Portaria fortalece proteção ao empregado doméstico

Regras estabelecem multas por infrações quanto ao tempo de serviço, idade e falta de registros

O Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu, por meio da Portaria 2.020, novas regras para a imposição de multas por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico. Segundo ela, os valores das multas já previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.

Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador.

Segundo as novas regras, em razão da idade dos trabalhadores, o valor de multa previsto será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos.

O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT. Caso o empregador reconheça voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetue as anotações pertinentes e recolha as contribuições previdenciárias devidas, a multa será reduzida pela metade.

Por Guilherme Ferreira, para a Agência PT de Notícias.

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