Os Pacotes nas Áreas Trabalhista e Sindical.
Carlos Eduardo
Freitas
Brasília, 09.11.98.
1. Introdução.
Nestes últimos meses do primeiro mandato de FHC, verifica-se um esforço significativo do governo federal em alterar normas trabalhistas. Oficialmente, justifica a atuação em nome do combate ao desemprego, da desregulamentação de normas supostamente atrasadas no direito do trabalho, e da liberdade de negociação coletiva. Podemos dividir este esforço oficial em duas épocas: a primeira em agosto/98, durante a campanha eleitoral e que teve por objetivo fazer frente às propostas oferecidas por Lula na época; fazem parte deste primeiro "pacote" a Medida Provisória que institui o trabalho parcial e alguns Projetos de Lei que alteram o funcionamento da Justiça do Trabalho. Num segundo momento, pós-eleitoral e adequando-se à conjuntura do ajuste fiscal, foi apresentado um outro "pacote", com nova Medida Provisória (que institui a demissão temporária) e Proposta de Emenda Constitucional para alterar o art. 8º (organização sindical), o art. 111 e o art. 114 (Justiça do Trabalho).
2. O "Programa de Estabilidade Fiscal" de 28.10.98.
O "Programa de Estabilidade Fiscal", anunciado pelo ministro da Fazenda, em finais de outubro de 1998, descreve preocupações em várias áreas públicas, dentre as quais sugere a necessidade de uma reforma trabalhista. Neste tema específico, diz o documento:
"A reforma trabalhista é fundamental para adequar o funcionamento do mercado de trabalho ao processo de reestruturação econômica por que vem passando o País, com os seguintes objetivos básicos:
i. Preservação e geração de empregos;
ii. Redução da rotatividade da força de trabalho;
iii. Crescimento da produtividade;
iv. Redução da informalidade.
Os instrumentos para alcançar esses objetivos, que serão objeto de medidas legais submetidas ao Congresso Nacional, são essencialmente os seguintes:
i. Criar estrutura sindical marcada pela liberdade de organização;
ii. Incentivar a negociação direta entre sindicatos e empregadores;
iii. Reduzir a fragilidade jurídica que caracteriza os contratos de trabalho bem como o avassalador número de ações trabalhistas que inibem a geração de emprego;
iv. Criar mecanismos de preservação do vínculo empregatício;
v. Ampliar o apoio aos trabalhadores desempregados;
vi. Ampliação das oportunidades de emprego para os jovens."
Os objetivos acima podem ser agrupados em questões relativas a políticas públicas de (1) emprego formal (preservação e geração de emprego, redução da rotatividade da força de trabalho e redução da informalidade), e de (2) aumento de produção (crescimento da produtividade). Quanto aos instrumentos, são divididos em três temas: o sindical (criação de estrutura sindical livre e incentivo à negociação coletiva), o trabalhista propriamente dita (redução da fragilidade jurídica dos contratos de trabalho, preservação dos vínculos de emprego), e o que se refere a empregos (apoio aos desempregados e ampliação de oportunidades aos jovens).
O discurso, porém, ficou muito longe da realidade. Primeiro porque o governo FHC tem se dedicado em desvalorizar o trabalho , e não valorizá-lo. Segundo porque as medidas que antecederam imediatamente ao anúncio do "Programa" de ajuste, e aquelas divulgadas posteriormente dedicam-se em aprofundar a precarização do contrato de emprego, forjando uma espécie de informalização do trabalho formal. Os "objetivos" e "instrumentos" acima são incompatíveis com as reais intenções oficiais, que seguem a direção da desregulamentação num cenário futuro de recessão e aumento do desemprego, provocadas pela crise e pelos efeitos do próprio "pacote".
3. Agosto de 1998.
3.1. O trabalho parcial: a Medida Provisória nº 1709 (1ª edição)
O governo editou a Medida Provisória nº 1709/98, que cria uma nova modalidade de trabalho, que se diferencia quanto à sua duração parcial. A novidade permite jornadas semanais de no máximo 25 horas, com salários proporcionais. Trata-se de redução salarial, acompanhada ainda de uma estranha redução do período de gozo de férias, que pode ser diminuído a humilhantes oito dias por ano. Ao contrário de uma justa e necessária redução da jornada de trabalho sem redução de salários, a proposta do governo propõe, primeiro, a redução do salário, para depois reduzirem-se as horas de trabalho.
