Liderança do PT na Câmara dos Deputados
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nΊ 18/99
REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL e o IMPACTO SOBRE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS
Fábio Chaves Holanda
Assessor da Liderança do PT
Projeto de Lei Complementar nΊ 18/99
Regime de Gestão Fiscal Responsável
|
|
|
Regula o art. 163 da Constituição Federal, dispõe sobre princípios e normas de finanças públicas e estabelece o regime fiscal responsável |
Todos nós desejamos que a administração do Estado seja responsável e eficiente, por isso aguardávamos, com certa ansiedade, o projeto de lei intitulado de Responsabilidade Fiscal. Infelizmente, a proposta enviado pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional, reflete apenas a ideologia momentaneamente hegemônica, que já está sendo abandonada pelos países desenvolvidos , a teoria econômica neoliberal. Tomar cuidado com o marketing político (lei da responsabilidade fiscal, quando na verdade, a lei complementar prevista no art. 163 da Constituição Federal trata, principalmente de finanças públicas), nesse momento, e afirmar a nossa concepção de Estado é fundamental para não entrarmos no debate político já na defensiva.
Sob o prisma da boa técnica legislativa, o projeto é um desastre: tem artigos demais sem necessidade; tem muitas remissões a outras legislações; repete legislações já existentes; trata de assuntos diversos que já estão disciplinados em outras normas jurídicas ou que deveriam ser disciplinados por outra lei complementar e, finalmente, alguns artigos se parecem mais com discurso político do que com dispositivo legal.
Sob o aspecto constitucional, o projeto afronta diversos dispositivos: fere a autonomia dos entes federativos; desrespeita a autonomia entre os Poderes da República e restringe limites constitucionais já existentes.
Parece-nos, que o governo tenta resolver todos os seus problemas fiscais e administrativos (sob a sua ótica, é claro) com esse projeto de lei, visto que, o projeto trata de assuntos diversos que jamais deveriam estar no mesmo projeto de lei. No entanto, o mais grave problema da proposta, está na sua concepção de Estado Mínimo.
Rigor e controle nos gastos, assim como solvência do setor público, itens mais do que desejáveis, não se confundem com a busca, a todo custo, de superávit em todas as esferas e em todos os exercícios, aliás, nem as empresas privadas atuam assim. O setor público, mais do que qualquer outro ator, deve dispor de condições para incorrer em déficits (financiáveis em médio e longo prazos) sempre que a avaliação conjuntural ou a aposta estratégica recomendar. Não podemos perder definitivamente a função anticíclica do Estado.
É bom lembrar que a lei complementar previsto no artigo 163 da Constituição Federal, deveria dispor sobre: I - finanças públicas, II - dívida pública, III - concessão de garantias pela entidades públicas, IV - emissão e resgate de títulos, V - fiscalização das instituições financeiras, VI - operações de câmbio e VII - funções das instituições oficiais de créditos da União. O governo esqueceu, propositadamente, os itens V, VI e VII que envolvem o mercado financeiro. Se esses itens já estivessem regulamentados, nós teríamos instrumentos jurídicos para punir a irresponsabilidade da política monetária e cambial do Banco Central e, quem sabe, até evitar os atuais escândalos financeiros. Isso sim, seria a verdadeira responsabilidade fiscal.
Duas estratégias deveríamos seguir, no enfrentamento político desse projeto: a apresentação de um substitutivo, onde as variáveis fundamentais seriam o limite de déficit público e o limite de gasto com serviço da dívida, mas sem detalhar a forma de como seria alcançado esses limites (não podemos ferir a autonomia dos entes federativos e dos Poderes); a outra estratégia seria a apresentação de várias emendas individuais, tentando melhorar o projeto proposto. A primeira estratégia só terá sucesso se conseguirmos trazer para o nosso campo de pensamento os governadores e prefeitos. A segunda estratégia nos dará meios mais eficientes para a disputa legislativa, no entanto, não resolverá o problema de concepção geral do projeto, inclusive pela complexidade e abrangência do proposta. Sendo assim, deveríamos exigir que a Comissão Especial divida a proposta do Poder Executivo em várias partes específicas (se possível tenha Subcomissões) tais como: limite de dívida e déficit, regras para a contabilidade pública, regras orçamentárias, regras sobre previdência, regras sobre restos a pagar, etc e convide especialistas para debater os assuntos separadamente.
A seguir, faremos uma análise dos principais artigos desse projeto de lei.
Art. 1°- Segundo a ementa, esta é a Lei Complementar prevista no art. 163 da Constituição Federal. No entanto, o art. 163 prevê 7 incisos e o projeto do governo só regulamenta os incisos I, II, III e IV.
No nosso entender, essa lei deveria regulamentar necessariamente os incisos V, VI e VII do art. 163, sob pena da sua inconstitucionalidade. O governo, deliberadamente, não deseja regulamentar o inciso V que trata da fiscalização das instituições financeiras, o VI que dispõe das operações de câmbio e, finalmente, o VII que disciplina a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União com o desenvolvimento regional.
É bom lembrar, que esta lei alcança as finanças públicas da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas.
