COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PEC Nº 249-A/00, QUE "ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÕRIAS, INTRODUZINDO ARTIGOS QUE CRIAM O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA"

 

 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 249-A, DE 2000

  

Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Paulo Magalhães

  

VOTO EM SEPARADO

  

Quando a Bancada do PT na Câmara dos Deputados apresentou emenda à PEC n° 249-A o entendimento era o de que o texto aprovado no Senado Federal necessitava de aprimoramento. As modificações então apresentadas se originaram menos da idéia original da Senadora Marina Silva para a composição da CPI da Pobreza e das propostas da Bancada do PT no Senado Federal do que nas recomendações da própria Comissão constantes do Relatório Final. O texto final aprovado e que constitui a PEC nº 249-A não reflete nem de longe aquelas recomendações.

Uma das fragilidades mais marcantes da proposta, ora em apreciação, talvez seja o fato de que o Fundo não dispõe de recursos permanentes, necessários e suficientes para fazer frente às enormes despesas esperadas, em especial nas ações públicas recomendadas pela Comissão do Senado Federal. Na forma em que se encontra, a proposta tem amplas chances de se tornar mais uma iniciativa de fôlego curto, sem credibilidade e de poucos efeitos concretos para o combate à pobreza.

De fato, de acordo com a proposta do relator, o Fundo contará com recursos da ordem de R$ 4 bilhões anuais, dos quais, cerca de R$ 3 bilhões serão obtidos, somente até junho de 2002, por meio do adicional de 0,08% da CPMF. As receitas restantes provirão de parcela correspondente ao adicional de 5 pontos percentuais na alíquota do IPI sobre produtos supérfluos, cuja estimativa de arrecadação não supera R$ 300 milhões e da arrecadação do imposto sobre grandes fortunas (IGF), um tributo que, apesar de suas inegáveis virtudes distributivas, possui um reduzido potencial arrecadatório. As previsões fornecidas pela Receita Federal, embora reconhecidamente falhas, se mantiveram na faixa de R$ 500 milhões a R$ 1 bilhão, a depender da tabela de alíquotas progressivas;

O formato dessas fontes de financiamento para o Fundo de Combate à Pobreza, conforme a avaliação da Bancada do PT na Câmara dos Deputados, revela-se, além de insuficiente para os propósitos a que se destina, inadequado do ponto de vista da eqüidade fiscal e acanhado do ponto de vista de uma política distributiva.

A CPMF, principal fonte de receita do Fundo, é reconhecida como um tributo de péssima qualidade porque onera fortemente o setor produtivo, estabelece distorções nos preços relativos e recai pesadamente sobre os mais pobres, exatamente os pretensos beneficiários da PEC nº 249-A. Mesmo reconhecendo que o peso da tributação da CPMF tende a se concentrar sobre a movimentação financeira daqueles que possuem maior volume de recursos no sistema bancário, não há também como negar o caráter regressivo do tributo.

Por ser um tributo cumulativo, atingindo uma gama enorme de operações que forma o circuito renda, produção e circulação, sem diferenciar os gastos essenciais dos gastos supérfluos, sem distinguir os tipos de operações financeiras dos pobres e dos ricos, e sem levar em conta as formas de escapar da tributação à disposição dos agentes melhores situados no mercado, a CPMF compromete os requisitos de progressividade e seletividade tão caros ao sistema tributário que o PT sempre defendeu. Em termos relativos, portanto, os mais pobres correm o risco de continuar a ser tão tributados pela CPMF que os ricos em comparação com as demais modalidades de tributos.

O Brasil é o único país que cobra um tributo sobre movimentação financeira e sua experiência parece não ter inspirado até agora a adesão de seguidores. Parece, assim, no mínimo incongruente, propor a elevação de um tributo que tem servido mais para agravar as disfunções e o caráter perverso do sistema tributário nacional e torná-lo, apesar disso, a principal fonte de financiamento do Fundo de Combate à Pobreza.

Por outro lado, uma das maiores vergonhas nacionais é a histórica manutenção de um sistema tributário que exime as rendas mais elevadas e que simplesmente ignora os gravames sobre o patrimônio. Por isso, a proposta da Bancada do PT procura manter coerência com os princípios de justiça e progressividade fiscal. A única emenda apresentada à PEC nº 249-A tem, portanto, o inegável mérito de propor uma alternativa mais justa, distributiva e suficiente para enfrentar o problema da pobreza de frente. Além de servir para alertar aos nobres membros desta Comissão sobre a possibilidade concreta de se introduzir formas adicionais de financiamento para o Fundo, evitando-se, tal qual se mostra a proposta acatada pelo relator, sobretaxar o setor produtivo da economia e a cesta de consumo da população mais pobre.

