TRABALHADORAS BRASILEIRAS E
DESREGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NO GOVERNO FHC

Carlos Freitas
Assessor Técnico

 

"Leis feitas, estátuas vistas, odes findas -
Tudo tem cova sua. Se nós, carnes
A que um íntimo sol dá sangue, temos
Poente, por que não elas?
Somos contos contando contos, nada."
Fernando Pessoa

1. Introdução.

Vivemos em um período marcado pelas transformações no mundo do trabalho e seus efeitos. A presente reflexão analisa estes efeitos destacando a desregulamentação do trabalho, principalmente no que toca às mulheres trabalhadoras.

Neste trabalho, limitamo-nos ao período de 95 a 98 – primeiro mandato de FHC - e a apenas duas leis, em que pesem os prejuízos de outras tantas leis, emendas constitucionais, medidas provisórias, decretos, portarias, regulamentos e ordens de serviços. Utilizaremos como fonte de estudos, dados estatísticos sobre as condições da mulher trabalhadora, e pesquisa elaborada pelo DIEESE acerca de cláusulas específicas conquistadas em negociações coletivas.

2. A crise no mundo do trabalho.

As transformações no mundo do trabalho são analisadas por Antunes (1997), tal como a crise do fordismo o é por Nunes e Soria (1996). Os autores entendem estarem em curso uma crise do sistema de produção até hoje predominante, e um conjunto de mudanças em nível internacional, cujos efeitos são sentidos no Brasil desde o final da década de 80.

Antunes articula uma relação entre sistema de produção e modelo legal de trabalhador. Para ele, como as transformações no mundo do trabalho apontariam para uma crise dos sistemas taylorista e fordista de produção do trabalho, também entraria em crise o modelo de trabalhador "estável". Por outro lado, com o aparecimento de novos sistemas de produção, como o toyotismo japonês, surge a figura de um trabalhador não estável.
O fordismo teria como características: (1) o seu caráter coletivo, relacionado à grande empresa ("o lugar central da relação salarial fordista") e ao trabalho subordinado como regra; (2) "a tendência para a uniformização dos estatutos sociais, para a uniformização da condição jurídica dos diferentes trabalhadores"; e (3) a efetividade do emprego, como modalidade segura e estável de relação entre o trabalhador e a empresa (Santos, 1990). O fordismo necessitaria, pois, de "um conjunto de condições jurídicas e institucionais que regulam o uso do trabalho assalariado e a reprodução da existência dos trabalhadores (relação salarial)" (Nunes e Soria, 1996: 252).
As análises típicas sobre a relação entre o fordismo enquanto sistema de produção e os modelos legais de regulação do trabalho pautam-se no caso europeu, em que o Estado garantia o salário indireto aos trabalhadores, que dedicavam seus salários diretos para o consumo de bens produzidos em escalas. Podemos pensar, porém, outras formas de trabalhadores "estáveis", que não o europeu, e que corresponderiam a uma produção fordista.
No caso brasileiro, poderíamos indicar como "estáveis" tanto aquele empregado que gozava de estabilidade no emprego após trabalhar dez anos na empresa, predominante até finais da década de 60, quanto aquele que, menos "estável" que o anterior, o sucedeu, e é hoje conhecido como o empregado contratado por tempo indeterminado, caracterizado pelo sistema de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e pelo direito a verbas indenizatórias decorrentes de demissões sem motivos.

2.1. O trabalhador "não estável".

Diante da crise do fordismo, a figura do trabalhador "estável" é colocada em questão. Assim como o emprego como forma legal da atividade laboral. Com os novos sistemas de produção, surgem trabalhadores "menos estáveis" ou "não estáveis", sem a garantia de direitos e benefícios outrora incontestáveis.

