Partido dos Trabalhadores
Liderança na Câmara dos Deputados
Assessoria Técnica


Parecer sobre o substitutivo ao PL nº 3115/97,
que altera a Lei das S.A.

apresentado à Comissão de Finanças e Tributação.

 

O PL n° 3.115 altera a Lei n° 6.404/76, a conhecida Lei das S.A.

Este projeto, de autoria do Deputado Luis Carlos Hauly, tinha o objetivo de instituir as ações de classe especial, que permitiriam, à União Federal, participar das decisões estratégicas de gestão de algumas estatais privatizadas.

Remetido para a Comissão de Economia, o projeto recebeu um alentado substitutivo do Deputado Emerson Kapaz, que propiciou uma vasta gama de aprimoramentos na lei em vigor, bem como revigorou determinadas prerrogativas do acionistas minoritários, que haviam sido suprimidas pela Lei n° 9.457/97, de autoria do Deputado Antônio Kandir. De fato, a Lei Kandir havia suprimido o direito de retirada dos acionistas dissidentes em caso de cisão de cia aberta. Essa medida tinha endereço certo, pois visava facilitar o processo de privatização das "jóias da coroa" – as teles e as elétricas, e impedir que as eventuais cisões pudessem representar um ônus adicional para as partes envolvidas na operação. Isso gerou uma enorme polêmica, pois agrediu direitos consagrados na legislação brasileira, afetou as decisões de investimento no setor privado, atingindo uma gama enorme de situações, quando, na verdade, segundo alguns, bastava apenas dirigir o dispositivo para as empresas em processo de privatização.

O substitutivo na Comissão de Finanças segue, em grandes linhas aquilo que foi traçado pelo substitutivo na Comissão de Economia, incorporando matérias que vão alterar bastante o funcionamento futuro do mercado de valores mobiliários. Sua estrutura pode ser dividida em duas partes principais: a que trata das alterações da Lei das S.A. e a que introduz inovações importantes na Lei n° 6.385/76, que dispõe sobre as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários. A primeira parte está sumarizada no quadro a seguir, onde aproveitamos para inserir uma visão comparativa da proposta apresentada na Comissão de Economia. Quanto à segunda parte, optamos pelo formato de um parecer breve, ao final deste trabalho.

 

 

SUBST. EMERSON KAPAZ

SUBST. KANDIR

COMENTÁRIOS

Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 6.404 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .......

§ 1º .........

§ 2º Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na CVM.

§ 3º A CVM poderá permitir a criação de níveis de companhias abertas, segundo sejam as espécies ou classes de valores mobiliários por ela emitidos negociados em bolsas de valores ou no mercado de balcão e especificar as normas sobre companhia aberta aplicáveis a cada nível.

§ 4º O registro para negociação de ações no mercado somente será cancelado se a companhia emissora das ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle direta ou indiretamente formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado por preço ao menos igual ao valor econômico da companhia, determinado com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 45, dividido pelo número total das ações emitidas pela companhia menos aquelas em tesouraria.

§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela CVM, se remanescerem em circulação menos de 5% do total das ações emitidas pela companhia, a Assembléia Geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § anterior, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela CVM, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate.

§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta e indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela CVM, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública por preço determinado nos termos do § anterior, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

Sem alterações.

Os dispositivos incluídos tratam dos casos de criação de novas modalidades de companhias abertas a critério da CVM e cancelamento de registro de companhia na CVM para negociação em bolsa ou mercado de balcão. Nesse último caso, o substitutivo introduziu um grande avanço ao obrigar a companhia emissora das ações, o acionista ou a sociedade controladora adquirir as ações em circulação no mercado pelo seu valor econômico apurado com base no fluxo de caixa descontado ou outro critério definido pela CVM. Além disso, uma eventual elevação da participação da entidade controladora, que acarrete a redução da liquidez de mercado das ações remanescentes, também obriga o controlador a efetuar oferta pública daquelas ações remanescentes no mercado.

Sem dúvida, isso trará vantagens para o acionista minoritário e para o investidor.

Art. 15. ............

§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas.

 

Aqui o limite de ações preferenciais passa dos atuais 2/3 do capital total para ½. Isto significa que vai reduzir o aporte de capital externo no financiamento à companhia e, em conseqüência, obrigar aos acionistas controladores a investirem mais de seus capitais (ou recorrer aos bancos para empréstimos). Por outro lado, vai aumentar o limite acionário para o controle da empresa - antes era de 16,5% do capital votante mais uma ação, agora é de 25% mais uma ação.

Essa matéria tem gerado muita polêmica, porém nosso entendimento é de apoiá-la.

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;

III - na acumulação das vantagens de que tratam as alíneas anteriores.

