A regulamentação das reformas administrativa e previdenciária: leis necessárias à sua efetivação
Luiz Alberto dos Santos
(março de 1999)
As Emendas Constitucionais nº 19 e 20, de 1998 acham-se produzindo já efeitos concretos no campo do direito administrativo e previdenciário pátrios desde 5 de junho e 16 de dezembro de 1998, respectivamente.
A profundidade das alterações promovidas por estas Emendas depende, contudo, de regulamentação, pela via de leis ordinárias e complementares - sem o que não se completa a "obra reformista" nem são viabilizados os seus efeitos, quer no sentido da redução das despesas públicas, quer na privatização dos serviços públicos ou redução dos direitos sociais.
A regulamentação da Emenda Constitucional nº 19/98, a "reforma administrativa", demandará a aprovação, pelo Congresso Nacional, de cerca de 20 diferentes proposições, entre leis ordinárias e leis complementares, o que deverá demandar pelo menos dois anos do segundo mandato presidencial de Fernando Henrique Cardoso.
Já na convocação extraordinária realizada em janeiro de 1999, quatro projetos de lei foram objeto de discussão, e dois deles foram aprovados pela Câmara dos Deputados, em vista de sua essencialidade para o "ajuste fiscal" do governo FHC.
As propostas de regulamentação já sob a apreciação do Congresso Nacional dizem respeito, exclusivamente, à regulamentação da demissão de servidores e à fixação de novos limites de gasto com pessoal e encargos, no âmbito da administração direta e indireta dos 3 Poderes e nas três esferas de governo. Por meio do PL nº 4.811/98, é definido, de maneira absolutamente restritiva, o rol de carreiras de servidores efetivos a serem mantidos sob a égide do regime estatutário, definindo-se, por exclusão, o regime celetista como o regime de trabalho a ser aplicado ao conjunto dos servidores públicos federais. Nesse sentido, esta proposição também viabiliza a redução do gasto a longo prazo, pois os ocupantes de empregos públicos não farão jus aos direitos à estabilidade e à aposentadoria integral, podendo ser desligados, sem maiores problemas, por conveniência e interesse da administração, ou por insuficiência de desempenho, sem as mesmas garantias asseguradas aos demais.
Centrados na premissa de que o desligamento de servidores é fundamental para permitir a redução dos gastos dos Estados, do DF e dos Municípios, foram aprovados pela Câmara dos Deputados, em janeiro de 1999, em regime de urgência urgentíssima, dois projetos de lei: o PLP nº 249 e o PL nº 4.812/98. Essas proposições viabilizam o ajuste fiscal por meio da demissão de servidores por excesso de despesa, assim considerado, na esfera federal, o que ultrapassar a 50% da receita corrente líquida, e na esfera municipal e estadual a 60% dessa receita, computadas todas as receitas de tributos, serviços e patrimonial, excluída, no caso da União, as receitas vinculadas ao pagamento de benefícios previdenciários do INSS, do PIS-PASEP e as transferências constitucionais aos Estados e Municípios. A dispensa do pessoal excedente deverá ocorrer no prazo de até 24 meses a contar da vigência da nova legislação complementar, na proporção de 2/3 nos primeiros doze meses e 1/3 nos doze meses seguintes. No âmbito da União, embora tenha sido reduzido o percentual de comprometimento permitido (60% para 50%), passou a ser excluído das receitas correntes o montante de contribuições vinculadas ao pagamento de benefícios previdenciários do INSS. A mudança do conceito de receita líquida acarreta, todavia, uma redução do percentual de comprometimento verificado em 1998 na União de 42,65% para cerca de 40%. Mas, com a redução do limite de comprometimento, fica mais próximo o seu atingimento: bastaria, com a nova regra, uma elevação de 26% na despesa com pessoal, enquanto antes seria necessário um acréscimo de despesa da ordem de 40% para que fosse alcançado o limite de 60%.
Embora tenham sido encaminhados ao Congresso, dois outros projetos - PLP nº 248/98, regulamentando a demissão por insuficiência de desempenho, e PL nº 4.811/98, regulamentando a adoção do regime celetista na administração direta, autárquica e fundacional federal - tiveram sua tramitação suspensa no final de janeiro de 1999, com anúncio de possível retirada pelo governo, em vista de deficiências conceituais graves, identificadas no curso de sua tramitação, em especial relacionadas com a aplicação do conceito de atividade exclusiva de Estado, cujo alcance delimita o alcance das novas formas de dispensa dos servidores estáveis. As pressões legítimas das inúmeras carreiras prejudicadas pelo projeto governista levaram a Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Publico e os relatores dos projetos a, num gesto inédito, encaminhar ao Poder Executivo, sob a forma de indicação, propostas de redação destinadas a dar melhor tratamento ao assunto, assegurando proteção mais efetiva aos servidores das carreiras de fiscalização tributária, previdenciária e do trabalho, de controle interno, gestão governamental, fiscalização agropecuária e fiscalização do sistema financeiro.