As sugestões da Bancada do PT pautaram-se pela cobrança de alíquota adicional do imposto de renda sobre os contribuintes de maiores rendimentos e sobre os lucros obtidos pelos bancos no mercado especulativo. Foram ainda propostos o fim da isenção do imposto de renda sobre remessa ao exterior de lucros e distribuição de dividendos e a introdução de uma contribuição social sobre heranças, além de ser recomendada a cobrança do IOF nas remessas de divisas por meio das contas CC5. Todas essas fontes exploram bases altamente propensas a subtributação e evasão fiscal. Nada mais justo, portanto, que sua tributação que seja revertida aos mais pobres.

O nobre relator considerou nossas sugestões extremamente complexas, capazes de gerar grande repercussão política, o que não recomendaria a adoção na presente oportunidade. Além disso, dirigiu críticas a algumas das disposições apresentadas, em particular sobre as que tratam das fontes de recursos, as quais serão a seguir comentadas.

Reafirma o relator antigo argumento, usado inúmeras vezes nesta Casa, de que a elevação do imposto de renda sobre os contribuintes de maiores rendas traz resultados pífios. O curioso é que as informações fornecidas pela Secretaria da Receita contradizem frontalmente a afirmação. Dados referentes ao exercício financeiro de 1998 indicam que a parcela de contribuintes detentores de rendimentos líquidos superiores a R$ 10.000,00 responde por 24% do total arrecadado. Evidentemente que, neste caso, não basta apenas alterar a legislação, pois é necessário implementar um programa sério e eficiente de combate à sonegação, voltado especificamente para este segmento de contribuintes, buscando identificar e tributar os rendimentos omitidos, investigando, inclusive, os sinais exteriores de riqueza. Segundo estudo recente divulgado pelo IPEA, órgão do governo federal de indiscutível competência técnica, os 10% mais ricos detêm 47% da renda nacional, logo os rendimentos existem, competindo à administração fazendária identificá-los.

Quanto à cobrança de imposto de renda sobre remessa ao exterior de lucros e dividendos e a imposição de um adicional sobre lucros extraordinários de empresas privatizadas e sobre aplicações especulativas das instituições financeiras, o relator argumenta que a matéria não pode figurar no texto constitucional. Ora, trata-se aqui de um regime tributário provisório e emergencial, que estabelece vinculações para um Fundo igualmente provisório e emergencial, o qual, por suas características, somente pode estar previsto nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, como indica a emenda do PT à PEC nº 249-A!

Por outro lado, a introdução dessa cobrança não coloca o sistema tributário brasileiro em desarmonia com o resto do mundo. Ao contrário, a política tributária nacional, no período recente, tem se pautado pela desoneração de determinados setores e, com isso, transfere para os países mais desenvolvidos o poder de tributar. Ao isentar as remessas ao exterior, por exemplo, o governo assegura ao país receptor dos recursos a possibilidade de cobrar o tributo não recolhido no país remetente. É uma política incongruente e absurda, que abre mão, em benefício de países ricos, de recursos adicionais da arrecadação tributária imprescindíveis ao combate à pobreza.

Cabe, por fim, discordar do nobre relator quando afirma que não se pode "concordar com as premissas que orientaram a apresentação da presente Emenda, sobretudo no grande apego à progressividade como instrumento de distribuição de renda". Se não há de ser a progressividade que vai orientar por parte do Estado uma ação pública eficiente de distribuição de renda, que dirá a regressividade presente na estrutura tributária brasileira que contribui para que o Brasil venha a ser um dos três países que apresentam os perfis mais injustos de desigualdade de renda do mundo, conforme estatísticas insuspeitas do Banco Mundial.

Quanto ao receio do nobre relator, ao citar o Professor Scheinkman, de que os ricos podem ir embora se "exorbitantemente taxados", é oportuno lembrar que esses ricos que desertam são exatamente os especuladores que o Brasil não precisa, já que os ricos que produzem não serão ingênuos de fazer o mesmo uma vez que o mercado brasileiro não é de se desprezar assim, por conta exatamente de taxações que visam combater a pobreza e, em conseqüência, melhorar o perfil de renda da população e aumentar a demanda. A riqueza que interessa é a que circula para criar mais riqueza e não a que fica esterilizada em contas financeiras rendendo os juros exorbitantes que o Brasil paga, outra vez dentre os países que mais pagam juros no planeta.