O próprio emprego enquanto instituição é posto sob risco de extinção: o debate em torno das mudanças no mundo do trabalho dá espaço a reflexões que defendem a substituição da "inviável" política de pleno emprego por uma política de plena atividade. A este respeito, vejamos o comentário de Revol (1998):

"Mesmo se a fala carece ainda de precisão, vê-se bem que a distinção entre atividade e emprego serve de vetor a um questionamento mais profundo do lugar do trabalho na sociedade. Mas o que se entende por atividade? A vagueza de tal palavra-veículo pode encobrir acepções bastantes variadas. Decifrando um pouco os textos em moda sobre o assunto, pode-se ver um continuum de definições que variam entre dois pólos. De um lado, uma definição liberal, que apresenta a atividade como uma válvula de escape para todos os que não mais encontrassem seu lugar num mercado de trabalho saturado; este podendo, por isso mesmo, tornar-se mais flexível e oferecer menor garantia social. É, por exemplo, a tese de Michel Godet, que atribui o desemprego à rigidez do mercado de trabalho, particularmente a existência de um salário mínimo, que não propõe suprimir, substituindo por uma renda mínima de existência universal. Nesse espírito, atividade designa de fato empregos que não teriam mais quaisquer das garantias do emprego salariado padrão, para os quais a justiça do trabalho não existiria e onde a remuneração mínima permitiria evitar que esses ativos afundassem na pauperização."

(...)

"No fim das contas, a atividade aparece como tudo o que o mercado não pode tomar em consideração e que releva de uma atividade social. Em tais condições, legitimamente perguntar por que "atividade", mais ou menos remunerada, substituiria " serviço público "e "serviço social" que, no quadro do Estado e da proteção social, dão lugar a verdadeiros empregos salariados. Não é preciso ser grão-letrado para se dar conta de que, ao mesmo tempo que esse conceito permanece etéreo, a martelagem sobre a atividade como substituta do emprego acompanha com perfeição o questionamento dos direito e garantias dos assalariados, o qual, sim, é bem real."

A crise do fordismo, acompanhada pela desregulamentação, torna-se incompatível com a manutenção de direitos e conquistas trabalhistas. Passam a predominar formas de redução de direitos e salários, o que afeta diretamente as negociações coletivas. É ilustrativo o acordo no setor metalúrgico no Município de São Paulo, em finais de 1997, que reduziu salários em troca de uma suposta manutenção de postos de trabalho. A propósito, vejamos a opinião do Senador catarinense Espiridião Amin, do conservador PPB, segundo o qual "o novo modelo - o TRABALHO - não pressupõe qualquer papel previamente assinado. Não exige lugar fixo para ser exercido. E a contrapartida financeira se dá pelos resultados e não pela força do papel assinado. E pode não ser mensal. Os resultados - base de contra-partida - podem ser medidos a qualquer momento: dia, semana, mês, semestre" (Amin, 1998: 18). Para Antunes (1997), os sindicatos passam a atuar de maneira defensiva em negociações coletivas, deixando de lado a preocupação em apresentar alternativas para a construção de uma sociedade anticapitalista. No Brasil, é notável a redução do número de greves, se compararmos os anos 80 à década seguinte.

A desregulamentação importa em que o direito do trabalho individual não impeça o exercício de novas formas gerenciais e do funcionamento do mercado, cuja tônica é a competitividade, a corrida por uma produtividade cada vez maior (Leite, 1994) e um custo decrescente do trabalho - configurada, para Mandel (1990: 240), em "deterioração brutal das condições de vida e de trabalho do operariado".

2.2. Tendências.

Quanto às tendências observadas na contemporaneidade do mundo do trabalho, Antunes (1997) aponta: 1) a redução do número de operários (trabalhadores industriais tradicionais); 2) o aumento da terceirização; 3) a heterogeneização crescente com a ampliação do número de mulheres operárias; e 4) a subproletarização, caracterizada pelas novas modalidades contratuais que implicam em empregos em tempo parcial e precários.

As tendências acima apontadas podem ser constatadas de diversas formas no Brasil dos anos 90. Tomamos duas delas, a heterogeneização e a subproletarização, para refletir sobre os efeitos da desregulamentação sobre os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras.