§ 1º Somente serão emitidas à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão as ações com as seguintes preferências ou vantagens:

a) no direito a dividendos prioritários correspondentes a, no mínimo, 4% do valor patrimonial da ação ou

b) no direito a receber prioritariamente o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, garantindo-se, neste caso, dividendo, no mínimo, igual ao das ações ordinárias ou

c) na acumulação das vantagens acima enumeradas.

§ 2º Às ações preferenciais mencionadas na alínea "b" será atribuído o direito de alienar a sua respectiva participação acionária nas mesmas condições previstas para as ações com direito a voto (art. 254A).

§ 3º ......

§ 4º ......

§ 5º Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).

§ 6º ......

§ 7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir poder de veto às deliberações da Assembléia Geral nas matérias que especificar.

Introduz as seguintes alterações:

- o dividendo a ser distribuído passa a ser de, no mínimo, 25% do lucro líquido, cabendo ao acionista preferencial uma das seguintes vantagens:

1. a prioridade no recebimento dos dividendos correspondentes a não menos que 3% do PL da ação, bem como o direito de participar dos lucro distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias; ou

2. a prioridade de reembolso do capital com prêmio ou sem ele e dividendo mínimo igual ao das ordinárias; ou

3. pagamento de dividendo, no mínimo, 10% superior ao atribuído às ações ordinárias.

Em caso de alienação do controle da cia, fica assegurado aos preferencialistas que optarem pela prioridade no reembolso do capital o direito de ofertar suas ações pelo valor correspondente a 80% do valor recebido pelo controlador.

Deverão, ainda, constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens aos preferencialistas.

Recupera dispositivo da lei em vigor que impede a distribuição de dividendos, caso houver prejuízos ao capital social.

Aqui, também se verificam grandes melhorias para o investidor em ações, que passa a contar com um piso para remuneração do capita investido. O relatório Kandir, em dois momentos, reduz vantagens definidas no relatório Kapaz para os preferencialistas, a primeira ao reduzir o dividendo mínimo de 4% para 3% do PL por ações; a segunda ao limitar o valor pago ao preferencialista, em caso de alienação de controle, a 80% do valor recebido pelo antigo controlador.

Apresentamos emenda buscando recuperar a prerrogativa das ações preferenciais detentoras de prioridade no reembolso do capital.

Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista ou instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária, no livro de "Registro das Ações Nominativas".

Apenas alterações de redação.

Admite-se a propriedade das ações nominativas à entidade de custódia das ações, como proprietária fiduciária - que recebe a herança ou legado gravados com disposição testamentária, quando o testador institui herdeiros ou legatários.

O procedimento evita que se perca subscrições e dividendos por decorrência de tempo no caso de não localização dos titulares.

Art. 41. ......

§ 1º ........

§ 2º Aplica-se o disposto deste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários.

§ 3º Ocorrendo o término da contratação da custódia referida no caput deste artigo, a companhia emissora fica obrigada a promover imediatamente nos livros sociais a transferência da titularidade dos valores mobiliários custodiados para o acionista, respondendo perante este e terceiros pelos atos violadores desta obrigação.

A instituição custodiante fica obrigada a comunicar à cia emissora o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija sua identificação.

Estende-se aos demais valores mobiliários a custódia de valores fungíveis e obriga-se à companhia emissora a transferir imediatamente, nos livros de registro, a titularidade dos valores custodiados para o acionista.

Art. 44.......

§ 6º Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem a metade das ações da (s) classe (s) atingida (s).

Sem alterações.

A retirada definitiva de circulação pela companhia emissora de uma ou mais classes de ações só se dará pela aprovação da metade dos detentores dessas ações em assembléia convocada especialmente para esse fim.

Art. 45 .......

§ 1º O valor de reembolso de que trata o caput será estipulado com base, no mínimo, no valor econômico da companhia aberta, a ser apurado em avaliação (§§ 2º e 3º), devendo, no caso de companhias fechadas, o estatuto estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso que, em qualquer caso, não será inferior ao valor de patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela assembléia geral.

§ 2º Na avaliação de que trata o § 1º, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, ou, relativamente às companhias abertas, por empresa notoriamente especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.

§ 3º A empresa especializada será escolhida pela assembléia geral em lista tríplice apresentada pelo conselho de administração, devendo a deliberação ser tomada por maioria absoluta dos votos, não se computando o voto do acionista controlador e os votos em branco, e cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.

§ 4º......

§ 5º.....

§ 6º.....

§ 7º......

Esclarece que o método de avaliação do valor econômico será feito com base no fluxo de caixa descontado, ou outro critério definido pela CVM.

A medida assegura aos acionistas dissidentes o direito de retirada da cia, com base no valor econômico da cia, uma inovação, já que a legislação em vigor prevê apenas que o valor do reembolso não pode ser inferior ao valor do PL das ações. Sem dúvida, o método do valor econômico é o que melhor espelha o valor da empresa, pois é o que menos está sujeito às flutuações de mercado. Contudo, deveria ser mantida a cláusula que impede a adoção de um valor inferior ao do PL, afinal de contas é uma salvaguarda que a legislação consagrou.