Art. 3° - define a receita tributária disponível como sendo a variável base para o cálculo do limite de operações de crédito, concessão de garantias, montante da dívida pública e despesa com pessoal. A variável escolhida nos parece boa, porém é diferente da base que se calcula, pela legislação vigente, o atual limite de despesa com pessoal. Além do mais, não temos certeza, se é possível, juridicamente, no caso das atribuições exclusivas do Senado Federal (limite do montante da dívida, das operações de créditos e da concessão de garantias), se definir, por lei complementar, tais parâmetros.
Art. 5° - define como finalidade dessa lei; o reforço das condições permanentes de estabilidade de preços e de crescimento econômico, objetivando a geração de emprego e renda e o bem-estar-social. Esse artigo é muito abrangente, parece mais um item de campanha política do que um artigo de uma lei complementar, visto que nada determina, não especifica, claramente, qual a real finalidade da lei. Deve ser modificado.
Art.6° - elenca os princípios fundamentais da gestão responsável: I equilíbrio entre a receita arrecadada pelo Estado e as aspirações da sociedade por ações governamentais; II- limitação da dívida pública; III gestão da dívida pública com seus limites adequados; IV- preservação do patrimônio público líquido em níveis adequado; V- adoção de política tributária previsível e estável; VI- limitação de gastos públicos continuados; VII- a prevenção de desequilíbrios fiscais estruturais; VIII- administração prudente dos riscos fiscais; IX a transparência fiscal, através do ampla acesso da sociedade às informações sobre contas públicas.
Além de alguns itens serem confusos e repetitivos, muitos não têm características de princípios, pois são muito específicos. Além do mais, não há nenhuma referência a respeito da fiscalização e do combate à sonegação, objetivando o aumento da receita. Para o governo, gestão fiscal responsável se resume a despesa, o aspecto da receita é totalmente desprezado. Estamos apresentando emenda com intuito de corrigir todo esse artigo.
Art. 9° - determina que os limites globais da dívida e das operações de créditos serão definidos: para cada esfera de governo; aplicados igualmente para todos os entes federativos (essa redação está dúbia, não é razoável que os limites sejam os mesmo para todos os entes) e, finalmente, serão aplicados levando em conta a administração indireta.
Art.10 - condiciona a validade e eficácia das operações de créditos às condições e limites globais; a prévia autorização orçamentária e a prévia autorização dos órgãos técnicos e jurídicos competentes (esses órgãos não foram definidos, além do que não cabe essa restrição, já que as condições legais já foram cumpridas).
Art. 13, II, b proíbe a realização de operação de crédito para financiar qualquer despesa de custeio (despesas com o SUS, por exemplo), o que é um absurdo, visto que, em casos extremos, o ente federativo deve ter a possibilidade de obter recursos por meio de operações de crédito para financiar despesas de custeio relevantes (é bom lembrar, que a despesa com a previdência, a saúde e a assistência social estão classificadas, atualmente, como custeio). Veda, também, a utilização do superávit financeiro para gasto em despesas correntes (custeio, pessoal, etc). Essa vedação não se justifica, visto que a existência de superávit financeira só depende da administração de caixa do governo. Em outras palavras, o governo pode não realizar gastos sociais previstos no orçamento (contigenciamento ) e essa atitude gerar superávit financeiro, que não poderá ser usado em gastos sociais correntes, significando uma transferência espúria de despesas sociais para despesas financeiras. Esse item deve ser suprimido.
Art.15 - todo esse artigo é desnecessário, visto que qualquer contrato, atualmente, já deve respeitar a Constituição e as leis brasileiras, além do que, não deve atentar contra a soberania. Esse artigo não passa de obviedades, ferindo a boa técnica legislativa e, por isso, deve ser suprimido.
Art.16 proíbe operações de financiamento, direta ou indiretamente, entre estados, municípios, União e o Banco Central. Essa determinação já é constitucional, portanto nada contribui, apenas detalha um pouco mais.
Art.19 cria a figura do limite prudencial da dívida (iniciativa do Presidente da República e fixado pelo Senado Federal), que deve ser inferior ao limite máximo do montante da dívida, também fixado pelo Senado. Esse limite prudencial (90% do limite máximo) pode ser ultrapassado, desde que temporariamente e com justificativas. No entanto, caso isso aconteça o ente federativo e o agente responsável sofrerá punições.
Art. 22 É considerado nulo qualquer ato que aumente despesa ou diminua receita, por um prazo superior a três anos, sem a sua respectiva compensação. Ressalva a despesa com o serviço da dívida. Vale dizer, se ocorrer aumento de despesa para pagamento de dívida, não será necessário a sua compensação, o que configura um privilégio a favor do capital e em detrimento das despesas sociais. Devemos sugerir despesas sociais que possam ser aumentadas sem a devida compensação. Da forma como o governo propõe, caso haja uma calamidade, somente poder-se-ia aumentar despesa para acudir os necessitados se houvesse compensação prevista na LDO (claro que isso é um absurdo).
Art.23, §1° - Qualquer benefício relativo à seguridade, somente poderá ser criado ou majorado se houver fonte de custeio suficiente e vinculado. A obrigação da vinculação, proíbe, na prática, a utilização de recursos fiscais para o financiamento da seguridade. A Constituição permite explicitamente que, no caso de déficit na seguridade social, este possa ser financiado com recursos do orçamento fiscal, portanto essa nova regra sugerida pelo governo fere a Constituição e deve ser rejeitada.
Além do mais, o orçamento fiscal pode ter déficit, por um período inferior a 3 anos, já o orçamento da seguridade jamais poderá incorrer em déficit. Esta é mais uma dificuldade criada, sem justificativa, para as despesas sociais.
