A regulamentação das reformas administrativa e previdenciária: leis necessárias à sua efetivação

 

 

Luiz Alberto dos Santos

(março de 1999)

 

 

As Emendas Constitucionais nº 19 e 20, de 1998 acham-se produzindo já efeitos concretos no campo do direito administrativo e previdenciário pátrios desde 5 de junho e 16 de dezembro de 1998, respectivamente.

A profundidade das alterações promovidas por estas Emendas depende, contudo, de regulamentação, pela via de leis ordinárias e complementares - sem o que não se completa a "obra reformista" nem são viabilizados os seus efeitos, quer no sentido da redução das despesas públicas, quer na privatização dos serviços públicos ou redução dos direitos sociais.

A regulamentação da Emenda Constitucional nº 19/98, a "reforma administrativa", demandará a aprovação, pelo Congresso Nacional, de cerca de 20 diferentes proposições, entre leis ordinárias e leis complementares, o que deverá demandar pelo menos dois anos do segundo mandato presidencial de Fernando Henrique Cardoso.

Já na convocação extraordinária realizada em janeiro de 1999, quatro projetos de lei foram objeto de discussão, e dois deles foram aprovados pela Câmara dos Deputados, em vista de sua essencialidade para o "ajuste fiscal" do governo FHC.

As propostas de regulamentação já sob a apreciação do Congresso Nacional dizem respeito, exclusivamente, à regulamentação da demissão de servidores e à fixação de novos limites de gasto com pessoal e encargos, no âmbito da administração direta e indireta dos 3 Poderes e nas três esferas de governo. Por meio do PL nº 4.811/98, é definido, de maneira absolutamente restritiva, o rol de carreiras de servidores efetivos a serem mantidos sob a égide do regime estatutário, definindo-se, por exclusão, o regime celetista como o regime de trabalho a ser aplicado ao conjunto dos servidores públicos federais. Nesse sentido, esta proposição também viabiliza a redução do gasto a longo prazo, pois os ocupantes de empregos públicos não farão jus aos direitos à estabilidade e à aposentadoria integral, podendo ser desligados, sem maiores problemas, por conveniência e interesse da administração, ou por insuficiência de desempenho, sem as mesmas garantias asseguradas aos demais.

Centrados na premissa de que o desligamento de servidores é fundamental para permitir a redução dos gastos dos Estados, do DF e dos Municípios, foram aprovados pela Câmara dos Deputados, em janeiro de 1999, em regime de urgência urgentíssima, dois projetos de lei: o PLP nº 249 e o PL nº 4.812/98. Essas proposições viabilizam o ajuste fiscal por meio da demissão de servidores por excesso de despesa, assim considerado, na esfera federal, o que ultrapassar a 50% da receita corrente líquida, e na esfera municipal e estadual a 60% dessa receita, computadas todas as receitas de tributos, serviços e patrimonial, excluída, no caso da União, as receitas vinculadas ao pagamento de benefícios previdenciários do INSS, do PIS-PASEP e as transferências constitucionais aos Estados e Municípios. A dispensa do pessoal excedente deverá ocorrer no prazo de até 24 meses a contar da vigência da nova legislação complementar, na proporção de 2/3 nos primeiros doze meses e 1/3 nos doze meses seguintes. No âmbito da União, embora tenha sido reduzido o percentual de comprometimento permitido (60% para 50%), passou a ser excluído das receitas correntes o montante de contribuições vinculadas ao pagamento de benefícios previdenciários do INSS. A mudança do conceito de receita líquida acarreta, todavia, uma redução do percentual de comprometimento verificado em 1998 na União de 42,65% para cerca de 40%. Mas, com a redução do limite de comprometimento, fica mais próximo o seu atingimento: bastaria, com a nova regra, uma elevação de 26% na despesa com pessoal, enquanto antes seria necessário um acréscimo de despesa da ordem de 40% para que fosse alcançado o limite de 60%.