Com a jornada parcial, pode haver, em uma só empresa, e até mesmo em uma só atividade, muitos trabalhadores com diferentes jornadas de trabalho e salários, o que agride o princípio constitucional da equidade.
A "jornada de 25 horas" pode provocar a dispensa de milhares de trabalhadores contratados com jornada integral, a serem substituídos por novos contratados a tempo parcial. Ou seja: aumenta o desemprego. Outro engano que o trabalho parcial permite é quanto aos dados sobre emprego e desemprego: ao gerar um "subemprego legal", se forjaria um falseamento nestes dados, como se o desemprego, de fato, estivesse resolvido. Mesmo que aumente o número de empregos parciais e de má qualidade, os índices de procura por melhores postos de trabalho (que indicam a insatisfação do empregado "colocado") certamente indicarão aumento crescente.
3.2. Reformas pontuais na Justiça do Trabalho: Projetos de Lei.
Junto com a MP 1709, o governo federal enviou ao Congresso Nacional os Projetos de Lei nºs 4691, 4692, 4693, 4694, 4695 e 4696/98. Destes Projetos, a maior parte limita-se a pequenas alterações e atualizações da legislação, necessitando-se de algumas emendas (com as exceções do de nº 4691, que não necessita de emendas, e do de nº 4694, que não é o caso de emendá-lo, mas rejeitá-lo). Dois PLs, no entanto, chamam especial atenção: um parcialmente positivo, de nº 4693, introduz o procedimento sumaríssimo no Judiciário Trabalhista. O que tende a alterar bastante o trâmite de processos judiciais de pequenos valores, que compõem a maioria das ações. O outro, negativo, de nº 4694/98, prevê a criação de Comissões prévias de conciliação, instrumento inconstitucional por impor condições ao ajuizamento de ações, e que tende a funcionar como órgãos de dominação patronal. Vejamos os comentários de cada um deles.
PL nº 4691/98:
São supressões de dispositivos da CLT que já não são considerados pelas organizações sindicais e pelo próprio Ministério do Trabalho, tacitamente revogados portanto.
São dispositivos que representam um grande atraso na organização sindical, e sua revogação é uma necessidade já de muitos anos, a fim mesmo de evitar-se seu retorno, como visto em recente decisão do TST, que tentou resgatar a limitação do número de dirigentes por sindicatos.
Ademais, tramitam na Câmara dos Deputados alguns Projetos que tratam dos dispositivos ora revogados, com semelhanças ao PL nº 4691/98.
PL nº 4692/98.
Pretende-se a introdução de algumas novidades no processo judiciário do trabalho, como o funcionamento da Justiça do Trabalho até as 22 horas; limites para a investidura ao cargo de Juiz do Trabalho (como a exigência de prática jurídica anterior por um mínimo de dois anos); procedimentos para a primeira Audiência; pagamento de parcelas líquidas e incontroversas ao empregado; medidas contra a litigância de má-fé; possibilidade de revisão de decisões, inclusive em fase de execução, a partir de alterações em instrumentos normativos, através de ações rescisórias; instituição de poderes excessivos ao TST. Estes dois últimos aspectos destacam-se pelos prejuízos que importam aos interesses trabalhistas e sindicais.
PL nº 4693/98.
Propõe uma nova modalidade no processo judiciário trabalhista, o sumaríssimo, caracterizado por procedimentos e trâmites especiais, limitando-se a ações de valor até 50 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento; e vedando-se a Administração Pública direta, indireta e fundacional no pólo passivo da ação.