A condição do trabalhador, e em especial da trabalhadora brasileira, no período analisado, pode ser estudada à luz de novas leis que dão a medida da política de desregulamentação. Refletiremos, a seguir, sobre uma lei de 1995, que altera regras previdenciárias, e que afeta o lugar da assistência pública no que concerne ao trabalhador acidentado. O Estado desonera-se de algumas obrigações, tanto no reconhecimento do acidente de trabalho em si, quanto no acompanhamento da vítima. Trata-se de uma política que reduz a assistência exatamente num período de crescimento de casos de acidentes de trabalho, notadamente entre as mulheres. Em seguida, analisaremos outra lei, de 1998, que introduz um novo tipo de contrato de trabalho na legislação brasileira. Caracteriza-se pela precarização de direitos e garantias, num esvaziamento do patrimônio jurídico dos trabalhadores e das trabalhadoras. A desregulamentação marca estas duas normas, que atingem negativamente o trabalhador e a trabalhadora na "construção da identidade do cidadão", posto que, de certa forma, sacrificam políticas que "permitiram acesso a um lugar no social, de configuração da cidadania" (Nunes e Soria, 1996: 264).

Para a análise desta última lei, utilizaremos os dados de pesquisa elaborada pelo DIEESE, acerca de cláusulas contidas em contratos coletivos de trabalho sobre as condições das mulheres trabalhadoras.

3. Alguns dados preliminares sobre as trabalhadoras brasileiras.

Apontamos, a seguir, alguns dados sobre a situação das mulheres trabalhadoras no Brasil dos anos 90, em aspectos relacionados a questões a serem aqui abordadas. Utilizamos dois grupos de informações, o primeiro relacionado a acidentes de trabalho, através dos dados do Regime Geral da Previdência Social de 1991 a 1997, acerca de benefícios previdenciários urbanos e rurais. Aí estão excluídas, portanto, as pessoas

(a) que trabalham no serviço público, que têm regimes previdenciários próprios;

(b) as vítimas de acidentes de trabalho leves, que não necessitaram de afastamento por mais de quinze dias do serviço; e

(c) as que trabalham no setor informal da economia, que chega a mais da metade da chamada população economicamente ativa.

O segundo grupo refere-se a dados da PNAD/IBGE (Pesquisa Nacional de Amostragem Domiciliar), de 1995, que trazem informações sobre estrutura e distribuição das ocupações das mulheres, e do DIEESE (Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Sócio-Econômicas), sobre o desemprego, de 1991 a 1997.

Utilizaremos ainda dados da OCDE (organização dos países da Europa Ocidental) sobre a participação das modalidades de trabalho parcial, entre as mulheres, em alguns países europeus.

Sobre acidentes de trabalho:

1. Quantidade de benefícios urbanos decorrentes de acidentes de trabalho em manutenção2 por sexo do segurado – Posição em dezembro - 1991/97. (adaptada e grifada)

Anos

Total

Índice

Masculino

Índice

Feminino

Índice

Ignorado

1991

353.644

100

308.935

100

29.700

100

15.009

1992

394.546

111,56

344.203

111,41

36.474

122,8

13.869

1993

403.290

114,03

350.841

113,56

38.985

131,26

13.464

1994

414.175

117,11

357.870

115,84

43.283

145,73

13.022

1995

429.340

121,40

366.322

118,57

50.307

169,38

12.711

1996

441.278

124,78

369.251

119,52

59.674

200,92

12.353

1997

469.404

132,73

386.153

125

71.178

239,65

12.073

2. Quantidade de benefícios rurais decorrentes de acidentes de trabalho em manutenção por sexo do segurado – Posição em dezembro - 1991/97. (adaptada e grifada)

Anos

Total

Índice

Masculino

Índice

Feminino

Índice

Ignorado

1991

6.669

-

-

-

-

-

6.669

1992

8.666

100

1.810

100

263

100

6.593

1993

10.572

122

3.675

203,03

488

185,55

6.409

1994

11.573

133,54

4.668

257,9

586

222,81

6.319

1995

12.766

147,31

5.855

323,48

785

298,47

6.126

1996

13.230

152,66

6.437

355,63

852

323,95

5.941

1997

14.294

164,94

7.437

410,88

1.054

400,76

5.803

3. Quantidade de benefícios urbanos e rurais decorrentes de acidentes de trabalho em manutenção, por mulheres – Posição em dezembro - 1991/97. (adaptada e grifada)