Art.24, §2° proíbe a edição de atos que provoquem aumento de despesas com pessoal nos 180 dias restantes do mandato do Chefe do Poder Executivo, mesmo que a despesa seja oriunda de contratação de funcionários por concurso público. A idéia é interessante por evitar que o atual dirigente transfira despesas exageradas para o próximo dirigente eleito, no entanto, como ficará a contratação normal para repor os quadros funcionais? Se faz necessário adequar a redação.
Art. 25 Esse artigo trata das condições para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos e é baseado em normas contábeis e atuariais de caráter contributivo. Define, também, quais recursos poderão financiar as despesas com a aposentadoria e pensão dos servidores públicos (contribuição do servidor, do ente federativo limitado a lei, alienação de bens, direitos e ativos por lei e eventuais compensação financeira entre os regimes previdenciários) .
Art. 26 Este artigo define os limites com a despesa de pessoal, inclusive os limites por poderes. É bom lembrar que esses limites incluem as despesas com os inativos, com a contribuição do município a fundos previdenciários, com as sentenças judiciais relativo a pessoal e também as despesas de pessoal com as autarquias e fundações.
No caso da União, a despesa com pessoal será no máximo: 3% da receita tributável disponível para o Poder Legislativo, inclusive o TCU, ou 30% da receita do produto da arrecadação de tributos próprios da União, o que for menor; 7% da receita tributável disponível para o Poder Judiciário ou 30% da receita do produto da arrecadação de tributos próprios da União, o que for menor; 1% para o Ministério Público; 3% para a despesa com pessoal do Distrito Federal e 46% para as demais despesas do Poder Executivo.
No caso dos Estados, o limite de despesa com pessoal será: 3% da receita tributável disponível para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas ou 30% da receita do produto da arrecadação de tributos próprios do Estado, o que for menor; 7% para o Poder Judiciário ou 30% da receita do produto da arrecadação de tributos próprios do Estado, o que for menor; 2% para o Ministério Público e 78% para as demais despesas do Poder Executivo.
No caso dos Municípios, o limite de despesa com pessoal será: 5% da receita tributável disponível para a Câmara de Vereadores, incluindo o Tribunal ou Conselho de Contas ou 30% da receita do produto da arrecadação de tributos do município, o que for menor; 65% da receita tributável disponível para o Poder Executivo.
O limite prudencial da despesa com pessoal será 90% do limite máximo.
Se em dois trimestre o município não se enquadrar no limite máximo de despesa com pessoal, serão suspensos os repasses de verbas federais e estaduais (inclusive FPM e FPE). Além do mais, no caso do Poder Executivo municipal extrapolar o limite com pessoal, o município ficará impedido de contratar qualquer operação de crédito; no caso da Câmara de Vereadores ultrapassar o limite, serão suspensos todos os seus repasses financeiros e depositados em uma conta especial.
Art.29 Obriga que as disponibilidade de caixa dos entes federativos sejam depositados em instituições financeiras habilitadas (inclusive privadas). Já as disponibilidades de caixa dos recursos vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários dos servidores devem possuir contas separadas na mesma instituição financeira. Além do mais, esses recursos não podem ser aplicados em títulos da dívida pública estadual ou municipal, nem em ações ou títulos de empresas controladas pelo ente federativo, nem serem objeto de empréstimos, de qualquer natureza, aos respectivos segurados ou ao poder público.
Este artigo desrespeita o § 3° do art. 164 da Constituição Federal, o qual dispõe que as disponibilidades da União devem ser depositadas no Banco Central, as dos Estados, DF e Municípios em instituições financeiras oficiais, jamais em bancos privados. Somente leis estaduais ou municipais podem modificar essa determinação. Portanto, devemos sugerir a sua supressão.
Art.30 As operações de crédito por antecipação de receita ARO somente podem ser utilizadas para insuficiência de caixa. A ARO só pode ser feita no mesmo banco em que está depositada as disponibilidade do ente federativo, com garantia vinculada e nos limites definidos pelo Senado. A operação somente poderá ser realizada, em cada exercício, entre 10 de janeiro e 13 de dezembro (datas aproximadas). Toda operação de ARO deverá ser liquidada até o décimo quinto dia útil anterior ao final do exercício. A contratação, no caso de estados e municípios, dependerá de prévia e expressa autorização do Banco Central, o que nos parece uma intromissão indevida. Atualmente as AROS são realizadas por leilão no BACEN, permitindo que o ente federativo consiga uma taxa de juros mais favorável. Na forma proposta por esse projeto, se criará uma reserva de mercado para a instituição financeira que detenha a conta do ente federativo. O ente federativo será obrigado a aceitar a taxa de juros oferecida, sem competição. O critério atual (leilões) é bem superior e deve ser mantido.
Finalmente, no último ano de exercício do mandato, a ARO deve ser liquidada até o encerramento do primeiro semestre.
A dúvida a respeito desse artigo, é se essa não seria uma atribuição privativa do Senado, pois a Resolução n° 78, de 1998 já regulamenta essa matéria. No entanto, nos parece que as precauções à respeito dessa matéria no último ano de mandato é salutar.