Saliente-se que o relatório Kandir aprimorou o texto ao indicar o critério básico para aferição do valor econômico.

Art. 47 ......

§ único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

Sem alterações.

A medida busca eliminar alguns abusos que vinham sendo cometido com esses papéis em detrimento do investidor.

Art. 54 ........

§ 1º .......

§ 2º A escritura de debênture poderá dar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda, em ativos ou em direitos, esses avaliados nos termos do art. 8º.

Esclarece que a correção poderá tomar como base a variação cambial, a correção dos títulos públicos ou outros indicadores.

O texto adicionado permite que o titular da debênture receba-o e seus adicionais em moeda, ativo ou outros direitos.

 

Artigos 59 e 62

Detalham condições de emissão de debêntures, inclusive autorizando o conselho de administração das cias abertas a deliberar sobre emissão de debêntures não conversíveis e sem garantia real.

 

Art. 68 .........

§ 1º .......

c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia de obrigações assumidas na escritura da emissão.

Amplia aquele prazo para 60 dias.

O substitutivo Kandir adota o meio termo entre a proposta do relator na Comissão de Economia e o prazo da legislação em vigor, que é de 90 dias.

Art. 109. ........

§ 3º O estatuto da sociedade poderá estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionados através de arbitragem, pelo órgão que especificar.

Sem alterações.

Introduz-se o instituto da arbitragem para solucionar problemas surgidos entre a companhia e os acionistas ou entre controladores e minoritários.

Art. 111........

§ 1º As ações preferenciais sem direito a voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo de três exercícios consecutivos, deixar de pagar, ou pagar parcialmente, os dividendos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento.

O prazo máximo sem o devido pagamento de dividendos, além do qual os acionistas preferenciais passam a ter poder de voto deverá ser fixado no estatuto, respeitado o teto máximo de três meses. Por outro lado, o direito de voto somente será adquirido de a cia deixar de recolher dividendos correspondentes a 25% do lucro líquido, no caso de ações com direito a dividendo mínimo.

Ampliam-se as situações pelas quais as ações preferenciais adquirem essa condição junto à companhia - agora basta que os dividendos sejam pagos parcialmente aos detentores dessas ações por, no máximo, 3 exercícios consecutivos ou que não sejam recolhidos os dividendos mínimos.

Art. 115 ....

§ 5º Poderá ser convocada assembléia geral para deliberar quanto à existência de conflito de interesses, e à respectiva solução, por acionistas que representem 10%, no mínimo, do capital social, observado o disposto na alínea "c" do art. 123.

§ 6º A assembléia especificada no § anterior poderá delegar, com a concordância das partes, à arbitragem a solução do conflito.

A questão do conflito de interesses pode ser colocada em qualquer assembléia, mesmo que a matéria não conste da ordem do dia. Porém, a possibilidade de convocar assembléia decai após decorrido o prazo de 30 dias do conhecimento do conflito.

Esse dispositivo tende a ampliar as chances dos minoritários de intervirem para solucionar conflito de interesses, bastando que representem 10% do capital social.

Contudo, considero que esse percentual pode vir a ser muito baixo para incluir os acionistas que representam 5% do capital votante, que atualmente perfaz a participação acionária dos trabalhadores no capital de empresas privatizadas.

Art. 118 Os acordos de acionistas sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou do poder de controle, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

......

§ 3º Nas condições prevista no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas e a sentença judicial que condenar o acionista a proferir voto nos termos de acordo de acionistas, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos do voto não proferido.

.....

§ 6º O acordo de acionistas pode ser firmado em função de termo ou ter seus direitos subordinados a condição.

§ 7º O acordo de acionistas firmado em função de termo ou condição somente pode ser denunciado segundo as estipulações nele estabelecidas.

§ 8º O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia geral ou especial, voto contra ou a favor de deliberação determinada, ou nos termos do § 10, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126 desta Lei.

§ 9º O Presidente da assembléia geral ou de órgão de deliberação colegiada da companhia não computará o voto proferido com infração do acordo de acionistas devidamente arquivado.

§ 10 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

Suprime a possibilidade de firmar acordos de acionistas sobre exercício do poder de controle, bem como contempla a adoção de juízo arbitral para a execução dos termos do acordo.

O relatório Kandir pouco altera o conteúdo dos dispositivos previstos no relatório Kapaz. Suas alterações têm o cunho de melhor elucidar a matéria.

Art. 124 ........

§ 5º A CVM poderá a seu exclusivo critério, a pedido de qualquer acionista, aumentar até 60 dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da Assembléia Geral quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas.