Embora tenham sido encaminhados ao Congresso, dois outros projetos - PLP nº 248/98, regulamentando a demissão por insuficiência de desempenho, e PL nº 4.811/98, regulamentando a adoção do regime celetista na administração direta, autárquica e fundacional federal - tiveram sua tramitação suspensa no final de janeiro de 1999, com anúncio de possível retirada pelo governo, em vista de deficiências conceituais graves, identificadas no curso de sua tramitação, em especial relacionadas com a aplicação do conceito de atividade exclusiva de Estado, cujo alcance delimita o alcance das novas formas de dispensa dos servidores estáveis. As pressões legítimas das inúmeras carreiras prejudicadas pelo projeto governista levaram a Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Publico e os relatores dos projetos a, num gesto inédito, encaminhar ao Poder Executivo, sob a forma de indicação, propostas de redação destinadas a dar melhor tratamento ao assunto, assegurando proteção mais efetiva aos servidores das carreiras de fiscalização tributária, previdenciária e do trabalho, de controle interno, gestão governamental, fiscalização agropecuária e fiscalização do sistema financeiro.

Além dos projetos já enviados, outros itens deverão ser, em breve, objeto de regulamentação. Dentre esses, deve ser destacado a regulamentação dos contratos de gestão no âmbito da Administração Pública, devendo a lei dispor sobre o prazo de duração destes contratos, os controles e critérios para avaliação do cumprimento das metas e compromissos e o grau de flexibilização a ser concedido para efeito de remuneração de pessoal. Também deverão ser enviados:

  1. projeto de lei definindo o valor da remuneração dos Ministros do STF, o qual será o teto de remuneração para todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional e empresas estatais que recebam dotações orçamentárias para pessoal e custeio.
  2. projeto de lei de defesa dos usuários dos serviços públicos;
  3. projeto de lei disciplinando a participação do usuário na administração;
  4. projeto de lei disciplinando o direito de greve do servidor público;
  5. projeto de lei disciplinando requisitos e restrições para ocupantes de cargos em empregos na administração pública que possibilitem o acesso a informações privilegiadas;
  6. projeto regulamentando a revisão dos estatutos das entidades da administração indireta;
  7. projeto de lei complementar definindo áreas em que poderão ser instituídas fundações;
  8. projeto de estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica ou de prestação de serviços, prevendo normas específicas de licitação e contratos;
  9. projeto de lei de normas gerais sobre licitação e contratos, aplicável á administração direta, autárquica e fundacional.
  10. projeto de lei para disciplinar, no âmbito da União, os consórcios públicos e os convênios de cooperação para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

Também dependem de lei a revisão geral anual das remunerações, a ser processada no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, assim como a implementação da "política remuneratória", a ser definida pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração", cuja criação e composição também precisam ser definidas em lei.

Finalmente, poderá também ser editada legislação regulamentando a permissão concedida no art. 37, II da CF, de que os concursos públicos possam ser diferenciados em razão da natureza e complexidade dos cargos e empregos.

No mesmo sentido, deverá ser por lei disciplinada a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.

E, embora esteja prevista na nova redação do art. 37, V a fixação em lei dos casos, condições e percentuais mínimos em que os cargos em comissão deverão ser providos por servidores de carreira, não há qualquer imposição no sentido de tornar essa norma efetiva ou auto-aplicável - o que permite, desde já, duvidar de sua imediata regulamentação.

No âmbito da Emenda Constitucional nº 20/98, a "reforma da previdência", deverão também ser aprovadas pelo menos 8 leis, abordando onze temas principais:

  1. Lei ordinária, dispondo sobre os critérios de equilíbrio financeiro e atuarial a serem observados na organização do regime previdenciário dos servidores públicos. Esta deverá ser a "lei geral" de aposentadorias no serviço público, definindo a extensão do "regime de capitalização" implícito nessa concepção. A mesma lei deverá tratar dos demais ajustes na legislação aplicável aos servidores públicos, inclusive sobre a situação do servidor que não cumpra os requisitos de 5 anos no serviço público ou 5 anos no cargo e 10 no serviço público.
  2. Lei ordinária dispondo sobre o regime geral de previdência social e os critérios de equilíbrio financeiro e atuarial a serem observados na sua organização. A mesma lei deverá tratar, ainda, da sistemática de cálculo do benefício, ampliando o prazo de apuração dos salários de contribuição, hoje fixado em 36 meses. A intenção já declarada pelo MPAS é utilizar forma híbrida, que considere, para os atuais segurados, os últimos 60 meses de contribuição anteriores à publicação dessa lei e mais o tempo de contribuição exercido após ela utilizado para o gozo do benefício.
  3. Lei complementar disciplinando a previdência complementar privada;
  4. Lei complementar disciplinando a relação entre a União, os Estados, o DF e os Município e suas entidades fechadas de previdência privada, aplicável também às concessionárias de serviços públicos.
  5. Lei complementar disciplinando a instituição de regimes de previdência complementar para servidores públicos;
  6. Lei complementar dispondo sobre aposentadoria complementar no serviço público e na atividade privada;
  7. Lei ordinária instituindo sistema de previdência complementar para servidores públicos, após a aprovação da lei complementar que discipline a instituição desses regimes;
  8. Lei ordinária dispondo sobre a instituição, natureza e administração de fundos destinados ao pagamento de proventos de servidores públicos. Também haverá uma lei para instituir fundo idêntico destinado a assegurar recursos para os benefícios do INSS.
  9. Lei ordinária, dispondo sobre as regras para a contagem de tempo de contribuição para aposentadoria no serviço público e no INSS.
  10. Lei dispondo sobre o acesso ao salário família e auxílio-reclusão para os servidores públicos e segurados do RGPS de baixa renda.
  11. Lei dispondo sobre as contribuições para o financiamento da seguridade social, inclusive sobre a receita, o faturamento ou o lucro.

Embora não haja previsão expressa, poderá ser enviada lei dispondo sobre o regime previdenciário dos militares, que não são diretamente atingidos pelas demais normas previstas na Emenda Constitucional. A única previsão contida na Emenda é a de que as pensões militares deverão observar o que dispuser a lei prevista no § 7º do art. 40, ou seja, as mesmas regras aplicáveis aos civis, especialmente quanto ao valor da pensão, que corresponderá à integralidade dos proventos do servidor falecido.

É importante destacar que, no âmbito da reforma da previdência, valendo-se de prerrogativa concedida pela Lei nº 9.717, de 1998, o Ministro da Previdência e Assistência Social editou, em 16 de dezembro de 1998, duas Portarias Ministeriais, antecipando já, e em alguns casos com excesso de poder, os efeitos da Emenda Constitucional, especialmente em relação aos regimes previdenciários dos Estados, do DF e dos Municípios. Avançou, também, na regulamentação da Emenda quanto aos segurados do INSS. Dentre as medidas adotadas, está a vedação de conversão de tempo de serviço para aposentadoria especial no âmbito do RGPS - o que contraria expressamente a legislação em vigor. Também foi restringido o direito da empregada ao salário-maternidade, fixando-se limite para esse benefício em R$ 1200, por meio da interpretação literal do art. 14 da Emenda, cujo propósito foi fixar esse valor como teto máximo para os benefícios previdenciários de prestação continuada, o que não atinge o salário-maternidade.

Causa espécie, também, a celeridade e agilidade com que, por meio de simples portaria, deu-se cumprimento à vedação de que sejam mantidos como filiados aos regimes próprios de previdência os ocupantes de empregos públicos e cargos em comissão. Essa medida, adotada pela Portaria nº 4.882/98, ignorou as situações já constituídas, atingindo situações já constituídas, sem qualquer preocupação com os princípios constitucionais da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, e já vem sendo objeto de decisões judiciais no sentido de sua nulidade.

A gravidade da situação decorre do abuso na utilização de ato administrativo impróprio para regular e restringir direitos assegurados pela Lei. Qualquer alteração somente poderia ser veiculada observado o disposto no art. 246 da CF, ou seja, por meio de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional. Apenas no que é expressamente auto-aplicável caberia usar a Portaria para explicar aos agentes dos postos do INSS como aplicar a Lei e a Constituição, de forma combinada e válida. Mas nunca para criar novos direitos e obrigações, que não derivam diretamente da Constituição nem da Lei.

No entanto, foi o que ocorreu no campo da reforma da previdência. Cumpre vigiar, doravante, para que não seja burlada, de maneira mais grave, a vedação contida no art. 246 da Constituição, que proíbe ao Poder Executivo da União a edição de medidas provisórias para regulamentar dispositivos constitucionais alterados a partir de 1995, exatamente para prevenir a integração das emendas constitucionais ao mundo jurídico sem o necessário debate prévio no âmbito do Congresso Nacional.