O Professor James Tobin, da Universidade de Yale, por sua vez, parece que não segue as idéias do Professor Scheinkman porque vem propondo há tempos, exatamente o contrário, ou seja, a taxação da movimentação financeira internacional, que tem estado na raiz dos problemas das crises do México, Rússia, Brasil, Argentina e países asiáticos, para a constituição de um Fundo de combate as mazelas sociais, entre elas a pobreza. O deputado canadense, Lorne Nystrom, participante ano passado de seminário sobre a Taxa Tobin (Tributação sobre Capitais Voláteis para o Fundo de Combate à Pobreza), realizado pela Comissão de Economia, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, em 24 de agosto de 1999, declarou ter sido o parlamentar que apresentou moção ao Parlamento do Canadá, que aprovou a cobrança da Taxa Tobin. Veja, nobre relator, que a emenda da Bancada do PT está em boa companhia!

Enfim, as propostas constantes da emenda do PT à PEC nº 249-A são bem fundamentadas na experiência internacional, em especial dos países desenvolvidos, ao contrário do que afirma a argumentação do substitutivo do relator. A CPMF, a grande fonte de recursos do Fundo pelo voto do nobre relator, além de se constituir numa receita instável e provisória, é um tributo sem similar no mundo que agride os critérios de harmonização tributária e equidade fiscal.

De outro lado, não há como defender a proposta original do Senado Federal, mantida pelo substitutivo do relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que exclui de vez o controle social dos gastos do Fundo de acordo com a sugestão original da Comissão Especial do Senado Federal, endossada aqui na Câmara dos Deputados pela emenda apresentada pela Bancada do PT . E exclui de vez o controle social porque a redação dada ao "caput" do art. 80 do ADCT pela proposta oficial do Senado Federal apenas recomenda que os Estados, o DF e os Municípios "devem instituir Fundos de Combate à Pobreza", "devendo os referidos fundos serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil".

Como a disposição constitucional transitória não é mandatória, e sem penalidades previstas para a falta de sua realização, o seu cumprimento pode ser adiado ou insuficientemente feito de acordo com as conveniências políticas dos governantes, mesmo sob eventual pressão organizada da sociedade civil, prejudicando, dessa forma, a eficácia e a eficiência da PEC. Nestes termos, a emenda da Bancada do PT recupera e aprimora a sugestão da Comissão Especial do Senado Federal pela constituição de um conselho de âmbito nacional, subordinado à Presidência da República, composto por membros nomeados pelo Presidente e outros da sociedade civil indicados pelo Congresso Nacional. O combate à pobreza na proposta do PT tem a importância capital que merece pelo fato de ter seu planejamento e acompanhamento controlado diretamente pela sociedade civil e a Presidência da República.

Nestes termos, o voto em separado, ora endereçado ao Presidente da Comissão Especial e aos nobres pares, propõe seja reformulado o parecer do ilustre relator com o objetivo de acatar a única emenda apresentada à PEC.

Sala da Comissão,

 

Dep, Aloízio Mercadante Dep. João Grandâo

 

Dep. Jorge Bittar Dep. Paulo Paim

 

Dep. Paulo Rocha

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 249-A, DE 2000

(Do Senado Federal)

 

Institui o Fundo Constitucional de Combate à Pobreza e dá outras providências

 

EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL

(Dos Srs. Aloizio Mercadante, Joâo Grandâo, Jorge Bittar,

Paulo Paim e Paulo Rocha)

 

 

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º da Constituição Federal, promulgam à seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º. A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 77. Fica instituído, para vigorar até o ano 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo Constitucional de Combate à Pobreza, com a finalidade de financiar ações que visem à redução da exclusão social, à melhoria da distribuição da renda e da qualidade de vida da população pobre do País, com os recursos provenientes das seguintes fontes:

I - produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII;

II - parcela do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza sobre a pessoa física correspondente à aplicação de alíquota adicional sobre as faixas de rendas mais elevadas, na forma da lei;

III - produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre remessa de lucros e dividendos para o exterior e sobre a distribuição de dividendos a residentes no país, na forma da lei;

IV - produto da arrecadação de adicional do imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre os lucros das instituições financeiras auferidos em aplicações no mercado de títulos e valores mobiliários, na forma da lei;

