Janot pede arquivamento de ação tucana pela cassação da chapa Dilma-Temer

Para o coordenador jurídico da campanha da presidenta Dilma, o parecer de Janot evidencia a manobra frustrada do PSDB de tentar anular a vitória conquistada nas urnas

A primeira da série de quatro ações em que o PSDB pede a cassação dos mandatos da presidenta Dilma Rousseff e do vice Michel Temer deve ser arquivada, conforme parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, nenhum dos argumentos dos tucanos – que entraram com a ação em 2014, antes mesmo da diplomação – têm base legal.

“O parecer de Janot evidencia, mais uma vez, a manobra frustrada do PSDB de tentar anular a vitória conquistada nas urnas por Dilma e PT”, afirma o advogado Flávio Caetano, coordenador jurídico da Coligação Com a Força do Povo.

O PSDB alegou que os mandatos deveriam ser cassados por supostas irregularidades na campanha, como o envio de 4,8 milhões de panfletos pelos Correios sem carimbos de franqueamento, utilização de propaganda em outdoor com projeção de imagens de órgãos públicos, utilização de entrevista de ministros na campanha eleitoral, uso das instalações de uma unidade de saúde em São Paulo em um vídeo da propaganda eleitoral e suposto uso do pronunciamento de Dilma no Dia do Trabalho, em 2014, para fins eleitorais.

O parecer de Janot afirma que são improcedentes todas as acusações. Ele deixa claro que o serviço dos Correios foi devidamente pago pela campanha, sem uso indevido da máquina pública. Para o procurador, a postagem do material de propaganda sem o franqueamento evitou retardo no envio e não implicou no desiquilíbrio das eleições. Sobre os outdoors, Janot argumentou que a irregularidade não é grave para configurar abuso de poder econômico, pois foi veiculada por pouco tempo. No caso do pronunciamento do Dia do Trabalho, Janot lembrou que Dilma foi multada pelo TSE por propaganda eleitoral antecipada e que o fato não comprometeu a legitimidade da eleição. 

De acordo com a avaliação de Janot, “para que se possa concretamente falar em cassação de diploma ou mandato de um Presidente da República eleito em tão amplo cenário de eleitores, as condutas a ele atribuídas devem ser, já à primeira vista, gravíssimas, a ponto de impossibilitar qualquer questionamento sobre sua influência nefasta”.

“E não é esse o contexto desenhado neste processo. As condutas imputadas aos representados, em considerável medida, ou não tiveram o grau de ilicitude atribuídos pela representante, ou não os beneficiariam diretamente, ou tiveram pouquíssimos desdobramentos, em razão do exercício da função jurisdicional por parte desse Tribunal Superior Eleitoral”, completa.

O procurador-geral Eleitoral conclui sua análise pela improcedência da ação, argumentando que as alegações não o convenceram:  “Esta procuradoria-geral Eleitoral não se convence, a partir das alegações e provas constantes dos autos, da existência de gravidade necessária a autorizar a aplicação das sanções previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90 (que prevê a cassação), fato que seria inédito na história republicana deste país em se tratando de eleições presidenciais, razão pela qual manifesta-se pela improcedência dos fatos”, concluiu Janot.

Da Redação da Agência PT de Notícias

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