Além dos projetos já enviados, outros itens deverão ser, em breve, objeto de regulamentação. Dentre esses, deve ser destacado a regulamentação dos contratos de gestão no âmbito da Administração Pública, devendo a lei dispor sobre o prazo de duração destes contratos, os controles e critérios para avaliação do cumprimento das metas e compromissos e o grau de flexibilização a ser concedido para efeito de remuneração de pessoal. Também deverão ser enviados:
Também dependem de lei a revisão geral anual das remunerações, a ser processada no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, assim como a implementação da "política remuneratória", a ser definida pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração", cuja criação e composição também precisam ser definidas em lei.
Finalmente, poderá também ser editada legislação regulamentando a permissão concedida no art. 37, II da CF, de que os concursos públicos possam ser diferenciados em razão da natureza e complexidade dos cargos e empregos.
No mesmo sentido, deverá ser por lei disciplinada a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.
E, embora esteja prevista na nova redação do art. 37, V a fixação em lei dos casos, condições e percentuais mínimos em que os cargos em comissão deverão ser providos por servidores de carreira, não há qualquer imposição no sentido de tornar essa norma efetiva ou auto-aplicável - o que permite, desde já, duvidar de sua imediata regulamentação.
No âmbito da Emenda Constitucional nº 20/98, a "reforma da previdência", deverão também ser aprovadas pelo menos 8 leis, abordando onze temas principais:
Embora não haja previsão expressa, poderá ser enviada lei dispondo sobre o regime previdenciário dos militares, que não são diretamente atingidos pelas demais normas previstas na Emenda Constitucional. A única previsão contida na Emenda é a de que as pensões militares deverão observar o que dispuser a lei prevista no § 7º do art. 40, ou seja, as mesmas regras aplicáveis aos civis, especialmente quanto ao valor da pensão, que corresponderá à integralidade dos proventos do servidor falecido.
É importante destacar que, no âmbito da reforma da previdência, valendo-se de prerrogativa concedida pela Lei nº 9.717, de 1998, o Ministro da Previdência e Assistência Social editou, em 16 de dezembro de 1998, duas Portarias Ministeriais, antecipando já, e em alguns casos com excesso de poder, os efeitos da Emenda Constitucional, especialmente em relação aos regimes previdenciários dos Estados, do DF e dos Municípios. Avançou, também, na regulamentação da Emenda quanto aos segurados do INSS. Dentre as medidas adotadas, está a vedação de conversão de tempo de serviço para aposentadoria especial no âmbito do RGPS - o que contraria expressamente a legislação em vigor. Também foi restringido o direito da empregada ao salário-maternidade, fixando-se limite para esse benefício em R$ 1200, por meio da interpretação literal do art. 14 da Emenda, cujo propósito foi fixar esse valor como teto máximo para os benefícios previdenciários de prestação continuada, o que não atinge o salário-maternidade.
Causa espécie, também, a celeridade e agilidade com que, por meio de simples portaria, deu-se cumprimento à vedação de que sejam mantidos como filiados aos regimes próprios de previdência os ocupantes de empregos públicos e cargos em comissão. Essa medida, adotada pela Portaria nº 4.882/98, ignorou as situações já constituídas, atingindo situações já constituídas, sem qualquer preocupação com os princípios constitucionais da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, e já vem sendo objeto de decisões judiciais no sentido de sua nulidade.
A gravidade da situação decorre do abuso na utilização de ato administrativo impróprio para regular e restringir direitos assegurados pela Lei. Qualquer alteração somente poderia ser veiculada observado o disposto no art. 246 da CF, ou seja, por meio de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional. Apenas no que é expressamente auto-aplicável caberia usar a Portaria para explicar aos agentes dos postos do INSS como aplicar a Lei e a Constituição, de forma combinada e válida. Mas nunca para criar novos direitos e obrigações, que não derivam diretamente da Constituição nem da Lei.