§ 6º A CVM poderá a seu exclusivo critério, a pedido de qualquer acionista, mediante comunicação escrita à companhia divulgada no mercado, interromper, por até 15 dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de Assembléia Geral Extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à Assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à Assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.

A primeira convocação da assembléia será feita com quinze dias de antecedência e a segunda convocação, com oito dias de antecedência.

A CVM poderá aumentar até 30 dias o prazo de antecedência de convocação da assembléia geral.

As cias abertas remeterão os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia geral à bolsa de valores, antes da publicação do edital de convocação.

Dá-se poder a CVM para ampliar o prazo, até 30 dias (relatório Kandir), para a convocação de assembléia geral extraordinária que venha a tratar de assuntos complexos que exijam mais tempo para análise dos documentos previamente distribuídos.

Dá-se também poder a CVM, a pedido escrito de acionista, para interromper por 15 dias o curso do prazo de convocação de assembléia geral extraordinária de companhia aberta a fim de se conhecer e analisar as propostas de pauta e, se for o caso, informar sobre eventuais questões que violem dispositivos legais ou regulamentares.

Art. 133.......

IV- os pareceres do conselho fiscal, inclusive os eventuais votos dissidentes, se houver.

Inclui todo e qualquer documento pertinente.

Obriga-se aos administradores da companhia a colocarem também à disposição dos acionistas para a realização de assembléia geral ordinária os pareceres do conselho fiscal e quaisquer outros documentos pertinentes.

Art. 136 .......

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto.

A CVM pode reduzir o quorum previsto neste artigo (50% das ações ordinárias), nas deliberações sobre criação de ações preferenciais, aumento de classe existente, alterações nas preferências, condições de resgate ou criação de classe mais favorecida, quando as três últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de menos da metade dos ordinaristas.

No caso de companhias fechadas, necessita-se de metade dos acionistas com direito a voto para deliberar sobre ações preferenciais. A alteração proposta pelo relator na Comissão de Finanças permite reduzir o quorum para importantes deliberações na cia fechada..

Art. 137 A aprovação das matérias previstas nos incisos ! a VI e IX do artigo 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas.

..........

II - nos casos dos incisos IV, V não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado considerando-se haver:

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários, e

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiver menos da metade da espécie ou classe de ação.

III - no caso do inciso IX, somente haverá direito de retirada se da cisão implicar em mudança de objeto social, redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de sociedades.

As alterações aqui são de menor escopo.

Impede o direito de retirada, nos casos de cisão com mudança de objeto social, em que o patrimônio cindido é vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida.

Estabelece prazo de 30 dias para o acionista reclamar o reembolso da ação.

Aqui reside uma das principais medidas voltadas para resguardar direitos do minoritário. É a que assegura direito de retirada do acionista dissidente de deliberações de assembléia, o qual poderá ter o reembolso imediato do valor de suas ações nos casos de cisão da companhia. Esse direito havia sido eliminado com a edição da Lei Kandir, editada em 1997, com o objetivo de eliminar uma série de salvaguardas do acionista minoritário e, assim, facilitar o processo de privatização das estatais das áreas de telecomunicações e de energia elétrica. Entretanto, esse direito só pode ser usufruído nos casos em que houver mudança de objeto social da companhia, redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de sociedades.

Além disso, o direito de retirada do acionista fica condicionada também às ações sem liquidez e dispersão no mercado.

Discordamos dos limites impostos à fruição de um direito que foi consagrado pela Lei das S.A. Apresentamos várias emendas nessa linha, que recomendamos destacar quando da votação da matéria.

Art. 140 ........

I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho;

......

IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

Sem alteração.

Inclui-se a possibilidade do presidente do conselho de administração, conforme o estatuto, ser substituído não só pela assembléia mas também por deliberação do próprio conselho.

Inclui-se também o quorum qualificado para deliberar certas matérias.

Art. 141 ......

§ 4º Se o número de membros do conselho de administração for inferior a 7 (sete), é facultado aos acionistas que representem 15%, no mínimo, do capital com direito a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o disposto no § 1º.

§ 5º Os titulares de ações preferenciais sem direito de voto e com voto restrito de emissão de companhia aberta terão direito de eleger e destituir, em votação em separado na Assembléia Geral, por maioria que represente, no mínimo, 10% do total das ações do capital social, um membro e seu suplente do Conselho de Administração.

§ 6º Não poderão participar da votação em separado, de que trata o § anterior, o acionista controlador, a sociedade controladora e as sociedades sob controle desta.

§ 7º Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações preferenciais exercerem a prerrogativa de nomear um conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionista vinculados por acordo de votos que detenha mais do que 50% das ações ordinárias o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão.

