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RELATOR MODIFICA DECISÃO DO PLENÁRIO NA REFORMA ADMINISTRATIVA

 

O Relator inovou sem base no regimento ou nas emendas e destaques em diversos dispositivos, subvertendo o processo de emenda à Constituição, que exige a aprovação em Plenário por 308 votos das mudanças ao texto da Carta Magna. Arvorou-se no papel de constituinte solitário, apresentando redação que não atende ao que determina o art. 195 do Regimento, quando confere à Comissão Especial a tarefa de elaborar a redação final na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação. Dentre as modificações implementadas pelo Exmo. Sr. Deputado Moreira Franco, destacam-se:

1. alteração ao inciso XIV do art. 21, relativo à competência da União na manutenção e organização da segurança pública do DF. O Relator alterou a redação votada em Plenário, sem base em qualquer emenda e sem haver apresentado "emenda de redação".

2. alteração ao inciso XI do art. 37, que se combina com alteração ao inciso XV do art. 48. Por meio dessas modificações conferiu aos Presidentes da Câmara e do Senado competência que o Plenário atribuiu ao Presidente do Congresso, para propor, juntamente com o Presidente da República e o Presidente do STF o projeto de lei que fixaria o teto de remuneração. A redação além de legitimar para tanto agente político que o Substitutivo apreciado em Plenário não contemplava, busca permitir leitura no sentido da auto-aplicação, como teto, do atual valor de remuneração do Ministros do STF, sem a necessidade prévia da aprovação da lei para tanto exigida.

4. alteração ao § 2º do art. 41: foi inserida a expressão "se estável", que limita o direito à recondução ao cargo de origem do servidor ocupante da vaga de servidor estável. Exemplo: um servidor não estável, admitido por concurso, é aprovado em outro concurso para prover cargo vago em razão da demissão por falta grave de um professor, fiscal ou policial. Assume o cargo, mas não é estável nem no novo cargo, nem no anterior. O servidor que havia sido demitido é reintegrado. Sem a garantia de recondução, o servidor poderá ser demitido, pois não tem estabilidade nem haverá obrigatoriedade de recondução, já que não é estável.

5. alterou ainda o § 7º do art. 169, substituindo a exigência de que a lei disponha sobre critérios para a efetivação da demissão por "normas gerais a serem obedecidas na demissão". Há uma grande diferença entre "normas gerais" e "critérios".

6. No art. 206, inciso V, alterado pelo art. 25 da PEC, O Relator promoveu profunda alteração no texto aprovado em Plenário, ao substituir a expressão "plano de carreira" por "planos de carreira". O efeito dessa singela modificação é permitir a criação de planos de carreira diversos no magistério superior, possivelmente diferenciados por instituição de ensino, quando hoje o Plano de Carreira admitido pela CF é ÚNICO PARA TODO O MAGISTÉRIO SUPERIOR, em cada esfera de governo.

7. alterou o mérito do art. 28 da PEC , resultante da aprovação pelo Plenário da Emenda Aglutinativa n° 46. A Redação do Vencido restringe a necessidade de revisão dos estatutos das entidades da administração indireta, não prevendo a adequação de forma jurídica (empresa, autarquia ou fundação) e de regime jurídico (direito público ou privado), prevendo apenas adequação de natureza jurídica.

8. incluiu expressões no art. 31 da PEC, dando alcance maior à regra de ajuste das atuais remunerações ao novo teto remuneratório. Poderão ser reduzidas "quaisquer outras espécies remuneratórias", e não apenas os subsídios, vencimentos, proventos, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. O artigo não foi objeto de emenda em Plenário, logo não poderia ser objeto de emenda de redação.

9. promoveu alteração ao art. 33, dando-lhe conteúdo mais restrito do que a emenda aprovada em Plenário. A restrição opera no sentido de dirigir apenas aos "policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal custeados pela União" e não à totalidade dos servidores civis dos ex-territórios na mesma condição a garantia de serem incluídos em quadro da administração federal.