No entanto, foi o que ocorreu no campo da reforma da previdência. Cumpre vigiar, doravante, para que não seja burlada, de maneira mais grave, a vedação contida no art. 246 da Constituição, que proíbe ao Poder Executivo da União a edição de medidas provisórias para regulamentar dispositivos constitucionais alterados a partir de 1995, exatamente para prevenir a integração das emendas constitucionais ao mundo jurídico sem o necessário debate prévio no âmbito do Congresso Nacional.
Mas, o hábito faz o monge: quem já editou mais de 2.400 medidas provisórias desde 1º de janeiro de 1995 certamente não se constrangerá em utilizar este instrumento - talvez com a cumplicidade e omissão do próprio Legislativo - para dar os "retoques" finais em sua obra reformista.
QUADRO 1 - REFORMA ADMINISTRATIVA
DISPOSITIVOS A REGULAMENTAR
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ARTIGO |
ASSUNTO |
LEI |
PRAZO/ Iniciativa |
Proposição enviada |
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Art. 21, XXIV da CF Art. 25 da Emenda |
Fundo do DF para assistência financeira ao DF para execução de serviços públicos |
ordinária |
sem prazo Iniciativa: União |
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Art. 22, XVIII |
normas gerais de licitação para administração direta, autárquica e fundacional e empresas públicas, observado o estatuto jurídico da empresa estatal |
ordinária |
sem prazo até a nova lei vigora o atual estatuto de licitações Iniciativa: União - o MARE já tem pronto um projeto de lei de licitações |
- Aumentado o limite de dispensa de licitação para empresas estatais e agências executivas, por meio da Lei nº 9.648/98 |
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Art. 37, I |
acesso de estrangeiros aos cargos públicos |
ordinária |
sem prazo - Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 37, II Art. 39, § 3º |
diferenciação nos concursos públicos em face da natureza dos cargos e da complexidade requisitos diferenciados de admissão para cargos públicos |
ordinária |
sem prazo A fixação de requisitos poderá ser estabelecida em leis diversas para cada carreira Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 37, V |
definição de casos, condições e percentuais para que os cargos comissionados sejam providos por servidores públicos de carreira |
ordinária |
Sem prazo - Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 37, VII |
direito de greve dos servidores públicos |
ordinária |
Sem prazo já vigora lei ordinária que limita o direito de greve nos serviços essenciais, aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT Iniciativa: União |
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Art. 37, X |
revisão geral anual dos servidores públicos |
ordinária |
Anualmente, sem distinção de índices para todos os servidores. Não abrange os militares, que não são mais considerados "servidores". - Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 37, X |
fixação ou alteração de remunerações de servidores |
ordinária |
em cada caso - Iniciativa: União (3 Poderes), Estados (3 Poderes), DF e Municípios (Legislativo e Executivo) |
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Art. 37, XV e Art. 48, XV |
teto de remuneração: remuneração dos Ministros do STF |
ordinária |
sem prazo segundo entendimento do STF, adotado em consulta dos Presidentes da Câmara e Senado enquanto não for aprovada vigoram os tetos fixados com base na Constituição de 1988. Iniciativa: União (conjunta dos chefes do Executivo, Judiciário, Câmara e Senado) |
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Art. 37, XIX |
definição de áreas de atuação de fundações públicas |
complementar |
sem prazo - Iniciativa: União |
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Art. 37, § 3º |
Disciplina das formas de participação do usuário na gestão pública, reclamações dos usuários, acesso a informações e disciplina da representação contra agente público |
ordinária |
sem prazo - Iniciativa: União |
Em estudo anteprojeto elaborado por comissão de juristas. Submetido a audiência pública pelo MARE |
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Art. 37, § 7º |
requisitos e restrições ao ocupante de cargos ou empregos que possibilitem acesso a informações privilegiadas |
ordinária |
sem prazo - Iniciativa: União |
Em fase final de tramitação Projeto de Lei que institui quarentena para dirigentes do BACEN. |
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Art. 37, § 8º |
contratos de gestão: prazo de duração dos contratos, controles e critérios de avaliação de desempenho e remuneração do pessoal |
ordinária |
sem prazo - Iniciativa: União |
Matéria pre-regulamentada pela Lei nº 9.649/98, relativamente a Agências Executivas, e por leis específicas instituidoras de Agências Reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANP) |
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Art. 39 "caput" |
regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos |
ordinária |
sem prazo a criação de um regime trabalhista somente poderá produzir efeitos mediante opção ou para novos servidores Iniciativa: Chefe do Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios |
Projeto de Lei nº 4.811/98, enviado em 29.10.98 à Câmara dos Deputados |
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Art. 39, "caput" |
conselho de política de administração e remuneração de pessoal na esfera da União, Estados, DF e Municípios - composição e competências |
ordinária |
sem prazo -Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 39, § 1º |
sistema remuneratório - fixação de padrões de vencimento |
ordinária |
sem prazo a fixação destes padrões poderá ser feita caso a caso, observadas as diretrizes Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 39, § 2º |
escolas de governo - manutenção pela União, Estados e DF |
ordinária |
sem prazo na esfera da União já existe a ENAP, que o governo está tentando transformar em organização social mediante projeto de lei. Iniciativa: União, Estados e DF |
Enviado em julho de 1998 PL à Câmara propondo extinção da ENAP e a qualificação de entidade privada como Organização Social. |
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Art. 39, § 2º |
requisitos para promoção na carreira - participação de curso em escola de governo |
ordinária |
sem prazo poderá ser regulado caso a caso Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 39, § 4º |
Fixação do subsídio dos membros de poder em parcela única |
resoluções e leis ordinárias |
sem prazo poderá ser regulado caso a caso Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 39, § 5º |
Relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos |
ordinária |
- sem prazo não poderá fixar subteto, apenas relação de proporção Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 39, § 7º |
Aplicação de recursos provenientes de economia com despesas correntes no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade etc. |
ordinária |
Sem prazo - Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 39, § 8º |
Remuneração de servidores públicos na forma de subsídio |
ordinária |
Sem prazo poderá ser regulado caso a caso Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 41, § 1º II |
Processo administrativo para perda do cargo |
ordinária |
Sem prazo enquanto não sobrevier nova regulamentação, prevalecem os atuais estatutos de servidores públicos Iniciativa: Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 41, § 1º III |
Procedimento de avaliação de desempenho para demissão de servidor - definição de servidores protegidos pelas garantias especiais contra perda do cargo em decorrência do exercício de atividades exclusivas de Estado |
complementar |
Sem prazo a lei deverá definir quais os cargos contemplados para efeito desta situação de demissão e quais são as "garantias especiais", assegurando processo administrativo com contraditório e ampla defesa para estes. Iniciativa: Poder Executivo da União |
Projeto de Lei Complementar nº 248/98, enviado à Câmara dos Deputados em 29.10.98 Define como atividades exclusivas de Estado apenas as das carreiras de Diplomata, Advogados, Procuradores e Policiais. |
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Art. 41, § 4º |
Avaliação especial de desempenho por comissão específica para aquisição da estabilidade; composição e procedimento |
ordinária |
sem prazo Iniciativa: Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 49, VII |
fixação de subsídio dos membros do Congresso Nacional e Ministros de Estado |
Decreto Legislativo |
sem prazo Iniciativa: Poder Legislativo da União |
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Art. 51, IV e 52, XIII |
fixação de remunerações de servidores do Poder Legislativo |
ordinária |
sem prazo poderá ser regulado caso a caso Iniciativa: Poder Legislativo da União (Câmara e Senado) |
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Art. 70 par. único |
Prestação de contas por pessoa jurídica privada que utilize, arrecade, guarde ou gerencie recursos públicos |
ordinária |
sem prazo Iniciativa: União |
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Art. 93, V |
Fixação do subsídio dos magistrados |
ordinária |
sem prazo poderá ser regulado caso a caso Iniciativa: Poder Judiciário da União, e Estados |
Lei nº 9.655/98 - Fixa o escalonamento entre subsídios da magistratura federal. PL nº 4598/98 - Dispõe sobre os subsídios do Ministério Público da União |
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Art. 132 par. único |
Avaliação de desempenho dos Procuradores dos Estados para aquisição da estabilidade |
ordinária |
sem prazo Iniciativa: Poder Executivo dos Estados |
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Art. 135 |
Remuneração das carreiras jurídicas na forma de subsídio |
ordinária |
sem prazo Iniciativa: Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 144 |
Remuneração dos policiais federais, policiais rodoviários e policiais ferroviários federias na forma de subsídio |
ordinária |
sem prazo Iniciativa: Poder Executivo da União e Estados |
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Art. 169 |
limite de gasto com pessoal |
complementar |