Prevê ainda procedimentos para (a) a reclamação trabalhista, cujos pedidos e valores deverão ser determinados; (b) a citação, que não será por edital e se apoiará nas informações sobre o Reclamado indicadas pelo Reclamante; (c) as audiências, que serão únicas e presididas com ampla liberdade ao Juiz no tocante às provas, sendo o espaço próprio para sanear possíveis incidentes processuais; (d) o prazo máximo para a apreciação da reclamação; (e) a hipótese de arquivamento da reclamação e condenação do reclamante, caso este não compareça à Audiência; (f) que as partes responsáveis comuniquem mudanças de endereços; (g) a conciliação, possível em qualquer fase da audiência; (i) a produção de prova técnica, em que é vedada a figura do assistente técnico da parte, dentre outros procedimentos.
O PL representa uma tentativa de se processar, com rapidez, as demandas de até determinado valor que chegam ao Judiciário trabalhista. Dado o acúmulo de processos, é evidente a necessidade da introdução do rito sumaríssimo nesta Justiça especializada. No entanto, em nome da agilização, propõe-se uma modalidade processual que permite a condenação do trabalhador em litigância de má-fé a julgo do Juiz e a limitação de provas em perícias , que se constituem em sério risco aos interesses dos trabalhadores.
PL nº 4694/98:
Cria a Comissão de Conciliação Prévia, a funcionar em empresas com mais cinquenta empregados, para analisar conflitos entre empregador e empregado, e composta: (a) paritariamente mesmo número de representantes dos interesses dos empregados, eleitos secretamente, e dos empregadores; (b) por um mínimo de quatro empregados; (c) com suplência para cada titular, com mandatos de dois anos.
A Comissão tem caráter prévio porque apenas será habilitado a reclamar judicialmente o empregado que comprovar ter tentado nela conciliar e ter sido frustrado em sua tentativa. O não cumprimento deste procedimento por parte do empregado resultará em extinção do processo sem análise do mérito e possibilidade de sua condenação por litigância de má-fé.
O PL prevê um funcionamento diário do Judiciário (nem que para isso seja preciso um rodízio de Juizes) a fim de que se homologuem as conciliações oriundas das Comissões. A sentença daí resultante será irrecorrível e terá força de coisa julgada, sem custas judiciais.
Dispõe ainda sobre os procedimentos necessários para o ajuizamento de ação e sobre o prazo para as empresas criarem, instalarem e funcionarem as Comissões (60 dias), e multa diária por descumprimento deste dispositivo.
PL nº 4695/98:
Trata de regrar a cobrança de custas, emolumentos e honorários periciais por parte da Justiça do Trabalho. As alterações detalham os procedimentos e valores de custas e emolumentos para pagamento, suas destinações, as isenções (que não atingem as entidades fiscalizadoras do exercício profissional) e a responsabilidade por pagamento de honorários periciais.
O PL prevê ainda pequenas mudanças, como (1) no prazo para pagamento de custas pela parte recorrida, que de até cinco dias após o prazo recursal, recuou para até o fim do prazo recursal; e (2) na maior abrangência do direito aos benefícios da justiça gratuita.
PL nº 4696/98:
Propõe novidades em torno da execução de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho, notadamente em casos de falência, concordata ou liquidação, tornando-o mais rigoroso contra as empresas devedoras.
Por outro lado, prevê um maior poder à ação rescisória para suspender a execução em andamento, o que pode tornar aquela ação um instrumento protelatório, e atrasar em definitivo o pagamento das dívidas trabalhistas.
E mais: amplia a competência da Procuradoria do Trabalho no tocante a promover execução trabalhista de decisões do TST; (2) prevê a prescrição de dois anos para a execução ou liquidação da sentença, indicando critérios para se chegar à data inicial da contagem do prazo; (3) acrescenta como condição para a qualificação econômico-financeira de empresas participantes em processos licitatórios, a Certidão negativa de execução trabalhista.
4. Novembro de 1998.
4.1. A "demissão temporária": Medida Provisória nº 1726, 1ª edição.
Esta MP cria a "demissão temporária", nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho, e outra vez com a enganosa finalidade de combate ao desemprego. A começar sua crítica pelo contexto, percebe-se o quanto é inoportuno, porque:
1º. Segundo o DIEESE, aumentou para 39 semanas o período em que o desempregado permanece sem atividade, à procura de emprego, o que nos leva a concluir pela insuficiência dos atuais critérios de concessão do Seguro-Desemprego, e pela absorção insatisfatória, pelo mercado de trabalho, dos que já foram empregados.