Os detentores de ações ordinárias que representem 15% do total de ações dessa classe e os detentores de ações preferenciais que representem 10% do capital social poderão eleger e destituir um membro do conselho de administração. Dessa eleição é excluído o controlador e somente poderão exercer esse direito os acionistas que comprovarem titularidade ininterrupta de três meses, no mínimo.

Além disso, os titulares de ações ordinárias e preferenciais ficarão impedidos de eleger membros do conselho de administração de mais de uma cia, cujos objetos sociais sejam coincidentes.

Ambas as propostas reduzem de 20% para 15% o mínimo de acionistas com direito a voto para eleger um dos membros do conselho de administração. Mais uma vez ficam de fora os acionistas que representam 5% do capital votante que perfaz a participação dos trabalhadores no capital das estatais privatizadas.

As propostas também conferem aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto e com voto restrito de companhia aberta, o direito de eleger e destituir em votação em separado na assembléia geral um membro e seu suplente no conselho de administração, desde que representem 10% do capital social. Os dispositivos ampliam a participação na companhia dos acionistas minoritários.

Contudo, se na proposta Kapaz cada uma dessas classes de acionistas tem direito de eleger seu próprio membro no conselho, na proposta Kandir, elas têm direito de eleger um único representante no conselho. Isso é incorreto, pois são classes de acionistas com interesses bastante distintos e não tem cabimento serem representados por um único membro no conselho.

Vale aqui destacar emenda apresentada ao substitutivo do relator na Comissão de Finanças.

 

Art. 146. Autoriza a nomeação de membro do conselho de administração residente ou domiciliado no exterior.

A medida vem ao encontro do processo de desnacionalização da economia brasileira.

Art. 157 .........

§ 6º Os administradores da companhia aberta deverão informar, de imediato, à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão de companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM, as modificações em suas posições acionárias e nas de seus respectivos parentes até 2º grau.

Injustificadamente, retira a menção aos parentes de 2° grau, , restringindo apenas ao controlador a obrigação de encaminhar informações de posição acionária para CVM e bolsa de valores..

O texto é auto-explicativo.

Art. 161 .......

§ 4º.....

a) Os titulares de ações preferenciais sem direito de voto ou com voto restrito, excluídos o acionista controlador, o seu cônjuge e parentes até 3º grau, e a sociedade controladora ou do mesmo grupo de sociedades, constituído na forma do art. 265, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente.

b) Os titulares de ações ordinárias, excluídos o acionista controlador, o seu cônjuge e parentes até o 3º grau, e a sociedade controladora ou do mesmo grupo de sociedades, constituído na forma do art. 265, também terão o direito previsto na alínea "a".

c) Os acionistas controladores e os demais acionistas com direito de voto poderão eleger membros em número igual ao somatório dos eleitos nos termos das alíneas "a" e "b", e

d) o último membro do conselho será eleito por maioria absoluta, onde cada ação, independentemente de classe e espécie, detém um voto.

Injustificadamente, suprime a menção a cônjuge, parentes até 3° grau, sociedade controladora ou do mesmo grupo, permitindo que esses venham eleger membro do conselho fiscal na qualidade de titulares de ações preferenciais ou de ações ordinárias, que representem 10% do capital com direito a voto.

A inovação mais estranha foi a que assegura ao auditor independente o direito de indicar um membro do conselho fiscal.

A proposta Kapaz é melhor do que a proposta Kandir porque exclui a sociedade ou sociedades do mesmo grupo, o acionista controlador, cônjuge e parentes até 3º grau, do grupo de acionistas preferenciais que elegerão em separado um membro e suplente do conselho fiscal. O dispositivo amplia a participação na companhia dos acionistas minoritários.

O mesmo direito com as mesmas condições terão os titulares de ações ordinárias.

Ao final, o acionista controlador indica o mesmo número de conselheiros indicados pelos minoritários e pelos preferencialistas.

 

Arts. 163, 164 e 165.

Define regras mais precisas para atuação do conselho fiscal, prevendo a iniciativa individual para fiscalizar e denunciar e a possibilidade de requerer informações, desde que relativas à função fiscalizadora.

A proposta Kandir evidencia avanços.

Art. 172 O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4º do artigo 171, de ações, debêntures e partes beneficiárias conversíveis em ações, ou bônus de subscrição cuja colocação seja feita mediante:

I - venda, no País ou no exterior, em bolsa de valores ou mediante distribuição no mercado de emissão pública que assegure efetiva dispersão de titulos no mercado, a ser definida pela CVM;

II - ........

Suprime a possibilidade de emissão de bônus de subscrição.

A diferença em relação ao texto da lei em vigor é que o substitutivo contempla a excluão do direito de preferência dos antigos acionistas nas emissões de papéis no exterior que assegurem efetiva dispersão de títulos, bem como a permuta por ações.

Em nosso entendimento, isso subverte a intenção de autorizar a exclusão da preferência apenas nos casos de dispersão e acesso dos acionistas ao mercado o que não é o caso.

