Patrus propõe política de apoio à juventude rural

“O êxodo da juventude rural coloca em risco a sucessão geracional da agricultura familiar, com implicações diretas sobre a segurança e sobre a soberania alimentar, hídrica e energética do país”.

   Projeto de lei apresentado pelo deputado Patrus Ananias (PT-MG) propõe que a Câmara institua a Política e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, para dotar o Estado de condições que lhe permitam enfrentar os problemas econômicos, sociais e culturais da juventude rural. A proposta é subscrita pelos deputados petistas Nilto Tatto (SP), Valmir Assunção (BA), Marcon (RS), João Daniel (SE) e Luiz Couto (PB).

Patrus defende o projeto argumentando que o campo brasileiro continua vivendo um processo de despovoamento e envelhecimento, mesmo que o êxodo rural que explodiu na segunda metade do século XX tenha sido reduzido.

“A mudança tecnológica ocorrida na agricultura a partir do emprego de maquinários e insumos químicos, promoveu uma forte substituição da mão de obra empregada, gerando contingentes de migrantes e desempregados rurais”, observa o deputado.

E sublinha: “No que diz respeito à juventude, a escolha de migrar do campo para as cidades tem relação direta com as condições de permanência nos espaços rurais, que implicam acesso à terra, a bens e serviços públicos de qualidade,  mais condições de geração de renda e de fruição cultural”.

Diante disso, sustenta Patrus, “o Estado tem papel fundamental porque é o responsável por fornecer boa parte dos bens e serviços e garantir os direitos fundamentais e sociais das populações”, como determina a Constituição.

O deputado, que é secretário agrário nacional do PT, avalia que o êxodo da juventude rural coloca em risco a sucessão geracional da agricultura familiar, com implicações diretas sobre a segurança e sobre a soberania alimentar, hídrica e energética do país. E que sua proposta pretende buscar meios de garantir a continuidade da agricultura familiar no Brasil, mediante políticas de sucessão geracional e de fortalecimento deste segmento fundamental para a vida social e econômica do país.   

Leia a íntegra do projeto:

Projeto de Lei                  2017

(Dep. Patrus Ananias – PT/MG e outros )

Institui a Política e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos das juventudes do campo, das florestas e das águas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei. n. 12.852/2013), e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei n. 11.326/2006);

II – sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I -a garantia dos direitos sociais e da juventude;

II – a garantia de acesso a serviços públicos;

III – a garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;

IV – o estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V – a valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e

VI –a atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I – oferecer serviços públicos de qualidade à juventude rural em todo o território nacional;

II – garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e o pleno desenvolvimento humano;

III – ampliar as oportunidades de trabalho e renda; e

IV – garantir a presença da juventude rural nos espaços de negociação e debate, instancias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta Política.

Art. 5º São eixos de atuação da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I – acesso à terra e ao território;

II – garantia de trabalho e renda;

III – desenvolvimento e formação;

III – acesso à educação do campo;

IV – promoção da qualidade de vida;

V – acesso a políticas públicas, e

V – reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.

Art. 6º Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas nos termos da Lei nº 11.326 de 2006.

  • 1º. O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será executado pela União em regime de cooperação, por adesão, com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
  • 2º O Cadastro Único para Programas Sociais- CadÚnico do Governo Federal e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar – Pronaf serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
  • 3º Os princípios do Estatuto da Juventude, previstos no art. 2º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instância de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano, cuja composição será definida em regulamento.

  • 1º Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicos, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
  • 2º Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
  • 3º A participação no Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.

Art. 9º. Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.

Art. 10. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Desde meados do século XX, as migrações do meio rural para o meio urbano brasileiro vêm se consolidando como um importante tema de estudo em diferentes disciplinas relacionadas ao meio rural. A partir de seu apogeu entre as décadas de 1960 e 1980, em um fenômeno social de grande magnitude que recebeu a denominação de êxodo rural, as migrações do meio rural para o meio urbano começaram a ser direcionadas para uma categoria social rural em especial: a juventude.

A mudança tecnológica ocorrida na agricultura, denominada comumente de “revolução Verde”, a partir do emprego de maquinários e insumos químicos, promoveu uma forte substituição da mão de obra empregada, gerando contingentes de migrantes e desempregados rurais.

A despeito da redução das taxas de êxodo rural registradas no início do século XXI, o processo de despovoamento e envelhecimento dos espaços rurais é uma realidade do Brasil contemporâneo. No que diz respeito à juventude, a escolha de migrar no campo para as cidades tem relação direta com as condições de permanência nos espaços rurais. Isto é, com as condições de reprodução social no campo, que implicam acesso à terra, e à bens e serviços públicos de qualidade,  condições de geração de renda e de fruição cultural. O Estado tem, portanto, papel fundamental nesse processo de escolha das/os jovens de permanecer no campo, uma vez que é o responsável por fornecer boa parte desses bens e serviços e garantir os direitos fundamentais e sociais dessas populações, conforme expresso na Constituição Federal.

O êxodo da juventude rural coloca em risco a sucessão geracional da agricultura familiar, com implicações diretas sobre a segurança e soberania alimentar, hídrica e energética do país. Por isso, a necessidade de políticas públicas voltadas à promoção da vida e da dignidade das/os jovens do campo, das florestas e das águas não está ligada somente aos direitos desse segmento, mas tem implicações mais gerais para toda a sociedade.

A questão da sucessão rural se apresenta não apenas para o Brasil, mas para todos os demais países. Muitos dos quais já desenvolvem políticas e ações há décadas no sentido de promover a qualidade de vida da juventude rural. O Brasil tem poucas iniciativas nessa direção. Somente em 2005 foi institucionalizada a Secretaria Nacional de Juventude e em 2013 sancionado o Estatuto da Juventude (Lei n. 12.852/2013). Desde então a juventude rural tem sido incorporada à algumas ações governamentais, mas tais ações não estão preparadas para enfrentar as diversas dimensões que perpassam o desafio da sucessão rural.

A sucessão geracional pode ser entendida como a criação de uma nova geração de indivíduos que permanecem no campo e que assumem o comando do estabelecimento agropecuário ou de atividades não agrícolas nos espaços rurais. As/os filha/os dos agricultores são os possíveis sucessores e a permanência ou não destes no campo dependerá de condições objetivas internas e externas ao estabelecimento rural.

Este Projeto de Lei tem por intenção dotar o Estado de condições legais e normativas, para operar uma Política e um Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, visando enfrentar os problemas econômicos, sociais e culturais que perpasam a vida da juventude rural brasileira.

Este tema é relevante e pretende buscar meios de garantir a continuidade da agricultura familiar no Brasil, por meio de políticas de sucessão geracional e fortalecimento deste segmento fundamental para a vida social e econômica do país.

Sala das Sessões, em                      de dezembro 2017

Dep. PATRUS ANANIAS-PT/MG                             Dep.  NILTO TATTO –PT/SP

Dep. VALMIR ASSUNÇÃO –PT/BA                         Dep. MARCON – PT/RS

Dep. JOÃO DANIEL – PT/SE                                      Dep. LUIZ COUTO –PT/PB

 

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