Anos

Urbanos

Índice

Rurais

Índice

Total

1991

29.700

100

-

-

29.700

1992

36.474

122,8

263

100

36.737

1993

38.985

131,26

488

185,55

39.473

1994

43.283

145,73

586

222,81

43.869

1995

50.307

169,38

785

298,47

51.092

1996

59.674

200,92

852

323,95

60.526

1997

71.178

239,65

1.054

400,76

72.232

4. Benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, e seus respectivos códigos:

Códigos Benefícios
02 Pensão por morte por acidente de trabalho do trabalhador rural
05 Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho do trabalhador rural
09 Complemento por acidente de trabalho do trabalhador rural
10 Auxílio-doença por acidente de trabalho do trabalhador rural
36 Auxílio-acidente
91 Auxílio-doença por acidente de trabalho
92 Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho
93 Pensão por morte por acidente de trabalho
94 Auxílio-acidente por acidente de trabalho
95 Auxílio-sumplementar por acidente de trabalho

Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social de 1996.

Sobre a situação de trabalho das mulheres:

1. Tabela - Estrutura da Ocupação das Mulheres - Brasil - 1995

Posição na Ocupação Mulheres %
Assalariadas (*)

16.403.324

59,1

Trabalhadoras por conta própria

4.617.356

16,6

Empregadoras

534.437

1,9

Trabalhadoras não remuneradas

3.627.608

13,1

Trabalhadoras na produção para o próprio consumo

2.554.890

9,2

Trabalhadoras na construção para o próprio consumo

23.890

0,1

Sem declaração

3.794

0,0

Total

27.765.299

100,00

Fonte: IBGE, PNAD - 1995

Elaboração: DIEESE

Obs.: Não incluída a população da zona rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá.

(*) Das trabalhadoras assalariadas, cerca de 4,8 milhões são trabalhadoras domésticas

2. Tabela - Distribuição das Mulheres Ocupadas por Setor da Economia - Brasil - 1995

Setor Mulheres %
Atividade agrícola

6.246.577

22,5

Indústria da transformação

2.335.518

8,4

Indústria da construção

103.891

0,4

Outras atividades industriais

145.192

0,5

Correio de mercadorias

3.563.812

12,8

Prestação de serviços

8.283.126

29,8

Serviços auxiliares da atividade econômica

812.032

2,9

Transporte e comunicação

215.653

0,8

Social

4.527.094

16,3

Administração pública

1.070.120

3,9

Outras atividades

462.284

1,7

Total

27.765.299

100,00

Fonte: IBGE, PNAD - 1995

Elaboração: DIEESE

Obs.: Não incluída a população da zona rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá.

3. Tabela - Taxas de Desemprego, por Sexo - Médias Anuais

Regiões Metropolitanas de São Paulo, Porto Alegre, Curitiba e Distrito Federal 1985-97 (em %)

 

RM São

Paulo

RM Dist.

Federal

RM Porto

Alegre

RM

Curitiba
Anos Mulheres Homens Mulheres Homens Mulheres Homens Mulheres Homens
1991

13,0

10,8

-

-

-

-

-

-

1992

17,1

13,9

17,8

13,7

16,4

12,5

-

-

1993

16,3

13,4

17,6

13,0

14,3

10,7

-

-

1994

16,4

12,7

17,0

12,6

13,2

10,0

-

-

1995

15,3

11,8

17,3

14,4

12,9

9,2

12,2

9,8

1996

17,2

13,5

19,1

15,0

14,1

12,4

14,4

12,1

1997(1)

18,8

13,8

19,9

15,6

16,1

12,8

16,5

13,1

Fonte: DIEESE/Seade, Ipardes, Sert/Sine-PR, FEE, FGTAS/Sine-RS e GDF(Codeplan e STB). PED-SP, RMC, RMPA e DF - Pesquisa de emprego e desemprego.

Obs.: A pesquisa inicia-se em 1992 no Distrito Federal e Porto Alegre e em 1995 em Curitiba.