Art. 197 No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso a constituição de reserva de lucros e realizar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

a) o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248), e

b) o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

Revoga-se a alínea "c".

§ 2º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso II do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva de lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.

Sem alterações.

Quando o total de dividendos for maior que o lucro líquido do exercício, a assembléia, por proposta do conselho de administração, poderá destinar a diferença devida aos acionistas como reserva de lucros a realizar.

O lucro líquido só se realiza se for maior que o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial – receitas menos despesas, excluídos os resultados não realizados - e maior que o lucro, ganho ou rendimento de operações com realização financeira futura. O dispositivo garante o efetivo pagamento de dividendos pela companhia.

A reserva de lucros destina-se somente para pagamento do dividendo obrigatório.

Revoga-se a incorporação no exercício seguinte dos lucros em vendas a prazo como parte da reserva de lucros a realizar.

Art. 202 Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído das importâncias destinadas à constituição da reserva legal (art. 193) e da reserva de incentivos fiscais (art. 195), quando a distribuição desses incentivos implicar perda do benefício cabendo ã CVM regulamentar essa matéria no caso das companhias abertas.

II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso anterior poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);

III - os lucros registrados na reserva, quando realizado e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao 1º dividendo declarado após a realização.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º A Assembléia Geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:

I – companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;

II – companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista na alínea anterior.

§ 4º .......

§ 5º .......

§ 6º Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.

Apenas prevê possibilidade de reversão da reserva legal e da reserva para contingências, caso em que o valor será acrescido ao lucro líquido ajustado.

Além disso, elimina a dedução das reservas de incentivos fiscais da base do lucro líquido.

Ambas as propostas mantêm, em grandes linhas, as regras atuais. As principais diferenças consistem em:

a) na proposta Kapaz o lucro líquido ajustado (base de cálculo dos dividendos) será deduzido da reserva legal e da reserva de incentivos fiscais, quando a fruição do benefício vedar a distribuição de dividendos sobre a parcela do incentivo;

b) na proposta Kandir o lucro líquido será deduzido e acrescido da reserva legal e da reserva para contingências e suas respectivas reversões. Exclui, portanto, a reserva de incentivos fiscais, que era bastante salutar.

Ambas asseguram o pagamento do dividendo limitado ao lucro realizado e o registro do valor excedente em reserva de lucros a realizar.

A maior inovação está no dispositivo que autoriza a cia aberta distribuir dividendo inferior ao obrigatório ou reter todo o lucro líquido, desde que não haja oposição de qualquer acionista, apenas para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações.

Por fim, deverão ser distribuídos como dividendos os lucros não retidos como reserva legal, estatutária, para contingências, para retenção de lucro e de lucros a realizar.

 

Revoga-se o art. 242

 

As companhias de economia mista passam a ser sujeitas ao regime de falência.

Art. 289 As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas em órgãos oficial e em jornal de grande circulação e, no caso de companhias abertas, na rede mundial de computadores".

Sem alterações.

Texto auto-explicativo.

Art. 3º Ficam acrescentados ã Lei nº 6.404, os arts. 116-A, 165-A, 254-A e 291-A, nos seguintes termos:

"Art. 116-A O acionista controlador da companhia aberta deverá informar, de imediato, à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM, as modificações em sua posição acionária e nas posições de seus respectivos parentes até o 2º grau.

Art. 165-A Os membros do conselho fiscal de companhia aberta deverão informar, de imediato à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM, as modificações em suas posições acionárias e nas de seus respectivos parentes até o 2º grau.

Art. 254-A A alienação do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia de modo a lhes assegurar tratamento igualitário ao do acionista controlador.

§ 1º A CVM autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais.

§ 2º Se o número de ações ofertadas, incluindo as dos controladores ou majoritários, ultrapassar o máximo previsto na oferta, será obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento de oferta pública.

§ 3º Compete à CVM estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que trata o caput.

§ 4º As companhias poderão conceder aos seus acionistas sem direito a voto o direito previsto neste artigo em igualdade ou não com as ações com direito a voto, devendo regular no estatuto com precisão e minúcia as condições do exercício deste direito. A modificação do estatuto neste caso obedecerá o disposto no § 1º do art. 136.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às companhias incluídas em programas de desestatização, desde que o edital de pre-qualificação haja sido publicado anteriormente à entrada em vigor da presente.

Nos artigos 116-A e 165-A, suprime a menção ao parente em 2° grau.

No art. 254-A suprime a faculdade, concedida no substitutivo Kapaz, de as cias estenderem para os preferencialistas o direito de regresso assegurado aos ordinaristas.

Os textos dos artigos 116-A e 165-A são também auto-explicativos.

