Liderança do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados

 

Substitutivo aprovado pela Comissão do Trabalho na Câmara dos Deputados aos Projeto de Lei nº 4811/98 que regulamenta a Emenda Constitucional nº 19 e dispõe sobre a implantação do regime jurídico celetista na Administração e a manutenção das atividades exclusivas de Estado no regime estatutário

 

PROJETO DE LEI Nº 4.811, DE 1998

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.

§ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta lei no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.

§ 2º É vedado:

I - submeter ao regime de que trata esta lei:

a) servidores que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, nos termos das leis mencionadas no art. 247 da Constituição Federal;

b) cargos públicos de provimento em comissão;

II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1º, servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas da respectivas publicações.

§ 3º Estende-se o disposto no § 2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º

§ 4º A critério da administração, aplica-se o regime previsto no caput, de acordo com o disposto nesta lei, ao pessoal admitido nos termos dos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, cujo tempo de exercício supere o inicialmente previsto, desde que a contratação tenha ocorrido mediante processo seletivo externo realizado por meio de provas ou de provas e títulos.

Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as elencadas no art. 482 da CLT;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição;

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

Art. 4º Aplica-se às leis a que se referem os arts. 1º, § 1º, e 3º, V, o disposto no art. 246 da Constituição Federal

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.