Art.31 Define quais despesas poderão ser inscritas em restos a pagar e limita-as em relação ao entes federativos e a cada um dos Poderes. (o limite será a soma das disponibilidades financeiras no último dia de exercício mais 5% das despesas correntes efetivamente pagas no exercício. Esses limites são individuais para fundos, órgãos ou entidade. No último ano do exercício do mandato, esse limite será menor. Os empenhos não liquidadas e não inscritos nos restos a pagar serão cancelados e caso persista o interesse público ou o direito do credor, a despesa será orçada e empenhada no exercício seguinte. (sem a participação do Congresso e comprometendo o próximo orçamento?). Todo esse artigo deve ser suprimido por tratar de assuntos referentes ao processo orçamentário e a contabilidade pública que deverão ser regulamentado na lei complementar prevista no art. 165, $ 9 da Constituição Federal. Vale, lembrar que a Comissão de Orçamento e a de Finanças da Câmara dos Deputados já aprovou o PL 135 que trata dessa matéria e que a aborda de uma maneira muito mais adequada e eficiente.
Art. 33 e 34 Devem ser suprimidos, pois tratam de assuntos orçamentários e essa não é a legislação adequada. Esse assunto deve ser tratado na lei complementar que regulamentará o §9° do art. 165 da Constituição Federal. De qualquer forma, o mérito é totalmente irrealista, pois exige que o projeto do Plano Plurianual - PPA apresente o cenário das finanças públicas do ente federativo para os próximos 8 anos. Atualmente, a União não consegue realizar cenários de um ano, imaginem um pequeno município com a exigência de saber o que ocorrerá com suas finanças daqui a 8 anos. No mínimo, isso se transformará num ótimo negócio para as firmas de consultorias privadas e em um péssimo negócio para as finanças municipais. Deve ser suprimido.
Art. 36 Caso uma operação de crédito seja realizada desrespeitando essa lei, será: cancelada a operação com a devolução dos recursos ou constituído uma reserva para pagamento desse empréstimo, e enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização dessa operação, ela será considerada dívida vencida e não paga, sendo vedada qualquer outra operação de crédito, inclusive ARO. Além do mais, será suspensa qualquer transferências de recursos de outro ente federativo, exceto as transferência constitucionais tributárias. O problema dessa artigo é que não sabemos se o SUS e o FUNDEF são considerados transferências constitucionais tributárias, se não forem, a penalidade imposta é exagerada e deve ser corrigida. Não é justo que toda a população do estado ou município seja penalizada gravemente, porque o governador ou o prefeito realizou um empréstimo que desrespeita essa lei.
Art. 37 Se a dívida consolidada de um ente federativo for superior ao nível prudencial, este terá que gerar superávit com sua receita própria. É como se as transferências de outros entes federativos, somente pudessem ser aplicadas para a diminuição da dívida. Isso é uma determinação absurda e exagerada, principalmente, para os estados e municípios mais pobres, que dependem mais das transferências. Além do mais, sabemos que essa matéria é competência privativa do Senado Federal e não cabe ser regulamentada nessa lei. Este artigo deve ser suprimido.
Art.38 Este artigo define regras e prazos para o ente federativo se enquadrar nos limites máximo de montante da dívida. O Estado, Município ou a União terão de se enquadrar no prazo de um semestre. E, enquanto não estiver dentro do limite prudencial, o ente não poderá obter empréstimos (nem ARO), além de ser obrigado a transferir suas disponibilidades de caixa para uma conta especial no BACEN, onde a sua movimentação dependerá de prévia autorização e acompanhamento do Banco Central. Essa última determinação, na prática, se configura como uma intervenção no ente federativo, suprimindo a sua autonomia gerencial e financeira. Claro que essa determinação é inconstitucional e deve ser suprimida por inteiro.
Art.39 Caso não seja cumprido o prazo para o ente se enquadrar nos limites da dívida, esse artigo define novas restrições, além de impor punições para os entes, que mesmo respeitando os limites, permaneceram fora deles por um determinado período.
Art.40 É considerado crime de responsabilidade: I- a despesa que não foi previamente autorizadas II- as despesas que não foram objeto de empenho e III - aquelas despesas que não foram compensadas, no caso de aumento de gasto da seguridade social ou demais ações de duração continuada
Esse artigo deve ser suprimido, visto que os itens I e II já são regras previstas na legislação em vigor (lei 4.320) e o item III é um exagero.
Art.41 Caso as despesas com pessoal ultrapassem o limite prudencial, por Ente ou Poder, ficarão suspensas: a concessão de qualquer vantagem, aumento, revisão, reajuste ou adequação de remuneração. Proíbe, também, a criação de cargos, funções ou alteração de estrutura de carreira, o provimento de cargos públicos e contratação de hora extra. Esse é mais um detalhamento desnecessário e até inconstitucional, pois determina como e de que maneira o ente federativo deve se enquadrar nos limites, ferindo a sua autonomia constitucional. Além do mais, a forma proposta de enquadramento não leva em conta a racionalidade administrativa (alteração de estrutura de carreira, adequação de remuneração e hora extra são questões administrativa e não financeira) .
