Nota sobre a Lei Aldir Blanc e suas últimas movimentações em 2021

Documento elaborado pela assessoria técnica da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), junto aos técnicos das Lideranças do PT da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A Lei Aldir Blanc (LAB) Lei 14.017/2020, foi sancionada em 29 de junho de 2020 com um veto, quando houve a publicação de uma série de diplomas para sua implementação, nas quais serão relacionadas para melhor visualização dos trâmites. Na sequência de atos que regulamentam a LAB, serão apresentadas as análises dos efeitos do Decreto n° 10.683/2021, e o que muda com a aprovação do PL 795/2021, em processo de sanção presidencial, ambos do dia 20 e 21 de abril de 2021.

Relação de diplomas emitidos, após a sanção da Lei n° 14.017/2020:

Mensagem n° 64, de 29 de junho de 2020 – trata do Veto ao PL 1075/2020, conforme o § 2º do art. 2º: “§ 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.”

Medida Provisória n° 986/2020, de 29 de junho de 2020 – publicada em 30 de junho de 2020: “Estabelece a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal;

Medida Provisória n° 990/2020, de 09 de julho de 2020: “Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 3.000.000.000,00, para o fim que especifica”;

Decreto n° 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020: “Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.

  • COMUNICADO Nº 1/2020, de 18 de agosto de 2020: “Estabelece o cronograma de repasses aos entes federativos, através da Plataforma + Brasil”

Lei n° 14.036, de 18 de agosto de 2020, trata da aprovação da MP 986/20, e transformada em lei: “Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para estabelecer a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação dos valores por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal”;

Decreto n° 10.489/2020, de 17 de setembro de 2020, “Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”;

 

Decreto n° 10.579/2020, de 18 de dezembro de 2020: “Estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e dá outras providências.”

Medida Provisória n° 1.019/2020, de 29 de dezembro de 2020: “Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a execução e os prazos para realização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural” – VIGENTE ATÉ 1º de JUNHO DE 2021;

  • Comunicado n° 01/2021, de 11 de janeiro de 2021: “Esclarecimentos sobre o processo de DEVOLUÇÃO DE RECURSOS para a União, conforme previsto no art. 15 do Decreto 10.464/2020”;
  • Comunicado n° 02/2021, de 17 de março de 2021: “Orientações iniciais sobre os procedimentos para prestação de contas dos recursos recebidos por força da Lei 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc;
  • Comunicado n° 03/2021, de 31 de março de 2021: ”Orientações complementares sobre os procedimentos para prestação de contas dos recursos recebidos por força da Lei 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc.”

Decreto n°10.683/2021 de 20 de abril de 2021: “Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

Projeto de Lei n° 795/2021, aprovado no Senado e na Câmara dos Deputados em 21 de abril de 2021 (em tramitação para Sanção Presidencial): Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

ANÁLISES: DECRETO N° 10.683/2021 E DO PROJETO DE LEI 795/2021

 

O Decreto 10.683/2021 reforma o Decreto 10.464/2020 com as seguintes consequências:

  1. A redação do Decreto é ambígua, pois não permite clara e explicitamente a execução em 2021 dos recursos que não foram empenhados e inscritos em restos a pagar até 31/12/2020, ao se remeter ao art. 14-A da Lei Aldir Blanc, conforme redação dada pela MP 1019/2020. Por outro lado, no mesmo dispositivo, o Decreto 10.683/2021 remete ao Decreto 10.579/2020, que regulamentou Acórdão do TCU que regulou a execução em 2021 de recursos direcionados a enfrentar a calamidade pública provocada pela pandemia de Covid, sem, no entanto, afirmar categoricamente sua aplicação, apenas dando a entender que seria objeto de interpretação de cada um dos entes federados a aplicabilidade ou não do Decreto 10.579/2020 à Lei Aldir Blanc;

 

  1. Por precaução, orientamos que os entes federados que não empenharam e inscreveram os recursos da LAB até 31/12/2020, esperem a sanção do PL 795/2021 pela Presidência da República e a tramitação da MP 1.019/2020 no Congresso Nacional, já que o Decreto determina a devolução dos recursos da LAB, tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar ou não, somente em 10/01/2022 e a sua prestação de contas até 31 de março de 2022. Para estes entes, portanto, o mais seguro é não executar ainda, até a definição da sanção do PL 795/2021 e o término da tramitação da MP 1019/2020. Portanto,

 

  • Para recursos NÃO empenhados em 2020, o decreto é compatível tanto com a MP 1.019/21, que define que eles NÃO podem ser executados em 2021, como com o PL 795/21, que, ao contrário, autoriza esse uso em 2021. Por isso, a execução segura em 2021 de recursos empenhados neste ano somente ocorrerá quando a MP for revogada ou em 01/06, quando ela caduca.

