Resolução do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores

Resolução PT/DN nº13/2020

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Resolução PT/DN nº13/2020

O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores – DN, nos termos da Lei nº 9.504/97, da Resolução nº 23.607/2019-TSE e do seu Estatuto, resolve:

Art. 1º Os critérios estabelecidos na presente Resolução para a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC seguirão os dispositivos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução nº 23.607/19-TSE, assim como de outras novas deliberações da instância nacional, que se fizerem indispensáveis para solução de casos omissos.

Art. 2º Será reservado percentual para despesas de apoio às campanhas municipais, correspondente a 13% do FEFC, sendo 3,9% provenientes do Fundo de Mulheres, destinado à estrutura coletiva (propaganda no rádio, na TV e mídias sociais, realização de pesquisas eleitorais e deslocamento de pessoal).

§1º A finalidade da estrutura coletiva é garantir otimização dos recursos, qualidade das peças divulgadas, organização da estratégia local e manutenção do vínculo nacional.

§2º Todas as despesas da estrutura coletiva serão realizadas em proveito das campanhas municipais e a elas atribuídas por meio de doações estimáveis em dinheiro.

Art. 3º Será reservado o equivalente a 9% do FEFC para financiamento do 2º turno, sendo 2,7% provenientes do Fundo de Mulheres.

Art. 4º Será reservado o equivalente a 3% do FEFC para suplementação dos recursos das candidaturas indicadas pelas Secretarias Setoriais com assento na CEN/DN, que serão repassados aos Diretórios Estaduais – DE somente depois de aprovada a proposta de distribuição.

Parágrafo único. Caberá às Secretarias Setoriais apresentar a proposta de distribuição à Comissão Executiva Nacional, que decidirá em definitivo.

Art. 5º Todas as candidaturas a Prefeito/a pelo Partido dos Trabalhadores, sob gestão da instância nacional, receberão recursos do FEFC.

Art. 6º O Partido dos Trabalhadores não destinará recursos diretamente a candidaturas de outros partidos.

Parágrafo único. Quando o Partido dos Trabalhadores estiver apoiando candidaturas a Prefeito/a de outro partido, o Comitê Gestor Nacional definirá sobre eventual repasse à candidatura a Vice-Prefeito/a, se for do Partido dos Trabalhadores, ou às candidaturas proporcionais.

Art. 7º A Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores instituirá o Comitê Gestor Nacional, composto por integrantes definidos pela Comissão Executiva Nacional, pelos Líderes das bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e pela Secretaria Nacional de Mulheres.

Art. 8º Compete ao Comitê Gestor Nacional definir a distribuição dos recursos do FEFC nas capitais e, no caso das candidaturas femininas, a definição dos valores aplicáveis nas campanhas municipais com 2º turno.

§1º Nas capitais, a definição dos valores para distribuição às campanhas proporcionais ficará sob a responsabilidade dos respectivos Diretórios Municipais.

§2º No processo de definição dos valores das campanhas municipais sob responsabilidade da instância nacional, as direções estaduais e as Secretarias Setoriais Nacionais deverão ser ouvidas pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 9º As Comissões Executivas Estaduais instituirão Comitês Gestores Estaduais compostos por integrantes definidos pela respectiva Comissão Executiva Estadual, tendo por base o Grupo de Trabalho Eleitoral Estadual, sendo garantida a participação dos Líderes das Bancadas nas Assembleias Legislativas, assim como de representação dos Deputados Federais pelo Estado, dos Senadores e das Secretárias Estaduais de Mulheres.

Art. 10 Compete ao Comitê Gestor Estadual a definição dos valores a serem distribuídos para as demais campanhas municipais, priorizando municípios com 2º turno; presença de estação geradora de TV; Candidaturas com alta competitividade; e Candidaturas à reeleição.

§1º No processo de definição dos valores dos municípios sob gestão das instâncias estaduais, as Secretarias Setoriais Estaduais deverão ser ouvidas pelos Comitês Gestores Estaduais.

§2º No processo de definição dos valores dos municípios acima de 200 mil eleitores, excetuando-se as candidaturas femininas, a direção nacional deverá ser previamente ouvida pelos respectivos Comitês Gestores Estaduais.

§3º Para definição dos recursos em cidades que o Partido dos Trabalhadores terá candidatura própria, os Comitês Gestores deverão ouvir os Deputados Estaduais e Federais mais votados nessas cidades.

Art. 11 Os Comitês Gestores Estaduais observarão a data limite de 28/08/2020 para definição do valor do piso em cada Estado, comunicando à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, para os devidos registros.

Art. 12 Caberá aos Diretórios Estaduais repassar os recursos às campanhas municipais.

Art. 13 Os recursos serão distribuídos de acordo com a tabela constante no Anexo I desta Resolução

Art. 14 Com relação ao Fundo de Mulheres, excetuando os recursos destinados ao 2º turno, estrutura coletiva e suplementação para as Secretarias Setoriais, os 22,5% restantes serão distribuídos aos Diretórios Estaduais da seguinte forma:

I – 40% proporcional ao eleitorado do Estado;

II – 35% proporcional à votação do PT para deputado federal no Estado no ano de 2018.

§1º As capitais e os municípios com 2º turno serão agrupados sob responsabilidade da Direção Nacional, até o fechamento da lista pela Justiça Eleitoral, quando os recursos serão repassados aos respectivos Estados.

§2º Os recursos do Fundo de Mulheres em todos os níveis deverão ser depositados e manejados em contas bancárias próprias, apartados dos demais recursos, com acompanhamento de todos os órgãos partidários.

§3º Os valores do Fundo de Mulheres correspondentes a cada Estado estão estabelecidos na tabela constante no Anexo II desta resolução.

Art. 15 Excetuando recursos de mulheres, 2º turno, estrutura coletiva e suplementação para as Secretarias Setoriais, os 52,5% restantes dos recursos do FEFC serão distribuídos aos Diretórios Estaduais da seguinte forma:

  I – 40% proporcional ao eleitorado do Estado.

II- 35% proporcional à votação do PT para deputado federal no Estado no ano de 2018.

§1º As capitais serão agrupadas sob responsabilidade da Direção Nacional.

§2º Os valores correspondentes a cada Estado estão relacionados na tabela constante no Anexo III desta resolução.

Art. 16 Casos omissos ou advindos de novas deliberações da Justiça Eleitoral serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional.

Brasília, 31 de julho de 2020

Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Brasília, 31 de julho de 2020

Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores

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