Art.42 e 43 Determinam prazos e procedimentos para que os Poderes de qualquer Ente da federação se enquadre nos limites de pessoal. Caso haja excedente, este deve ser eliminado em um semestre, se o gasto com pessoal permanecer acima do limite, os recursos para esses Poderes (Legislativo e Judiciário) serão depositados em conta especial e sua utilização ficará condicionada à comprovação da observância do limite. Veja a que ponto chegamos: caso o Poder Judiciário, por qualquer motivo, não consiga se enquadrar no limite de pessoal no prazo máximo de 6 meses; todos os seus recursos serão bloqueados, em outras palavras, todo o Poder Judiciário ficará completamente paralisado até ser cumprido o limite. Claro que essa norma é inconstitucional, por ferir a autonomia e a harmonia entre os Poderes da República.
Art.44 Deve ser suprimido. São regras que tentam punir mais uma vez os Entes Federativos que descumpriram os prazos de pagamento das operações de crédito por antecipação de receita, mesmo que estas operações já tenham sido pagos. A punição se resume a adiar as novas AROs por sete dias, para cada dia de atraso
Art.45 Esse artigo também não é necessário, visto que mediante crédito adicional, aberto por lei, pode ser atendida qualquer despesa. O único dispositivo aproveitável nesse artigo é o § 3° que limita o empenho a 1/3 da dotação orçamentária nos últimos quatro meses do mandato do Presidente da República, Governador ou Prefeito.
Art. 46 Esse artigo é totalmente contrário ao espírito dessa lei, visto que ele admite, em caráter excepcional, o descumprimento temporário de todas as normas de gestão fiscal dos artigos anteriores. Para isso ser possível, é necessário que seja aprovado no PPA e na LDO e demonstrado, na declaração de gestão fiscal responsável, os motivos e as medidas a serem adotadas para o enquadramento nas normas. De qualquer forma, não fica claro se a inobservância temporária dessa lei se limita aos prazos de desvios já definidos anteriormente (como exemplo, temos os prazos do art. 42).
Art. 47 Este artigo cria uma regra de corte automático nas despesas, quando se estimar que o resultado entre receita e despesa ficará inferior ao esperado ou quando o montante da dívida ficará superior ao previsto. Não poderá haver corte automático nas despesas com pessoal, dívida, transferências constitucionais, gastos urgentes, previdência social, seguro-desemprego, SUS. A LDO poderá determinar cortes diferenciados. Na prática, há tantas ressalvas, que esta regra será totalmente ineficiente.
Art. 49 Esse artigo é gravíssimo, pois, na prática, é uma intervenção do Poder Executivo nos demais Poderes. Ele permite que seja cortado por Decreto Presidencial despesas dos demais poderes. Deve ser suprimido.
Art. 50 Define regras, já existentes na Constituição , caso haja veto ou rejeição de projetos da lei orçamentária. Também, não é a lei adequada para tratar desses assuntos orçamentários, por isso deve ser suprimido.
Art. 51 Em caso de guerra externa, estado de defesa ou calamidade pública as regras de responsabilidade fiscal dessa lei são amenizadas. É claro que isso é uma bobagem, pois em caso de guerra, continuar querendo controlar despesas e, simultaneamente, realizar superávit, apenas, ampliando os prazos, é no mínimo surrealista. Deve ser suprimido
Art. 52 e 53 Aumenta os prazos para que os limites do montante da dívida e da despesa com pessoal sejam atingidos, caso o PIB sofra redução ou o Senado reconheça que ocorreu mudanças bruscas na política monetária ou cambial. Esse é mais um tecnicismo desnecessário, principalmente em uma lei complementar.
Art.56. Trimestralmente será exigido de cada Poder a declaração de Gestão Fiscal Responsável. Esta declaração deverá conter as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das determinações desta lei, tais como limites de: despesa com pessoal, montante da dívida, montante e prazos de ARO, resultado entre a receita arrecadada e a despesa realizada, etc. Os Tribunais de Contas ficarão responsáveis pela fiscalização dos limites previstos nessa lei. Caso ocorra algum desvio fiscal, é repetido todas as punições já conhecidas. Além do mais, se o Poder Executivo não publicar essa declaração em até 30 dias após o encerramento do trimestre, não poderá contratar qualquer operação, nem receber qualquer transferência voluntária. Já, se o Poder legislativo ou Judiciário não cumprir o prazo acima, seus recursos serão depositados em conta especial e sua utilização ficará condicionada à apresentação da declaração. Em suma, os poderes da república poderão ser paralisados por não terem apresentado uma simples declaração, mesmo estando respeitando todos os limites dessa lei. É obvio que quem redigiu esse artigo, não tem a menor noção de democracia.
Art.57 e 58 Define regras de transparências para a legislação orçamentária. Deve ser suprimido, já que esta não é a lei adequada para tratar de assuntos orçamentários.
Art. 59 e 60 Determina que toda a administração direta e indireta cumpra os prazos de divulgação das informações, sob pena de terem vedadas a transferências voluntárias e a contratação de qualquer empréstimo.
Art. 61 Permite um tratamento especial para o Banco Central, inclusive retirando o montante da dívida do Banco Central dos limites aplicados as dívidas da União, mas obrigando que o resultado do BACEN seja transferido para o Tesouro. Em outras palavras, o BACEM pode realizar uma política monetária irresponsável e depois transferir o prejuízo para o Tesouro (orçamento fiscal da União). Só a título de exemplo: desde o início do Plano Real, a política monetária implementada pelo Banco Central já produziu um prejuízo superior a 11 Bilhões de reais o qual será todo transferido para o Tesouro Nacional, sendo que o pagamento desse prejuízo, necessariamente, significará menos recurso para a área social. Onde está a responsabilidade fiscal dessa política? Quem será responsável ? Devemos fazer emendas, responsabilizando o presidente do BACEM pela política monetária adotada, quando esta for prejudicial ao País.
