Representação do PT contra Globo e Huck é acatada pelo TSE

Representação assinada por Lindbergh e Paulo Pimenta acusa Globo de promover Luciano Huck com estrutura midiática que nenhum outro pré-candidato terá

Reprodução

Na TV Globo, Faustão tratou Luciano Huck como pré-candidato à Presidência

A campanha eleitoral antecipada que a Rede Globo começou a promover para testar Luciano Huck, durante o programa do Faustão, levou a Bancada do PT no Congresso a ingressar com uma representação contra a Globo e os apresentadores Faustão e Huck, que ensaia ser candidato à presidência da República.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou a representação dos parlamentares petistas para que a emissora e os apresentadores se manifestem diante da campanha eleitoral fora de hora que promoveram em pleno Domingão do Faustão. A peça jurídica assinada pelos lídees do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS), e pelo senador Lindbergh Farias (RJ), foi protocolada no dia 8 de janeiro.

Confira abaixo o despacho do ministro corregedor do TSE Napoleão Nunes Maia Filho, em desfavor da emissora e dos apresentadores, “pela suposta prática de abuso dos meios de comunicação e do poder econômico cumulado com propaganda eleitoral antecipada”.

Data de Disponibilização: 31/01/2018

Data de Publicação:01/02/2018

Tribunal: Tribunal Superior Eleitoral

Vara: Corregedoria Eleitoral Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE

Página: 00002

Publicação: Intimação

Processo 0600005-37.2018.6.00.0000 REPRESENTACAO (11541)-0600005-37.2018.6.00.0000-[Abuso – Uso Indevido de Meio de Comunicação Social]-DISTRITO FEDERAL-BRASILIA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTACAO (11541) Nº 0600005-37.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASILIA – DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO

DESPACHO De ordem, em anexo, o despacho proferido pelo Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO nos autos em epigrafe, nos seguintes termos: ”

O PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT, PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA e LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ajuizaram representação, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e no art. 36 da Lei 9.504/97, em desfavor de LUCIANO HUCK, ORGANIZACOES GLOBO DE TELEVISAO e FAUSTO SILVA, pela suposta pratica de abuso dos meios de comunicação e do poder econômico cumulado com propaganda eleitoral antecipada, alegadamente cometidos por ocasião do programa de televisão “Domingão do Faustão”, que foi ao ar no dia 7.1.2018.

Aduziram que, durante vários minutos em que o casal ANGELICA e LUCIANO HUCK foi entrevistado e respondeu em cadeia nacional a perguntas do apresentador Fausto Silva, bem como de populares em gravações previamente preparadas, o que se viu foi a demonização da atual política, dos políticos que a representam, dos pré-candidatos e, de forma subliminar, a exaltação, pela organização Globo de Televisão e pelo Apresentador Faustão, da pré-candidatura do Representado Luciano Huck, como sendo algo de novo, capaz de mudar a realidade vigente e trazer a felicidade esperada pelo sofrido povo brasileiro.

Destacou, inicialmente, que o apresentador LUCIANO HUCK é um dos pré-candidatos à Presidência da República, no pleito eleitoral de 2018 e, nessa condição, deve ser compreendida sua participação no referido programa. …

Requereu a citação de ORGANIZACOES GLOBO DE TELEVISAO e de FAUSTO SILVA, como responsáveis pela pratica do ato, e de LUCIANO HUCK, como beneficiário do ato para, querendo, impugnarem a presente Representação e ao final, o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada pelos dois primeiros Representados e, por consequência, a aplicação da pena de multa, bem como do abuso do poder econômico e dos meios de comunicação pelo beneficiário, a resultar, se for o caso, na cassação de seu registro de candidatura e/ou inelegibilidade.

Nesta hipótese, como se vê, trata-se de processo com cumulação objetiva de demandas, fundada nos mesmos fatos, alegadamente ocorridos em data manifestamente anterior ao registro de eventuais candidaturas, voltado apuração de também eventual abuso de poder econômico, de autoridade e a utilização indevida de meios de comunicação social e de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, nos termos da vertente Representação.

Ha precedente desta Corte Eleitoral que admite, em princípio, a cumulação de pedidos na AIJE, adotando-se, em tal situação, o rito processual mais alongado, de modo a prestigiar o sempre indispensável e irredutível direito à ampla defesa contra qualquer imputação, seja de que natureza. Para referência dessa orientação, cita-se, por todos os demais julgados, o AI 11359-SC, da lucida relatoria do eminente Ministro MARCELO RIBEIRO ( DJe de 15.6.2011).

Entendo que, para melhor e mais ponderada apreciação da situação processual e material que ora se manifesta, cumpre determinar, o que ora faço, sejam as partes Representadas regularmente intimadas para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, querendo-o, conforme entenderem de seu direito ou da defesa de seus interesses.

Após, o decurso do prazo supra assinalado, ou sem a manifestação dos Representados, voltem-me os autos conclusos, para decisão.

Expedientes de estilo. Prioridade.”

Brasília, 19 de janeiro de 2018. Andreza Maris Gomes Silva Santos Coordenadora de Assuntos Judiciários.

Por PTnaCâmara.org.br

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