Liderança do Partido dos Trabalhadores
Assessoria da Bancada
CONSIDERAÇÕES SOBRE A DECISÃO DO STF NA QUESTÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS FEDERAIS
Teto, Subteto, Auxílio Moradia e outros subterfúgios
A liminar concedida pelo STF, por meio da decisão do Ministro Nelson Jobim, do STF, em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brazil - AJUFE, revela como, de casuismo em casuísmo, e de subterfúgio em subterfúgio, a Constituição vai virando cada vez mais um pedaço de papel desrespeitado até pelos que tem entre sua primeira obrigação a sua guarda, quando não o é pelos que juraram a sua defesa e o seu cumprimento.
O episódio relaciona-se a uma outra situação, criada pela sacrossanta reforma administrativa materializada na Emenda Constitucional n° 19/98, a redentora e moralizadora do serviço público idealizada por Bresser Pereira e relatada pelo ex-Deputado Moreira Franco, que dentre outras pérolas de criatividade alterou a CF para incluir no lugar do antigo art. 37, inciso XI, e no art. 39, § 4°, duas regras voltadas a acabar com os marajás no serviço público. A emenda alterou esses dispositivos para determinar que a partir de sua promulgação (4 de junho de 1998) ninguém no serviço público poderia receber, a qualquer título, inclusive quando acumulasse cargos, ou mesmo quando recebesse parcelas de qualquer natureza, tais como auxílios, gratificações ou qualquer outra vantagem, mais do que um ministro do STF; ao mesmo tempo, proibia que os agentes políticos e magistrados recebessem quaisquer vantagens além da parcela única denominada subsídio.
Na falta de lei definindo o valor do subsídio, os Ministros do STF entenderam que até que essa lei fosse aprovada prevaleceria a CF de 1988, embora a Carta tivesse sido alterada. Ora, é princípio basilar de interpretação do direito que nenhuma lei vigora contra a CF; somente poderia ocorrer o caso de recepção pela nova norma constitucional se a lei velha fosse com ela compatível, mas no caso em questão, as leis antigas são materialmente inconstitucionais. Na ânsia de superar o vazio legal, produziu-se a condição para a protelação indefinida da validade da Emenda Constitutucional.
A urgência de fixar o novo subsídio-teto foi ignorada pelos agentes legitimados para propor o seu valor - dentre eles o Presidente da República, o Presidente do STF, o Presidente da Câmara e o Presidente do SEnado Federal - e a sanção, dois dias antes da entrada em vigor do novo texto constitucional, de uma lei fixando a remuneração dos magistrados federais (Lei n§ 9.655/98), acabou criando um foco de tensão e uma bola de neve: não fixado o teto, mas tendo essa lei fixado regra de escalonamento para os juízos federais a partir do teto, e tendo efeitos retroativo a janeiro de 1998, a magistratura federal faz jus a uma remuneração que não vem recebendo. E esse problema somente se resolve com a fixação do teto, presumivelmente em valor não inferior ao R$ 12,7 mil. O próprio STF negou aos magistrados o direito de receber o que lhes é por lei devido com base neste valor, sob o argumento de que somente a lei poderá fixar o teto, não podendo o mesmo ser presumido, posto que nem todos os ministros do STF recebem esse mesmo valor.
Ora, suprema incoerência: ao conceder a liminar, o Ministro Jobim estendeu aos magistrados federais um direito que, para ser integrado ao ordenamento jurídico, depende de lei tanto quanto o teto que não pode ser aplicado por falta de lei. Explico: a Lei n° 8.448/92 fixou que a remuneração dos Ministros do STF, dos Ministros de Estado e dos membros do Congresso deve ser sempre equivalente, mas a mesma lei define que o auxílio-moradia é parcela que não se considera remuneração, para fins de aplicação e teto. Ou seja: o auxílio-moradia jamais poderia ser considerado para fixação de qualquer equivalência, pois tem natureza indenizatória. Alem disso, os próprios magistrados federais, inclusive os ministros do STF e dos Tribunais superiores, a partir do qual se aplica a escala remuneratória dos magistrados federais, dependem de lei para que o art. 93 da CF, seja na redação anterior, seja na redação após a emenda constitucional da Reforma Administrativa, seja obedecido e para que seus subsídios sejam fixados. E subsídio significa não ganhar mais nada a não ser o próprio subsídio.
Como tantas outras normas jurídicas em nosso país, a EC n° 19/98 foi feita para ser desrespeitada. Já o foi em 4 de junho de 1999 quando FHC ignorou a obrigação de conceder reajuste ao funcionalismo federal. Já o foi quando o teto não foi fixado, permitindo que abusos de toda ordem fundados na interpretação generosa e leis duvidosas geradas na vigência da Carta de 1988 foram perpetuados. E agora, está sendo novamente desrespeitada, à medida que tenta-se condicionar a vigência do art. 37, XI da CF à aprovação da nova emenda constitucional que permitirá aos Estados, ao DF e aos Municípios fixar subtetos, e que está também servindo, na forma em discussão pela Comissão Especial que a aprecia, para veicular exceções ao teto e subteto que os tornará um queijo suíço sem qualquer efetividade.
A decisão do STF, embora de sua exclusiva competência - e que por isso deve ser respeitada - surpreende a todos que esperam dessa Corte a mesma velocidade quando se lhe submetem causas mais nobres. Por exemplo, até hoje o STF não julgou - nem em caráter liminar, nem no mérito - diversas ações de inconstitucionalidade versando sobre direitos previdenciários, sobre o salário mínimo, sobre a validade de medidas provisórias que exorbitam os poderes constitucionais do Presidente da República, sobre o fator previdenciário e até mesmo a validade da própria Emenda Constitucional n° 19/98, cuja tramitação foi totalmente pervertida por vícios formais, e por isso jamais poderia ter entrado em vigor.
Conceder aos magistrados federais, ao completo arrepio da legislação vigor (que quando muito ampararia a parcela de equivalência recebida pelos Ministros do STF), e sem qualquer amparo na própria Emenda 19/98, um adicional de equivalência de até 3 mil reais destinado a permitir a aplicação de um paradigma que seria a soma dos subsídios dos parlamentares federais (R$ 8000) mais o auxílio-moradia lembra o que sempre dizia o Sr. Pangloss, personagem de Voltaire, para quem esse era o melhor dos mundos.
O melhor dos mundos, no caso, é pagar aos magistrados algo que eles não têm direito, em lugar de resolver-se a questão como manda a CF, pelo simples fato de que uma conspiração de interesses escusos nega-se a fazer valer a ordem constitucional e legal erigida pelos que mais fazem por desobedecê-la. E de subterfúgio em subterfúgio, enfraquece-se o Estado de Direito, negando-se aos servidores públicos reajuste há 5 anos, pagando-se trabalhadores, aos aposentados e pensionistas um salário mínimo imoral, e perpetuando-se o dualismo formalismo/informalidade que contamina as instituições públicas no Brasil.
Em 28 de fevereiro de 2000.
Luiz Alberto dos Santos
Assessoria da Bancada