caso ultrapassado o ano de 1998, a Lei Rita Camata, em vigor, poderá ser alterada para viabilizar a demissão de servidores estáveis para redução de gastos, sob pena de suspensão dos repasses de verbas aos Estados e Municípios Iniciativa: União |
Projeto de Lei Complementar nº 249/98 - fixa novo prazo para adequação aos limites de gasto com pessoal. Enviado em 28 de outubro de 1998. Aprovado na Câmara em janeiro de 1999. Em tramitação no Senado Federal. |
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Art. 169, § 3º |
redução de pelo menos 20% da despesa com cargos comissionados no caso de gastos com pessoal acima de 60% das receitas correntes líquidas |
ordinária |
a qualquer tempo ou caso ultrapassado o limite de gastos, caso haja extinção de cargos Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 169, § 4º |
demissão de servidor estável para redução de gastos |
lei ordinária (ato normativo motivado) |
Não existe, no direito administrativo e constitucional brasileiro, ato normativo autônomo. O princípio da legalidade exige lei em sentido material e formal. A motivação é requisito de todo o ato administrativo, inclusive a lei. Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios |
Projeto de Lei nº 4812/98 - enviado à Câmara dos Deputados em 29.10.98. Aprovado em janeiro de 1999. Em tramitação no Senado Federal. |
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Art. 169, § 7º Art. 32 da Emenda |
normas gerais para demissão para redução de gastos definição de servidores protegidos pelas garantias especiais contra perda do cargo em decorrência do exercício de atividades exclusivas de Estado |
lei ordinária |
sem prazo a lei deverá ser aprovada em caráter geral, para ser aplicada quando necessário, dentro do período de ajuste fixado na lei complementar que definir o percentual de comprometimento da receita líquida a lei deverá definir quais os cargos contemplados para efeito desta situação de demissão e quais são as "garantias especiais" Iniciativa: Poder Executivo da União |
Projeto de Lei nº 4812/98 - enviado à Câmara dos Deputados em 29.10.98 - aprovado em janeiro de 1999. Em tramitação no Senado Federal. |
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Art. 173, § 1º |
estatuto jurídico da empresa estatal dispondo sobre a) função social; b) regime jurídico; c) licitações e contratos; d) conselhos de administração e fiscal; e) avaliação dos administradores |
ordinária |
sem prazo Iniciativa: União. |
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Art. 241 |
disciplina dos consórcios públicos e convênios para descentralização de serviços, pessoal e bens |
ordinária |
sem prazo Iniciativa: União |
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Art. 26 da Emenda |
revisão de estatutos das empresas estatais, autarquias e fundações |
ordinária |
dois anos poderá ser feita caso a caso, alterando-se as leis instituidoras das entidades revisadas Iniciativa: Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios |
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Art. 27 da Emenda |
Lei de defesa do usuário dos serviços públicos |
ordinária |
cento e vinte dias Iniciativa: União |
Projeto de lei elaborado por comissão de juristas em discussão no MARE - já realizada audiência pública. |
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Art. 30 da Emenda |
Lei sobre finanças públicas |
complementar |
envio ao Congresso em 180 dias Iniciativa: União |
Projeto de Lei Complementar nº 135/96 - em tramitação na Câmara dos Deputados - tendo como apensado o PLP 166/76 |
QUADRO 2 - REFORMA DA PREVIDÊNCIA
DISPOSITIVOS A REGULAMENTAR
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Artigo |
Tema |
Lei |
Prazo |
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art. 7º, XII e 201, IV da CF art. 13 da Emenda |
Salário família para o trabalhador de baixa renda |
ordinária |
- sem prazo - enquanto não for regulamentado será considerado de baixa renda quem ganhar até R$ 360 |
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Art. 40 §§ 1º e 3º da CF |
Aposentadoria dos servidores públicos |
ordinária |
sem prazo |
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Art. 40 §§ 1º e 3º da CF |
Cálculo dos proventos do servidor que não cumpra requisitos de tempo no cargo e no serviço público |
ordinária |
sem prazo |
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Art. 40, § 3° |
Integralidade dos proventos |
ordinária |
- sem prazo - necessária para regulamentar o direito à aposentadoria integral do servidor ocupante de cargo efetivo |
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Art. 40 § 4º da CF |
Aposentadoria especial - servidor público |
complementar |
- sem prazo - não existe legislação que trate da matéria até a regulamentação |
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Art. 40 § 7º da CF |
Pensão por morte - serviço público |
ordinária |
- sem prazo - depende dos mesmos critérios fixados para cálculo dos proventos integrais (art. 40, § 3º) |
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Art. 40, § 14 da CF |
Regime de previdência complementar dos servidores e fixação de teto de R$ 1200 para aposentadorias no regime próprio de previdência |
ordinária |
