Liderança do Partido dos Trabalhadores - Assessoria da Bancada

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 173/95
Reforma Administrativa
Redação Final do Segundo Turno - 26.11.1997

Texto da Redação Final

Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Compete à União:
...........................................
XIV - prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio fundo próprio, BEM COMO MANTER E ORGANIZAR SUA polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar.
........................................
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
.......................................
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...........................................
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, nas diversas esferas de governo, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;"

Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a REDAÇÃO ABAIXO, inserindo-se NO ART. 28 O SEGUINTE § 2º e renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art.. 27. ................
...............................

§ 2º. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os art. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, 153 § 2º, I.
........................."

O Relator alterou a remissão ao § 6º do art. 39, em decorrência da mudança antiregimental no "caput" do art. 39

Foi suprimida a remissão ao inciso XII do art. 37, em decorrência da rejeição do "subteto".

"Art. 28. ..................

§ 1º. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ 2º. O subsídio do Governador, do Vice-governador e dos Secretários de Estado será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os art. 37, XI , 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

O Relator alterou a remissão ao § 6º do art. 39, em decorrência da mudança antiregimental no "caput" do art. 39

Foi suprimida a remissão ao inciso XII do art. 37, em decorrência da rejeição do "subteto".

"Art. 29. ..............
............................

V - subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.

O Relator alterou a remissão ao § 6º do art. 39, em decorrência da mudança antiregimental no "caput" do art. 39

Foi suprimida a remissão ao inciso XII do art. 37, em decorrência da rejeição do "subteto".

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe o art. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I."

O Relator alterou a remissão ao § 6º do art. 39, em decorrência da mudança antiregimental no "caput" do art. 39

Foi suprimida a remissão ao inciso XII do art. 37, em decorrência da rejeição do "subteto".

Art. 4º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e XXI, e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, ACRESCENDO-SE TAMBÉM AO MESMO ARTIGO os seguintes § 7º a 9º:

Foi suprimida a remissão ao inciso XXI do art. 37, em decorrência da aprovação do DVS nº 6

"Art. 37 . A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, qualidade do serviço prestado e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

mantida a expressão "de acordo com a natureza do cargo ou emprego, na forma prevista em lei" em decorrência da rejeição do DVS nº 2 (SIM=328 NÃO=126 ABS=004 TOTAL=458)

.........................

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

...................................

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

.........................

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39, § 4º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Alterada a remissão ao § 6º do art. 39, em decorrência da mudança anti-regimental no art. 39.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal que for fixado, em espécie, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, para os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

A Redação Final do 1º Turno adulterou a deliberação do Plenário e suprimiu a parte do artigo que prevê como teto o valor "que for fixado" como subsídio para os Ministros do STF.

Foi remetida para o art. 48 a previsão de que o subsídio será fixado "por lei de iniciativa conjunta"

Foi retirado o DVS nº 4, que pretendia a supressão das expressões "ou outra espécie remuneratória" e "ou de qualquer outra natureza".

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos art. 37, XI e XIV, 39, §§ 4º e 5º § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;

A Redação Final proposta alterou a remissão aos §§ 5º e 6º do art. 39, em vista da anti-regimental modificação ao art. 39 caput.

Suprimida a referência ao § 4º da redação do § 1º turno em decorrência da aprovação do DVS nº 9.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Foi feita alteração na ordem de enumeração das entidades da administração indireta.
..............................

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
.........................

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações da administração direta, autárquica e fundacional serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Foi suprimida a alteração ao inciso XXI do art. 37, em decorrência do DVS nº 6 (SIM=006 NÃO=445 ABS=004 TOTAL=455)
.....................

§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

III - a disciplina da representação contra exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;
.........................................

§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego na administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

a) o prazo de duração do contrato;

b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

c) a remuneração do pessoal.

§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Art. 5º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Art. 6º. O artigo 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

O Relator não adequou o enunciado ao teor da decisão do Plenário na votação do DVS nº 9 aprovado em primeiro turno

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

O Relator, desobedecendo à decisão do Plenário, simplesmente converteu o § 2º do art. 39 proposto pelo Substitutivo votado em primeiro turno em "caput" do artigo.