V – produto da arrecadação de adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre os lucros extraordinários das pessoas jurídicas privatizadas, na forma da lei;

VI - parcela do produto da arrecadação da contribuição social sobre transmissão causa mortis e doação quaisquer de bens e direitos, nos termos do caput e § 3 º do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI - produto da arrecadação de adicional do imposto sobre propriedade territorial rural, cobrado a partir da adoção de tributação progressiva no tempo;

VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre bebidas e fumo, decorrente do aumento da alíquota em cinco pontos percentuais;

VIII - produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários sobre as remessas ao exterior realizadas por meio de contas correntes a que se refere a Carta Circular nº 5, de 27 de fevereiro de 1969, do Banco Central do Brasil;

IX - parcela do produto da arrecadação da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma da lei;

X - dotações orçamentárias;

XI - contribuições e doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

XII - outras receitas a serem definidas na regulamentação do Fundo.

§ 1º A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo do Conselho Nacional da Solidariedade, composto de seis membros nomeados pelo Presidente da República, e seis membros representantes da sociedade civil, a serem indicados pelo Congresso Nacional por maioria absoluta de votos, e seu funcionamento será regulamentado na forma da lei.

§ 2 º Ao Conselho Nacional de Solidariedade, diretamente subordinado ao Presidente da República, compete aprovar o planejamento das ações de combate à pobreza, autorizar a aplicação dos recursos e submeter o orçamento do Fundo ao Congresso Nacional.

§ 3º Os recursos do Fundo serão integralmente aplicados em programas de bolsa-escola, tendo como contrapartida a permanência das crianças e adolescentes na escola pública e o acompanhamento sanitário através do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando aos beneficiados a integridade da saúde e a educação básica;

§ 4º A lei definirá o universo dos beneficiários e o valor dos benefícios dos programas de transferência de renda".

"Art. 78. A União instituirá contribuição social sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, que será informada pelos critérios de progressividade na forma da lei.

§ 1º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 154, I, da Constituição.

§ 2º Dois terços do produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo serão destinado integralmente ao Fundo Constitucional de Combate à Pobreza para financiar as ações e serviços respectivos e um terço restante será destinado aos Estados e o Distrito Federal, onde se originaram respectivamente as transmissões ou doações dos bens e direitos.

§ 3º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição".

Art. 2º. Os arts. 6º, 7º, 153, 165, 184 e 203 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. ............................................

§ único. Cabe ao Estado assegurar a todo cidadão brasileiro uma renda mínima suficiente, pelo menos, para os gastos com alimentação, vestuário, moradia e locomoção, na forma da lei";

"Art. 7 º. ...........................................

§ 1º. .................................................

§ 2º. Independentemente da periodicidade dos reajustes, a preservação do podr aquisitivo do salário mínimo, a que se refere o inciso IV, será revista e garantida anualmente";

"Art. 153. ..........................................

§ 4º O imposto previsto no inciso VI:

I - será progressivo, na forma da lei, em relação ao valor patrimonial da propriedade rural;

II - será progressivo no tempo, conforme o disposto no artigo 184, § 6º;

III - terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

IV - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;

V - poderá ser objeto de convênios com municípios para efetivação de sua cobrança, desde que não implique em redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal;

§ 6º O imposto previsto no inciso VII será informado pelo critério da progressividade, na forma da lei.

"Art. 165. ..........................................

§ 5º. ..................................................

IV - o orçamento social, abrangendo todos os gastos realizados pela administração direta ou indireta da União, seus fundos, órgãos e entidades, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com saúde, educação, assistência social, colonização e reforma agrária, habitação popular e saneamento.

...........................................................

§ 10 A lei disporá sobre o controle social dos gastos de que trata o inciso IV, a ser realizado por meio de comissões representativas da sociedade civil nos três níveis de governo".

"Art. 184. ...........................................

§ 6º A União promoverá o cumprimento da função social da propriedade rural aplicando, entre outros instrumentos, a progressividade no tempo, ao imposto territorial rural, na forma da lei".

" Art. 203 ...............................................

Parágrafo único. A União instituirá programa de garantia de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser realizado por meio de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei."

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

A proposta do Fundo de Combate à Pobreza aprovada pelo Senado Federal tem o mérito de direcionar recursos para ações públicas específicas ao tratamento do problema. É insuficiente, no entanto, quanto as fontes e o montante dos recursos.