Nota: (1) Dados referentes ao mês de junho.

c) Dados da OCDE:

1. Tabela – Taxa de Participação das Mulheres nos Empregos em Tempo Parcial

OCDE – Países Selecionados – 1995

País Empregos em tempo parcial das mulheres sobre o total de empregos em tempo parcial
Alemanha

87,4

Canadá

68,8

Espanha

75,7

Estados Unidos

68,0

França

82,0

Grã-Bretanha

82,3

Itália

70,6

Japão

70,1

Fonte: OECD, OECD in figures – 1997 edition.

Elaboração: DIEESE

4. As leis.

No Brasil, vê-se uma forte tendência legislativa de se introduzir regras que anulam direitos e conquistas trabalhistas (Freitas, 1998). Nesta linha, foram aprovadas normas que provocam um importante prejuízo no patrimônio acumulado de direitos das trabalhadoras e trabalhadores brasileiros. Limitando-nos a apontar as seguintes propostas do Poder Executivo Federal, já transformadas em lei:

a) a lei nº 9.032/95, que alterou regras previdenciárias; e

b) a lei nº 9.601/98, que cria o trabalho temporário e o "banco de horas".

Estas duas leis provocaram redução de direitos aos trabalhadores em geral. Optamos, porém, em analisar de forma mais específica seus efeitos sobre as mulheres trabalhadoras. Para tanto, valemo-nos dos dados estatísticos da Previdência Social acerca de acidentes de trabalho em mulheres, no campo e na cidade (Tabelas a.1, a.2, a.3 e a.4) e de levantamento feito pelo DIEESE, aqui já mencionado.

4.1. A lei nº 9.032/95.

Seguem excertos da lei nº 9.032/95 que aqui nos interessam, e que alteram artigos da lei nº 8.213/91, que trata de benefícios previdenciários:

"Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei."

...........

"Art. 86. O auxílio-acidnete será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza impliquem redução da capacidade funcional.

§ 1º. O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado."

Esta lei não apenas alterou a lei 8.213/91, mas constituiu-se também em parte de um longo processo de reformas das regras da previdência social no Brasil, e que teve como um dos objetivos a redução da abrangência da previdência pública, em especial no que se refere a acidente de trabalho (Santos, 1997).

A lei equipara os valores de dois benefícios distintos e que têm origens igualmente distintas: o auxílio-doença comum, que corresponde a situação de afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias em decorrência de doença comum ou acidente que não se relacionem ao trabalho; e o auxílio-doença acidentário, pago em decorrência de acidente de trabalho - aí incluída a doença do trabalho. A equiparação se deu em termos de valores pagos pelo INSS (antes, o acidente resultava em benefício de valor maior). Assim, para o acidentado não importa a origem do problema, já que receberá a mesma verba. Isso significa um desestímulo ao registro de acidentes de trabalho no país, vez que o acidentado não terá vantagem imediata, e o empregador poderá registrar o acidente ou doença do trabalho não como tal, mas apenas como doméstico ou comum. Este fato representaria uma vantagem para o empregador, porque o acidente de trabalho onera-o em um conjunto de obrigações legais e pecuniárias, como a garantia no emprego do acidentado por 12 meses após o seu retorno ao trabalho.

Um outro efeito do não estímulo ao registro do acidente de trabalho dá-se na elaboração e execução de políticas sociais e de controle de acidentes, que são de interesse direto do indivíduo que vive do seu próprio trabalho.

A equiparação entre acidente de trabalho e acidente comum ou doméstico dá-se também em outra passagem da lei, a que prevê o pagamento do benefício de auxílio-acidente tanto para um como para outro caso, quando antes o benefício era exclusivo para os casos relacionados a trabalho.

A lei afeta, portanto, aos empregados e empregadas vítimas de acidentes de trabalho, seja porque têm seus benefícios reduzidos (em termo de valores), seja pela possibilidade de desestímulo dos registros de acidentes, e consequentemente um esvaziamento de políticas públicas preventivas.

