Para Teori, iniciativa de Moro sobre grampos foi inconstitucional

Ministro determinou que os procedimentos que envolvam interceptações telefônicas de Lula sejam remetidos ao STF

Foto: Nelson Jr./SCO/STF (24/11/2015)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Lava Jato na Suprema Corte, Teori Zavascki, afirmou, em decisão proferida na noite de terça-feira (22), que o juiz Sérgio Moro retirou o sigilo das conversas entre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff sem nenhuma “das cautelas exigidas em lei”. Teori ainda determinou a suspensão dos efeitos do ato da primeira instância que autorizou a divulgação das conversações telefônicas.

“O conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”, analisou.

A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas”, disse o ministro, na decisão.

Em liminar, Teori determinou que os procedimentos que envolvam interceptações telefônicas de Lula, em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), devem ser remetidos ao STF.

“A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 23457, que aponta o fato de as interceptações registrarem diálogos com a presidente da República, Dilma Rousseff, e com outros agentes públicos que detêm prerrogativa de foro. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro destacou que cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro”, diz nota da Suprema Corte.

A Reclamação contra a iniciativa de Moro foi ajuizada pela presidente da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). A Presidência alega que houve usurpação de competência do Supremo, uma vez que no curso das interceptações, tendo como investigado Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas com agentes públicos com prerrogativa de foro.

“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (‘para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’), muito menos submetida a um contraditório mínimo”, concluiu o relator.

Da Redação da Agência PT de Notícias, com informações do STF

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