- sem prazo - a instituição de cada regime ser fará por lei ordinária, observadas as regras fixados em lei complementar - somente após instituído o regime poderá ser aplicado o teto de R$ 1200 - atinge apenas os novos servidores e os que optarem pelo regime complementar - somente poderá ser instituído após a regulamentação do art. 202 |
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Art. 40, § 15 da CF |
Regime de previdência complementar dos servidores - regulamentação |
complementar |
- sem prazo, mas condicionado à aprovação da lei complementar prevista no art. 202, que deverá ser enviada em 90 dias ao Congresso - a lei complementar deverá observar o art. 202 (custeio na proporção 1x1, regras de fiscalização, privatização) |
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Art. 100, § 3º da CF |
Dispensa de precatórios para dívidas de pequeno valor |
ordinária |
sem prazo |
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Art. 114, § 3º da CF |
Execução de ofício das contribuições derivadas de sentenças trabalhistas |
ordinária |
sem prazo |
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Art. 195 da CF |
Contribuições sobre a receita das empresas e contribuições de segurados |
ordinária |
sem prazo - até a edição destas leis permanecem exigíveis as contribuições em vigor |
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Art. 195, § 11 da CF |
Anistia de débitos - limite |
complementar |
sem prazo |
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Art. 195, § 10 da CF |
Critério de transferências de recursos para o Sistema Único de Saúde |
ordinária |
sem prazo |
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Art. 201 da CF |
Regime geral de previdência social - critérios para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e regras gerais |
ordinária |
sem prazo - até regulamentação prevalecem as leis 8212 e 8213, exceto no que forem expressamente incompatíveis |
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Art. 201, § 1º da CF |
Aposentadorias especiais no RGPS |
complementar |
- sem prazo - até regulamentação ficam valendo as leis em vigor na data da promulgação da emenda, que assumem status de lei complementar |
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Art. 201, § 3º da CF |
Atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício e período de apuração |
ordinária |
sem prazo - até a edição da lei fica valendo a lei atual (correção mês a mês e apuração com base nos últimos 36 meses) |
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Art. 201, § 4º da CF |
Reajustamento de benefícios para preservação do valor real |
ordinária |
sem prazo - este reajustamento poderá continuar a ser feito periodicamente por lei ordinária, sem uma regra permanente |
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Art. 201, § 9º da CF |
Compensação financeira entre sistemas de previdência |
ordinária |
sem prazo - a matéria carece de regulamentação eficaz desde 1988 |
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Art. 201, § 10 da CF |
Benefícios decorrentes de acidente de trabalho e participação das seguradoras do setor privado na sua cobertura |
ordinária |
sem prazo - O MPAS já vem discutindo e elaborando legislação que cria "um novo modelo de seguro de acidentes do trabalho", privatizante. |
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Art. 201, § 11 da CF |
Inclusão de todos os ganhos habituais no cálculo dos benefícios |
ordinária |
sem prazo - fica valendo a legislação atual e a interpretação do STF que veda a inclusão de parcelas eventuais ou indenizatórias |
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Art. 202 da CF |
Regime privado de previdência complementar Acesso dos filiados às informações |
complementar |
- sem prazo - deverá ser enviada em até 90 dias ao Congresso |
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Art. 202, § 2º da CF |
Exclusão das contribuições das patrocinadoras aos fundos de pensão para efeito de remuneração do empregado |
ordinária |
sem prazo |
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Art. 202, § 4º da CF |
Relação entre o Estado e suas entidades e as EFPP por eles patrocinadas Requisitos para designação de diretores de EFPP Vedação de custeio em proporção superior a 1x1 |
complementar |
sem prazo - devem ser enviada ao Congresso em até 90 dias - deverá ser aprovada até 2 anos; se não for, o limite 1x1 produzirá efeitos a partir deste prazo |
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Art. 248 da CF |
Fundos para assegurar aposentadorias no setor público constituídos por recursos de contribuições, ativos e bens definidos em lei |
ordinária |
sem prazo |
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Art. 249 da CF |
Fundo para assegurar aposentadorias no RGPS constituídos por recursos de contribuições, ativos e bens definidos em lei |
ordinária |
sem prazo |
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Art. 4º. Da Emenda |
Critérios para contagem de tempo de contribuição |
ordinária |
sem prazo - até que seja editada a Lei, o tempo de serviço computado pela legislação vigente será computado como tempo de contribuição |