Mas, o hábito faz o monge: quem já editou mais de 2.400 medidas provisórias desde 1º de janeiro de 1995 certamente não se constrangerá em utilizar este instrumento - talvez com a cumplicidade e omissão do próprio Legislativo - para dar os "retoques" finais em sua obra reformista.

 

QUADRO 1 - REFORMA ADMINISTRATIVA
DISPOSITIVOS A REGULAMENTAR

 

ARTIGO

ASSUNTO

LEI

PRAZO/

Iniciativa

Proposição enviada

Art. 21, XXIV da CF

Art. 25 da Emenda

Fundo do DF para assistência financeira ao DF para execução de serviços públicos

ordinária

sem prazo

Iniciativa: União

 

Art. 22, XVIII

normas gerais de licitação para administração direta, autárquica e fundacional e empresas públicas, observado o estatuto jurídico da empresa estatal

ordinária

sem prazo

até a nova lei vigora o atual estatuto de licitações

Iniciativa: União

- o MARE já tem pronto um projeto de lei de licitações

- Aumentado o limite de dispensa de licitação para empresas estatais e agências executivas, por meio da Lei nº 9.648/98

Art. 37, I

acesso de estrangeiros aos cargos públicos

ordinária

sem prazo

- Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 37, II

Art. 39, § 3º

diferenciação nos concursos públicos em face da natureza dos cargos e da complexidade

requisitos diferenciados de admissão para cargos públicos

ordinária

sem prazo

A fixação de requisitos poderá ser estabelecida em leis diversas para cada carreira

Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 37, V

definição de casos, condições e percentuais para que os cargos comissionados sejam providos por servidores públicos de carreira

ordinária

Sem prazo

- Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 37, VII

direito de greve dos servidores públicos

ordinária

Sem prazo

já vigora lei ordinária que limita o direito de greve nos serviços essenciais, aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT

Iniciativa: União

 

Art. 37, X

revisão geral anual dos servidores públicos

ordinária

Anualmente, sem distinção de índices para todos os servidores. Não abrange os militares, que não são mais considerados "servidores".

- Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 37, X

fixação ou alteração de remunerações de servidores

ordinária

em cada caso

- Iniciativa: União (3 Poderes), Estados (3 Poderes), DF e Municípios (Legislativo e Executivo)

 

Art. 37, XV e

Art. 48, XV

teto de remuneração: remuneração dos Ministros do STF

ordinária

sem prazo

segundo entendimento do STF, adotado em consulta dos Presidentes da Câmara e Senado enquanto não for aprovada vigoram os tetos fixados com base na Constituição de 1988.

Iniciativa: União (conjunta dos chefes do Executivo, Judiciário, Câmara e Senado)

 

Art. 37, XIX

definição de áreas de atuação de fundações públicas

complementar

sem prazo

- Iniciativa: União

 

Art. 37, § 3º

Disciplina das formas de participação do usuário na gestão pública, reclamações dos usuários, acesso a informações e disciplina da representação contra agente público

ordinária

sem prazo

- Iniciativa: União

Em estudo anteprojeto elaborado por comissão de juristas. Submetido a audiência pública pelo MARE

Art. 37, § 7º

requisitos e restrições ao ocupante de cargos ou empregos que possibilitem acesso a informações privilegiadas

ordinária

sem prazo

- Iniciativa: União

Em fase final de tramitação Projeto de Lei que institui quarentena para dirigentes do BACEN.

Art. 37, § 8º

contratos de gestão: prazo de duração dos contratos, controles e critérios de avaliação de desempenho e remuneração do pessoal

ordinária

sem prazo

- Iniciativa: União

Matéria pre-regulamentada pela Lei nº 9.649/98, relativamente a Agências Executivas, e por leis específicas instituidoras de Agências Reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANP)

Art. 39 "caput"

regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos

ordinária

sem prazo

a criação de um regime trabalhista somente poderá produzir efeitos mediante opção ou para novos servidores

Iniciativa: Chefe do Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios

Projeto de Lei nº 4.811/98, enviado em 29.10.98 à Câmara dos Deputados

Art. 39, "caput"

conselho de política de administração e remuneração de pessoal na esfera da União, Estados, DF e Municípios - composição e competências

ordinária

sem prazo

-Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 39, § 1º

sistema remuneratório - fixação de padrões de vencimento

ordinária

sem prazo

a fixação destes padrões poderá ser feita caso a caso, observadas as diretrizes

Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 39, § 2º

escolas de governo - manutenção pela União, Estados e DF

ordinária

sem prazo

na esfera da União já existe a ENAP, que o governo está tentando transformar em organização social mediante projeto de lei.