Art. 62,63, e 64 São regras, detalhes de como deve ser estruturado as contas públicas. Entendemos que esta não é a lei adequada para esse assunto. Tais detalhes devem ser objeto da lei complementar que regulará o art. 165, § 9° que inclusive já foi votada na Comissão Mista de Orçamento e na Comissão de Finanças e o governo engavetou. (PL n° 135, de 1996).
Art.65 e 66 Cada ente da federação fica obrigado a divulgar trimestralmente o relatório de desempenho econômico-fiscal (ninguém se lembra de obrigar, na legislação, a divulgação de um relatório social.). Detalha o que deve conter esse relatório. Muito dos itens já são exigidos na proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
Art. 67 - Este artigo garante ao segurado da previdência social, geral ou dos servidores públicos a obtenção de informações relativas à gestão do seu regime. O mérito é bom, no entanto essa não é lei adequada para esse fim. Já existe tramitando no Congresso o projeto de lei que tratada dos fundos de previdência.
Art. 69,70 e 71 Obriga que a mensagem da LDO registre possíveis passivos decorrentes de decisões judiciais, garantias ou indenizações criadas por lei. A mensagem , também, deverá conter resumo da situação financeira do: regime geral da previdência social, do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, do regime próprio de previdência dos servidores públicos, etc. Mais uma vez, essa não é a lei adequada, visto que, tais detalhes devem ser objeto da lei complementar que regulará o art. 165, § 9° e que trata do processo orçamentário.
Art. 72. Permite que empresas privadas façam classificação de risco dos Entes Federativos. Aqui, existe uma grande maracutaia, pois no § 1° do artigo 93 exigirá que os Entes Federativos apresentem uma avaliação de risco para conseguirem garantia da União. Na verdade, esse artigo criará uma reserva de mercado, extremamente lucrativa, para os consultores privados, deixando os estados e municípios menos desenvolvidos, literalmente, nas mãos dessas consultorias. (imaginem o potencial de corrupção imbutido nessa determinação). O interessante é que não se aceita que essa avaliação de risco possa ser feita por entidades públicas. Por que?
Art. 73, 74, 75, 76 e 77 Esses artigos definem os vários tipos de dívidas e suas características (dívida interna, dívida fundada, dívida flutuante, etc).
Art. 82 e 83 Define os critérios para que uma entidade pública possa conceder garantias. Aparentemente permite que o setor público possa oferecer garantias a empresas privadas? Além do mais, exige uma comissão de até 2% sobre o valor da operação garantida (isso é muito ruim para os estados e municípios que conseguem empréstimos externos). A garantia deverá ter contragarantia no valor igual ou superior ao valor da garantia. Entes que estejam inadimplentes não terão garantias.
Art. 84 Define regras gerais do relacionamento fiscal entre os entes federativos. A alínea a) do inciso I do § 2° é grave, pois transfere ao controle externo e interno de quem recebe os recursos a função de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos e ao Ente Federativo que transfere apenas a função de verificar a efetividade dos resultados pactuados. Em outras palavras, O TCU da União não mais poderá examinar os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade dos projetos financiados com recursos da União e transferidos para os estados e municípios. Entendemos que este artigo fere a Carta Magna e deve ser modificado ou suprimido.
Art. 86 - Proíbe a União e os Estados de destinar recursos para atender despesas com ações e serviços públicos próprios dos demais entes federativos, fazendo algumas ressalvas legais e constitucionais.
Art. 88 Proíbe a destinação de recursos de transferências voluntárias para pagamento de pessoal de outro ente federativo. Não concordamos com essa discriminação. Pode-se transferir recursos para tudo, inclusive para privatização, mas não é permitido transferir recursos, nem em casos excepcionais, para pagamento de pessoal, por que? E se os recursos forem para pagar despesa com pessoal para uma campanha de vacinação, não pode? Por que? Sabemos que essa determinação já foi aprovado em emenda constitucional, mas queremos questioná-la novamente.
Art.89 O ente federativo somente poderá receber transferências voluntárias, caso comprove que: está adimplente; preste contas dos recursos recebidos anteriormente; cumpra as determinações constitucional e legal da transferência mínima de recursos para a manutenção do desenvolvimento do ensino e o financiamento do SUS e; finalmente, realize um mínimo de esforço fiscal e tributário (isso é muito subjetivo e pode sujeitar discriminação política). Esse esforço fiscal e tributário deve ser melhor detalhado.
Art.91 Veda operações de créditos com bancos estatais para o financiamento de qualquer despesa corrente, principalmente despesa com pessoal, dos entes federativos. Mais uma vez essa lei fere a autonomia dos entes federativos. A decisão de conceder empréstimo público, deve ter como base a situação financeira do ente devedor, jamais, alicerçar-se no objetivo do projeto. Porque, se assim fosse, as agências oficiais de fomento estariam sendo usadas politicamente. Essas determinações mostram, muito mais, ideologias temporariamente dominantes, do que regras permanentes que devam ser incluídas em legislação complementar.
