REFORMA ADMINISTRATIVA

RESUMO DAS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98

 

 

 1. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram, após 34 meses de tramitação, a Proposta de Emenda Constitucional nº 173/95 (nº 41/97 no Senado).

2. A Emenda foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 1998, data a partir da qual começam a produzir-se seus efeitos (Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

3. As mudanças na Constituição dependem, em muitos casos, de regulamentação em lei ordinária ou complementar.

4. Dentre as principais modificações podemos citar:

a) o fim do regime jurídico único. Com a quebra do RJU, o governo poderá contratar servidores pela CLT em todas as áreas. Sem o regime estatutário definido como único, o servidor que vier a ser contratado pela CLT não terá o direito à estabilidade no cargo, nem à aposentadoria integral. Poderá ser demitido livremente pelo governo, com qualquer trabalhador do setor privado, bastando ao governo alegar excesso de gastos, conveniência da administração ou qualquer outro motivo "técnico". Essa mudança será questionada no STF, pois não foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados. O Governo perdeu e Moreira Franco fraudou o resultado na redação final do primeiro turno.

b) o fim da isonomia de remunerações. O governo FHC acabou com a isonomia a pretexto de acabar como vinculações e efeitos cascata nas remunerações do funcionalismo. Na verdade, o resultado disso é que poderão ser criadas gratificações e tabelas de vencimentos diferentes para cargos iguais, dentro dos ministérios, secretarias, autarquias e fundações. Privilégios serão criados, e os prejudicados não poderão reclamar o direito à isonomia remuneratória, antes assegurado pelo art. 39, § 1º da CF;

c) Estabilidade: foi alterada a Constituição aumentando de 2 para 3 anos o prazo para o servidor ocupante de cargo público adquirir a estabilidade. Os estáveis poderão ser demitidos por insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica com direito a ampla defesa, regulado em lei complementar, e por falta grave, mediante processo administrativo com direito a ampla defesa. Poderão ser demitidos também por excesso de gastos, ou seja, quando a União, o Estado ou Município estiver gastando mais de 60% da receita líquida, desde que antes sejam demitidos os não-estáveis (contratados sem concurso entre 1983 e 1988) e reduzida a despesa com cargos comissionados em pelo menos 20%. Para isso, deve ser aprovada lei ordinária federal fixando normas gerais e ato normativo específico em cada Estado e Município definindo os órgãos onde vai haver demissão.

d) Concurso público: foi alterada a Constituição para permitir que os concursos públicos sejam diferenciados em razão da natureza dos cargos, de modo que em cada caso sejam fixados requisitos específicos para a contratação. Isso poderá gerar irregularidades, favorecimentos e prejuízo de candidatos.

e) Licitações: o governo queria acabar com o princípio da isonomia nas licitações, de modo a permitir que as empresas estatais pudessem regular suas licitações por normas específicas não sujeitas a esse princípio. Na votação final, essa regra foi retirada. Mesmo assim, as empresas estatais terão leis próprias de licitação, e seguirão obrigatoriamente apenas as normas gerais editadas em lei federal.

f) Contrato de Gestão: foi aprovada a inclusão de dispositivo que permite aos órgãos e entidades da administração firmar contratos de gestão com os ministérios e, com isso, ganhar mais "flexibilidade" para administrar o seu orçamento e sua folha de pagamentos. Com isso, quem firmar contrato de gestão poderão ganhar liberdade, inclusive, para fixar os salários dos seus empregados ou servidores, desde que cumpram as "metas" fixadas pelo governo. Não há meio seguro de impedir que, com isso, se criem situações de privilégio e descontrole na administração pública.

g) Teto de remuneração: passa a haver um teto único para todo o país, incluindo todas as remunerações, inclusive em casos de acumulação de cargos, e vantagens de qualquer natureza, exceto as eventuais (férias, 13º). Esse teto será fixado em lei de iniciativa conjunta dos 3 Poderes, e será baseado na remuneração dos Ministros do STF. O governo queria também que por lei fossem fixados "subtetos", mas a Câmara rejeitou a proposta. Assim, os governos estaduais e prefeituras não poderão fixar subtetos, mas apenas a relação entre a maior e a menor remuneração paga aos seus servidores, ou seja, princípios de remuneração que não poderão ferir direitos ou reduzir as remunerações dos seus funcionários. Só o teto de remuneração, que é absoluto, tem esse poder.

h) Aumentos para Ministros, Parlamentares, Governadores, Prefeitos e para o Presidente da República: a emenda desvincula os reajustes dos servidores dos reajustes dos membros de poder. Os dirigentes e parlamentares poderão, a qualquer momento, ter seus salários alterados, sem que os aumentos sejam estendidos aos servidores.

i) Desvinculação entre civis e militares para efeitos de reajuste: foi alterada a redação do art. 37, X, para permitir que os militares possam ter aumentos não extensivos aos civis. É a constitucionalização da prática que, desde o governo Itamar, vem sendo adotada no serviço público federal, e que o próprio STF já considerou inconstitucional quando estendeu o reajuste de 28% de janeiro de 1993 a todos os civis.

j) Reajuste anual: a cada ano, deverá haver pelo menos uma revisão geral anual dos salários dos servidores públicos. Não há garantia, contudo, de que essa revisão deva repor a totalidade das perdas do período, o que vai depender da iniciativa do governante.

l) Repasses para Estados, DF e Municípios: fica proibido o repasse voluntário de recursos para pagamento de pessoal da União, dos Estados e dos Municípios. Caso não se ajustem aos limites de gasto com pessoal da Lei Camata, serão também obrigatoriamente suspensos todos os repasses de verbas, até que se ajustem ao limite por meio do corte de gastos com pessoal ou da demissão de servidores.

m) Irredutibilidade salarial: foi suprimida da Constituição a garantia da irredutibilidade salarial. Ficou apenas a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O Governo foi derrotado, pois queria acabar também com a incorporação de gratificações e com a aposentadoria integral e a paridade entre os ativos e os inativos, estabelecendo que "as gratificações deixariam de ser pagas quando cessassem as condições que lhes deram causa", sem qualquer garantia de irredutibilidade. Permanece o risco de que isso venha a ocorrer, mas será necessário assegurar que a expressão "vencimentos" inclui também as gratificações, e não só o vencimento básico.

 

Em 24 de junho de 1998

 

Luiz Alberto dos Santos

Assessoria da Bancada do PT na Câmara dos Deputados

 

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