Ao analisarmos os números de benefícios acidentários mantidos pelo INSS (Tabelas a.1, a.2 e a.3), percebemos um aumento expressivo de trabalhadoras acidentadas, sendo que nas áreas urbanas os números superam o correpondente aos dos homens, no período de 1991 a 1997. Os benefícios quantificados oficialmente referem-se aos registros formalmente encaminhados, isto é, atingem as trabalhadoras do mercado formal de trabalho. Deixam de ser incluídas as trabalhadoras do mercado informal, dentre elas muitas domésticas, cozinheiras, lavadeiras, costureiras, operárias e de demais áreas de serviço, sem esquecer que são inúmeras as que laboram do campo e que não têm registros. Neste particular, é ilustrativa a Tabela de estrutura de ocupação das mulheres no Brasil, onde se destaca que, em 1995, 40,9% delas não eram assalariadas; registre-se que das assalariadas, muitas não são registradas e, portanto, sem cobertura previdenciária e acidentária. A redução da assistência acidentária por parte do Estado se constitui, pois, em uma forma de diminuição da própria construção da cidadania, na medida em que o aumento de acidentes requer uma ampliação da oferta deste serviço público. E a lei restringe este papel do Estado.

4.2. A lei nº 9.601/98.

São partes da lei:

"Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referidos neste artigo:

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

§ 3º (...) vetado.

§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

...............

Art. 6º. O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 59 ....

.....

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.’"

Dos muitos prejuízos que esta lei traz aos trabalhadores em geral (Renault, 1998), alguns deles tocam especialmente as mulheres. Antes, porém, vejamos os dois objetivos básicos da lei:

1. O primeiro é a instituição do contrato de trabalho por prazo determinado, ou trabalho temporário, e que se caracteriza, basicamente, em estabelecer um contrato com duração pré-determinada e de duração máxima de dois anos, sem a necessidade de terceiros entre o empregador e o empregado. Este contrato deve ser previsto em negociação coletiva, e a lei dispõe do limite máximo de trabalhadores que cada empresa poderá empregar nesta nova modalidade.

2. O outro objetivo é fixar na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a jornada flexível de trabalho, ou "banco de horas", que vem a ser a possibilidade de se compensar horas extraordinariamente trabalhadas ao longo de 120 dias. Assim, pode-se trabalhar além da jornada semanal durante várias semanas, sem o pagamento de horas extras, e, em um outro período, haver a compensação através de horas não trabalhadas. Tal como o contrato temporário, o dispositivo também dependeria de negociação coletiva prévia.

Os prejuízos da lei às mulheres trabalhadoras seriam:

(1) Ao fixar um contrato temporário, ficam prejudicadas as várias formas de estabilidade provisória no emprego, uma vez que o prazo do contrato não pode ser ultrapassado por períodos de estabilidades no emprego. Não contarão mais com o direito às variadas formas provisórias de estabilidade, sejam aquelas gerais, como o do membro de CIPA, o do dirigente sindical, o do acidentado do trabalho, o de membro de Conselhos paritários (como os que gerem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o Fundo de Amparo ao Trabalhador), sejam as específicas, em especial aquela referente à estabilidade da gestante, constitucionalmente garantido.

(2) O contrato, quando temporário, não oferece direitos básicos de contratos por tempo indeterminado, como o aviso-prévio e a multa de 40% sobre o FGTS em ocasião de dispensa. Estabelece-se um contrato precário, com remuneração menor, sem os direitos regulares previstos na modalidade contratual predominante. Na hipótese de que no Brasil se repitam as condições observadas em outros países (ver Tabela c.1), são as mulheres as mais atingidas por esta modalidade contratual que, registre-se, substituirá paulatinamente o contrato por tempo indeterminado. Outra não é a tendência indicada para nosso país, pelo que se vê na Tabela b.1 da estrutura de ocupações, em que apenas as trabalhadoras sem remuneração atingem 13% das mulheres.

(3) A jornada flexível permitirá ao empregador uma utilização e um controle integrais do tempo do empregado e da empregada, o que anula qualquer licença horária, diária ou semanal, ou ainda intervalos durante os turnos de trabalho. Com a jornada determinada pela vontade e necessidades patronais, todo o tempo de trabalho deverá ser racionalmente aproveitado; ou seja, qualquer período de licença ou intervalo será compensado por outro, de forma que todas as horas de trabalho sejam efetivamente realizadas. Com isso, perdem as mulheres, que gozam de períodos especiais para a amamentação e a maternidade.