2º. A Lei nº 9601/98, que criou o contrato de trabalho por tempo determinado, tido como a principal mudança legislativa para a geração de empregos no governo FHC, não tem mostrado, desde a sua aprovação, qualquer reação contra o aumento do desemprego.
3º. Em uma conjuntura de contenção de verbas públicas, de ajuste das contas, a Medida Provisória prevê que o FAT financie as remunerações dos trabalhadores suspensos. Isto é: uma transferência direta de verbas públicas às empresas; e o pior é que o FAT é composto de dinheiro oriundo de contribuição dos próprios trabalhadores assalariados. A distorção na administração destas verbas não pára aí, uma vez que esta contribuição acaba por financiar a geração de desemprego; parte do FAT destina-se ao BNDES, que viabiliza reestruturações produtivas em empresas privadas e privatizações de estatais, políticas que geram mais e mais desempregados. O exemplo mais recente é o da Embratel, que recém-privatizada já lançou um PDV (programa de demissão voluntária) contra seus empregados, sem ao menos respeitar o prazo de estabilidade no emprego garantido pela lei eleitoral.
4.2. Organização sindical e Justiça do Trabalho: PEC nº 623/98.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 623/98, enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, pode ser dividida em duas partes: a que trata da organização sindical, e a sobre a Justiça do Trabalho (em anexo, transcrevemos na íntegra o texto da PEC).
Na questão sindical, podemos analisar as alterações em três aspectos que relacionam o sindicato ao Estado: o enquadramento, a unicidade e o financiamento.
O enquadramento sindical, em si, fica resumido ao registro da entidade em cartório de pessoas jurídicas. O Ministério do Trabalho deixa de ter qualquer atribuição quanto a controle de entidades. Com isso, extingue-se a burocracia que o governo federal sustenta para registrar novas entidades, ampliar bases territoriais ou dissipar disputas inter-sindicais. O atual texto da Constituição prevê "registro no órgão competente", propiciando a continuação de dúvidas sobre o papel oficial do Ministério, que se mantêm até hoje. Neste tema específico, e visto muito isoladamente, a PEC resolve a questão do enquadramento.
Um assunto diretamente relacionado ao enquadramento e que a ele associa-se para permitir-se ou não a fundação de novas entidades sindicais é a unicidade sindical. Juntos, estes aspectos atribuíam ao Ministério do Trabalho um poder razoável sobre os sindicatos, que poderiam ser registrados, ou não, a depender da existência de entidade de mesma categoria profissional e base territorial. Propõe-se o fim da unicidade através da supressão do atual Inciso II do art. 8º. Com isso, mais de um sindicato pode representar trabalhadores de uma mesma categoria em um mesmo território.
Esta pode ser considerada a principal mudança em nível constitucional do atual art. 8º. Partimos de três questões, a título de critérios para a sua análise, a saber: (1) o contexto da crise, que hoje se agrava; (2) o histórico de atuações do atual governo federal nas áreas trabalhista e sindical, e (3) o próprio significado da proposta de pluralidade sem limites.
Análises da atual crise econômica apontam a possibilidade real de recessão e de desemprego crescente. Até mesmo os governistas, passado o período eleitoral, têm anunciado um futuro sombrio. As alterações propostas na organização sindical exigem, por sua vez, uma realidade estável, de razoável equilíbrio nas relações do trabalho e na correlação de forças entre Capital e Trabalho. Ora, a recessão e o desemprego provocam um cenário oposto daquele, o que prejudica profundamente a introdução de mudanças que provocarão inúmeros conflitos entre os sindicatos.