 

  1. Para aqueles entes federados que empenharam e inscreveram os recursos da LAB em restos a pagar até 31/12/2020 a situação melhorou, com prazos maiores de execução em todo ano de 2021 e a prestação de contas de 31 de março de 2022 com possibilidade de prorrogação de 90 dias mediante justificativa do ente federado e aprovação do Ministério do Turismo. Portanto:

 

  • Para recursos empenhados em 2020, o decreto confirma que poderão ser executados até 31/12/2021, e estende o prazo para a devolução dos saldos remanescentes nas contas do programa até 10/01/2022 e para a entrega do relatório de gestão até 31/03/2022.

 

  1. Para todos os entes federados paradoxalmente, o Decreto permite ficar com os recursos até 10/01/2022, quando deverá ser feita a devolução do saldo remanescente nas contas.

 

Descrição do PL 795/2021 e o que altera na Lei 14.017/20 – (grifos nossos):

Art. 1º A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.” (NR)

Art.2º………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos
relacionados no inciso III durante o período previsto no
caput do art. 12.” (NR)

“Art.3º………………………………………………………………………………………………….. §1º(Revogado).
§ 2º Os recursos que não tenham sido objeto de programação
publicada até 31 de outubro de 2021
pelos Municípios serão
automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.” (NR)
“Art.8º……………………………………………………………………………………………………. §1º………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Serão consideradas como despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluindo as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços.” (NR)

“Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e
organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições
beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do reinício de suas atividades, que vai considerar a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular via internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.” (NR)

“Art.11…………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso Ido caput deste artigo, deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022.…………………………………..” (NR)

“Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:” …………………………………………………………………………………………………………(NR)

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………….  § 1º Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)…………………………………………………………………………………………..”(NR)
§ 2º O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos
termos do § 1º deste artigo se encerrará 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução………………………………………………………………………………………….”(NR)

Art.14……………………………………………………………………………………………………
§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não
tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo
Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos
à União na forma e no prazo previstos no regulamento………………………………………………..” (NR)
“Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput deste
artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º.”

 “Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput deste
artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º.”

 “Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no § 2º do art. 3º e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.

Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos do caput deste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º.”

Art. 14-D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.”

Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que
trata esta Lei deverão ser encerradas:

I – até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal;

II – até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de
Municípios e do Distrito Federal em relação à União.”

  • Como o PL 795/2021, tramita para sanção presidencial, com o apontamento da base do Governo Federal no momento do voto, de que vê problema técnico quanto a questão dos recursos, será apresentada uma nova nota, com a análise mais aprofundada a partir da sanção da nova lei, que prorroga os prazos da Lei Aldir Blanc.

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Diante dos questionamentos que chegaram às assessorias parlamentares, a deputada Benedita da Silva orientou que seria adequado uma explicação mais detalhada de modo que estejamos, sociedade e parlamento, cientes dos trâmites dos diplomas que normatizam a LAB. Ciente da longa espera dos gestores e do setor cultural, aguardamos juntos, não somente a sanção presidencial ao PL 795/2021, mas também acompanhando a tramitação da MP 1.019/2020.

Com isso, espera-se que os recursos da Lei Aldir Blanc sejam esgotados pelos entes federados, com segurança jurídica, possibilitando o atendimento emergencial ao setor cultural, conforme proposta original.

A presente Nota, foi elaborada pela minha assessoria técnica junto aos técnicos das Lideranças do PT da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. As equipes técnicas, têm dedicado toda atenção para orientar de forma bastante criteriosa e fundamentada de acordo com princípios da administração pública, possibilitando os devidos esclarecimentos aos gestores e ao setor cultural.

Atenciosamente,

Benedita da Silva
Deputada Federal PT RJ
Autora da Lei Aldir Blanc

PT Cast