Art.93 - §1° - Obriga a que os entes federativos, quando necessitarem de garantias da União para empréstimos externos, apresentem uma avaliação de risco de crédito feita por empresa privadas. Não pode ser uma instituição pública. Isso nada mais é do que a criação de mercado de trabalho cativo para as empresas de consultorias privadas. Com certeza, essa determinação gerará graves problemas de corrupção e intermediação. Essa exigência deve ser suprimida.
Art. 94 e 95 Dispõem de algumas regras gerais e remete à legislação específica a destinação de recursos públicos para entidades privadas. Deveria ser mais restritivo a destinação de recursos públicos para o setor privado nesta lei complementar e não da forma como está, onde tudo é remetido para a lei.
Art. 96 e 97 - Esses artigos tratam de demonstrativos das atividades das empresas estatais.
Art. 102. Cria o Fundo do Regime Geral da Previdência Social, que será administrado pelo INSS. Entendemos que essa não é a lei adequado para tratar desse assunto. Sendo assim, este artigo deve ser suprimido
Art. 103 Cria regras de transição para as despesas com pessoal dos Poderes. Até o quinto exercício seguinte à aprovação dessa lei, o limite de despesas com pessoal do Poder Legislativo, Judiciário e o Ministério Público será a média entre o montante desta despesa efetivamente paga e o montante da receita tributária disponível nos exercícios financeiros de 1997 e 1998. Essa redação está confusa, falta dados para essa definição. Por que foi escolhido os anos de 1997 e 1998? A despesa com serviços de terceiros de todos os Poderes seguirá a mesma regra.
Art. 106 Define prazos mais alongados para que os municípios, que não forem capital e tenham população inferior a 200 mil habitantes, possam se enquadrar nessa lei.
Art.108 Modifica a lei complementar n° 64 que trata de crime de responsabilidade. Inclui o crime contra a ordem financeira e as finanças públicas como crime de responsabilidade
Art. 110 Define vários prazos para que as determinações dessa lei possam entrar em vigor.
CONCLUSÃO
Em nome de uma pretensa consolidação de normas permanentes, o governo, com esse projeto de lei complementar, fere a autonomia dos Estados e Municípios, desrespeita a autonomia dos Poderes da República e inclui novas restrições não previstas na Constituição Federal. Enfim, cria-se um festival de inconstitucionalidades.
No mérito, o governo fez uma opção política muito clara a favor do setor financeiro. Há limites e compensações de despesas, para todos os componentes do déficit público (despesa com pessoal, montante da dívida, limites para operações de créditos e garantias, limites para despesas de duração continuada, etc.), mas não há limites para o componente mais importante: as despesas financeira. O que na prática, significa, combater o déficit público, única e exclusivamente, com a redução de recursos sociais. Ademais, o projeto não dispõe sobre a administração das receitas (sonegação fiscal, administração ineficiente, elisão fiscal), além de ressalvar o Banco Central de sua responsabilidade fiscal, convalidando qualquer política monetária; essa, sim, realmente, considerada irresponsável.
Outro aspecto dessa lei, é a criminalização dos agentes públicos que a desrespeitarem. Simultaneamente, foi enviado ao Congresso outro projeto de lei que define as penas de reclusão para os administradores públicos. Como boa parte dessa lei, essa determinação revela, apenas, a opção política do momento, está-se, na verdade, tentando punir aqueles governadores, prefeitos e administradores públicos que não rezam na mesma cartilha.
Finalmente, sugerimos que o PT apresente um substitutivo, onde deixe claro que: assim como o déficit público deve ser controlado, também, as despesas com o pagamento dos serviços financeiro devam ser limitadas. Além do mais, por ser uma lei complementar, as regras propostas devem ser gerais e não podem desrespeitar a autonomia administrativa e financeira dos Poderes da União e dos Entes Federativos.
Brasília, 01 de junho de 1999
Fábio Chaves Holanda
Assessor da Liderança do PT
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
IMPACTO DIRETO SOBRE OS MUNICÍPIOS
1 É nulo qualquer ato da administração (prefeito, câmaras de vereadores e dirigentes de empresas municipais, etc ) que aumente despesa ou diminua receita, por um período superior a três anos, sem a sua respectiva compensação (aumento de receita ou diminuição de despesa). Essa compensação não pode ser feito com recursos de transferências, doações, nem de operações de créditos (exceto despesa de capital).
2 Nos 180 dias anteriores ao final da legislatura e do mandato executivo (prefeito, governador e Presidente da República) é vedado qualquer ato que acarrete aumento da despesa relativa a pessoal, no Poder Legislativo e no Poder Executivo.
3 Cria um limite máximo e um limite prudencial(montante da dívida e despesa com pessoal) inferior ao limite máximo, que pode ser excedido temporariamente e com justificativa.
4 Os limites para realização de empréstimos, para concessão de garantias, para o montante da dívida e para a despesa com pessoal serão proporções da receita tributária disponível (receita própria mais receita de transferências, menos receitas transferidas).
5 Os limites globais incluirão a administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações.
6 LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL PARA OS MUNICÍPIOS (Inclui as despesas com os inativos, com a contribuição do município a fundos previdenciários, sentenças judiciais relativo a pessoal e também despesas de pessoal com as autarquias e fundações).
LIMITES MÁXIMOS DE DESPESA COM PESSOAL PARA OS MUNICÍPIOS
b) para o Poder Executivo será de 65 % da receita tributária disponível.
O limite prudencial da despesa com pessoal será 90% do limite máximo.