É necessário também avaliar o papel do governo FHC nas áreas trabalhista e sindical. Sua agenda oficial baseou-se em tentativas de precarizar o trabalho e de quebrar o movimento sindical. Neste sentido, trabalho temporário, trabalho parcial, demissão voluntária, banco de horas, denúncia da Convenção 158 da OIT, redução do FGTS, dentre outras medidas, marcaram o direito individual do trabalho, enquanto as limitações ao direito de greve e ao número de dirigentes de sindicatos de servidores públicos, o veto à anistia dos petroleiros grevistas, a resistência em negociar com os professores universitários, deram o tom no direito coletivo. Trata-se de um passado recente e de um presente negativos para os trabalhadores. Com isso, a PEC perde legitimidade, vez que incorporada a uma agenda contrária à livre organização dos trabalhadores e aos princípios constitucionais da tutela ao trabalho, à "valorização do trabalho humano" e aos "ditames da justiça social" (art. 170, C.F.).
Por fim, cabe analisar a proposta de fim da unicidade. A PEC retira do texto da Constituição qualquer limite à pluralidade. Vários sindicatos poderiam atuar numa mesma categoria e numa mesma base territorial, isto porque desapareceria a própria delimitação de categoria profissional, posto que as entidades passariam a reunir apenas associados, sem importar a origem. Prevê-se a filiação de trabalhadores de uma dada categoria profissional em sindicatos originalmente de outras, assim como de empresas de um dado setor econômico em sindicatos patronais de atividade diversa, apenas para citar as consequências iniciais.
Isto porque a PEC não apenas extingue a unicidade, mas qualquer forma de delimitação de um dado conjunto de trabalhadores. Categoria profissional seria coisa do passado. Os sindicatos seriam entidades privadas de interesses e abrangência exclusivos dos seus associados, que poderiam vir de quaisquer atividades. Exemplo: um sindicato originalmente de metalúrgicos poderia congregar como associado um balconista de supermercado.
É como ouvir a crítica de que no Brasil existem milhares de sindicatos. Difícil, no entanto, encontrar alguma fundamentação sólida e racional a esta crítica (tratar-se-ía, pois, de um falso consenso, como a afirmação de que direitos previdenciários básicos são privilégios de minorias e são caros à população!) Uma grande quantidade de sindicatos patronais e profissionais , demonstra uma pulverização real de interesses localizados, mas que não deixam de ser uma mobilização de coletividades em torno dos seus respectivos direitos. Com a adoção da PEC nº 623/98, se teria, num primeiro momento, a criação de mais sindicatos, para depois haver uma previsível quebradeira de grande parte das entidades. E com o fim da categoria profissional, a identidade do trabalhador seria uma morte anunciada.
No que se refere ao financiamento sindical, a PEC retira a possibilidade de outras contribuições que não seja aquela decidida pelos próprios associados reunidos em Assembléia. O fim da contribuição social já é objeto de projetos de lei em trâmite na Câmara, posto não ser necessária uma PEC para esta reforma específica. O problema desta questão, já colocada no debate parlamentar sobre a matéria, é a necessidade de um período de transição, para que as entidades possam se adequar financeiramente à ausência da contribuição.
Sobre a Justiça do Trabalho, as alterações limitam seu poder normativo e valorizam a prática da arbitragem. Utilizando o mesmo método de análise acima, tem-se que o quadro proposto para o Judiciário é o de controle da ordem jurídica, incluindo-se aí o poder de decisão sobre a ocorrência de greves e seus efeitos. Deixa de haver uma normatização de cláusulas econômicas, com exceção na hipótese de vontade comum entre empregados e empregadores para tal iniciativa. Os conflitos coletivos, então, passariam a ser objeto de julgamento apenas no tocante a greve, ou no esclarecimento de questões estritamente jurídicas (como a interpretação de cláusulas ou de procedimentos ou de direitos).
Cabe refletir o que aconteceria no caso da empresa não querer negociar e insistir nisso. Os trabalhadores teriam duas opções: ou esquecer as reivindicações, ou manter sua insistência, até, digamos, a greve. A justiça julgaria os limites do exercício da greve, mas não o comportamento intransigente da empresa.
Avaliada como um todo, combinando-se as alterações sindicais e judiciárias, e de forma ainda preliminar, a PEC nº 623/98 produz um cenário em que a proteção ao trabalho e a tutela ao trabalhador desaparecem, em nome de uma falsa idéia de liberdade de negociação (ainda mais falsa, repetimos, na conjuntura de recessão, desemprego e precarização nas normas do trabalho como opção política do governo federal).