Iniciativa: União, Estados e DF

Enviado em julho de 1998 PL à Câmara propondo extinção da ENAP e a qualificação de entidade privada como Organização Social.

Art. 39, § 2º

requisitos para promoção na carreira - participação de curso em escola de governo

ordinária

sem prazo

poderá ser regulado caso a caso

Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 39, § 4º

Fixação do subsídio dos membros de poder em parcela única

resoluções e leis ordinárias

sem prazo

poderá ser regulado caso a caso

Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 39, § 5º

Relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos

ordinária

- sem prazo

não poderá fixar subteto, apenas relação de proporção

Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 39, § 7º

Aplicação de recursos provenientes de economia com despesas correntes no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade etc.

ordinária

Sem prazo

- Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 39, § 8º

Remuneração de servidores públicos na forma de subsídio

ordinária

Sem prazo

poderá ser regulado caso a caso

Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 41, § 1º II

Processo administrativo para perda do cargo

ordinária

Sem prazo

enquanto não sobrevier nova regulamentação, prevalecem os atuais estatutos de servidores públicos

Iniciativa: Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 41, § 1º III

Procedimento de avaliação de desempenho para demissão de servidor

- definição de servidores protegidos pelas garantias especiais contra perda do cargo em decorrência do exercício de atividades exclusivas de Estado

complementar

Sem prazo

  a lei deverá definir quais os cargos contemplados para efeito desta situação de demissão e quais são as "garantias especiais", assegurando processo administrativo com contraditório e ampla defesa para estes.

  Iniciativa: Poder Executivo da União

Projeto de Lei Complementar nº 248/98, enviado à Câmara dos Deputados em 29.10.98

Define como atividades exclusivas de Estado apenas as das carreiras de Diplomata, Advogados, Procuradores e Policiais.

Art. 41, § 4º

Avaliação especial de desempenho por comissão específica para aquisição da estabilidade; composição e procedimento

ordinária

sem prazo

Iniciativa: Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 49, VII

fixação de subsídio dos membros do Congresso Nacional e Ministros de Estado

Decreto Legislativo

sem prazo

Iniciativa: Poder Legislativo da União

 

Art. 51, IV e 52, XIII

fixação de remunerações de servidores do Poder Legislativo

ordinária

sem prazo

  poderá ser regulado caso a caso

  Iniciativa: Poder Legislativo da União (Câmara e Senado)

 

Art. 70 par. único

Prestação de contas por pessoa jurídica privada que utilize, arrecade, guarde ou gerencie recursos públicos

ordinária

sem prazo

Iniciativa: União

 

Art. 93, V

Fixação do subsídio dos magistrados

ordinária

sem prazo

poderá ser regulado caso a caso

Iniciativa: Poder Judiciário da União, e Estados

Lei nº 9.655/98 - Fixa o escalonamento entre subsídios da magistratura federal.

PL nº 4598/98 - Dispõe sobre os subsídios do Ministério Público da União

Art. 132 par. único

Avaliação de desempenho dos Procuradores dos Estados para aquisição da estabilidade

ordinária

sem prazo

Iniciativa: Poder Executivo dos Estados

 

Art. 135

Remuneração das carreiras jurídicas na forma de subsídio

ordinária

sem prazo

Iniciativa: Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 144

Remuneração dos policiais federais, policiais rodoviários e policiais ferroviários federias na forma de subsídio

ordinária

sem prazo

Iniciativa: Poder Executivo da União e Estados

 

Art. 169

limite de gasto com pessoal

complementar

caso ultrapassado o ano de 1998, a Lei Rita Camata, em vigor, poderá ser alterada para viabilizar a demissão de servidores estáveis para redução de gastos, sob pena de suspensão dos repasses de verbas aos Estados e Municípios

Iniciativa: União

Projeto de Lei Complementar nº 249/98 - fixa novo prazo para adequação aos limites de gasto com pessoal. Enviado em 28 de outubro de 1998. Aprovado na Câmara em janeiro de 1999. Em tramitação no Senado Federal.