§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Foi alterada pelo Relator, na redação final do 1º Turno, a expressão "política remuneratória" para "sistema remuneratório", dando alcance mais restritivo do que a deliberação do Plenário. A política de remuneração tratará dos padrões de vencimento, mas também de outros elementos associados à remuneração; o sistema remuneratório, no entanto, poderá tratar apenas das parcelas de remuneração. Essa redação visa resgatar a redação do inciso III do art. 39, que foi rejeitado pelo Plenário.

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos;.

§ 2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º. As vantagens a que se referem os art. 7º, IX e XVI deixarão de ser percebidas quando cessarem as condições que lhes deram causa, não incidindo sobre as parcelas não incorporadas aos vencimentos a contribuição previdenciária destinada a aposentadoria ou pensão.
Suprimido o § 4º em razão da aprovação do DVS nº 9 (SIM= 002 NÃO=463 ABS=003 TOTAL=468).

A Redação Final do 1º turno suprimia as referências aos incisos IX e XVI do art. 7º (vantagens relativas ao trabalho noturno e serviço extraordinário), a fim de permitir que, por lei ordinária, fossem excluídas da incorporação aos proventos quaisquer vantagens, inclusive o adicional ou prêmio de produtividade e as que venham a ser classificadas como associadas a condições predeterminadas, ainda que habituais.

§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X, XI.

Alterada a numeração do parágrafo.

§ 5º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI .

Alterada a numeração do parágrafo.

§ 6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicação anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Alterada a numeração do parágrafo.

§ 7º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Alterada a numeração do parágrafo.

Na redação final do 1º turno foi alterada a preposição "dos" por "de", mudando o sentido do parágrafo, pois transforma uma expressão ampliativa numa expressão restritiva. Quando se diz "dos recursos", estão incluídos todos os recursos orçamentários decorrente de gastos. Quando se diz "de recursos", passa-se a admitir a escolha dentre os recursos "de alguns recursos".
 

§ 9º. A requisição de servidor público será regulada em lei, sendo a remuneração paga integralmente pelo órgão ou entidade requisitante.

Suprimido o parágrafo em razão da aprovação do DVS nº 11 (SIM=001 NÃO=430 ABS=003 TOTAL=434).

§ 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo.

Alterada a numeração do parágrafo.

Art. 7º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa;

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Foi incluída na redação final do 1º Turno a expressão "se estável", que reduz ainda mais o direito do servidor em decorrência da disponibilidade. Esta expressão limitativa não existe na Constituição em vigor, nem existia no Substitutivo aprovado no Plenário em 1º Turno.

Foi mantida a expressão "com remuneração proporcional ao tempo de serviço" em virtude da invalidação pela Presidência do DVS nº 13.

§ 3° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Foi mantida a expressão "com remuneração proporcional ao tempo de serviço" em virtude da invalidação pela Presidência do DVS nº 13.

§ 4°. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 8º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar com o seguinte inciso XV:

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos art. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
...

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I. "

O Relator alterou a redação final do 1º turno para incorporar neste inciso a iniciativa conjunta para o projeto de lei que fixe a remuneração dos Ministros do STF, que será o teto de remuneração.

Além disso, o Relator incorporou como autor da iniciativa, em lugar do Presidente do Congresso Nacional, os presidentes da Câmara e do Senado.

Art. 9º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
..........................

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I;

Alterada a remissão ao § 6º em razão da alteração ao "caput" do art. 39.

VIII - fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;

Alterada a remissão ao § 6º em razão da alteração ao "caput" do art. 39.

Art. 10. O inciso IV do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

.............................

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Os incisos VI, VII, VIII, IX e XIII do art. 52 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o § 2º abaixo e renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...............................

VI - fiscalizar o cumprimento dos limites globais do montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - fiscalizar o cumprimento dos limites globais e das condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

VIII - fiscalizar o cumprimento dos limites e das condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - fiscalizar o cumprimento dos limites globais e das condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

....................

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

...................

§ 2º. Lei da União disciplinará a participação do Banco Central na fiscalização prevista nos incisos VI a IX."

Suprimidas alterações aos incisos VI a IX e o § 2º em razão da aprovação do DVS nº 14 (SIM=007 NÃO=445 ABS=005 TOTAL=457)

Art. 11 O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. ........................

...................................

§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."

Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 70. ...

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

Mantido o artigo em razão da retirada do DVS nº 15, que pretendia suprimir a alteração ao parágrafo único do art. 70.

Art. 13. O § 3° do art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73................

...........................

§ 3.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos."

Art. 14. Os incisos V e VI do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea "b" do inciso II do art. 96 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 93. ...

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