As parcelas adicionais propostas de arrecadação da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os tributos com maior peso na composição dos recursos do Fundo, acabam por penalizar relativamente mais exatamente os mais pobres da população brasileira por serem tributos de natureza indireta, cujos gravames são regressivos - os totais gastos com consumo transferidos das rendas dos indivíduos e das empresas para os cofres públicos são percentualmente maiores para aqueles que estão localizados na base da pirâmide social brasileira.

Não há como justificar que o Fundo seja constituído preferencialmente com recursos de natureza regressiva sem que se adicionem outras fontes que se originem diretamente das rendas e patrimônio dos indivíduos e das empresas. Mesmo que, no caso do IPI, sejam gravados somente o fumo e as bebidas que são produtos não essenciais à alimentação.

Quanto ao montante de recursos previsto para o Fundo, de acordo com a proposta do Senado Federal, a estimativa gira em torno de R$ 4 bilhões anuais, ou cerca de R$ 330 milhões mensais, recursos estes que certamente não deverão dar conta de solucionar boa parte das manifestações da pobreza por todo o território nacional. Há necessidade de novas fontes de recursos a fim de tornar o Fundo capaz de enfrentar o problema de uma vez por todas.

O substitutivo global que o PT ora apresenta tem o mérito de recuperar a proposta do Senado Federal, reconhecendo a validade das fontes estabelecidas, mas também inclui outra variedade de fontes que derivam de renda e patrimônio dos indivíduos e empresas. Assim, a um só tempo, não só aumenta-se a estimativa dos recursos que serão arrecadados, como também amplia-se substancialmente o leque das fontes com impacto progressivo.

Parcelas adicionais de arrecadação de tributos, portanto, são adicionadas à proposta da nova composição de recuros do Fundo e têm origem

a- na instituição pela União de Programa de Garantia de Renda Mínima para as famílias pobres em convênio com Estados, DF e Municípios;

b- na aplicação de alíquota adicional do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza sobre as rendas mais elevadas dos indivíduos;

c- na aplicação de alíquota sobre a remessa de lucros e dividendos para o exterior e na distribuição de dividendos a residentes no país;

d- na aplicação de alíquota sobre os lucros especulativos de instituições financeiras;

e- na instituição da contribuição social sobre herança e doação de bens e direitos;

f- na introdução de tributação progressiva no tempo sobre a propriedade territorial rural;

g- na instituição de tributação sobre operações financeiras e cambiais incidente sobre as remessas ao exterior realizadas pelas contas ao amparo da Carta Circular nº 5 (contas CC5) do Banco Central;

h- na instituição de tributação sobre os lucros extraordinários das empresas públicas privatizadas.

Para garantir a efetiva utilização dos recursos do Fundo em ações públicas de conteúdo social às famílias e indivíduos pobres, a proposta substitutiva do PT recupera a instituição do Conselho Nacional de Solidariedade, apresentada ao Senado Federal no relatório da Comissão Especial, e a instituição do Orçamento Social, destinado a direcionar os recursos específicos voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social, colonização e reforma agrária, habitação popular, saneamento e combate à pobreza de maneira que não venham a ser desviados para outras contas a critério do governo federal.

A proposta substitutiva do PT para o Fundo, portanto, em linhas gerais amplia as fontes de recursos, aumenta substancialmente a estimativa do montante a ser arrecadado, introduz o Orçamento Social para garantir na Constituição o carimbo dos recursos sociais e recupera o controle social dos gastos públicos através da criação do Conselho de Solidariedade Social.

O apoio dos demais parlamentares à proposta é fundamental para que a Câmara dos Deputados apresente à Nação brasileira um compromisso legislativo efetivo e consistente de combate e erradicação da pobreza no Brasil. É mais que necessário e oportuno o enfrentamento da exclusão social, antiga e perene luta política do PT, que se manifesta sob várias formas, como o alto grau de desigualdade social, os níveis alarmantes de desemprego, a deterioração sem precedentes das condições de vida e trabalho, as marcas assustadoras da desnutrição e o analfabetismo crônico politicamente manipulável.

  

Sala da Comissão, 7 de novembro de 2000.

  

Deputado Aloízio Mercadante
Deputado João Grandão
Deputado Jorge Bittar
Deputado Paulo Paim
Deputado Paulo Rocha

  

Os trabalhos técnicos e a elaboração dos textos acima, aprovados pelos parlamentares do PT que compõem a Comissão Especial composta para deliberar sobre a PEC 249/00, foram realizados pelos assessores Maria Emília Coimbra e José Carlos Peliano.