5. Conclusões.
a) O "pacote" neoliberal do governo FHC tem duas fases, uma de agosto e outra de novembro/98, e não refere-se a geração de emprego, nem a valorização do trabalho e nem ao fortalecimento da livre negociação. Ao contrário dos "objetivos" e "instrumentos" expostos no "Programa de Estabilidade Fiscal" divulgado pelo ministério da Fazenda, as propostas contidas em duas Medidas Provisórias, nos seis Projetos de Lei e na Proposta de Emenda Constitucional agravam a precarização do trabalho, forjam um crescimento de um subemprego "permitido", e enfraquecem as entidades sindicais profissionais;
b) O histórico das propostas oficiais nas áreas sindical, do trabalho e do emprego, configura-se em agenda explicitamente antidemocrática nas relações sindicais, e precarizante nas relações de trabalho (à exemplo da Argentina), o que não nos permite concordar com a genérica "reforma da legislação trabalhista" do "pacote".
c) O "pacote" não cria empregos. Ao contrário, provoca o aumento de subempregos e empregos de má qualidade, em detrimento da diminuição de empregos por tempo indeterminados. Esta substituição da forma contratual teria o auxílio fundamental do contrato temporário (Lei 9601/98).
d) O "pacote" também provocará redução dos rendimentos dos trabalhadores em geral, na media em que são reduzidos salários proporcionalmente a jornadas semanais de trabalho, e em que salários diretos e indiretos passam a ser suspensos.
Para finalizar esta primeira análise do "Pacote", seguem, abaixo, dois quadros: o primeiro resume os dispositivos das principais medidas, e o segundo representa um histórico sintético das normas promovidas ou apoiadas pelo governo FHC, acompanhadas pelo índice de desemprego em cada ano.
Quadro I: principais dispositivos do "Pacote".
| Normas | Principais dispositivos |
| MP
1709/98 (trabalho parcial) |
|
| MP
1726/98 ("demissão temporária") |
|
| PL 4694/98 |
|
| PEC 623/98 |
|
Quadro II: algumas das alterações trabalhistas promovidas ou apoiadas pelo governo FHC e os dados do desemprego de cada ano (1995/1998).
ano |
Norma |
síntese da norma |
taxa de desemprego |
pea*** |
| 1995 | Lei 9032 | equipara os valores dos benefícios previdenciários auxílio-doença comum e acidentário, o que desestimula o registro de acidentes de trabalho | 13,2%* |
8.222 |
| 1995 | Portaria 865/ MTb | desautoriza aos fiscais do trabalho a autuarem empresas que descumpram cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho | 13,2%* |
8.222 |
| 1996 | MP | institui o salário mínimo em R$ 113,00, utilizando-se, para tanto, indicadores não relacionados a índices do custo de vida | 15,1%* |
8.464 |
| 1996 | Lei 9300 | Deixa de considerar algumas vantagens pagas à título de salários "in natura", como habitação e instrumentos, para efeito de incorporação ao salário em indenização rescisória a trabalhadores rurais | 15,1%* |
8.464 |
| 1997 | MP | Institui o salário mínimo em R$ 120,00 | 16%* |
8.599 |
| 1997 | Decreto | Denúncia da convenção 158 da OIT, que atualiza a proteção do trabalhador face a dispensa arbitrária | 16%* |
8.599 |
| 1997 | MP 1539 | Institui a participação nos lucros em moldes tão flexíveis que desestimula a sua aplicação e sequer prevê qualquer controle dos empregados aos critérios e valores a serem distribuídos | 16%* |
8.599 |
| 1997 | MP
1523 MP 1596 Lei 9528 |
Acrescenta dispositivo a artigo da CLT para extinguir o contrato de trabalho face à concessão de aposentadoria proporcional | 16%* |
8.599 |
| 1998 | Lei 9601 |
|
18,9%** |
8.722**** |
| 1998 | Lei 9608 | Formaliza o trabalho em serviços voluntários, condicionando-o a um termo de adesão, e retirando-lhe salários e demais parcelas típicas do vínculo de emprego. O problema é o estímulo a fraudes trabalhistas. | 18,9%** |
8.722**** |
| 1998 | MP | Institui o salário mínimo de R$ 130,00 | 18,9%** |
8.722**** |
| 1998 | MP 1709 | Permite a contratação por trabalho parcial de até 25 horas semanais, reduzindo-se proporcionalmente o salário | 18,9%** |
8.722**** |
| 1998 | MP 1726 | Possibilita a "demissão temporária", que consiste em suspensão do empregado para que este se "qualifique", com remuneração, no período, paga pelo FAT. | 18,9%** |
8.722**** |
* índice médio anual, segundo dados da PED (DIEESE/Fundação SEADE), na região metropolitana de São Paulo;