A lei afeta o conjunto de direitos e conquistas acumulados pelas trabalhadoras e trabalhadores. Os benefícios trabalhistas deixam de ter uma garantia por parte do Estado. O emprego temporário das mulheres é ainda mais atingido em comparação ao dos homens, e é ainda de pior qualidade, se tomarmos como referência a cidadania. Neste sentido: "o emprego oferecido é de má qualidade porque não permite acesso à construção da cidadania" (Nunes e Soria, 1996: 266). O acúmulo de direitos frutos de negociações coletivas, segundo levantamento do DIEESE, é esvaziado pela lei, seja porque anula algumas vantagens trabalhistas, seja porque a remuneração do empregado temporário é reduzida. Este esvaziamento acompanha o declínio da cidadania: "Cidadania é percurso de identidade. Identidade social daquele que luta por mais direitos e que, por sua vez, deve ser pensada como possibilidade de decidir estratégias melhores para o ator" (Nunes e Soria, 1996: 267).

Colocam-se, pois, frente a frente, duas situações opostas: a primeira que representa um acúmulo de direitos, de exercício de cidadania aplicada ao trabalho, em convenções ou acordos coletivos; e a segunda , que se constitui nos efeitos da lei, já referidos acima.

Para uma melhor visualização das diferenças destas situações, apontamos abaixo quadro das cláusulas levantadas pelo DIEESE e daquelas que seriam anuladas ou ameaçadas pela vigência da lei, seja na parte do novo contrato temporário, seja na jornada flexível, ou banco de horas.

Quadro demonstrativo dos efeitos da Lei 9.601/98:

Direitos conquistados em negociações coletivas

Lei 9.601/98

contrato temporário

Lei 9.601/98

banco de horas

Gestação
Estabilidade Gestante Anulada: a trabalhadora não gozaria da estabilidade porque o contrato teria um prazo certo para terminar, não havendo limites ao direito do empregador em encerrar o contrato no prazo pré-determinado.  
Função Compatível à Gestante Ameaçada: já que não haveria proteção sob a forma de estabilidade, e tendo em vista que o contrato tem um prazo pré-determinado, o direito ao exercício de uma função compatível não seria sequer reconhecida ao longo do contrato.  
Liberação da Gestante antes do Término da Jornada de Trabalho   Anulada: todos os períodos de tempo fora do trabalho seriam compensados, e a liberação da gestante é um destes casos, posto que o empregador ficaria livre para utilizar este tempo "liberado" em um outro momento.
Exame Pré-Natal não afeta não afeta
Atestado Médico de Gravidez não afeta não afeta
Primeiros Socorros para Parto não afeta não afeta
Informações sobre Riscos à Gestante não afeta não afeta
Maternidade/Paternidade
Licença Maternidade   Anulada: pelos motivos acima expostos, a licença igualmente seria reposta em um outro momento.
Licença Paternidade   Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê licença maternidade.
Estabilidade Pai Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê estabilidade gestante.  
Garantias à Lactante Ameaçada: não existiriam garantias durante um contrato temporário, vez que o prazo pré-determinado para o seu encerramento se daria independente do exercício de outros direitos, que, no caso, seriam sacrificados.  
Licença Amamentação   Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê licença maternidade.
Intervalos para a Amamentação   Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê licença maternidade.
Jornada de Trabalho da Lactante   Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê licença maternidade.
Creche não afeta não afeta
Auxílio-Educação não afeta não afeta
Acompanhamento de Filhos   Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê licença maternidade.
Auxílio Dependentes não afeta não afeta
Auxílio Natalidade não afeta não afeta
Garantias na Adoção Ameaçada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê garantias à lactante.  
Licença à Mãe Adotante   Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê licença maternidade.
Licença ao Pai Adotante   Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê licença maternidade.
Estabilidade Adotantes Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê estabilidade gestante.  
Creche para Filhos Adotivos não afeta não afeta
Condições de Trabalho
Direito de Trabalhar Sentada não afeta não afeta
Revista de Pessoal não afeta não afeta
Controle para Uso do Banheiro não afeta não afeta
Fornecimento de Absorventes não afeta não afeta
Fornecimento de Sapatos e Meias não afeta não afeta
Exercício do Trabalho
Qualificação e Treinamento não afeta não afeta
Saúde da Mulher
Prevenção do Câncer Ginecológico não afeta não afeta
Licença Aborto   Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê licença maternidade.
Estabilidade Aborto Anulada: pelos mesmos motivos da anulação da cláusula que prevê estabilidade gestante.  
AIDS não afeta não afeta
Equidade de Gênero
Garantia Contra Discriminação não afeta não afeta

Fonte: DIEESE. Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas – SACC.