Art. 169, § 3º

redução de pelo menos 20% da despesa com cargos comissionados no caso de gastos com pessoal acima de 60% das receitas correntes líquidas

ordinária

a qualquer tempo ou caso ultrapassado o limite de gastos, caso haja extinção de cargos

Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 169, § 4º

demissão de servidor estável para redução de gastos

lei ordinária (ato normativo motivado)

Não existe, no direito administrativo e constitucional brasileiro, ato normativo autônomo. O princípio da legalidade exige lei em sentido material e formal. A motivação é requisito de todo o ato administrativo, inclusive a lei.

Iniciativa: União, Estados, DF e Municípios

Projeto de Lei nº 4812/98 - enviado à Câmara dos Deputados em 29.10.98. Aprovado em janeiro de 1999. Em tramitação no Senado Federal.

Art. 169, § 7º

Art. 32 da Emenda

normas gerais para demissão para redução de gastos

definição de servidores protegidos pelas garantias especiais contra perda do cargo em decorrência do exercício de atividades exclusivas de Estado

lei ordinária

sem prazo

  a lei deverá ser aprovada em caráter geral, para ser aplicada quando necessário, dentro do período de ajuste fixado na lei complementar que definir o percentual de comprometimento da receita líquida

a lei deverá definir quais os cargos contemplados para efeito desta situação de demissão e quais são as "garantias especiais"

  Iniciativa: Poder Executivo da União

Projeto de Lei nº 4812/98 - enviado à Câmara dos Deputados em 29.10.98 - aprovado em janeiro de 1999. Em tramitação no Senado Federal.

Art. 173, § 1º

estatuto jurídico da empresa estatal dispondo sobre a) função social; b) regime jurídico; c) licitações e contratos; d) conselhos de administração e fiscal; e) avaliação dos administradores

ordinária

sem prazo

Iniciativa: União.

 

Art. 241

disciplina dos consórcios públicos e convênios para descentralização de serviços, pessoal e bens

ordinária

sem prazo

Iniciativa: União

 

Art. 26 da Emenda

revisão de estatutos das empresas estatais, autarquias e fundações

ordinária

dois anos

poderá ser feita caso a caso, alterando-se as leis instituidoras das entidades revisadas

Iniciativa: Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios

 

Art. 27 da Emenda

Lei de defesa do usuário dos serviços públicos

ordinária

cento e vinte dias

Iniciativa: União

Projeto de lei elaborado por comissão de juristas em discussão no MARE - já realizada audiência pública.

Art. 30 da Emenda

Lei sobre finanças públicas

complementar

envio ao Congresso em 180 dias

Iniciativa: União

Projeto de Lei Complementar nº 135/96 - em tramitação na Câmara dos Deputados - tendo como apensado o PLP 166/76

 

QUADRO 2 - REFORMA DA PREVIDÊNCIA

DISPOSITIVOS A REGULAMENTAR

Artigo

Tema

Lei

Prazo

art. 7º, XII e 201, IV da CF

art. 13 da Emenda

Salário família para o trabalhador de baixa renda

ordinária

- sem prazo

- enquanto não for regulamentado será considerado de baixa renda quem ganhar até R$ 360

Art. 40 §§ 1º e 3º da CF

Aposentadoria dos servidores públicos

ordinária

sem prazo

Art. 40 §§ 1º e 3º da CF

Cálculo dos proventos do servidor que não cumpra requisitos de tempo no cargo e no serviço público

ordinária

sem prazo

Art. 40, § 3°

Integralidade dos proventos

ordinária

- sem prazo

- necessária para regulamentar o direito à aposentadoria integral do servidor ocupante de cargo efetivo

Art. 40 § 4º da CF

Aposentadoria especial - servidor público

complementar

- sem prazo

- não existe legislação que trate da matéria até a regulamentação

Art. 40 § 7º da CF

Pensão por morte - serviço público

ordinária

- sem prazo

- depende dos mesmos critérios fixados para cálculo dos proventos integrais (art. 40, § 3º)