10. no art. 35 da PEC, resultante da aprovação da Emenda Aglutinativa nº 19, o Relator promoveu alteração de mérito incluindo entre as atividades exclusivas de Estado a serem objeto de proteção especial contra a perda do cargo as de "orçamento". Essa atividade não constava da Emenda Aglutinativa aprovada, como também não constavam as demais contidas na Emenda Aglutinativa nº 60 do Dep. Jofran Frejat (serviços judiciários, regulação, fiscalização do sistema financeiro, controle externo, formulação e avaliação de políticas públicas, planejamento, etc) ou na Emenda Aglutinativa nº 59 do Dep. Luis Gushiken/Bloco (além dessas, serviços previdenciários, atividades de inspeção e fiscalização sanitária, do meio ambiente e outras). A inclusão é grosseiramente anti-regimental e demonstra o quanto a redação da Emenda Aprovada foi incapaz de atender às necessidades, deixando de fora segmentos expressivos do funcionalismo.

11. A mais grave das alterações diz respeito, contudo, ao conteúdo do art. 39 da Constituição, alterado pelo art. 5º do Substitutivo. Em votação na Sessão Ordinária de 23 de abril passado, esta Casa rejeitou, ao deliberar sobre o Destaque para Votação em Separado nº 9, a alteração ao "caput" do art. 39 da Constituição Federal. As conseqüências deste fato seriam corriqueiras, não fosse a matéria destacada e rejeitada pelo Plenário da Câmara relativa a um dos pilares da Reforma Administrativa do Governo FHC: a quebra do regime jurídico único, estatutário, para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional. A constatação dos efeitos dessa decisão produziu reação contrária por parte do Ilustre Relator, Dep. Moreira Franco, que oferece a esta Comissão Especial proposta de Redação Final para o segundo turno nos seguintes termos:

A REDAÇÃO DO ART. 39 "CAPUT"

NA REDAÇÃO FINAL PROPOSTA PELO REALTOR

REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO

SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL - DEPUTADO MOREIRA FRANCO

REDAÇÃO FINAL PROPOSTA POR MOREIRA FRANCO

SESSÃO II

Dos Servidores Públicos Civis

 

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 39. Lei de iniciativa de cada Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirá política remuneratória e planos de carreira obedecendo aos princípios do mérito e da capacitação continuada e à natureza, complexidade e atribuições dos respectivos cargos, vedados:

I - o enquadramento de cargos e empregos públicos sem observância do plano de carreira;

III - a instituição de gratificações, adicionais, abonos, prêmios e outras vantagens remuneratórias, ressalvados:

.....

III - qualquer incorporação aos vencimentos dos servidores públicos, ativos e inativos, bem como às pensões, seja a que título for, ressalvado o adicional por tempo de serviço e observado o art. 37, XI e XII.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(texto correspondente ao 2º do Substitutivo aprovado em Plenário

 

...

...

Bem se vê, portanto, que o Relator tratou de redigir um novo "caput" para o art. 39, e converteu o parágrafo 2º, aprovado em primeiro turno, em novo "caput" do artigo. Demonstrou, assim, completo desprezo pela vontade da maioria e promoveu, na prática, a revogação do atual "caput" do art. 39, extinguindo a regra do regime jurídico único.

12. Também no art. 39, o Relator alterou o § 1º aprovado no Plenário, substituinido a expressão "política remuneratória" por "sistema remuneratório", o que também altera o mérito da proposição, dando alcance mais restritivo do que a deliberação do Plenário. A política de remuneração tratará dos padrões de vencimento, mas também de outros elementos associados à remuneração; o sistema remuneratório, no entanto, poderá tratar apenas das parcelas de remuneração. Essa redação visa resgatar a redação do inciso III do art. 39, que foi rejeitado pelo Plenário na votação do mesmo DVS n° 9.

13. Também o mérito do § 5° constante do Substitutivo (que passou a § 4º da Redação do Vencido por ele apresentada) foi alterado, mediante a supressão da referência às vantagens não incorporáveis aos proventos da inatividade. Com a alteração, a redação fica genérica, dispondo que "as vantagens [sem dizer quais] deixarão de ser percebidas quando cessarem as condições que lhes deram causa", o que poderá permitir a supressão pura e simples de vantagens dos proventos da inatividade, em especial o adicional ou prêmio de produtividade previsto no § 8º da Redação do Vencido (§ 9º do art. 39, no Substitutivo).