** índice do mês de abril/98 da PED (DIEESE/Fundação SEADE), na região metropolitana de São Paulo;
*** índice médio da população economicamente ativa na região metropolitana de São Paulo (x 1.000), segundo o DIEESE/Fundação SEADE;
**** população economicamente ativa em abril/98 na região metropolitana de São Paulo (x 1000), segundo o DIEESE/Fundação SEADE.
Anexo: texto integral da proposta do governo.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 623/98
Altera os arts. 8º, 111 e 114 da Constituição Federal e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts. 8º, 111 e 114 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º. É assegurada a liberdade sindical, mediante os seguintes princípios:
I a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro como pessoa jurídica na forma da lei civil, vedadas ao poder público a interferência e intervenção na organização sindical;
II ao sindicato cabe a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses coletivos e individuais dos seus representados;
III a assembléia geral, observado o princípio da razoabilidade, fixará a contribuição devida ao sindicato pelos seus representados, a qual será descontada em folhe de pagamento;
IV ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
V é obrigatória a participação dos sindicatos de trabalhadores nas negociações coletivas de trabalho;
VI é vedada a dispensa do empregado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas às condições que a lei estabelecer." (NR)
"Art. ...................................................................................................................... ..............................................................................................................................
§ 4º. Funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho o Conselho da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus." (NR)
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os dissídios individuais e coletivos de natureza jurídica, entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito coletivos de natureza jurídica, entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Município, do Distrito Federal, dos Estados e da União, os conflitos de direito sindical e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as relativas ao cumprimento de suas próprias sentenças, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.
§ 1º. Frustrada a negociação, os conflitos coletivos, a pedido conjunto das partes, poderão ser submetidos à arbitragem, inclusive da Justiça do Trabalho.
§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos, em comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho, em caráter excepcional, estabelece normas e condições, conforme dispuser a lei, respeitadas as disposições convencionais e legais de proteção ao trabalho.
§ 3º. O ajuizamento do dissídio coletivo poderá se dar unilateralmente, ou pelo Ministério Público do Trabalho, quando, a juízo da Justiça do Trabalho, houver possibilidade de lesão ao interesse público.
§ 4º. No exercício da competência normativa prevista no § 2º deste artigo, a Justiça do Trabalho limitar-se-á, nas hipóteses de cláusulas econômicas, a decidir entre duas propostas finais das partes ou no intervalo entre ambas.
§ 5º. O exercício do direito de ação individual perante a Justiça do Trabalho será obrigatoriamente precedido de tentativa extrajudicial de conciliação, utilizando-se, inclusive, de mediação, conforme dispuser a lei." (NR)
Art. 2º. No prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da presente Emenda Constitucional, o Poder Executivo, procedidas a consultas e negociações tripartites, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei sobre a garantia da organização sindical e da negociação coletiva e conciliação extrajudicial.
Parágrafo único. Fica prorrogada por doze meses a vigência dos atuais instrumentos e negociações coletiva, inclusive sentenças normativas, salvo se substituídos por novos instrumentos normativos, sendo garantidos, até a vigência da lei a que se refere o caput deste artigo, a capacidade de negociação das atuais entidades sindicais e o respectivo patrimônio.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,