No artigo 254-A estabelece-se que, na alienação do controle de companhia aberta autorizada e regulada pela CVM, o adquirente se obriga a fazer oferta pública de aquisição não só do acionista controlador, mas também dos demais acionistas em igualdade de condições. Apesar de meramente autorizativo, o dispositivo que concede aos acionistas preferenciais o direito de participar da oferta pública é um avanço que não deve ser desprezado e que deveria ser recuperado na Comissão de Finanças.

Além disso, somos contra a exclusão do direito de regresso para os minoritários das empresas estatais incluídas em programas de desestatização.

Art. 4º As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que esta entrar em vigor, devendo, para esse fim, ser convocada assembléia geral dos acionistas.

Art. 6° Sem alterações

Texto auto-explicativo.

Art. 5º A alteração de direitos conferidos às ações existentes em decorrência de adequação a esta lei não confere o direito de recesso de que trata o art. 137, se efetivada até o término do exercício social subsequente à entrada em vigor da presente.

§ 1º A proporção prevista no § 2º do artigo 15 só será obrigatória nas novas emissões, observadas as seguintes condições:

a) a partir da 3ª emissão subsequente de ações que ocorrer dentro de cinco anos, e

b) a partir de cinco anos, em qualquer nova emissão.

§ 2º As novas ações preferenciais emitidas pelas companhias abertas só poderão ser negociadas em Bolsa de Valores se forem emitidas de acordo com as regras do art. 17.

Art. 8° A nova proporção entre ordinárias e preferenciais passa a valer apenas para as novas cias abertas.

As cias abertas já existentes poderão manter a proporção existente, porém uma vez reduzido o percentual de participação da preferenciais este não poderá ser elevado além dos limites contidos nesta lei.

Nas emissões de ações ordinárias por cias abertas que optarem por se adequar ao regime desta lei, poderá não ser outorgado direito de preferência para os detentores de ações preferenciais.

No que tange aos direitos dos acionistas preferenciais, na forma do que dispõe o art. 17, somente passarão a ser aplicados nas emissões novas de ações preferenciais.

Os acionistas não poderão exercer o direito de retirada da companhia diante das alterações previstas nesta lei se estas forem feitas até o término do exercício social posterior à entrada em vigor desta lei.

A proposta Kapaz procura estabelecer um processo gradual de mudança na proporção de ações preferenciais de 2/3 para ½. O que foi rejeitado na proposta Kandir, que faculta às empresas já constituídas manter a proporção existente.

Esse assunto é polêmico, já que altera radicalmente o perfil da composição acionária das empresas. Contudo, não faz sentido aprovar uma lei para ser cumprida apenas por algumas cias. Por isso, sugerimos emenda recomendando a alteração da proporcionalidade entre ações ordinárias e preferenciais no prazo de cinco anos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor em 60 dias após a data de sua publicação, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem.

Art. 9° Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação e a partir de sua publicação para as empresas que se constituírem.

 

 

A segunda parte da proposta Kandir está contida nos seus artigos 4° e 5°.

O art. 4° modifica e fortalece as atribuições da CVM, transferindo-lhe competências outrora privativas do CMN (como a definição de políticas para o mercado mobiliário e a regulamentação do crédito nesse mercado), conferindo-lhe o status de autarquia especial e mandato de cinco anos para os seus dirigentes, que passarão a ser aprovados pelo Senado Federal e a estar sujeitos a quarentena. Pela nova proposta a CVM terá autoridade para:

exigir que os emissores se constituam sob a forma de S.A.;

b) dispensar, na distribuição pública de valores mobiliários, a participação de instituição financeira;

c) estabelecer padrões e condições para os papéis destinados à negociação e requisitos para nomeação de administradores e outras pessoas que atuem nesse mercado;

d) proteger os participantes do mercado contra emissões irregulares, atos ilegais e o uso de informação não divulgada;

e) intimar pessoas, exigir informações e apurar práticas ilegais, condutas fraudulentas e não equitativas de administradores, conselheiros, acionistas, dentre outros.

A regulamentação da CVM contém dispositivos importantes, inclusive assegurando-lhe poderes de fiscalização, controle, cominação de multas e aplicação de penalidades. Em que pese os méritos inegáveis da proposta e os avanços que isso pode representar para o funcionamento do mercado de valores mobiliários no país, há que reconhecer que o dispositivo é flagrantemente inconstitucional, pois descumpre preceito contido no art. 61, alínea "e" da CF. A única solução é suprimir a matéria e reapresentá-la como indicação para o Poder Executivo.

O art. 5° institui o Comitê de Padrões Contábeis, entidade sem fins lucrativos, cujo objeto social é o de elaborar e divulgar princípios, procedimentos e padrões de contabilidade. O Comitê será integrado por nove membros que representem o órgão regulador do mercado de capitais, o órgão federal de fiscalização da profissão contábil, entidades ligadas à elaboração, auditoria e análise de informações contábeis, universidades, institutos de pesquisa, bem como outros órgãos oficiais de controle.

