Partido dos Trabalhadores
Liderança da Câmara Federal
Assessoria Técnica
SUBSTITUTIVO APROVADO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 248, DE 1998
Disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei complementar disciplina a perda de cargo público com fundamento no inciso III do § 1° do art. 41 e do art. 247 da Constituição Federal.
Art. 2° As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores públicos estáveis da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3° As normas gerais sobre processo administrativo são aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta lei complementar, observado o respectivo âmbito de validade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO
Seção I
Dos Critérios de Avaliação
Art. 4° O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1° O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem uti1izados para a avaliação de desempenho de que trata esta lei complementar.
§ 2° A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação dos seguintes critérios de avaliação:
I - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade;
III - assiduidade;
IV - pontualidade;
V disciplina.
§ 3° Os critérios de avaliação a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com as competências do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas, sendo considerado insuficiente, para os fins desta Lei Complementar, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo.
Seção II
Do Procedimento de Avaliação
Art. 5° A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com três anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.
§ 1° A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.
§ 2° O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.
§ 3° É assegurando ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 4° O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de quinze dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
§ 5° O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o caput.
Art. 6° Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa de oficio e recurso hierárquico, sempre com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor.
Art. 7° O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Seção III
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insuficiente
Art. 8° O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado.
Art. 9° O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei Complementar.
Art. 10. As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO III
DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Seção I
Do Processo de Desligamento
Art. 11. Será demitido, depois de concluído processo administrativo especificamente voltado para essa finalidade, em que lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, o servidor estável que receber:
I - dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente; ou
II - três conceitos interpolados de desempenho insuficiente, computados os últimos cinco anos.
Art. 12. Será proferida em sessenta dias, a contar da interposição ou do encaminhamento, prevalecendo a data mais tardia, a decisão relativa à remessa e ao recurso interpostos contra o resultado de avaliação que configurar o disposto no artigo anterior.
Art. 13. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta lei complementar.
Seção III
Da Publicação da Decisão Final
Art. 14. O ato de desligamento será publicado, de forma resumida, no órgão oficial, com menção apenas do cargo, do número da matricula e lotação do servidor.
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO
Art. 15. Desenvolvem atividades exclusivas de Estado, no âmbito da Poder Executivo da União, os servidores integrantes das carreiras, ocupantes dos cargos efetivos ou alocados às atividades de Advogado da União, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, Defensor Público da União, Juiz do Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Analista e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados, Auditor Fiscal de Contribuições Previdenciárias, Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal, Especialista do Banco Central do Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária, Fiscal Federal de Tributos, fiscalização do cumprimento da lesgislação ambiental, Fiscalização do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle, Analista e Técnico de Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e demais cargos técnicos de provimento efetivo de nível superior ou intermediário integrantes dos quadros de pessoal dessa fundação destinados à elaboração de planos e orçamentos públicos, Policial Federal, Policial Ferroviário Federal, Policial Rodoviário Federal, Diplomata, Policial Civil federal e Agente Fiscal federal integrantes de quadro em extinção dos ex-Territórios Federais, assegurando-se a preservação dessa condição inclusive em caso de transformação, reclassificação, transposição, reestruturação, redistribuição, remoção e alteração de nomenclatura que aferem os respectivos cargos ou carreiras sem modificar a essência das atribuições desenvolvidas.
§ 1° No Poder Judiciário Federal, no Tribunal de Contas da União e no Ministério Público da União, desenvolvem atividades exclusivas de Estado os servidores cujos cargos recebam essa qualificação em leis de iniciativa desses órgãos e, no caso da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em resolução.
§ 2° Sem prejuízo do exercício de suas atribuições constitucionais específicas, decorrentes de sua autonomia, desenvolvem atividades exclusivas de Estado, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os servidores integrantes de carreiras cujos cargos desenvolvam funções equivalentes ou similares às contempladas no caput e no parágrafo anterior.
Art. 16. A perda do cargo do servidor a que se refere o artigo anterior, em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, somente ocorrerá mediante processo administrativo, na forma do art. 11, assegurado recurso hierárquico especial, com efeito suspensivo, para a autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver vinculado, que o decidirá no prazo de 30 dias, observado o principio do contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput somente será admitido quando a competência originária para o ato de demissão for atribuída a autoridade hierarquicamente inferior àquela para a qual for destinado.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 17. Os prazos previstos nesta Lei Complementar começam a correr a partir da data da notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2° Os prazos previstos nesta Lei Complementar contam-se em dias corridos.
Art. 18. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos previstos nesta lei complementar não serão prorrogados.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, contado a partir de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1999.