um documento sigiloso pode desclassificá-lo);
  3. ter acesso a todo documento, qualquer o seu grau de sigilo, que seja produzido pela ABIN ( não previsto- ressalte-se que a Comissão de Inteligência do Congresso norte-americano tem acesso a todos os documentos que chegam às mãos do Presidente e dos seus Secretários); e
  4. autorizar ou vetar as regras, regimentos, doutrinas, procedimentos e propostas de ação da ABIN.

Infelizmente, como já salientamos, nada disso está previsto na Lei 9.883/99.

Além dessa omissão grave em relação aos mecanismos de controle externo, a citada lei também pecou ao preservar inteiramente a estrutura de pessoal do serviço de inteligência, em vez de prever a realização de concurso público para preencher os cargos da ABIN, como seria o correto.

Em virtude dessas e outras omissões e imperfeições, o Deputado José Genoíno apresentou uma emenda substitutiva que corrigia as distorções da atual lei. No entanto, o então Relator da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional não acolheu nenhuma das sugestões do deputado. Posteriormente, a ex-Deputada Joana D’Arc apresentou, com base no substituvo do Deputado Genoíno, três novas emendas. Pois bem, o Relator acolheu parcialmente ( muito parcialmente, diríamos) apenas uma delas.

Ora, ante as evidentes e graves limitações impostas pela legislação relativamente ao papel do Congresso Nacional no controle da ABIN e do SISBIN, o exame da presente proposta de Política Nacional de Inteligência perde relevância e oportunidade.

Contudo, julgamos que é dever do PT apresentar as sugestões que considerar necessárias para, ao menos, intentar aprimorar o seu texto.

 

-ANÁLISE E SUGESTÕES

O texto em apreço é bastante simples e tem apenas 1 1/2 página. Nele, constam, redigidos muito sinteticamente, os pressupostos, os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Inteligência.

Entre os pressupostos está a necessidade de que a atividade de inteligência seja realizada em observância da legislação do País, dos direitos e garantias individuais e da fidelidade às instituições democráticas.

Prevê-se, ademais, que a ABIN coordenará o SISBIN, "observados os limites das competências e respeitadas as subordinações dos órgãos que o compõem."

No que tange aos objetivos, são mencionados a "produção de conhecimentos de Inteligência para assessorar o Chefe de Estado", "a proteção de conhecimentos sensíveis a respeito dos interesses e da segurança do Estado e da sociedade" e " o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a consolidação do SISBIN".

Por último, relativamente às diretrizes, deve-se destacar as seguintes:

  1. executar atividade de inteligência em estrita conformidade com o ordenamento jurídico do País;
  2. difundir conhecimentos de inteligência que possam contribuir com o processo decisório e a ação governamental, e com a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado;
  3. cooperar com os Poderes Legislativo e Judiciário da União e com os órgãos governamentais, por intermédio da difusão de conhecimentos de Inteligência.

 

É nosso entendimento que tais pressupostos, objetivos e diretrizes estão em estrita consonância com a Lei 9.883/99, bem como em relação às legislações correlatas.

Todavia, tendo em vista as já mencionadas limitações que a legislação impôs ao controle externo da ABIN, consideramos conveniente elaborar emendas ao texto que visem assegurar que a política de inteligência levará em consideração as sugestões e propostas emanadas pelo Congresso Nacional.

Também elaboramos proposta de modificação do texto que tem por finalidade estabelecer que a produção de conhecimentos de inteligência terá por objetivo, além de assessorar o Chefe de Estado, subsidiar, sempre que solicitado, os trabalhos e as atividades do Legislativo e do Judiciário.

Por último, acrescentamos ao texto da Política Nacional de Inteligência a especificação de que a produção e a difusão dos conhecimentos de inteligência se relacionará, especialmente, àqueles relativos à dependência financeira do País e a atos de corrupção.

Assim, a síntese das sugestões de emendas ao texto enviado pelo Executivo seria:

  1. No campo dos pressupostos
  2. O segundo parágrafo teria a seguinte redação:

    "A atividade de Inteligência será utilizada como instrumento do Estado, com observância da legislação do País, dos direitos e das garantias individuais, da fidelidade às instituições democráticas, dos parâmetros, propostas e sugestões elaborados pelo órgão de controle externo e da conduta dos seus servidores."

    O quarto parágrafo passaria a ter a seguinte redação:

    " A ABIN, como órgão central, coordenará o SISBIN, observados os limites das competências e respeitadas as subordinações dos órgãos que o compõem, bem como as sugestões a este respeito emanadas do órgão de controle externo."

     

  3. No campo dos objetivos
  4.  

    A alínea a. teria a seguinte redação:

    "a. a produção de conhecimentos de Inteligência para assessorar o Chefe de Estado e para subsidiar, sempre que for assim solicitado, trabalhos e atividades do Legislativo e do Judiciário da União;"

     

  5. No campo das diretrizes

A alínea a. passaria a ter a seguinte redação:

" a. executar a atividade de Inteligência em estrita conformidade com o ordenamento jurídico do País e levando em consideração os limites, parâmetros e sugestões elaborados pelo órgão de controle externo;"

A alínea b., por sua vez, teria a seguinte redação:

" b. produzir e difundir conhecimentos de Inteligência que possam contribuir com o processo decisório e a ação governamental, e com a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado, particularmente aqueles relativos à dependência financeira e econômica do País, às ameaças ao protagonismo brasileiro na América do Sul e aos atos de corrupção;".

Saliente-se, no que tange a esta última proposta, que a especificação de temas prioritários em nada colide com a natureza do instrumento, pois a Política Nacional de Inteligência deverá ser modificada periodicamente.

Acreditamos que tais sugestões poderão, se acolhidas, dar pequena contribuição para o controle democrático das atividades de inteligência.

 

Marcelo Zero, em 17/8/2000