No mesmo artigo, são especificados os crimes contra o mercado de capitais e as punições aplicáveis.

CONCLUSÕES

 

As principais críticas de agentes do mercado financeiro, anotadas da mídia, ao substitutivo do relator são

(a) dividendo fixo: o dividendo não pode ser fixo (o substitutivo prevê 3% do PL por ação). Segundo agentes do mercado financeiro, porque ação não tem renda fixa, mas renda variável de acordo com a performance dos lucros dos exercícios - representante da FIESP já se manifestou publicamente com a mesma opinião. O contra-argumento é que o dividendo hoje já é fixo uma vez que se paga 10% acima do valor dos dividendos destinados aos portadores de ações ordinárias.

(b) indicação de acionistas minoritários aos conselhos de administração e fiscal: a participação dos acionistas minoritários nos conselhos da companhia pode, no limite, levá-los à maioria na tomada de decisões, o que é uma "inversão de valores". O contra-argumento é que a medida garante mais transparência da administração da companhia além de facilitar o acompanhamento de suas ações a todos os acionistas - opinião igualmente aceita pelo representante da FIESP. Quanto à possibilidade de os minoritários virem eventualmente a controlar a companhia, é fato, o que vai exigir, então, maior articulação entre os grupos de majoritários para a defesa de suas idéias, o que acaba sendo positivo para a companhia.

(c) oferta pública de papéis estendida também aos acionistas minoritários ordinários: a oferta pública compartilhada com os acionistas minoritários ordinários tira a mobilidade do mercado de capitais que sempre age com agilidade e rapidez. A opinião não obteve confirmação em outras instâncias da mídia.

Na Comissão de Economia, o Deputado Júlio Redecker manifestou-se, por escrito, no âmbito da CEIC, em 12/04/2000, contrário a 5 (cinco) pontos da proposta do substitutivo:

(a) considera que a alteração na composição do capital social de 2/3 para ½ das ações preferenciais vai prejudicar os atuais acionistas controladores que "deverão buscar em seu patrimônio recursos adicionais para manter o controle da empresa ... não os tendo, terminarão por endividar a empresa, isso se não optarem por simplesmente parar de crescer". A observação é verdadeira mas não prejudica a proposta uma vez que ela dá "mais responsabilidade" aos detentores do controle da companhia por colocar em jogo uma maior parcela dos seus capitais próprios. A companhia deixa de ser um mero instrumento de lucratividade de terceiros para ser um empreendimento com um pouco mais de "compromisso social";

(b) junta-se aos contrários ao estabelecimento de dividendo fixo às ações preferenciais em troca de participar eventualmente da futura venda do controle da companhia - o contra-argumento já foi exposto acima;

(c) altera o cálculo do reembolso do valor patrimonial das ações pelo valor econômico sem que se explicite o critério no texto da lei. O argumento, de fato, procede deixando a avaliação do "valor econômico" da companhia nas mãos de consultorias e peritos externos sem quaisquer orientação legal. De qualquer forma, no âmbito do mercado de capitais há mais espaço para se acabar fazendo uma avaliação razoável do valor econômico da companhia uma vez que é ele em última instância quem vai sinalizar para mais ou para menos, para melhor ou para pior, quais são os critérios adequados de avaliação.

(d) o direito de recesso só pode ser exercido se calculado sobre o valor econômico das ações da companhia - segue o argumento do item anterior;

(e) as eleições de mais membros dos conselhos de administração e fiscal não têm justificativa a não ser dar mais "transparência" à administração, o que não se justifica porque as representações nesses colegiados são de responsabilidade e não "simbólicas e minoritárias". O argumento não procede porque a participação dos minoritários vem contribuir para dar maior equilíbrio às decisões da companhia através da manifestação de todos os seus grupos representativos e, nesse caso, a responsabilidade de condução da companhia é compartilhada, deixando de ser unilateral.

A assessoria entende que o substitutivo Kapaz e o substitutivo Kandir, em linhas gerais, atendem os pressupostos da "socialização dos direitos" dentro de uma empresa de capital aberto. Em certos aspectos, substitutivo Kandir reverteu algumas conquistas incorporadas na proposta Kapaz, mas isso não implica que a proposta Kapaz lhe seja superior. Diante disso, formalizamos algumas emendas ao substitutivo que deverão ser destacadas na votação em plenário. No balanço final das alterações efetuadas o saldo é considerado positivo para a democratização da participação e controle do capital, bem como para a maior responsabilidade na condução dos negócios societários. Nesse contexto, salvo melhor juízo, recomendamos o VOTO FAVORÁVEL ao substitutivo, ressalvados os destaques.

Maria Emilia e José Carlos Peliano.

6/06/00