4. Conclusões

A desregulamentação demonstra-se como política que acompanha a crise do fordismo, e que promove uma nova configuração das relações do trabalho e da ação sindical. Caracteriza-se pela redução de direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores, que afeta diretamente o acúmulo de cidadania. No Brasil dos anos 90, as mulheres trabalhadoras são atingidas de forma mais violenta, seja porque são as maiores vítimas de acidentes de trabalho, como se observa nos dados de acidentes de trabalho da Previdência Social, seja em face do comprometimento de cláusulas conquistadas em negociações coletivas.

Enfim, a desregulamentação, que literalmente pode ser compreendida como uma ausência de regras, de regulações, dá-se no Brasil sob a forma de lei, através de novas formas legais de contratos, cujo exemplo mais recente é o trabalho temporário, ou de condições de trabalho, como o caso da jornada flexível. São leis que, acompanhadas de novas formas de gerenciamento, de altas taxas de desemprego (Tabela b.3), de um numeroso mercado informal do trabalho (Tabela b.1), de precarização da mão-de-obra em níveis internacionais (Tabelas b.1, b.2 e c.1), por um crescimento absurdo de acidentes de trabalho (Tabelas a.1, a.2 e a.3), pela competição por maior produtividade, além de outros fatores, representam um modelo econômico (Leite,1994: 95) que aflige diretamente a "classe-que-vive-do-trabalho" (Antunes, 1995).

Bibliografia:

AMIN, Espiridião - Trabalho não é sinônimo de emprego, in Revista da Fundação Milton Campos, Março/Abril de 1998, Brasília: Fund. Milton Campos, 1998.

ANTUNES, Ricardo - Adeus ao trabalho? : ensaios sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho - 3ª edição - São Paulo: Cortez; Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 1995.

Trabalho, Reestruturação Produtiva e Algumas Repercussões no Sindicalismo Brasileiro, in Neoliberalismo, Trabalho e Sindicalismo, Organizado por Ricardo Antunes - São Paulo: Boitempo Editorial, 1997.

DIEESE - Eqüidade de gênero nas negociações coletivas: cláusulas relativas ao trabalho da mulher no Brasil - São Paulo: DIEESE, 1997.

FREITAS, Carlos - Alterações nas relações de trabalho: as iniciativas do governo de FHC, in Boletim do DIAP, nº 93, Maio/98 - Brasília: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, 1998.

LEITE, Marcia P. - O declínio do fordismo e a automação microeletrônica, in O Futuro do Trabalho - São Paulo: Editora Página Aberta, 1994.

MANDEL, Ernest - O movimento operário diante da crise, in A crise do capital - São Paulo: Ensaio; Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 1990.

NUNES, C.G.F. e SORIA, A.L. - Crise Econômica e Crise na Cultura do Trabalho, in Sociedade e Estado, Revista Semestral de Sociologia, Volume XI, número 2, julho-dezembro 1996 - Brasília: Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília, 1996.

RENAULT, L.O.L.; DIAS, F.M. e VIANA, M.T. - O novo contrato a prazo: teoria, prática e crítica da lei 9.601/98 - São Paulo: LTr, 1998.

REVOL, Rene - Perspectivas para o trabalho, in O Olho da História, nº 4, Revista do Departamento de História Social da Universidade Federal da Bahia - Salvador, 1998.

SANTOS, Boaventura S. - O Estado e as Transformações Recentes da Relação Salarial, in O Estado e a Sociedade em Portugal (1974-1988). Porto: Edições Afrontamento, 1990.

SANTOS, Luiz A. - Reforma da Previdência: Quem Ganha e Quem Perde, in "Estudos Técnicos" do DIAP, nº 1, Outubro/97 - Brasília: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, 1997.