7 Se em dois trimestre o município não se enquadrar no limite máximo de despesa com pessoal, serão suspensos os repasses de verbas federais e estaduais (inclusive FPM e FPE). Além do mais, no caso do Poder executivo municipal extrapolar o limite com pessoal, o município ficará impedido de contratar qualquer operação de crédito; no caso da Câmara de Vereadores serão suspensos todos os seus repasses e depositados em conta especial.
8 Se o montante de despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial, o município ficará proibido de :a) conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração para seus servidores, b) revisão, reajuste ou adequação de remuneração, c) criação de cargos , empregos ou funções, d) alteração de estrutura de carreira, provimento de cargo público, ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvado a reposição por morte ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.
9 Quando o montante da dívida consolidada ultrapassar o seu limite máximo, este deverá retornar ao limite no prazo de um semestre.
10 Enquanto o município estiver com o montante de sua dívida superior ao seu limite prudencial: será obrigado a transferir suas disponibilidades de caixa para o Banco Central e ficará proibido de realizar qualquer outra operação de crédito (inclusive ARO). Além do mais, o Banco Central divulgará mensalmente os municípios que estão nessa condição.
11 As operações para antecipação de receita ARO somente poderão ser realizadas com uma única instituição financeira (aquela que já tem a conta do município) no período 11 de janeiro a 13 de dezembro do exercício (datas aproximadas), e serão limitadas pelo Senado. Essa operação deverá ser liquidada até o dia 15 de dezembro do exercício e deve ser autorizada pelo Banco Central. No último ano de mandato, as AROs deverão ser liquidadas até o final do primeiro semestre.
12 Qualquer operação de crédito que desrespeite essa lei será: a)cancelada, e devolvida a importância principal sem o pagamento de juros ou correção monetária, b) constituição de reserva para esse pagamento, c) enquanto não for paga essa operação, será considerada dívida vencida e não paga e ficará vedada a realização de qualquer outra operação de crédito, inclusive ARO, além do Município não poder receber qualquer transferências de outro ente federativo (exceto transferências constitucionais).
13 - Cada Poder deverá apresentar trimestralmente a Declaração de Gestão Responsável. Essa declaração deverá comprovar se estão sendo cumpridos os limites e determinações dessa lei (montante da dívida, da despesa com pessoal, restos a pagar, limites máximos e prudenciais, ARO, etc). A declaração será publicada no órgão oficial e encaminhada ao Tribunal ou Conselho de Contas.
14 Caso não seja apresentado a declaração no prazo máximo de 30 dias após o término do trimestre: no caso do Poder Executivo, o município será impedido de contratar qualquer operação de crédito, bem como receber qualquer transferência voluntária; no caso do Poder legislativo, seus recursos serão bloqueados e depositados em conta especial até a apresentação da Declaração.
15- Mensalmente, os municípios deverão encaminhar ao Estado e a União os seus demonstrativos contábeis, financeiros e patrimoniais. Aqueles que não fizerem, serão proibidos de contratar qualquer operação de crédito e de receber quaisquer transferências voluntárias do Estado ou da União.
16 Os restos a pagar somente poderão ser inscritos no valor máximo das soma das disponibilidades financeiras no último dia do exercício mais 5% do total das despesas correntes pagas no exercício por Poder.
17 Não é necessário a compensação do aumento de despesa com o serviço da dívida, em outras palavras, as despesas com o juros e a amortização da dívida não tem limite.
18 As operações de créditos realizadas e suas respectivas concessões de garantias somente serão válidas se : a) cumprirem os limites globais fixados pelo Senado (o que é razoável); b) tiverem prévia e expressa autorização na lei orçamentária (também é razoável); e c) tiverem prévia e expressa manifestação de órgãos técnicos e jurídicos competentes (isso não é razoável, visto que, da forma como está escrita, a burocracia supera o político). No caso de operações de crédito externa, a União somente prestará garantia se o município apresentar avaliação de risco de crédito feita por empresas privadas especializadas e demonstrar que atende todos os requisitos previstos nesta lei complementar.
19 Proíbe a utilização de operações de créditos para pagamento de despesas de custeio, pessoal, juros, etc. (as operações de créditos somente serão realizadas se destinarem os recursos para despesa de capital , amortização, rolagem da dívida e investimento).
20 - Proíbe a assunção de compromissos com fornecedores de bens ou mercadorias e prestadores de serviços por meio de notas promissórias, duplicatas, confissão de dívidas, cartas de créditos, etc.
21- O Município que instituir ou mantiver regime próprio de previdência dos seus servidores deverá ter caráter contributivo e ser baseado em normas atuárias.
22 Os recursos para pagamento dos fundos previdenciários próprios serão depositados em conta específica e não poderão ser aplicados em títulos estaduais ou municipais, nem serem emprestados aos respectivos segurados.
23 O PPA e a LDO conterá em anexo os objetivos e metas para o período relativos à receita, a despesa, dívida e patrimônio líquido.
24 Finalmente, modifica a lei da inelegibilidade (lei complementar n° 64, de 1990) incluindo os crimes contra ordem financeira e finanças públicas (o desrespeito a essa lei é considerado crime contra finanças públicas. como crime cuja pena será de 8 anos de inelegibilidade.
Brasília, 01 de junho de 1999
Fábio Chaves Holanda
Assessor da Liderança do PT