Art. 40, § 14 da CF

Regime de previdência complementar dos servidores e fixação de teto de R$ 1200 para aposentadorias no regime próprio de previdência

ordinária

- sem prazo

- a instituição de cada regime ser fará por lei ordinária, observadas as regras fixados em lei complementar

- somente após instituído o regime poderá ser aplicado o teto de R$ 1200

- atinge apenas os novos servidores e os que optarem pelo regime complementar

- somente poderá ser instituído após a regulamentação do art. 202

Art. 40, § 15 da CF

Regime de previdência complementar dos servidores - regulamentação

complementar

- sem prazo, mas condicionado à aprovação da lei complementar prevista no art. 202, que deverá ser enviada em 90 dias ao Congresso

- a lei complementar deverá observar o art. 202 (custeio na proporção 1x1, regras de fiscalização, privatização)

Art. 100, § 3º da CF

Dispensa de precatórios para dívidas de pequeno valor

ordinária

sem prazo

Art. 114, § 3º da CF

Execução de ofício das contribuições derivadas de sentenças trabalhistas

ordinária

sem prazo

Art. 195 da CF

Contribuições sobre a receita das empresas e contribuições de segurados

ordinária

sem prazo

- até a edição destas leis permanecem exigíveis as contribuições em vigor

Art. 195, § 11 da CF

Anistia de débitos - limite

complementar

sem prazo

Art. 195, § 10 da CF

Critério de transferências de recursos para o Sistema Único de Saúde

ordinária

sem prazo

Art. 201 da CF

Regime geral de previdência social - critérios para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e regras gerais

ordinária

sem prazo

- até regulamentação prevalecem as leis 8212 e 8213, exceto no que forem expressamente incompatíveis

Art. 201, § 1º da CF

Aposentadorias especiais no RGPS

complementar

- sem prazo

- até regulamentação ficam valendo as leis em vigor na data da promulgação da emenda, que assumem status de lei complementar

Art. 201, § 3º da CF

Atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício e período de apuração

ordinária

sem prazo

- até a edição da lei fica valendo a lei atual (correção mês a mês e apuração com base nos últimos 36 meses)

Art. 201, § 4º da CF

Reajustamento de benefícios para preservação do valor real

ordinária

sem prazo

- este reajustamento poderá continuar a ser feito periodicamente por lei ordinária, sem uma regra permanente

Art. 201, § 9º da CF

Compensação financeira entre sistemas de previdência

ordinária

sem prazo

- a matéria carece de regulamentação eficaz desde 1988

Art. 201, § 10 da CF

Benefícios decorrentes de acidente de trabalho e participação das seguradoras do setor privado na sua cobertura

ordinária

sem prazo

- O MPAS já vem discutindo e elaborando legislação que cria "um novo modelo de seguro de acidentes do trabalho", privatizante.

Art. 201, § 11 da CF

Inclusão de todos os ganhos habituais no cálculo dos benefícios

ordinária

sem prazo

- fica valendo a legislação atual e a interpretação do STF que veda a inclusão de parcelas eventuais ou indenizatórias

Art. 202 da CF

Regime privado de previdência complementar

Acesso dos filiados às informações

complementar

- sem prazo

- deverá ser enviada em até 90 dias ao Congresso

Art. 202, § 2º da CF

Exclusão das contribuições das patrocinadoras aos fundos de pensão para efeito de remuneração do empregado

ordinária

sem prazo

Art. 202, § 4º da CF

Relação entre o Estado e suas entidades e as EFPP por eles patrocinadas

Requisitos para designação de diretores de EFPP

Vedação de custeio em proporção superior a 1x1

complementar

sem prazo

- devem ser enviada ao Congresso em até 90 dias

- deverá ser aprovada até 2 anos; se não for, o limite 1x1 produzirá efeitos a partir deste prazo

Art. 248 da CF

Fundos para assegurar aposentadorias no setor público constituídos por recursos de contribuições, ativos e bens definidos em lei

ordinária

sem prazo

Art. 249 da CF

Fundo para assegurar aposentadorias no RGPS constituídos por recursos de contribuições, ativos e bens definidos em lei

ordinária

sem prazo

Art. 4º. Da Emenda

Critérios para contagem de tempo de contribuição

ordinária

sem prazo

- até que seja editada a Lei, o tempo de serviço computado pela legislação vigente será computado como tempo de contribuição